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Lei 24/84, de 28 de Junho

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Sumário

Autorização à Região Autónoma dos Açores para contrair empréstimo externo.

Texto do documento

Lei 24/84

de 28 de Junho

Autorização à Região Autónoma dos Açores para contrair empréstimo externo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

A Região Autónoma dos Açores é autorizada a contrair junto do Banco Europeu de Investimentos um empréstimo até ao montante de 15 milhões de ECU, que se integrará no âmbito da ajuda financeira da CEE a Portugal.

ARTIGO 2.º

A operação referida no artigo 1.º, que terá como mutuária a Electricidade dos Açores, E. P., e como co-devedor o Governo Regional dos Açores, obedecerá às seguintes condições:

a) Prazo: 20 anos, com 4 de carência;

b) Amortização: 32 semestralidades;

c) Taxa de juro: a praticada pelo Banco Europeu de Investimentos no momento da celebração do contrato, sendo parcialmente bonificada em 3%.

ARTIGO 3.º

O empréstimo será destinado ao financiamento do objecto designado por «Electricidade Açores», que abrangerá a construção de duas centrais hidroeléctricas e 1 central térmica, todas situadas na ilha de São Miguel, na Região Autónoma dos Açores.

ARTIGO 4.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 26 de Junho de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 27 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 28 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/06/28/plain-34763.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34763.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-11 - Portaria 456/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Alarga aos jogadores profissionais de basquetebol o regime de segurança social estabelecido no Decreto Lei nº 300/89, de 4 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-07 - Acórdão do Tribunal Constitucional 862/2013 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que estabelece mecanismos de convergência de proteção social relativamente às pensões. (Processo n.º 1260/13)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Acórdão do Tribunal Constitucional 575/2014 - Tribunal Constitucional

    Não toma conhecimento do pedido de fiscalização preventiva relativamente às normas do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República (regime que cria a contribuição de sustentabilidade); pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto. (Processo n.º 819 2014)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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