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Lei 26/83, de 8 de Setembro

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Sumário

Autorização de empréstimo externo.

Texto do documento

Lei 26/83
de 8 de Setembro
Autorização de empréstimo externo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar com o Federal Financing Bank um contrato de empréstimo até ao montante de 40000000 de dólares, para a aquisição de material e de equipamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América.

ARTIGO 2.º
O empréstimo obedecerá às seguintes condições gerais:
a) Mutuante - Federal Financing Bank;
b) Mutuário - República Portuguesa;
c) Finalidade - aquisição de material e de equipamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América;

d) Prazo - 10 anos;
e) Taxa de juro - a acordar entre o mutuante e o mutuário, não podendo exceder as taxas de juro prevalecentes no mercado para operações em condições financeiras idênticas;

f) Amortização - 21 prestações semestrais iguais e sucessivas de capital, vencendo-se a primeira em 25 de Abril de 1985 e a última em 25 de Abril de 1995.

ARTIGO 3.º
Todos os pagamentos devidos pelo mutuário nos termos do contrato serão isentos de quaisquer impostos ou taxas em Portugal.

ARTIGO 4.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 12 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 16 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34701.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-07 - Lei 32/84 - Assembleia da República

    Autorização de empréstimo junto ao Federal Financing Bank.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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