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Aviso 13019/2018, de 11 de Setembro

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Sumário

Aprovação do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Poente

Texto do documento

Aviso 13019/2018

Aprovação do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Poente

Nos termos da subdelegação de competências conferida através do Despacho 2/DMU/2018, publicado no Boletim Municipal n.º 1254, de 1 de março de 2018, torna-se público, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais) e da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que a Assembleia Municipal de Lisboa, em reunião pública de 17 de julho de 2018, de acordo com a Deliberação 320/AML/2018, aprovou o Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Poente, incluindo o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes, que se publicam em anexo.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Lisboa, na Secção Planeamento Urbano http://www.cm-lisboa.pt/viver/urbanismo/planeamento-urbano/planos-de-pormenor, no Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, na Rua do Viriato n.º 13 a n.º 17 ou no Centro de Documentação, sito no Edifício Central da Câmara Municipal de Lisboa, no Campo Grande, n.º 25, 1.º F.

22 de agosto de 2018. - O Diretor do Departamento de Planeamento, Paulo Prazeres Pais.

Deliberação

Através da Deliberação 320/AML/2018, de 17 de julho de 2018, a Assembleia Municipal de Lisboa aprovou por maioria, com votos a favor (PS e 6 Independentes), votos contra (PCP/BE/PAN/PEV/MPT/PPM) e abstenções (PSD/CDS-PP), o Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Poente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

22 de agosto de 2018. - O Diretor do Departamento de Planeamento, Paulo Prazeres Pais.

Regulamento do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Poente

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto, âmbito e vinculação

1 - O Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Poente, adiante designado por PPABP ou Plano, estabelece o regime de uso do solo para a respetiva área de intervenção, definindo o modelo de ocupação territorial, a organização das redes e sistemas urbanos e definindo regras de ocupação, transformação e utilização do solo.

2 - A área de intervenção do PPABP, assinalada na Planta de implantação, integra a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 7 - Centro Histórico, como tal designada no Plano Diretor Municipal de Lisboa em vigor (PDM) e é delimitada pelos seguintes arruamentos:

a) A norte, pela Calçada Marquês de Abrantes, pelo Largo do Conde Barão e pela Rua da Boavista;

b) A sul, pela Avenida 24 de julho;

c) A nascente, pela Rua do Instituto Industrial;

d) A poente, pela Avenida D. Carlos I.

3 - O PPABP é um instrumento de natureza regulamentar e vincula entidades públicas e, direta e imediatamente, os particulares.

Artigo 2.º

Objetivos do Plano

São objetivos do Plano:

a) Promover a regeneração e reconversão urbanística de uma área da cidade atualmente desarticulada e parcialmente ocupada por edifícios industriais degradados, obsoletos e devolutos;

b) Contribuir para a afirmação de uma nova polaridade urbana no Aterro da Boavista, enquanto oportunidade de regeneração do tecido histórico envolvente e suportada num modelo de compactação urbana;

c) Contribuir para o incremento e a reabilitação da função habitacional;

d) Promover a recuperação dos interiores dos quarteirões como espaços de utilização coletiva através da criação de espaços públicos qualificados e de percursos pedonais que promovam a mobilidade suave e a vivência urbana;

e) Promover e valorizar a relação com a frente ribeirinha;

f) Racionalizar e ordenar a circulação e o estacionamento automóvel, reduzindo o tráfego de atravessamento com a consequente melhoria da qualidade ambiental.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O PPABP é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação (Desenho 01);

c) Planta de condicionantes (Desenho 02).

2 - O PPABP é acompanhado por:

a) Extrato da Planta de ordenamento do PDM em vigor (Desenho 03), desagregada nas seguintes plantas:

i) Planta de qualificação do espaço urbano;

ii) Planta da estrutura ecológica municipal;

iii) Planta do sistema de vistas;

iv) Planta de riscos naturais e antrópicos I;

v) Planta de riscos naturais e antrópicos II;

vi) Planta das condicionantes de infraestruturas;

vii) Planta de acessibilidades e transportes.

b) Extrato da Planta de condicionantes do PDM em vigor (Desenho 03), desagregada nas seguintes plantas:

i) Planta das servidões administrativas e restrições de utilidade pública I;

ii) Planta das servidões administrativas e restrições de utilidade pública II;

c) Planta de explicitação do zonamento (Desenho 03A);

d) Relatório de fundamentação do plano;

e) Programa de execução e plano de financiamento.

3 - O PPABP é, ainda, acompanhado pelos seguintes elementos complementares:

a) Planta de localização sobre ortofomapa da situação existente (Desenho 04);

b) Planta de enquadramento da situação existente (Desenho 05);

c) Planta da situação existente com identificação dos compromissos urbanísticos (Desenho 06);

d) Planta cadastral, com identificação das demolições propostas (Desenho 07);

e) Planta da operação de transformação fundiária (Desenho 08);

f) Planta com as áreas de cedência para o domínio municipal (Desenho 09);

g) Perfis dos novos edifícios (Desenho 10);

h) Perfis dos arruamentos (Desenho 11);

i) Planta de enquadramento da situação proposta (Desenho12);

j) Plantas dos traçados esquemáticos das redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, iluminação pública, gás e telecomunicações existentes e previstas na área do plano (Desenhos 13 a 20) e respetivas memórias descritivas e justificativas;

k) Estudo acústico;

l) Estudo de impacte de tráfego e transportes;

m) Relatório ambiental e respetivo resumo não técnico;

n) Relatório de geologia, geotecnia e hidrogeologia;

o) Documento síntese de concertação com as entidades representativas dos interesses a ponderar;

p) Relatório de ponderação das participações recebidas em sede de discussão pública.

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento são adotados os conceitos técnicos definidos no Decreto-Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, no regulamento do PDM em vigor e no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Lisboa, bem como os demais conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, e ainda, os constantes no número seguinte.

2 - No que se refere à Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico, de ora adiante designada Carta Municipal do Património distinguem-se, em função do seu valor relativo, as seguintes categorias de bens culturais imóveis:

a) Bens culturais imóveis de valor patrimonial elevado: são bens que possuem um inestimável valor cultural e que refletem valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade - incluem designadamente imóveis e conjuntos classificados ou em vias de classificação, ou que, posteriormente à entrada em vigor do presente plano, venham a ser objeto de processo de classificação;

b) Bens culturais imóveis de valor patrimonial relevante: são bens de reconhecido valor cultural, designadamente arquitetónico, histórico, paisagístico, técnico e/ou artístico, com elevada integridade e coerência morfológica e construtiva e/ou representativos de uma época ou corrente estilística - incluem nomeadamente bens imóveis que integram séries tipológicas representativas da história da cidade bens imóveis distinguidos com prémios de arquitetura e de engenharia;

c) Bens culturais imóveis de valor patrimonial de referência: são bens imóveis que refletem e contribuem para a memória coletiva e identidade do lugar - incluem nomeadamente bens imóveis que apresentam assinalável qualidade de acompanhamento na caracterização do ambiente urbano.

Artigo 5.º

Instrumentos de gestão territorial

O PPABP integra e articula as orientações estabelecidas no Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, no Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa e no PDM.

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Âmbito e regime

A área de intervenção do Plano está abrangida pela servidão administrativa do Aeroporto de Lisboa, assinalada na Planta de condicionantes, à qual se aplica o respetivo regime jurídico.

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Classificação do solo

A área de intervenção do Plano é constituída, na sua totalidade, por solo urbano, compreendendo solo urbanizado e edificado e solos afetos à estrutura ecológica municipal necessários ao equilíbrio do espaço urbano.

CAPÍTULO II

Sistemas de proteção de valores e recursos

SECÇÃO I

Valores e recursos ambientais e outras componentes ambientais

Artigo 8.º

Estrutura ecológica municipal

1 - Na área de intervenção do Plano, a estrutura ecológica fundamental abrange os seguintes sistemas, assinalados na Planta da estrutura ecológica municipal do PDM:

a) Sistema de corredores estruturantes, que abrange a totalidade da área de intervenção;

b) Sistema húmido, que na área do Plano integra áreas correspondentes a zonas aluvionares e zonas sujeitas a inundações;

c) Sistema de transição fluvial estuarino, que na área do Plano integra a superfície de contacto entre o fluxo proveniente dos sistemas naturais de drenagem fluvial, as linhas de água afluentes, as marés e o fluxo proveniente do estuário do Tejo.

2 - A estrutura ecológica integrada decorre da estrutura ecológica fundamental e, na área de intervenção do Plano, inclui:

a) Espaços verdes de enquadramento a áreas edificadas, que correspondem aos espaços verdes públicos a criar no interior dos novos quarteirões;

b) Eixos arborizados, existentes ou programados, que asseguram a continuidade da estrutura ecológica e têm por objetivo contribuir para a qualificação do espaço público e para a melhoria da qualidade ambiental.

3 - Os espaços verdes de enquadramento a áreas edificadas, assinalados na Planta de implantação, são espaços pedonais, permeáveis e arborizados, sobre solo orgânico em terreno natural, admitindo-se apenas a circulação de veículos de socorro ou em serviço de manutenção e segurança.

4 - Nos espaços verdes de enquadramento a áreas edificadas não é permitida construção, com exceção da instalação de mobiliário urbano de apoio ao recreio e lazer.

5 - As intervenções nos espaços verdes de enquadramento a áreas edificadas estão sujeitas a projeto de espaços exteriores e devem prever o acesso a veículos de socorro que garantam a ligação permanente, e sem obstáculos, dos edifícios e recintos à rede viária pública.

6 - Qualquer intervenção nos eixos arborizados existentes deve assegurar a manutenção e consolidação dos alinhamentos arbóreos.

7 - Nos termos do Plano é criado um eixo arborizado na Rua do Instituto Industrial e prolongado o eixo arborizado da Rua D. Luís I, devendo a implantação do arvoredo garantir o necessário afastamento aos sistemas, infraestruturas ou redes existentes ou previstas, de forma a assegurar a sua não afetação, se necessário, com recurso adoção de medidas complementares de proteção daquelas infraestruturas.

Artigo 9.º

Zonamento acústico e medidas de minimização do ruído

1 - Toda a área do território do Plano é classificada como zona mista, não devendo ficar exposta a níveis sonoros de ruído ambiente exterior superiores ao definido na legislação aplicável.

2 - Na área do Plano, que para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído constitui uma zona urbana consolidada, nas zonas onde se verifiquem níveis de ruído ambiente exteriores superiores aos legalmente fixados, os novos edifícios habitacionais devem considerar valores do índice de isolamento sonoro acrescidos nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º daquele regulamento.

SUBSECÇÃO I

Áreas sujeitas a riscos naturais e antrópicos

Artigo 10.º

Vulnerabilidade a inundações e suscetibilidade ao efeito de maré direto

1 - Na Planta de riscos naturais e antrópicos I do PDM a área de intervenção do Plano é cartografada como uma área de muito elevada vulnerabilidade a inundações e suscetível ao efeito de maré direto, sendo interdita a ocupação do subsolo, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior a construção no subsolo, até ao máximo de duas caves, quando se trate de equipamentos com exigências técnicas especiais, infraestruturas, áreas de estacionamento e áreas técnicas, desde que:

a) Sejam adotadas soluções técnicas compatíveis com a manutenção da circulação de águas subterrâneas;

b) Seja apresentado projeto de drenagem que inclua medidas e soluções que assegurem a eficaz drenagem da água e a salvaguarda das condições de total segurança de pessoas e bens;

c) Seja elaborado estudo que comprove tecnicamente que a construção não agrava a vulnerabilidade à inundação nos edifícios confinantes e na zona envolvente;

d) Seja garantida solução técnica que impeça a entrada das águas para os pisos em cave.

3 - Excecionalmente admite-se que o número de caves possa ser superior a dois pisos para cumprimento dos valores mínimos dos parâmetros de dimensionamento de estacionamento de uso privado e de uso público e desde que, em qualquer caso, sejam respeitadas as demais condições definidas no número anterior.

4 - Sem prejuízo do cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas de mobilidade condicionada, nos novos edifícios a cota de soleira é igual ou superior à cota altimétrica de 3,80 metros, salvo em situações excecionais devidamente justificadas e desde que, em todo o caso, aquela seja a cota do piso térreo e sejam adotadas soluções que previnam a entrada das águas para os pisos térreos e para os pisos em cave.

5 - Na área de intervenção do Plano, durante a realização de obras de construção deve ser assegurada a monitorização dos níveis de água subterrânea nos locais a definir pela Câmara Municipal, devendo o respetivo relatório instruir o procedimento de autorização de utilização dos novos edifícios.

Ar.tigo 11.º

Vulnerabilidade sísmica dos solos

1 - Na Planta de riscos naturais e antrópicos I do PDM a área de intervenção do Plano é cartografada como uma área de muito elevada vulnerabilidade sísmica.

2 - Nas obras de construção de edifícios, obras de arte e de infraestruturas de subsolo têm que ser aplicadas medidas de resistência estrutural antissísmica e adotadas soluções que tenham em consideração a vulnerabilidade do solo à liquefação.

3 - A intervenção em edifícios existentes, obras de arte e infraestruturas de subsolo implica a prévia avaliação da respetiva segurança sísmica e a adoção de medidas de resistência e reforço estrutural antissísmico que previnam e reduzam a vulnerabilidade sísmica do edificado, sendo interdita a realização de obras de alteração ou ampliação que possam prejudicar a segurança sísmica dos edifícios existentes.

4 - As obras de demolição, construção, alteração, ampliação e reabilitação não devem comprometer as condições estruturais iniciais dos edifícios confinantes com o espaço intervencionado, devendo ser adotadas medidas que garantam a continuidade da capacidade de resistência global dos edifícios, tendo em conta os valores patrimoniais em presença em cada intervenção bem como o comportamento sísmico dos materiais e a diferença de volumetria na relação entre as novas construções e os edifícios existentes.

Artigo 12.º

Avaliação da potencial contaminação dos solos

1 - Nos espaços a consolidar, perante a possibilidade dos solos estarem contaminados, a realização de obras de urbanização com impacto no subsolo, incluindo a ampliação da rede de metropolitano, e a realização de obras de construção nova estão sujeitas a prévia avaliação da qualidade do solo.

2 - O estudo de avaliação da qualidade do solo referido no número anterior é comunicado à Câmara Municipal e à entidade com competências de licenciamento nesta matéria, à qual compete determinar a necessidade de executar um plano de descontaminação.

3 - Quando se verifique a contaminação do solo, o respetivo proprietário é obrigado a apresentar um plano de descontaminação dos solos tendo em conta o uso atual e os usos admissíveis nos termos do Plano, estando a operação de descontaminação dos solos sujeita a licenciamento nos termos do regime jurídico aplicável.

4 - O estudo de avaliação da qualidade dos solos e, quando exigível, a elaboração e execução do plano de descontaminação dos solos, antecedem a realização de qualquer intervenção urbanística e acompanham o respetivo procedimento de controlo prévio.

5 - Os pareceres emitidos pela entidade com competências de licenciamento nesta matéria, a execução e os resultados do plano de descontaminação dos solos devem ser comunicados à Câmara Municipal e instruir o procedimento de autorização de utilização dos novos edifícios.

SECÇÃO II

Valores culturais

SUBSECÇÃO I

Carta Municipal do Património

Artigo 13.º

Bens da Carta Municipal do Património

Na área de intervenção do Plano, a Carta Municipal do Património compreende os seguintes bens culturais imóveis assinalados na Planta de implantação:

a) CMP 49.26 - (Antiga) Fábrica Vulcano e Colares/Largo do Conde Barão, 13-14; Boqueirão do Duro, 32-42; Rua D. Luís I, 28-28B - Bem de valor patrimonial de referência;

b) CMP 49.44 - (Antigo) Edifício de escritórios também designado por IADE Criative University, Instituto de Arte, Design e Empresa/Avenida. D. Carlos I, 4-4 E - Bem de valor patrimonial de referência;

c) CMP 49.70 - Conjunto arquitetónico - eixo urbano S. Paulo/Boavista (parte)/Rua do Instituto Industrial, 9; Rua da Boavista, 87-93; Largo do Conde Barão, 1-36; Travessa do Cais do Tojo, 1-25; Calçada do Marquês de Abrantes, 1-27; Avenida. D. Carlos I, 60 - Bem de valor patrimonial relevante;

d) CMP 49.71 - Edifício de habitação plurifamiliar/Largo do Conde Barão, 9-12 - Bem de valor patrimonial de referência;

e) CMP 49.72 - Edifício de habitação plurifamiliar/Largo do Conde Barão, 31-36A; Travessa do Cais do Tojo, 10 - Bem de valor patrimonial relevante.

Artigo 14.º

Princípios orientadores

1 - As intervenções em bens da Carta Municipal do Património devem:

a) Privilegiar a sua conservação e valorização a longo prazo, de forma a assegurar a sua identidade cultural e histórica e a evitar a sua destruição, descaracterização ou deterioração;

b) Respeitar as características substanciais do imóvel e/ou do conjunto e ter presente as possibilidades da sua fruição pela comunidade, num processo de contínua adaptação;

c) Respeitar o critério da autenticidade, no reconhecimento de cada época de construção;

d) Promover a salvaguarda não apenas de bens isolados, mas também dos edifícios de acompanhamento que com eles compõem uma unidade urbana.

2 - As intervenções em conjuntos arquitetónicos da Carta Municipal do Património devem respeitar quer a morfologia e as estruturas urbanas na sua interligação com o território envolvente quer as características arquitetónicas dos imóveis que contribuem para a continuidade urbana, incluindo a morfologia, a volumetria, a configuração e o material das coberturas, a altura das fachadas, os elementos de composição das fachadas, o cromatismo e os revestimentos.

3 - As intervenções sobre os bens culturais imóveis da Carta Municipal do Património devem ter em consideração a categoria patrimonial em que o bem se integra, indicada no artigo anterior e definida no artigo 4.º, ambos do presente regulamento.

4 - Os objetivos de conservação e valorização e o critério de autenticidade previstos no n.º 1 para as intervenções em imóveis e conjuntos da Carta Municipal do Património abrangem, sempre que o seu valor patrimonial o justifique, quer o exterior quer os seus espaços interiores, tanto em áreas comuns como em áreas privadas.

5 - As operações urbanísticas sobre bens da Carta Municipal do Património estão sujeitas a vistoria e parecer patrimonial e carecem de estudo de caracterização histórica, construtiva, arquitetónica, de valores técnico industriais, arqueológica e decorativa do bem que fundamente a adequação das intervenções propostas.

Artigo 15.º

Obras de conservação, alteração e ampliação

1 - Em bens culturais imóveis de valor relevante são admitidas obras de conservação e, ainda, obras de alteração nas seguintes situações:

a) Para reposição das características e coerência arquitetónica ou urbanística do imóvel ou do conjunto;

b) Para adaptação do imóvel ou do conjunto a novo uso ou a novas exigências legais relativas ao uso existente;

c) Para melhoria do desempenho estrutural e funcional dos imóveis.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer intervenção no edifício de habitação plurifamiliar com o código CMP 49.72 deve salvaguardar o conjunto do vestíbulo e da caixa de escadas principal.

3 - No conjunto arquitetónico 49.70 apenas são admitidas obras de ampliação em altura nos edifícios sitos na Calçada Marquês de Abrantes n.os 11-25 (Parcela Q1.2) e no Largo do Conde Barão, n.os 22-23 (Q4.1), em que a altura máxima da fachada é a altura da fachada dos edifícios confinantes.

4 - Em bens imóveis de valor de referência são admitidas obras de conservação e, ainda, obras de alteração nos termos do n.º 1 do presente artigo e desde que sejam preservadas as fachadas confinantes com o espaço público, incluindo os respetivos elementos de composição e revestimentos.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na antiga Fábrica Vulcano e Colares, com o código CMP 49.26, deve ser reconstruída a estrutura da fundição da fábrica nos termos do n.º 4 do artigo 29.º do regulamento do PDM e são admitidas obras de ampliação desde que a altura máxima da fachada não ultrapasse a altura da fachada do edifício confinante sito no Boqueirão do Duro, n.os 44-50 (Parcela Q4.2).

6 - Às obras de alteração e ampliação em bens imóveis da Carta Municipal do Património aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º do presente regulamento.

Artigo 16.º

Obras de demolição

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em bens imóveis da Carta Municipal do Património apenas são admitidas obras de demolição, total ou parcial, numa das seguintes condições:

a) Em situações de ruína iminente do edifício, ou de parte deste, atestada por vistoria municipal;

b) Em situações excecionais de inviabilidade técnica, designadamente quando o edifício não seja passível de recuperação e/ou reabilitação em razão de incapacidade estrutural, atestada por vistoria municipal e desde que o respetivo pedido de demolição seja acompanhado por um relatório técnico credenciado que comprove essa inviabilidade;

c) Para valorização do imóvel ou do conjunto em que se insere através da supressão de partes sem valor arquitetónico e histórico.

2 - É admitida a demolição do edifício sito na Calçada Marquês de Abrantes n.os 11-25 (Parcela Q1.2) nas situações referidas no número anterior ou quando o projeto apresentado para a sua substituição contribua para a valorização arquitetónica, urbanística e ambiental da área e do conjunto edificado em que se integra.

3 - Às obras de demolição aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 29.º do regulamento do PMDL.

Artigo 17.º

Usos

1 - Nos imóveis e conjuntos arquitetónicos da Carta Municipal do Património é admitida a mudança de uso nos termos do artigo 22.º do presente regulamento desde que não comprometa a manutenção das respetivas características urbanas e paisagísticas, históricas, construtivas, arquitetónicas e decorativas.

2 - A adaptação a novas funcionalidades deverá ter em conta o significado histórico e urbano do imóvel ou do conjunto, a compatibilização de materiais e a utilização de uma linguagem arquitetónica que promova a harmonização com a envolvente.

SUBSECÇÃO II

Bens culturais imóveis de interesse arqueológico da estrutura patrimonial municipal

Artigo 18.º

Área de valor arqueológico

1 - A área de intervenção do Plano é abrangida pela "Área de Nível Arqueológico II" e corresponde a uma área de potencial valor arqueológico elevado, onde já foram detetados testemunhos arqueológicos e onde se presume a existência de maior densidade de vestígios.

2 - Os projetos das operações urbanísticas que impliquem qualquer impacto ao nível do subsolo são acompanhados, obrigatoriamente, de plano de trabalhos aprovado pelo órgão competente da administração central, o qual deve contemplar a avaliação de impactos ao nível do subsolo, descrevendo e fundamentando as ações e medidas a adotar para assegurar a identificação, a preservação e ou registo de valores arqueológicos cuja existência seja conhecida ou considerada provável.

3 - Sempre que no decurso de trabalhos de preparação ou de execução de qualquer obra forem identificados vestígios, bens ou outros indícios de natureza arqueológica, devem aqueles ser suspensos, dando-se imediato conhecimento do facto à Câmara Municipal e à entidade da administração central que tutela o património arqueológico, de modo a serem desencadeados os procedimentos de identificação, proteção e salvaguarda previstos no regime legal especifico.

CAPÍTULO III

Condicionantes de infraestruturas

Artigo 19.º

Infraestruturas da rede do metropolitano

1 - A ampliação da Rede do Metropolitano de Lisboa, programada e cartografada, em termos indicativos, na Planta de implantação, determina que na área do Plano sejam acompanhados de parecer favorável do Metropolitano de Lisboa:

a) Os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas a realizar nos espaços centrais e habitacionais a consolidar;

b) Os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas que tenham intervenção no subsolo nas Parcelas Q1.1, Q3.1, Q3.2 e Q5.1.

2 - Após a conclusão das obras de ampliação da rede do metropolitano, apenas se mantêm sujeitas a parecer prévio favorável do Metropolitano de Lisboa, as obras de construção nova e as intervenções com impacto no subsolo que se situem a menos de 25 m em projeção horizontal e vertical a contar do plano exterior das respetivas estruturas enterradas.

3 - As operações urbanísticas sujeitas a parecer do Metropolitano de Lisboa nos termos do presente artigo não abrangem a utilização dos edifícios.

CAPÍTULO IV

Do solo urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 20.º

Qualificação

1 - A área de intervenção do Plano é composta pelas seguintes categorias de solo urbano:

a) Espaços centrais e habitacionais consolidados;

b) Espaços centrais e habitacionais a consolidar.

2 - A qualificação do solo nos termos do número anterior e constante da Planta de implantação resulta da adequação efetuada na Planta de explicitação do zonamento com base na disciplina e nos fundamentos consagrados no PDM, ajustada à escala do Plano de Pormenor e às condições da área territorial a que respeita.

3 - Para cada categoria de solo é estabelecido um conjunto de normas que regem as operações urbanísticas admitidas para cada edifício ou parcela, cuja aplicação deve ser articulada com os diferentes regimes que lhe são aplicáveis, nomeadamente com as normas de proteção de valores e recursos ambientais e culturais, prevalecendo o regime mais restritivo para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade e à urbanização.

4 - Nos termos do Plano são estabelecidos condicionamentos à altura e à implantação das novas edificações que respeitam e valorizam o sistema de vistas.

SECÇÃO II

Espaços centrais e habitacionais consolidados

Artigo 21.º

Âmbito e objetivos

1 - Os espaços centrais e habitacionais consolidados integram tecido urbano infraestruturado e predominantemente ocupado, que se pretende preservar e valorizar no que respeita às morfologias e tipologias urbanas, ao património edificado e aos elementos de caracterização e valorização da paisagem, tendo em consideração o tipo de traçado.

2 - Nos espaços centrais e habitacionais consolidados, com vista a promover a sua regeneração funcional e social, privilegia-se a conservação e reabilitação do edificado existente, a compatibilização dos usos e a qualificação do espaço público.

3 - Nos termos do PDM, esta categoria de solo corresponde a "Espaços consolidados centrais e residenciais - Traçados Urbanos A", que na área do Plano compreende traçados regulares.

4 - Nos espaços centrais e habitacionais consolidados não são permitidas operações de loteamento.

Artigo 22.º

Usos

1 - Nos espaços centrais e habitacionais consolidados admitem-se os usos de habitação, terciário, turismo, equipamento e indústria compatível.

2 - A coexistência do uso habitacional com outros usos urbanos é admitida desde que compatíveis com o uso habitacional, designadamente ao nível da segurança de pessoas e bens, ruído, vibrações, gases, efluentes e tráfego e desde que não causem desequilíbrios ou perda da harmonia da envolvente.

3 - Nos termos dos números anteriores, todas as mudanças de uso são admitidas.

Artigo 23.º

Obras de construção, alteração e ampliação

1 - As obras de construção, ampliação e alteração têm que se enquadrar nas características morfológicas e tipológicas dominantes do arruamento em que o edifício se localiza e contribuir para a respetiva valorização arquitetónica e urbanística.

2 - As obras de construção, alteração e ampliação estão sujeitas às seguintes regras:

a) Tem de ser mantido o alinhamento do plano marginal do edificado;

b) A altura máxima das fachadas está sujeita às seguintes regras:

i) A altura da fachada do edifício sito na Rua do Cais do Tojo, n.º 18-20 (Parcela Q2.3) constitui a altura máxima de fachada dos imóveis com a seguinte localização:

Boqueirão do Duro n.os 43-57 (Parcelas Q2.6; Q2.5)

Rua do Cais do Tojo n.os 2-30 (Parcelas Q2.2.; Q2.4; Q2.5).

ii) A altura da fachada do edifício sito na Rua do Cais do Tojo, n.º 34 (Parcela Q1.5) constitui a altura máxima de fachada dos imóveis com a seguinte localização:

Rua do Cais do Tojo n.os 34-64 (Parcelas Q1.2; Q1.3; Q1.4)

iii) A altura da fachada do edifício sito no Boqueirão do Duro, n.os 44-50 (Parcela Q4.2) constitui a altura máxima de fachada dos imóveis com a seguinte localização:

Boqueirão do Duro n.os 19-37 (Parcelas Q3.11; Q3.10)

Rua do Cais do Tojo, n.º 7 (Parcela Q3.9)

Rua D. Luís I, n.os 30-38 (Parcelas Q3.5, Q3.6, Q3.7, Q3.9; Q3.10)

iv) A altura da fachada dos edifícios sitos na Rua do Cais do Tojo, n.os 23-29 (Parcela Q3.6) constitui a altura máxima de fachada do edifício sito na Rua do Cais do Tojo, n.º 31-37 (Parcela Q3.5);

v) Nos restantes edifícios não é admitida a alteração das alturas das fachadas, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do presente regulamento.

c) A altura máxima da edificação não deve ultrapassar 3,5 metros acima da altura máxima da fachada admitida;

d) Os volumes edificados acima da altura máxima da fachada admitida não podem ultrapassar a altura máxima da edificação e devem estar contidos nos planos a 45 graus passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

e) É admitido o aproveitamento da cobertura em sótão e a alteração da configuração geral das coberturas para introdução de trapeiras ou mansardas desde que não seja ultrapassada a altura máxima da edificação e seja assegurado o adequado enquadramento urbanístico;

f) Nas coberturas, nas fachadas principais e nas demais fachadas visíveis a partir do espaço público não é admitida a colocação de aparelhos de ar condicionado, a instalação de infraestruturas de suporte a estações de radiocomunicações e acessórios nem a instalação à vista de ductos, cablagens, equipamentos e maquinarias;

g) À profundidade de empena aplica-se o artigo 43.º do regulamento do PDM;

h) À ocupação em subsolo aplica-se o n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras de alteração e ampliação apenas são admitidas desde que simultaneamente:

a) Sejam efetuadas obras de beneficiação e/ou de reabilitação do edifício;

b) Seja garantida a estabilidade do edifício e as condições de segurança de todos os seus elementos;

c) Não seja afetada a estabilidade dos edifícios confinantes;

d) Sejam removidos do exterior das fachadas principais e das coberturas dos edifícios os elementos dissonantes e os aparelhos de ar condicionado, ductos, cablagens, equipamentos e maquinarias existentes;

e) Sejam respeitadas as características arquitetónicas e construtivas do edifício, conservados e recuperados os elementos de valor patrimonial e, no caso de criação de estacionamento, assegurada a adequada integração arquitetónica do respetivo acesso.

4 - Quando não seja tecnicamente viável a remoção dos aparelhos de ar condicionados, equipamentos e maquinarias existentes nas fachadas principais e/ou na cobertura, a sua manutenção deve obedecer a critérios de relocalização que minimizem o seu impacto visual.

5 - São permitidas obras de alteração e ampliação sem obrigatoriedade de execução de obras de beneficiação e/ou reabilitação do edifício, quando se tratem exclusivamente de obras de alteração de uma fração, ou de obras destinadas a dotar os edifícios ou frações de instalações sanitárias ou cozinhas, ou de obras destinadas a melhorar as condições de salubridade.

6 - Às operações de edificação aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 42.º do regulamento do PDM.

Artigo 24.º

Obras de demolição

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a demolição total ou parcial dos edifícios existentes apenas é admitida nas situações previstas no n.os 1 e 2 do artigo 16.º do presente regulamento e nos seguintes casos:

a) Em situações excecionais de inviabilidade económica da reabilitação do edifício, ou de parte deste, atestada por vistoria municipal e devidamente fundamentada de acordo com um modelo de avaliação económico-financeira, o qual deve considerar as efetivas condições de mercado, os usos admitidos para o edifício e os incentivos à reabilitação previstos nos regulamentos municipais;

b) Quando os edifícios existentes ou os elementos a demolir não constituam elementos com interesse urbanístico, arquitetónico ou cultural, tanto individualmente como para o conjunto em que se integram, e o projeto apresentado para a sua substituição contribua para a valorização arquitetónica, urbanística e ambiental da área e do conjunto edificado em que se integra;

c) Em situações em que a eliminação do edifício, ou de parte deste, e/ou a sua substituição por edifício novo reforce a segurança contra risco sísmico, de derrocada ou de incêndio, no conjunto em que se insere, atestada por vistoria municipal.

2 - As fachadas norte dos edifícios sitos na Rua do Cais do Tojo n.os 7 (Parcela Q3.9), 23-29 (Parcela Q3.6) e 31-37 (Parcela Q3.5) e as fachadas sul dos edifícios sitos na Rua D. Luís I, n.os 34-38 (Parcelas Q3.5, Q3.6 e Q3.7) devem ser preservadas e valorizadas, sendo interdita a sua demolição.

3 - Às obras de demolição aplica-se o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 45.º do regulamento do PDM.

Artigo 25.º

Logradouros

1 - Os logradouros devem ser preservados e requalificados, nomeadamente através do aumento da área permeável.

2 - As intervenções nos logradouros devem respeitar o parâmetro da superfície vegetal ponderada (SVP) definido no PDM, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nas obras de construção nova em substituição de edifícios demolidos, a área do logradouro preexistente não pode ser reduzida e o fator de ponderação A que integra o cálculo da SVP e que corresponde ao valor unitário em m2 de solo orgânico sem construção abaixo ou acima do solo, deve ser igual ou superior a 0,9 da área do logradouro.

4 - Aos logradouros aplica-se o n.º 11 do artigo 44.º do regulamento do PDM.

SECÇÃO III

Espaços centrais e habitacionais a consolidar

Artigo 26.º

Âmbito e objetivos

1 - Os espaços centrais e habitacionais a consolidar integram uma área assinalada no PDM como polaridade urbana e correspondem a uma antiga área industrial, obsoleta e ocupada com construções degradadas, que se pretende reconverter urbanística e funcionalmente através da implementação de um modelo compacto de ocupação do território, da localização de funções urbanas de maior centralidade e da criação de espaços verdes destinados a integrar a estrutura ecológica municipal.

2 - Nos termos do PDM, esta categoria de solo corresponde a "Espaços centrais e residenciais a consolidar".

Artigo 27.º

Operações urbanísticas

1 - Nos espaços centrais e habitacionais a consolidar, a execução do plano é realizada através de uma operação de loteamento que assegura a adequada articulação formal e funcional com o espaço consolidado preexistente e contribui para a sua valorização arquitetónica e urbanística.

2 - A operação de loteamento tem por efeito a constituição de quatro lotes destinados à edificação urbana, identificados na Planta de implantação como Parcelas B, C, D e E, e a cedência gratuita ao Município de áreas destinadas a infraestruturas, espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva nos termos do artigo 31.º do presente regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a operação de loteamento e as obras de construção nas Parcelas B, C, D e E estão sujeitas às seguintes regras:

a) O alinhamento do plano marginal dos edifícios, o número máximo de pisos, a altura máxima das fachadas, a profundidade máxima das empenas, as áreas máximas de implantação e as superfícies máximas de pavimento têm de observar o definido na Planta de implantação;

b) Todas as fachadas dos novos edifícios têm de ser concebidas e apresentar tratamento arquitetónico equivalente;

c) É permitida a construção de corpos balançados, admitindo-se que nas fachadas confinantes com os espaços verdes públicos, a criar no interior dos novos quarteirões, a sua profundidade possa atingir os 3,00 m, devendo, em qualquer caso, ser respeitada a superfície máxima de pavimento definida e observadas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) As coberturas são planas e, preferencialmente ajardinadas, admitindo-se a sua utilização como áreas de recreio e lazer desde que compatível com os usos admitidos para o edifício;

e) Nas coberturas e nas fachadas dos edifícios não é admitida a colocação à vista de aparelhos de ar condicionado, a instalação de infraestruturas de suporte a estações de radiocomunicações e acessórios nem a instalação à vista de ductos, cablagens, equipamentos e maquinarias;

f) Devem ser criados à superfície acessos de utilização coletiva nos termos do artigo 32.º do presente regulamento;

g) À ocupação em subsolo aplica-se o n.º 2 artigo 10.º do presente regulamento;

h) À operação de loteamento aplica-se o parâmetro da superfície vegetal ponderada (SVP), calculado de acordo com o regulamento do PDM.

4 - No âmbito da operação de loteamento devem ser demolidos os edifícios pré-existentes necessários à sua concretização e deve ser executado o desvio do coletor de drenagem existente, do domínio privado para o domínio público municipal (Boqueirão do Duro).

5 - Na parcela A, destinada a equipamento de utilização coletiva, as obras de edificação têm de respeitar o alinhamento do traçado urbano e de promover uma adequada transição com as volumetrias dos edifícios confinantes.

6 - Admitem-se ajustamentos ao desenho do espaço público, desde que salvaguardados os parâmetros urbanísticos estabelecidos no presente Plano, nomeadamente no que respeita à estrutura viária, ao dimensionamento das áreas de cedência e às finalidades públicas a que se destinam.

Artigo 28.º

Usos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os usos estão sujeitos às seguintes regras:

a) A parcela A destina-se a equipamentos de utilização coletiva;

b) Na parcela B admitem-se os usos de terciário, turismo e equipamento;

c) Às parcelas C, D e E aplica-se em matéria de usos o disposto no artigo 22.º do presente regulamento, com exceção dos pisos térreos onde apenas são admitidos os usos de terciário, equipamento e indústria compatível.

2 - Aos pisos em cave aplica-se em matéria de usos o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento.

3 - Nos edifícios em que se verifique a coexistência do uso habitacional com outros usos urbanos, devem ser assegurados acessos verticais independentes dos do uso habitacional.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 59.º do regulamento do PDM, nos espaços centrais e habitacionais a consolidar, a distribuição de usos fica sujeita aos seguintes valores mínimos e máximos de superfície de pavimento:

a) Uso habitacional: mínimo 20 %

b) Uso de serviços: mínimo 20 %

c) Uso de comércio: variável entre 5 % e 20 %

d) Uso de turismo: máximo 25 %

CAPÍTULO V

Estacionamento

Artigo 29.º

Parâmetros de estacionamento de uso privativo

1 - Nas operações de loteamento e nas obras de construção, independentemente da categoria de solo urbano onde se inserem e das demais normas aplicáveis, exige-se a observância, no interior da parcela ou lote, de valores mínimos e máximos de áreas destinadas a estacionamento de uso privativo definidos nos termos e de acordo com os critérios estabelecidos no PDM, nomeadamente em função dos raios de influência direta das estações de metropolitano ou respetivas interfaces.

2 - As obras de ampliação e as mudanças de uso, quando impliquem um agravamento das necessidades de estacionamento, apenas são admitidas desde que sejam observados os valores mínimos de áreas destinadas a estacionamento de uso privativo, calculados nos termos do número anterior.

3 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, pode ser dispensada, total ou parcialmente, a aplicação do estabelecido nos números anteriores nas seguintes situações:

a) Quando o total de lugares de estacionamento daí resultante for igual ou inferior a 5;

b) Quando existam condicionamentos regulamentares ou físicos à construção do estacionamento, nomeadamente:

i) Quando o seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original dos edifícios existentes que, pelo seu valor arquitetónico, devam ser preservados;

ii) Quando a operação urbanística se localize em espaços centrais e habitacionais consolidados e se verifiquem situações excecionais de inviabilidade técnica ou económica, atestada por vistoria municipal e mediante a apresentação de um relatório técnico credenciado que comprove, do ponto de vista técnico e/ou económico, que as soluções técnicas possíveis para a integração de estacionamento, pela sua complexidade e/ou custo, são inviáveis ou oneram de forma excecional a operação.

4 - O acesso ao estacionamento em estrutura edificada não pode ser feito a partir da Avenida 24 de Julho.

Artigo 30.º

Parâmetros de estacionamento de uso público

1 - Nas operações de loteamento e nas obras de edificação com impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, além dos lugares de estacionamento estabelecidos no artigo anterior, devem ser previstas as dotações de lugares de estacionamento de uso público definidas nos termos e de acordo com os critérios estabelecidos no PDM, nomeadamente em função dos raios de influência direta das estações de metropolitano ou respetivas interfaces.

2 - A Câmara Municipal pode excecionalmente dispensar o parcial cumprimento dos parâmetros de dimensionamento de estacionamento de uso público nas seguintes situações:

a) Quando o total dos lugares de estacionamento resultante da operação urbanística for igual ou inferior a 5 lugares;

b) Quando a operação urbanística se localize em espaço central e habitacional a consolidar e se verifiquem situações excecionais de inviabilidade técnica decorrentes da ampliação da rede do metropolitano e/ou de um maior aprofundamento dos dados de caracterização hidrogeológica, geológica e geotécnica que justifiquem uma restrição à construção de caves superior à genericamente definida no artigo 10.º do presente regulamento, impossibilitando o cumprimento simultâneo dos valores mínimos dos parâmetros de dimensionamento do estacionamento de uso privativo e de uso público.

3 - Devem ser satisfeitas em estrutura edificada, em qualquer lote ou parcela dentro da área do Plano, as dotações de lugares de estacionamento de uso público destinadas a servir as parcelas B, C, D e E, não se contabilizando para o efeito os lugares existentes e/ou programados à superfície.

4 - Quando sejam privadas, as estruturas edificadas para estacionamento público devem ser afetas ao fim de utilização pública nos termos definidos em regulamento municipal.

5 - O acesso ao estacionamento em estrutura edificada não pode ser feito através da Avenida 24 de Julho.

CAPÍTULO VI

Espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva

Artigo 31.º

Cedências

1 - Nos espaços centrais e habitacionais consolidados é dispensada a cedência para o domínio municipal de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva, sem prejuízo do pagamento da correspondente compensação urbanística quando a esta deva haver lugar nos termos definidos em regulamento municipal.

2 - Nos espaços centrais e habitacionais a consolidar, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios abrangidos pela operação de loteamento cedem gratuitamente ao Município as parcelas para implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas que, de acordo com o Plano, devam integrar o domínio municipal.

3 - As áreas a ceder ao Município nos termos do número anterior estão assinaladas na Planta de implantação e compreendem:

a) A cedência de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva;

b) A cedência de uma área para equipamentos de utilização coletiva (Parcela A);

c) A cedência de áreas para infraestruturas viárias.

Artigo 32.º

Espaços exteriores de uso público

1 - Nos espaços centrais e habitacionais a consolidar são criados os acessos de utilização coletiva indicados na Planta de implantação, admitindo-se ajustamentos à sua localização desde que, em qualquer caso, sejam respeitados os princípios e regras definidos nos números seguintes.

2 - Os acessos de utilização coletiva compreendem espaços públicos e espaços privados de utilização pública, garantem a continuidade dos percursos pedonais e promovem a interligação dos espaços verdes públicos e a sua relação direta com a via pública, nomeadamente com a Rua. D. Luís I, com a Rua do Instituto Industrial e com a Avenida 24 de julho.

3 - Os acessos de utilização coletiva estão sujeitos às seguintes regras:

a) Os acessos de utilização coletiva indicados na Planta de implantação são acessos pedonais, sem prejuízo do disposto na alínea d);

b) Devem dispor de uma largura livre mínima de 6 metros;

c) Os acessos podem ser cobertos, devendo, nestes casos, assegurar a continuidade com a cobertura dos corpos confinantes mais baixos;

d) A dimensão dos acessos e os respetivos pavimentos têm de reunir características físicas que permitam a circulação de veículos de socorro ou em serviço de manutenção e segurança bem como operações de reparação e manutenção das infraestruturas do subsolo.

4 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, os acessos de utilização coletiva devem ser considerados parte integrante dos projetos de arquitetura dos novos edifícios, devendo ser assegurada a sua compatibilização e integração nas opções formais e estéticas do conjunto edificado.

5 - A execução e manutenção dos acessos de utilização coletiva é uma responsabilidade dos proprietários dos respetivos lotes e, no caso do acesso ao espaço verde público promovido através do Boqueirão do Duro, a sua conceção, execução e manutenção é uma responsabilidade do proprietário da Parcela E.

6 - A intervenção no espaço público deve ser concebida de forma a permitir a circulação e mobilidade universais, nomeadamente a pessoas com mobilidade condicionada.

7 - Sobre os espaços exteriores que se mantêm em titularidade privada, incluindo os acessos de utilização coletiva referidos nos números anteriores, devem ser constituídos ónus de utilização pública à superfície.

8 - A gestão e manutenção dos espaços verdes públicos pode ser confiada aos proprietários e demais titulares de direitos reais os prédios confinantes nos termos a definir em acordo de cooperação.

TÍTULO IV

Execução do plano

CAPÍTULO I

Sistemas de execução

Artigo 33.º

Princípios gerais

1 - A execução do Plano realiza-se por meio de operações urbanísticas, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nos espaços centrais e habitacionais a consolidar, a execução do Plano deve desenvolver-se através do sistema de iniciativa dos interessados no âmbito da subunidade operativa de planeamento e gestão (SUOPG) delimitada e identificada na Planta de implantação, a qual constitui uma unidade territorial de referência para efeitos de execução e gestão territorial do Plano.

3 - Os direitos e obrigações dos proprietários e dos demais titulares de direitos reais relativos a prédios abrangidos pela SUOPG são definidos por contrato de urbanização, cabendo aos particulares a redistribuição dos benefícios e encargos resultantes da execução do Plano de acordo com os critérios estabelecidos na lei e no capítulo seguinte.

CAPÍTULO II

Redistribuição de benefícios e encargos

SECÇÃO I

Perequação nos espaços centrais e habitacionais consolidados

Artigo 34.º

Âmbito e mecanismos de perequação

1 - Nos espaços centrais e habitacionais consolidados, o princípio de perequação compensatória é aplicado indiretamente através do pagamento das taxas urbanísticas e das compensações legalmente devidas, nos termos definidos em regulamento municipal.

2 - Para efeitos de perequação, nos espaços centrais e habitacionais consolidados a área de cedência média para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva é 30m2 por cada 100m2 de superfície de pavimento.

SECÇÃO II

Perequação nos espaços centrais e habitacionais a consolidar

Artigo 35.º

Âmbito e mecanismos de perequação

1 - Nos espaços centrais e habitacionais a consolidar, que correspondem à área abrangida pela SUOPG, são aplicados os seguintes mecanismos de perequação:

a) Estabelecimento de uma superfície média pavimento para a área da SUOPG;

b) Estabelecimento de uma área de cedência média para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva;

c) Repartição dos custos de urbanização.

2 - Na área abrangida pela SUOPG, os mecanismos de perequação referidos no número anterior devem ser utilizados de forma conjugada para garantir a justa repartição dos benefícios que resultem do Plano, assim como dos encargos necessários à sua execução.

Artigo 36.º

Distribuição de benefícios

1 - Nos termos do Plano, a superfície média de pavimento estabelecida para a SUOPG é 2,5 e corresponde ao quociente entre a superfície máxima de pavimento e a área de intervenção da SUOPG, excluídas as áreas que, à data da entrada em vigor do plano, integram o domínio público.

2 - Na área da SUOPG, o valor dos benefícios atribuídos a cada proprietário é o resultado da diferença entre a superfície de pavimento abstrata e a superfície concreta de pavimento que lhe é atribuída nos termos do Plano.

3 - A superfície de pavimento abstrata a atribuir a cada proprietário é expressa em metros quadrados e corresponde ao produto da superfície média de pavimento estabelecida para a SUOPG pela área total de terreno detida inicialmente por cada proprietário.

4 - A superfície concreta de pavimento, expressa em metros quadrados, corresponde à superfície máxima de pavimento de cada parcela ou lote resultante dos índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos no Plano.

5 - Quando a superfície concreta de pavimento do proprietário for inferior à sua superfície de pavimento abstrata, o proprietário deve receber uma compensação, nos termos de contrato de urbanização a celebrar entre as partes.

6 - Quando a superfície concreta de pavimento do proprietário for superior à sua superfície de pavimento abstrata, o proprietário deve compensar a superfície de pavimento correspondente a essa diferença, em numerário ou em espécie, nos termos de contrato de urbanização a celebrar entre as partes.

Artigo 37.º

Área de cedência média e compensações urbanísticas

1 - Para efeitos de perequação, nos espaços centrais e habitacionais a consolidar, a área de cedência média para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva é 30m2 por cada 100m2 de superfície de pavimento.

2 - Quando a área de cedência efetiva para equipamentos e espaços verdes e de utilização coletiva, realizada de acordo com o Plano, for inferior à área de cedência média estabelecida no número anterior, os proprietários devem, aquando da realização da respetiva operação de loteamento, pagar uma compensação urbanística ao município nos termos definidos em regulamento municipal e no número seguinte.

3 - A comparticipação dos proprietários no pagamento da compensação urbanística referida no número anterior é feita de acordo com os direitos concretos de construção.

4 - Nos espaços centrais e habitacionais a consolidar, no apuramento de eventuais compensações urbanísticas a que deva haver lugar, o cálculo das cedências deve incidir apenas sobre o aumento de superfície de pavimento relativamente à situação legal preexistente, considerando para o efeito as construções legais preexistentes entretanto demolidas ou cuja demolição esteja prevista no Plano, desde que, em qualquer caso, a demolição tenha sido ou seja autorizada pelo Município com fundamento na reconversão urbanística da área.

5 - Quando as estruturas edificadas para estacionamento público se mantenham em titularidade privada, há lugar ao pagamento de uma compensação em numerário ao Município nos termos definidos em regulamento municipal.

Artigo 38.º

Repartição dos encargos

1 - Para efeitos de perequação, os encargos de urbanização correspondem a todos os custos previstos na área do Plano com infraestruturas urbanísticas, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, incluindo o desvio do coletor de drenagem existente, do domínio privado para o domínio público municipal (Boqueirão do Duro).

2 - Os custos estimados dos encargos referidos no número anterior estão identificados no Programa de execução e plano de financiamento que acompanha o PPABP.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a comparticipação dos proprietários nos encargos de urbanização é feita tendo em consideração a sua utilidade, que aproveita essencialmente a operação de loteamento, e na proporção dos direitos concretos de construção.

4 - Os encargos com obras de urbanização na área da SUOPG, com o desvio do coletor de drenagem existente, do domínio privado para o domínio público municipal, e com consequente repavimentação do Boqueirão do Duro são suportados pelos proprietários abrangidos pela operação de loteamento.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 39.º

Regime supletivo

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, em tudo o que não se encontre expressamente previsto no PPABP, têm aplicação as disposições do PDM de acordo com o zonamento constante na Planta de implantação do plano de pormenor, bem como as demais normas legais e regulamentares aplicáveis na área de intervenção.

Artigo 40.º

Revogações

Na área de intervenção do Plano são revogados o n.º 2 do artigo 22.º, o artigo 24.º, os n.os 3 e 5 do artigo 41.º, o n.º 3 do artigo 42.º, o n.º 14 do artigo 44.º, o artigo 46.º e as alíneas d), e) e f) do n.º 3 do artigo 60.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa.

Artigo 41.º

Vigência

O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

45500 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_45500_1.jpg

45515 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_45515_2.jpg

611626021

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3463202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

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