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Aviso 13149/2018, de 14 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

Texto do documento

Aviso 13149/2018

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

José Fernando da Silva Pio, Presidente da Câmara Municipal de Gavião, no uso das competências conferidas pelas alíneas b), c) e r) do n.º 1, do artigo 35.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que após cumprimento integral dos trâmites procedimentais, dispostos no Código do Procedimento Administrativo, doravante designado por CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a versão final do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude foi consolidada pela Câmara Municipal de Gavião, na reunião do dia 6 de junho de 2018 e submetida à Assembleia Municipal, tendo esta aprovado a versão final na sessão realizada no dia 22 de junho de 2018.

Assim, dando cumprimento ao disposto no artigo 139.º do CPA e no n.º 2, do artigo 119.º da Constituição da República Portuguesa, se publica no Diário da República, na íntegra, a versão final e definitiva do Regulamento do Conselho Municipal da Juventude, a vigorar no Município de Gavião.

Para que conste e para os devidos efeitos, lavrou-se o presente Regulamento e outro de igual teor que será publicitado no sítio de internet do Município.

9 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Gavião, José Fernando da Silva Pio.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

Preâmbulo

As autarquias locais são os órgãos que, devido à sua proximidade com a população, mais facilmente podem criar condições para uma efetiva participação dos cidadãos.

Os problemas e desafios que hoje se colocam à juventude são cada vez mais complexos e diversificados. As questões ligadas ao emprego, educação, saúde, habitação, ocupação de tempos livres, ambiente e outras questões problemáticas relacionadas com a juventude exigem, cada vez mais, uma profunda análise e reflexão, mas, também, criatividade e inovação para encontrar as melhores soluções.

Neste sentido, e nos termos da Lei 6/2012 de 10 de fevereiro é intenção do Município do Gavião, mediante aprovação da assembleia municipal, criar o Conselho Municipal da Juventude. Pretende-se que seja um órgão que dê presença aos jovens do concelho e que dele surjam propostas que não só ajudem a dar resposta a variadas questões, mas também permitam criar condições para que os jovens intervenham e deem o seu contributo para o desenvolvimento do concelho, permitindo-lhes uma participação ativa, quer na resolução dos seus próprios problemas, quer na procura das soluções às suas legítimas aspirações.

Artigo 1.º

Definição

O Conselho Municipal de Juventude é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem como objeto a definição das regras que instituem o Conselho Municipal de Juventude do Município de Gavião, bem como a sua composição, competências e modo de funcionamento.

Artigo 3.º

Finalidade

O conselho municipal de juventude prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

Artigo 4.º

Composição

A composição do conselho municipal de juventude é a seguinte:

a) O presidente da Câmara Municipal de Gavião, que preside;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c) O representante do município no conselho regional de juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico com sede no município;

f) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

g) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores

O regulamento do Conselho Municipal de Juventude pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 6.º

Participantes externos

Por deliberação do conselho municipal de juventude, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao Conselho Municipal de Juventude pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquela conexas;

2 - Compete ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O Conselho Municipal de Juventude será auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal de Juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reúne com o Conselho Municipal de Juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o Conselho Municipal de Juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao Conselho Municipal da Juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao Conselho Municipal de Juventude toda a documentação relevante.

4 - O parecer do Conselho Municipal de Juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao Conselho Municipal de Juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao Conselho Municipal de Juventude eleger um representante no conselho municipal de educação.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao conselho municipal de juventude, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao Conselho Municipal de Juventude:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.

Artigo 14.º

Direitos e Deveres dos membros do Conselho Municipal da Juventude

Direitos:

Os membros do Concelho Municipal de Juventude identificados nas alíneas d) e I) do artigo 4.º têm o direto de:

a) Intervir nas reuniões de plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho Municipal de Juventude;

c) Propor a adoção de reacomodações pelo Conselho Municipal da Juventude;

d) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessários ao exercício do seu mandatado, junto dos órgãos e serviços da autarquia.

Deveres:

Os membros do Conselho Municipal da Juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do Conselho Municipal de Juventude;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam o conselho, através da transmissão de informação sobre o trabalho deste.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 - O Conselho Municipal de Juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O Conselho Municipal de Juventude pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O Conselho Municipal de Juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 16.º

Mandato

1 - A duração geral do mandato do Conselho Municipal de Juventude é coincidente com os mandatos autárquicos.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, os representantes a que se refere o artigo 4.º podem ser substituídos em qualquer altura por deliberação válida da respetiva entidade.

Artigo 17.º

Plenário

a) O plenário do Conselho Municipal da Juventude de Gavião reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento municipal e uma outra para apreciação do relatório atividade do Município.

b) O plenário reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito a voto.

c) No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que juntamente com o presidente, constituem a mesa.

d) As reuniões devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 18.º

Comissão Permanente

1 - São competências da comissão permanente do conselho municipal da juventude:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do conselho.

Artigo 19.º

Comissões Eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do Conselho Municipal de Juventude e para a apreciação de questões pontuais, pode o mesmo deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Artigo 20.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.

Artigo 21.º

Atas das sessões

1 - De cada reunião do conselho é elaborada a ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data, hora e local da reunião, as presenças e faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as eventuais declarações de voto produzidas.

Artigo 22.º

Apoio Logístico e Administrativo

O Conselho Municipal de Juventude é apoiado em termos logísticos e técnico-administrativos pelo serviço de cultura, educação e juventude do município.

Artigo 23.º

Instalações

1 - O Conselho Municipal de Juventude reúne nas instalações do município.

2 - O Conselho Municipal de Juventude pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal dentro da disponibilidade da mesma, para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição de entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 24.º

Publicidade e Sítio na Internet

As atas e iniciativas do Conselho Municipal de Juventude são objeto de disponibilização regular na página da Câmara Municipal de Gavião em www.cm-gaviao.pt.

Artigo 25.º

Avaliação do regulamento

1 - O presente regulamento deverá ser aprovado pela assembleia municipal.

2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções tomadas pelo legislador, o presente regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.

Artigo 26.º

Lacunas

Os casos omissos ao presente regulamento são resolvidos mediante despacho do presidente da câmara municipal.

Artigo 27.º

Revogação

São revogadas todas as normas de caráter intraorgânico que contrariarem o disposto no presente regulamento.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias úteis após a sua publicitação, nos termos gerais.

311640804

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3467196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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