Extinção de ciclo de estudos
O ciclo de estudos de mestrado em Estudos Interartes e Práticas Intermediais foi objeto de decisão favorável de acreditação pelo Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), em 28 de fevereiro de 2013 (NCE/12/00826), registado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) com o n.º R/A - Cr 80/2013, em 31 de maio, e a sua caracterização, estrutura curricular e plano de estudos foram publicados no Diário da República, através do Despacho 8722/2013, de 4 de julho (Diário da República n.º 127, 2.ª série).
Sob proposta dos órgãos legais e estatutariamente competentes da Escola Superior de Teatro e Cinema (ESTC) do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), e nos termos legais em vigor, designadamente no artigo 54.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto (republicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março), e no uso das competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do IPL, publicados pelo Despacho Normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho Normativo 16/2014, de 10 de novembro, e de acordo com o procedimento aprovado no Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do IPL, publicado pelo Despacho 9035/2017, de 12 de outubro, aprovo a extinção do ciclo de estudos de mestrado em Estudos Interartes e Práticas Intermediais, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Extinção
A extinção do mestrado em Estudos Interartes e Práticas Intermediais foi aprovada, por maioria, em reunião do Conselho Técnico-Científico da ESTC, em 22 de maio de 2018, sendo que o Conselho Pedagógico deu parecer favorável, por maioria, em 17 de julho de 2018.
Artigo 2.º
Entrada em Vigor e Produção de Efeitos
1 - A extinção do ciclo de estudos de mestrado em Estudos Interartes e Práticas Intermediais entra em vigor a partir do ano letivo 2018/2019.
2 - A definição de medidas de salvaguarda para os estudantes não se aplica ao presente processo de extinção, considerando a inexistência de estudantes inscritos, já que o ciclo de estudos nunca entrou em funcionamento, não tendo constituído a oferta formativa da respetiva Unidade Orgânica nos últimos dois anos letivos, 2016/2017 e 2017/2018.
Artigo 3.º
Publicidade
1 - Esta minha decisão será objeto de publicação no Diário da República e comunicada à A3ES e à DGES.
28 de agosto de 2018. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.
311616789