Lei 32/83
de 21 de Outubro
Alteração ao imposto do selo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - São fixadas em 60$00 a taxa do papel selado propriamente dito, a que se refere o artigo 6.º do Regulamento do Imposto do Selo, as demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo em que esteja previsto, como forma de pagamento, o papel selado e, bem assim, as correspondentes àquela taxa constantes das seguintes disposições da mesma Tabela:
a) Verba XL do artigo 4;
b) Alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 17;
c) Artigo 19 (última taxa);
d) Artigo 26;
e) Alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 44;
f) Artigos 56, 57, 58, 62, 86, 87, 88 e 89;
g) Artigo 94-A (as 3 primeiras taxas);
h) N.º 1 do artigo 137 (as 3 primeiras taxas);
i) Artigo 153;
j) Alínea b) do artigo 157.
2 - É elevada para 30$00 a última taxa constante, da alínea b) do artigo 94-A e a última taxa da alínea b) do n.º 1 do artigo 137 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
3 - Continua em uso lícito, até à sua extinção, o papel já selado com taxas inferiores, devendo a diferença entre estas e a nova taxa ser preenchida por meio de estampilhas fiscais, coladas na parte superior do papel e inutilizadas nos termos legais.
4 - A actualização prevista no número anterior será observada sempre que o imposto correspondente ao papel selado deva ou possa ser pago por meio de estampilha, selo de verba ou selo especial.
ARTIGO 2.º
As taxas expressas em percentagem ou permilagem, insertas na Tabela Geral do Imposto do Selo, são aumentadas de uma unidade.
ARTIGO 3.º
As alterações constantes da presente lei consideram-se integradas no Regulamento do Imposto do Selo e na Tabela Geral do Imposto do Selo.
ARTIGO 4.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de Setembro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 4 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 7 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.