Decreto Regulamentar 32/88
de 8 de Setembro
O Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto 24831, de 31 de Dezembro de 1934, contém disposições desajustadas à nova realidade portuária.
Uma das situações que se encontra hoje plenamente desajustada é a contida na disposição do Regulamento de Tarifas que prevê que as operações de movimentação de mercadorias nos entrepostos e cais sejam efectuadas directamente pela Administração do Porto de Lisboa ou dadas em concessão, mediante concurso, na medida em que se traduz numa ruptura no ciclo das operações e na ausência de unidade de comando das mesmas, em virtude de as operações de carga e descarga do navio serem, assim, efectuadas por operadores portuários diferentes. Os operadores portuários deveriam poder movimentar as mercadorias desde o navio até à entrega ao carregador sem interferência directa ou indirecta da administração dos portos.
Tal situação não pode mais manter-se, pois dela decorre uma perda evidente de rendibilidade das instalações portuárias, diminuindo o rendimento e onerando os custos das operações portuárias.
Tal prejuízo não permite aguardar pela conclusão da revisão global do Regulamento de Tarifas, ainda em fase inicial, pelo que se impõe proceder, desde já, à revisão desta questão.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 348/86, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É revogado o artigo 66.º do Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto 24831, de 31 de Dezembro de 1934.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Agosto de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 24 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Agosto de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.