de 28 de Junho
Autorização à Região Autónoma dos Açores para contrair empréstimo externo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
A Região Autónoma dos Açores é autorizada a contrair junto do Banco Europeu de Investimentos um empréstimo até ao montante de 15 milhões de ECU, que se integrará no âmbito da ajuda financeira da CEE a Portugal.
ARTIGO 2.º
A operação referida no artigo 1.º, que terá como mutuária a Electricidade dos Açores, E. P., e como co-devedor o Governo Regional dos Açores, obedecerá às seguintes condições:a) Prazo: 20 anos, com 4 de carência;
b) Amortização: 32 semestralidades;
c) Taxa de juro: a praticada pelo Banco Europeu de Investimentos no momento da celebração do contrato, sendo parcialmente bonificada em 3%.
ARTIGO 3.º
O empréstimo será destinado ao financiamento do objecto designado por «Electricidade Açores», que abrangerá a construção de duas centrais hidroeléctricas e 1 central térmica, todas situadas na ilha de São Miguel, na Região Autónoma dos Açores.
ARTIGO 4.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 26 de Junho de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 27 de Junho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 28 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.