Lei 25/83
de 8 de Setembro
Autorização legislativa para a criação de uma taxa municipal de transportes
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alíneas i) e r), e 2, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O Governo autorizado a legislar sobre a criação de uma taxa municipal de transportes (TMT), destinada ao funcionamento dos transportes colectivos, urbanos e suburbanos, em municípios, associações e federações de municípios cuja população seja igual ou superior a 50000 habitantes.
ARTIGO 2.º
Ficam sujeitas à TMT as pessoas colectivas de direito público, bem como as empresas privadas cujo número de trabalhadores seja igual ou superior a 10.
ARTIGO 3.º
O valor da TMT pode oscilar entre um mínimo de 0,5% e um máximo de 1,5% dos salários pagos pela entidade empregadora.
ARTIGO 4.º
O produto da TMT constitui receita municipal e deve ser obtido através dos mecanismos de colecta actualmente utilizados para as prestações da segurança social.
ARTIGO 5.º
O produto da cobrança da TMT deve ser obrigatoriamente afectado:
a) A indemnizações compensatórias devidas a transportadores pela prestação de serviços públicos por preços inferiores aos custos respectivos que forem fixados por lei;
b) A investimentos necessários à expansão e melhoramento dos sistemas de transportes públicos.
ARTIGO 6.º
Podem ser isentas do pagamento da TMT as entidades empregadoras referidas no artigo 2.º que tenham assegurado aos seus trabalhadores:
a) Disponibilidade de habitação junto ao local de trabalho;
b) Transporte entre o domicílio e o local de trabalho por conta da entidade patronal.
ARTIGO 7.º
Compete às assembleias municipais das entidades a que se refere o artigo 1.º deliberar sobre o lançamento e o quantitativo da TMT, dentro dos limites fixados pelo artigo 3.º
ARTIGO 8.º
A presente autorização tem o alcance de permitir que o custo dos transportes de determinada área seja tanto quanto possível suportado pelos respectivos utentes.
ARTIGO 9.º
A presente autorização caduca se não for utilizada dentro do prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 10.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 14 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 12 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 16 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.