Lei 32/84
de 7 de Setembro
Autorização de empréstimo junto ao Federal Financing Bank
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar com o Federal Financing Bank contratos de empréstimo até ao montante de 57500000 dólares americanos, para aquisição de material e equipamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América.
ARTIGO 2.º
Os empréstimos a que se refere o artigo 1.º da presente lei, assim como os autorizados pela Lei 26/83, obedecerão às seguintes condições gerais:
a) Mutuante - Federal Financing Bank;
b) Mutuário - República Portuguesa;
c) Finalidade - aquisição de material e equipamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América;
d) Prazo - 12 anos, sendo 4 de carência;
e) Taxa de juro - a acordar entre o mutuante e o mutuário, não podendo exceder as taxas prevalecentes no mercado para operações financeiras idênticas;
f) Amortização - em 8 anos, em prestações semestrais ou trimestrais.
ARTIGO 3.º
Todos os pagamentos pelo mutuário, nos termos dos contratos, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas em Portugal.
ARTIGO 4.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 26 de Julho de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 10 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 22 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.