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Regulamento 605/2018, de 18 de Setembro

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Sumário

Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais

Texto do documento

Regulamento 605/2018

Preâmbulo

O presente regulamento encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, atualizado pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que prevê constituírem atribuições da freguesia "a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o município", "nomeadamente nos domínios da ação social e da proteção da comunidade" [alíneas f) e k)]. O documento visa, ao abrigo das competências cometidas aos órgãos das autarquias locais, constituir o instrumento que permitirá a concretização desses apoios.

A União das Freguesias assume, portanto, um papel de intervenção ao nível da primeira linha - diagnóstico social e encaminhamento e/ou acompanhamento de casos, sempre que se justifique e/ou verifique necessidade. Em situações de emergência e de acordo com o horário de funcionamento do serviço, pode a autarquia local, intervir com o propósito de orientar e assegurar o encaminhamento para os parceiros locais com competência para intervir.

Os Apoios Sociais da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão destinam-se à prestação de respostas sociais e informativas a agregados familiares residentes na área geográfica da Freguesia de Massamá e Monte Abraão e que apresentem situação de vulnerabilidade social e financeira.

O Gabinete Técnico de Intervenção Comunitária da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão é composto por uma equipa técnica multidisciplinar que desenvolve a sua intervenção junto da comunidade local, com o propósito de minimizar as assimetrias sociais existentes, promover a melhoria da qualidade de vida da população e contribuir ativamente para o desenvolvimento das potencialidades do território local.

Assim, e para que a intervenção junto da comunidade seja feita de forma justa e sustentável é necessário aprovar um conjunto de critérios para atribuição dos apoios sociais na freguesia.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

Os Apoios Sociais da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão destinam-se à prestação de respostas sociais e informativas a agregados familiares residentes na área geográfica da Freguesia de Massamá e Monte Abraão e que apresentem situação de vulnerabilidade social e financeira.

Em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, constituem atribuições da freguesia "a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o município", "nomeadamente nos domínios da ação social e da proteção da comunidade" [alíneas f) e k)]. O presente regulamento visa, ao abrigo das competências cometidas aos órgãos das autarquias locais, constituir o instrumento que permitirá a concretização desses apoios.

A União das Freguesias assume, portanto, um papel de intervenção ao nível da primeira linha - diagnóstico social e encaminhamento e/ou acompanhamento de casos, sempre que se justifique e/ou verifique necessidade. Em situações de emergência e de acordo com o horário de funcionamento do serviço, pode a autarquia local, intervir com o propósito de orientar e assegurar o encaminhamento para os parceiros locais com competência para intervir.

Artigo 2.º

Tipologia do Apoio

1 - Os apoios assegurados destinam-se a minimizar e sempre que possível suprimir as assimetrias sociais existentes, em particular, situações de extrema vulnerabilidade socioeconómica, garantindo o acesso a respostas de caráter informativo, de articulação e encaminhamento para outras respostas complementares da comunidade e de garantia da satisfação de necessidades básicas, como sendo o acesso à alimentação, medicamentos, vestuário, ajudas técnicas, transporte pontual e/ou regular de utentes, deslocações a consultas e exames médicos, Centros de Dia, Segurança Social, Finanças, entre outros serviços, desde que devidamente fundamentados os pedidos.

2 - Tipologia de apoios:

2.1 - É assegurada à população em situação de comprovada vulnerabilidade socioeconómica, o acesso a material ótico, doado por óticas locais aderentes, mediante formalização por protocolo estabelecido com a autarquia local;

2.2 - É assegurada à população em situação de comprovada vulnerabilidade socioeconómica, o acesso a equipamentos de apoio à infância, mediante pagamento de mensalidade social, que se operacionaliza mediante formalização por protocolo estabelecido com a autarquia local;

2.3 - É assegurado apoio à população residente na área geográfica de abrangência do território de Massamá e Monte Abraão ao nível da procura ativa de emprego e formação profissional, por intermédio de um protocolo estabelecido entre a autarquia local e o Instituto de Emprego e Formação Profissional de Sintra;

3 - Os apoios assegurados e descritos no número anterior têm por base a análise e avaliação social realizada pela equipa que integra o Gabinete Técnico de Intervenção Comunitária, mediante abertura de Processo Social e recolha de elementos que sustentem o estudo e avaliação da condição sociofamiliar;

4 - No âmbito da intervenção do Gabinete Técnico de Intervenção Comunitária, poderão ser constituídos outros apoios decorrentes de projetos e/ ou parcerias constituídas com outras instituições.

Artigo 3.º

Condições de Acesso

1 - Podem usufruir dos apoios sociais disponibilizados pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, os moradores que comprovadamente residam e se encontrem recenseados na área geográfica da União das Freguesias e que apresentem situação de risco/ vulnerabilidade socioeconómica e/ou ausência de meios que permitam fazer face a despesas de caráter urgente e/ou primário, das quais se destacam:

1.1 - Impossibilidade de aquisição de bens alimentares de primeira necessidade, imprescindíveis para suprir carências urgentes;

1.2 - Impossibilidade em assegurar a toma de leite materno, havendo necessidade de recurso a leite artificial mediante prescrição médica com indicação do tipo de leite;

1.3 - Impossibilidade de aquisição de medicamentos, devidamente comprovados mediante declaração médica que ateste a necessidade de medicação de caráter regular ou pontual e respetiva receita médica;

1.4 - Impossibilidade de aquisição de ajudas técnicas essenciais para o bem-estar físico e melhoria das condições de saúde, mediante declaração médica que ateste a necessidade da ajuda técnica e previsão do tempo em que precisará do material técnico;

1.5 - Impossibilidade e/ou fracos recursos económicos para aquisição de vestuário, calçado, têxteis;

1.6 - Outras situações que, de acordo com a análise da equipa técnica, sustentem a necessidade do(s) apoio(s).

Artigo 4.º

Critérios de Atribuição

1 - Podem ser beneficiários do apoio social da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão as famílias que se encontrem em situação de carência/ vulnerabilidade socioeconómica;

2 - A situação de carência socioeconómica define-se como a situação de risco de exclusão social em que a família se encontra, por razões conjunturais e/ou estruturais e cuja capitação seja igual ou inferior ao valor de referência da Pensão Social do Regime Não Contributivo da Segurança Social, no ano em vigor;

3 - O acesso aos apoios previstos no presente regulamento implica a validação das seguintes condições:

3.1 - Residir e estar recenseado na área geográfica da União das Freguesias;

3.2 - Cálculo da capitação (rendimento mensal per capita), através da seguinte fórmula:

C = (R - D)/ N

3.3 - Designação das siglas de Capitação:

C = Rendimento Per Capita ou Capitação

R = Rendimento mensal líquido de todos os elementos que componham o agregado familiar (rendimento proveniente de trabalho; pensões; prestações sociais; reformas; subsídios; abono pré-natal/ abono de família; pensão de alimentos/ fundo garantia de alimentos a menores; rendimentos prediais; outros apoios declarados pelo próprio)

D = Despesas mensais do agregado familiar com habitação (prestação mensal/ renda habitacional; seguros obrigatórios da habitação (nos casos de casa própria); condomínio; água; luz; gás; telefone ou telemóvel (até um valor máximo de dez euros por pessoa, a partir dos dezasseis anos de idade); encargos com equipamentos sociais (creche, jardim-de-infância, ATL, Lar, Centro de Dia, Serviço de Apoio Domiciliário); encargos com a aquisição de medicamentos de caráter regular (mediante atestado médico que comprove os problemas de saúde e necessidade de toma de medicação regular); tratamentos de saúde de caráter regular, nos casos de comprovada doença crónica, mediante prescrição médica; Passe de transporte e/ou recibos de gasolina, em caso de deslocação para o trabalho, sempre que a rede de transportes e/ou horário de serviço assim o exija; dívidas à Segurança Social e/ou Finanças (mediante apresentação comprovativa de acordo e pagamento da dívida com os serviços);

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

4 - Em caso de necessidade de priorização das situações para apoio, o critério a ter em conta será a capitação mais baixa;

5 - O cálculo das despesas consideradas em capitação tem por base os seguintes limites:

5.1 - Água (1.ª pessoa: 10(euro) = 100 %; 2.ª pessoa = 75 %; 3.ª pessoa e demais elementos que componham o agregado familiar = 50 % por elemento);

5.2 - Luz (1.ª pessoa: 25(euro) = 100 %; 2.ª pessoa = 75 %; 3.ª pessoa e demais elementos que componham o agregado familiar = 50 % por elemento);

5.3 - Gás (1.ª pessoa: 20(euro) = 100 %; 2.ª pessoa = 75 %; 3.ª pessoa e demais elementos que componham o agregado familiar = 50 % por elemento);

5.4 - Prestação/ Renda Habitacional = até ao valor máximo de 500(euro);

5.5 - Telefone ou Telemóvel = até ao valor máximo de 10(euro) por elemento do agregado familiar a partir dos 16 anos de idade;

5.6 - Todas as outras despesas contempladas pela equipa técnica na avaliação dos processos sociais e que se encontram descritas no artigo 5.º do presente regulamento, são consideradas a 100 %.

Artigo 5.º

Instrução e Formação dos Pedidos

1 - Os pedidos de apoio são formalizados mediante marcação de atendimento social, pessoalmente nas instalações da autarquia ou por via telefónica, mediante disponibilidade de vaga na agenda da equipa técnica;

2 - Os indivíduos com fraca/ ausência de mobilidade, podem solicitar a realização do atendimento no domicílio, sendo o mesmo realizado de acordo com a disponibilidade de agenda da equipa técnica e sempre na presença de dois elementos da autarquia;

3 - As situações urgentes e que não disponham de vaga, devem solicitar o pedido de atendimento extraordinário, mediante preenchimento do pedido de intervenção no balcão de atendimento, ou via telefónica justificando a situação que motiva o pedido;

4 - A atribuição do apoio implica a apresentação de documentação para análise e estudo dos casos, nomeadamente:

4.1 - N.º do Documento de Identificação; Número de Identificação Fiscal; Número de Identificação da Segurança Social; N.º de Identificação do Serviço Nacional de Saúde ou outro subsistema de saúde;

4.2 - Últimos 3 recibos de vencimentos e/ou prestações sociais (Reforma; Complemento Solidário para Idosos; Rendimento Social de Inserção; Subsídio de Desemprego; etc.);

4.3 - Comprovativo do Acordo das Responsabilidades Parentais e Pensão de Alimentos ou Fundo Garantia de Alimentos a Menores;

4.4 - Em caso de não haver rendimentos, deve apresentar uma declaração emitida pela Segurança Social que ateste a inexistência de rendimentos e extrato de remunerações emitido pelo mesmo serviço;

4.5 - Últimos recibos da água, luz, gás, telefone ou telemóvel; condomínio, comprovativo mensal da renda ou prestação habitacional;

4.6 - Declaração da farmácia com a média de gastos mensais em medicamentos, juntamente com a declaração médica que ateste a necessidade de medicação de carater regular;

4.7 - Despesas de transporte (Caso utilize o passe de transporte por motivos profissionais, estudo ou doença atestada medicamente);

4.8 - Despesas com equipamentos sociais (Creche; Jardim-de-Infância; ATL; Centro de Dia; Serviço de Apoio Domiciliário; Lar; etc.;

4.9 - Último IRS ou declaração das Finanças em como não entregou o IRS;

4.10 - Extrato bancário do último mês completo;

4.11 - Na eventualidade de se encontrar desempregado, deve apresentar a declaração de inscrição no IEFP e comprovada procura ativa de emprego mediante agendamento de atendimento no Gabinete de Inserção Profissional da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão;

4.12 - Disponibilização de todos os meios legais de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar.

Artigo 6.º

Apreciação e Decisão de Atribuição

1 - Compete à equipa do Gabinete Técnico de Intervenção Comunitária da União das Freguesias decidir sobre a atribuição dos apoios sociais promovidos pela autarquia, nos termos do presente regulamento;

2 - Nos casos passíveis de suscitarem dúvidas à equipa, deve a equipa técnica emitir uma informação social para análise e parecer do órgão executivo.

Artigo 7.º

Uso e Proteção de Dados

1 - Os dados disponibilizados pelo requerente destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura aos apoios previstos no presente regulamento, sendo a União das Freguesias responsável pelo seu tratamento.

2 - Os agregados que solicitem apoio deverão autorizar expressamente a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos, nomeadamente o Instituto de Segurança Social e a Câmara Municipal de Sintra, bem como os parceiros sociais e entidades locais que desempenhem atividade no âmbito do apoio psicossocial, de modo a evitar a duplicação de apoios e favorecendo um trabalho mais articulado; A autorização efetiva-se mediante a assinatura do "Consentimento Informado" anexo ao Processo Social.

3 - É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o acesso, retificação e eliminação.

Artigo 8.º

Exclusão dos Pedidos

São excluídos de análise, os pedidos que:

a) A avaliação da condição socioeconómica do agregado familiar não corresponda aos critérios de atribuição de apoio;

b) Não preencham os requisitos exigidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º;

c) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios.

Artigo 9.º

Falsas Declarações

A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso aos apoios sociais, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, implica a imediata suspensão dos apoios por parte da União das Freguesias, bem como, o impedimento em aceder a quaisquer outros pedidos, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais que ao caso couberem.

Artigo 10.º

Periodicidade e Avaliação

Todos os apoios promovidos pela União das Freguesias têm um caráter provisório e temporário, em conformidade com a avaliação realizada pela equipa técnica dos casos e carecem de uma reavaliação obrigatória anual, mediante marcação de atendimento social nas instalações da autarquia.

Capítulo II

Programas Sociais

Artigo 11.º

Definição

Entende-se por Programas Sociais as respostas criadas pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão que visam combater e minimizar as assimetrias sociais existentes, proporcionando um conjunto de ferramentas e apoios que garantam um conjunto de direitos fundamentais dos utentes, protegendo a sua integridade e salvaguardando os princípios de justiça social e equidade.

Artigo 12.º

Farmácia Solidária

1 - A Farmácia Solidária, visa garantir o acesso a medicação de urgente necessidade, mediante prescrição médica, aos residentes na área geográfica de Massamá e Monte Abraão, com doença crónica ou imprevista e que se encontrem em situação de comprovada carência económica (capitação (igual ou menor que) Pensão Social do ano em vigor).

2 - O requerente submete o pedido de apoio após atendimento social, para abertura de processo e avaliação de índole social, mediante a entrega da prescrição e relatório médico ao cuidado do Gabinete Técnico de Intervenção Comunitária.

3 - O facto de o candidato entregar a prescrição médica, não garante por si só o acesso à medicação.

4 - O candidato será notificado da decisão do apoio em contexto de atendimento.

5 - O número de candidatos beneficiários do apoio está condicionado há existência de verba.

6 - O candidato será apoiado na aquisição de exclusivamente uma embalagem por medicamento prescrito.

7 - Os medicamentos prescritos serão adquiridos na versão genérica sempre que existam em stock e desde que não existam contraindicações médicas.

8 - O montante máximo por candidato apoiado não deverá exceder os trinta euros.

9 - Sempre que se verifiquem pedidos mensais por mais de um elemento do mesmo agregado familiar, independentemente do número de pessoas, o montante máximo será de sessenta euros.

10 - As receitas médicas devem ser entregues nas instalações da União das Freguesias, nos dois últimos dias úteis do mês em questão, mediante preenchimento de formulário para o efeito que deve ser anexado à receita para o efeito.

11 - A partir do dia oito do mês seguinte, poderá o candidato ao apoio contactar a União das Freguesias telefonicamente ou pessoalmente nas instalações da União das Freguesias, para saber se os medicamentos já se encontram disponíveis para levantamento.

12 - O candidato poderá usufruir da Farmácia Solidária uma vez por mês, até um máximo de oito vezes, no ano em vigor.

13 - A todos os beneficiários deste programa será entregue o cartão "Farmácia Solidária" que concede o acesso à medicação com dez por cento de desconto, nas farmácias protocoladas com esta União das Freguesias.

Artigo 13.º

Olá Bebé

1 - O projeto "Olá Bebé", visa garantir o acesso a alimentação necessária para o desenvolvimento e crescimento harmonioso das crianças e aplica-se a crianças até um ano de idade.

2 - O número de beneficiários é limitado ao número de vagas existentes;

3 - Os beneficiários têm de cumprir com os seguintes requisitos obrigatórios, atestados pelo Médico de Família ou Enfermeiro de Família:

3.1 - Estar inscritos no Agrupamento de Centros de Saúde;

3.2 - Cumprir com o Plano Nacional de Vacinação;

3.3 - Cumprir com as consultas de saúde materno-infantis;

3.4 - Prescrição médica que comprove a necessidade de beneficiar de leite de substituição;

4 - São direitos dos beneficiários:

4.1 - Um cartão identificativo, que permitirá, mediante apresentação do mesmo, beneficiar até um número máximo de duas latas de leite artificial por mês;

5 - São deveres dos beneficiários:

5.1 - Aceder à realização de visitas domiciliárias aquando a abertura de processo e sempre que a equipa do Gabinete Técnico de Intervenção Comunitária considere pertinente para o estudo do caso;

5.2 - Os beneficiários comprometem-se a participar nas ações informativas, promovidas pela autarquia local para as famílias integradas no projeto "Olá Bebé";

5.3 - O não cumprimento (sem justificação) dos deveres dos beneficiários compromete a continuidade do apoio.

6 - O apoio em leite artificial, proveniente do projeto "Olá Bebé" será automaticamente cessado quando a criança integrada completar um ano de idade.

Artigo 14.º

Banco de Ajudas Técnicas

1 - Ajudas técnicas são todos os equipamentos utilizados para atenuar as consequências da falta de mobilidade, limitação física e da deficiência, com vista a proporcionar ao indivíduo a possibilidade de realizar as tarefas quotidianas, com a melhor qualidade possível;

2 - O requerimento das ajudas técnicas pode ser efetivado pelo próprio, por terceiros que apoiem o potencial beneficiário ou por familiares, desde que o façam em interesse comprovado do primeiro;

3 - Podem beneficiar de ajudas técnicas indivíduos com comprovada necessidade, mediante a apresentação de prescrição médica.

4 - Os empréstimos são validados após o preenchimento de uma Declaração de Empréstimo, que salvaguarda o período máximo de empréstimo, que deverá ser assinado pelo beneficiário do equipamento e pelo técnico da autarquia local responsável pelo processo.

5 - O empréstimo do equipamento será efetuado se o mesmo se encontrar disponível e em condições para o efeito e após a avaliação da situação socioeconómica do agregado familiar efetuada pela equipa técnica da autarquia local.

6 - Caso não esteja disponível ou em condições de ser utilizado, o pedido ficará em lista de espera e o equipamento será entregue assim que esteja disponível e caso ainda se verifique a necessidade.

7 - Sempre que se verifiquem pedidos para usufruto do mesmo equipamento, o empréstimo deve ter em consideração os seguintes critérios:

7.1 - Grau de dependência do beneficiário, por via do Atestado Multiusos;

7.2 - Situação socioeconómica, familiar e habitacional;

7.3 - Data em que os pedidos foram formulados;

8 - O beneficiário compromete-se a assegurar a entrega do equipamento logo que dele não necessite ou quando a União das Freguesias o deliberar;

9 - A União das Freguesias poderá a qualquer momento averiguar se o equipamento está a ser utilizado pelo requerente e para os fins solicitados;

10 - O transporte do equipamento é assegurado pelo beneficiário ou familiares;

11 - O beneficiário que por ação própria ou negligência danificar, inutilizar ou recusar-se a entregar o equipamento quando solicitado, deverá proceder ao pagamento dos danos provocados ou preço integral da ajuda técnica;

12 - Caso se verifique que a ajuda técnica está a ser utilizada por outro elemento que não o beneficiário do empréstimo, o equipamento terá de ser de imediato devolvido à União das Freguesias, deixando de beneficiar de todo e qualquer tipo de apoio prestado pela instituição.

Artigo 15.º

Mercearia Solidária

1 - A Mercearia Solidária traduz-se num projeto de combate ao desperdício alimentar e que surge enquanto resposta de caráter urgente para a população residente na freguesia de Massamá e Monte Abraão, pretendendo deste modo sensibilizar e envolver a comunidade numa ótica de partilha e responsabilidade social, contrariando o cenário dramático de pobreza que tem vindo a afetar as famílias.

2 - A Mercearia Solidária encontra-se dependente dos apoios provenientes dos comerciantes e estabelecimentos locais aderentes, estando condicionado à existência de doações;

3 - O apoio reveste-se das seguintes modalidade de fornecimento de géneros alimentares:

a) Cabazes de géneros alimentares;

b) Refeições confecionadas;

4 - Os beneficiários do projeto Mercearia Solidária estão sujeitos à realização de visitas domiciliárias aquando a abertura de processo e sempre que a equipa do Gabinete Técnico de Intervenção Comunitária considere pertinente para o estudo do caso;

5 - Os beneficiários do projeto comprometem-se a participar em cinquenta por cento das ações informativas e/ ou atividades que envolvam trabalho socialmente útil para a comunidade, promovidas pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão;

6 - A ausência de levantamento do apoio, sem aviso prévio, compromete a continuidade do apoio;

7 - O não cumprimento dos deveres dos beneficiários compromete a continuidade do apoio.

Artigo 16.º

Viatura de Ação Social

A Viatura de Ação Social dispõe de normas regulamentares específicas.

Artigo 17.º

Loja Solidária Recicl(Arte)

A Loja Solidária Recicl(Arte) dispõe de normas regulamentares especificas.

Capítulo III

Declarações de Insuficiência Económica

Artigo 18.º

Fins das Declarações de Insuficiência Económica

São emitidas pelo serviço, Declarações de Insuficiência Económica com os seguintes fins:

1 - Emissão de documentos de identificação;

2 - Isenção do pagamento de taxas inerentes a atividades e projetos desenvolvidos pela União das Freguesias;

3 - Obtenção de nacionalidade;

4 - Integrações em equipamentos sociais;

5 - Serviço de Finanças, Conservatórias;

6 - Outros serviços que solicitem formalmente a Declaração de Insuficiência Económica para a prossecução dos seus procedimentos interventivos.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes na aplicação do presente regulamento compete ao Executivo da União das Freguesias.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de quinze dias após a sua publicação nos termos legais.

31 de agosto de 2018. - O Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, Pedro de Oliveira Brás.

311624929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3470240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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