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Regulamento 600/2018, de 11 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Regulamento 600/2018

Considerando que:

1) O Instituto Politécnico de Viseu, adiante designado por IPV tem como objetivo, de entre outros, a qualificação de alto nível, a produção e difusão de conhecimento;

2) O IPV tem o direito e o dever de participar em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico;

3) Constituem atribuições do IPV a investigação científica e o desenvolvimento experimental;

4) O IPV pretende assegurar as condições de difusão no meio envolvente dos resultados da investigação, resultados que carecem de adequada tutela jurídica mediante recurso aos mecanismos de proteção dos direitos de propriedade intelectual;

5) Importa proteger a participação de todos os colaboradores envolvidos nos processos de proteção e valorização dos resultados da investigação;

6) É necessário regulamentar as relações com todos os que trabalham na atividade de investigação no que se refere à concreta partilha desses resultados, assumindo-se o IPV como parceiro dos investigadores através do acompanhamento dos processos de proteção e valorização dos resultados da investigação;

Promovida a divulgação do projeto nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro:

Aprovo, no uso da competência que me é atribuída pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro e alínea m) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu, o presente Regulamento:

Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Viseu

Título I

Dos Direitos de Propriedade Intelectual

Capítulo I

Objeto e titularidade dos Direitos

Artigo 1.º

Objeto

1 - Consideram-se abrangidas pelo presente regulamento as criações que, nos termos da lei, sejam suscetíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual, como patentes de invenção e modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, obtenções vegetais ou topografias de produtos semicondutores.

2 - O regulamento aplica-se, igualmente, aos programas de computador e outras ferramentas informáticas com conteúdo técnico implícito e aplicabilidade industrial, ou seja, que contribuam ou que venham a contribuir para a resolução de problemas técnicos.

3 - O disposto no presente regulamente aplica-se, também à informação técnica não patenteada e aos sinais distintivos suscetíveis de registo, como marcas, logótipos, recompensas denominações de origem e indicações geográficas.

4 - O disposto neste regulamento é, igualmente, aplicável a quaisquer outros bens que venham a constituir objeto de novos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 2.º

Titularidade dos direitos; princípio geral

1 - O IPV consagra, como princípio geral, a sua própria titularidade sobre os direitos de propriedade intelectual relativos às invenções ou outras criações concebidas e realizadas pelos seus docentes, investigadores, no âmbito das suas funções no Instituto.

2 - O mesmo princípio se aplica às invenções ou outras criações concebidas e realizadas pelo demais pessoal contratado ou a exercer funções no IPV, a qualquer título, sempre que estas decorram do vínculo contratual estabelecido ou do conteúdo inerente ao exercício de funções.

3 - A aplicação do princípio a que se refere os n.os 1 e 2 aplica-se durante um período de tempo que irá até um ano após a data de cessação do vínculo contratual ou do términos do exercício de funções, em relação a invenções ou criações derivadas do trabalho realizado durante a vigência do contrato ou do exercício de funções no Instituto.

Artigo 3.º

Utilização de meios e recursos do IPV

1 - Sem prejuízo do disposto legalmente, o IPV será titular dos direitos de propriedade intelectual relativos às invenções ou criações concebidas e realizadas, no todo ou em parte, com a utilização dos seus meios e recursos, por pessoas com ou sem vínculo contratual ao IPV, incluindo discentes de qualquer ciclo, independentemente da entidade que financia.

2 - A participação de qualquer pessoa não vinculada ao IPV, incluindo discentes e bolseiros, que preveja a realização de atividades de investigação, em projetos ou outras atividades que impliquem a utilização de meios e ou recursos do IPV, obriga à assinatura prévia de uma declaração nos termos da qual o inventor ou criador reconheça a sujeição da sua participação à aplicação do presente regulamento.

Artigo 4.º

Contratos com terceiras entidades

1 - Todos os contratos ou acordos, celebrados entre o IPV e outras entidades, de qualquer natureza, cujo objeto principal ou acessório implique atividade de investigação e ou desenvolvimento, e independentemente da forma do seu financiamento, têm de prever obrigatoriamente regulamentação relativa à titularidade dos direitos de propriedade intelectual e à exploração dos resultados obtidos e, se for o caso, aos respetivos encargos.

2 - A participação de qualquer docente, investigador, aluno, bolseiro, não docente ou outro elemento ligado ao IPV na execução destes contratos ou acordos deve ser precedida da celebração de um acordo com este, no qual aquele declare reconhecer que os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao IPV ou à entidade designada no contrato como titular.

3 - Todos os contratos ou acordos devem mencionar a confidencialidade a que as partes se obrigam, no sentido de assegurar que a proteção dos resultados não será posta em causa. Para o efeito, poderá ser exigida aos participantes a assinatura de uma declaração escrita, anexa ao contrato ou acordo principal.

Artigo 5.º

Menção geral

O IPV, no relacionamento com outras entidades do sistema científico e de investigação, estabelecerá caso a caso as regras de articulação do presente Regulamento com os protocolos, convénios ou outros instrumentos de regulação celebrados com aquelas entidades, no sentido de garantir a adesão de todos os sujeitos intervenientes às regras ora estabelecidas.

Artigo 6.º

Direito moral do inventor ou do criador

Os direitos a que o IPV se arroga não prejudicam o direito do inventor ou criador a ser designado como tal no pedido de proteção da invenção ou da criação intelectual, ou a reivindicar a paternidade e integridade desta.

Capítulo II

Âmbito e Regime de Proteção

Artigo 7.º

Âmbito de Proteção

1 - Cabe ao IPV determinar o âmbito de proteção jurídica de quaisquer invenções ou criações de que seja ou de que venha a ser titular.

2 - O inventor não poderá obstar à solicitação e manutenção da proteção jurídica pretendida pelo IPV, nos termos da lei e do presente regulamento. Caso o IPV decida não manter a proteção jurídica solicitada, pode o inventor substituir-se àquele, suportando os encargos respetivos a partir desse momento.

Artigo 8.º

Encargos com a proteção

1 - O IPV suportará os encargos inerentes aos processos de solicitação da tutela jurídica, bem como da manutenção dos direitos de que for titular.

2 - Tal encargo é imputado à Presidência e à(s) Unidade(s) Orgânica(s) envolvida(s) numa proporção de:

34 % a suportar pela Presidência.

66 % a suportar pela(s) Unidade(s) Orgânica(s).

Capítulo III

Exploração e rentabilização dos Direitos

Artigo 9.º

Forma de Exploração

1 - O IPV decidirá sobre a forma em concreto segundo a qual irá ser economicamente explorada a invenção ou criação de que for titular.

2 - De acordo com o melhor espírito de cooperação, o inventor ou criador deverá colaborar com o IPV, participando no processo de valorização dos resultados de investigação.

3 - O inventor ou criador tem o direito de ser informado pelo Instituto de todas as diligências referentes ao processo de exploração, nomeadamente dos termos precisos de propostas contratuais.

Artigo 10.º

Proveitos Líquidos

Os proveitos a repartir reportam-se aos montantes obtidos depois de deduzidas as taxas ou impostos devidos e os custos inerentes à investigação realizada, às formalidades do pedido e demais consultoria, bem como à comercialização e exploração dos resultados.

Artigo 11.º

Forma de repartição

Os proveitos líquidos apurados serão repartidos da seguinte forma:

55 % para o inventor ou criador ou equipa de investigação;

45 % para o IPV; destes,

30 % para as Unidade(s) Orgânica(s) de Ensino e ou de Investigação ou outras em que se desenvolveu a investigação;

15 % para a Presidência.

Artigo 12.º

Pluralidade de beneficiários

1 - Caso existam vários inventores ou criadores, os benefícios que lhes cabem serão objeto de repartição equitativa, salvo acordo entre os mesmos que disponha de modo diverso.

2 - Caso existam várias unidades orgânicas envolvidas de que resultem os proveitos, estes serão objeto de repartição equitativa, salvo acordo entre as unidades que estipule de modo diverso.

Capítulo IV

Competências e Procedimentos

Artigo 13.º

Competência do Presidente do IPV

Compete ao Presidente do Instituto Politécnico, ou seu representante:

a) Concretizar os princípios consagrados no presente Regulamento, definindo, se necessário, normas, regras de conduta e procedimentos complementares que, para o efeito, se mostrem adequados;

b) Receber toda a informação sobre resultados de investigações, finais ou intercalares, suscetíveis de tutela jurídica e decidir sobre o pedido para a obtenção dessa tutela;

c) Administrar os direitos de propriedade intelectual cuja titularidade lhe caiba, determinando, nomeadamente, a forma de exploração desses direitos, que pode passar pela celebração de contratos com terceiros.

Artigo 14.º

Competências delegáveis e assessoria

1 - Para dar execução às disposições do presente Regulamento, o Presidente do IPV pode designar um Vice-Presidente e um Pró-Presidente do IPV, mandatar ou delegar competências, no respeito pela lei, em uma ou mais entidades para proferir decisões ou preparar ou executar atos, nomeadamente os necessários à identificação, proteção, administração e exploração dos direitos de propriedade intelectual.

2 - Pode ainda o Presidente do IPV, ou o órgão legalmente competente, autorizar a contratação de serviços especializados, para efeitos de desenvolvimento das atividades referidas no número anterior.

3 - No âmbito deste Regulamento, a referência ao IPV equivale a referência ao seu Presidente ou à entidade que este designar, mandatar ou delegar competências, nos termos dos números anteriores.

Artigo 15.º

Dever de informação

1 - O inventor ou criador tem o dever de comunicar ao Presidente do IPV, ou quem este designar, a realização da invenção ou criação intelectual, no prazo máximo de trinta dias seguidos a partir da data em que esta se considera concluída, devendo igualmente, neste prazo, informar a Unidade Orgânica a que pertença.

2 - Para os efeitos do n.º 1, considera-se concluída a invenção ou criação intelectual no momento em que a mesma apresenta características que permitam instruir o competente pedido de proteção.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, no decurso da atividade de investigação e trabalhos de desenvolvimento, o inventor ou criador tem o dever de comunicar ao Presidente do IPV e de informar a Unidade Orgânica a que pertença, quanto aos potenciais resultados de investigação suscetíveis de proteção, por forma a permitir a este uma análise ponderada e atempada das implicações técnicas, económicas e jurídicas dos mesmos.

4 - O coordenador das atividades de investigação e desenvolvimento é responsável pelo cumprimento das disposições previstas nos n.os 1 e 3.

Artigo 16.º

Formalidades e conteúdo da informação

1 - O inventor ou criador deve abster-se de quaisquer divulgações ou publicações de dados e informações sobre a invenção ou criação, antes do cumprimento dos deveres de informação estabelecidos no artigo anterior, que prejudiquem os eventuais pedidos de proteção.

2 - A informação deverá ser prestada aos dirigentes máximos das entidades referidas no artigo anterior, por escrito e de modo confidencial.

3 - O inventor ou criador deverá disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de proteção jurídica e exploração económica da invenção ou criação.

4 - Todos os intervenientes no processo de tratamento das informações estão obrigados a fazê-lo de forma confidencial, de modo a não prejudicar a possibilidade de proteção jurídica da invenção ou criação.

Artigo 17.º

Processo de decisão pelo IPV

1 - Após o cumprimento, por parte do inventor ou criador, do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Presidente do IPV deve, no prazo de três meses, proferir decisão quanto ao interesse em manter a titularidade dos direitos sobre a invenção ou criação ou quanto à cedência desses direitos ao inventor ou criador. Excecionalmente, poder-se-á prolongar pelo prazo adequado o período de decisão sobre a mesma titularidade, nos casos em que seja indispensável a recolha de elementos adicionais para a tomada de decisão.

2 - A decisão, depois de obtido parecer não vinculativo da(s) Unidade(s) envolvida(s), constará de relatório fundamentado, que deverá ser imediatamente comunicado ao inventor ou criador.

3 - Caso o IPV decida pela cedência dos direitos ao inventor ou criador, ou na falta de resposta tempestiva, nos termos do prazo a que se refere o n.º 1, o inventor adquirirá a plenitude desses direitos, incluindo os de exploração, podendo requerer em seu nome e a expensas exclusivamente suas a respetiva proteção.

4 - No caso referido no número anterior, a atividade de investigação ou desenvolvimento do domínio técnico da invenção pode efetuar-se no IPV, mediante autorização prévia, podendo o IPV receber um valor dos benefícios financeiros obtidos pela exploração económica dos resultados, em condições a negociar entre as partes.

Título II

Do direito de Autor e direitos conexos

Capítulo I

Objeto e titularidade dos Direitos

Artigo 18.º

Objeto

São criações passíveis de proteção pelo direito de autor e direitos conexos todas as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente obras literárias, de arte, audiovisuais, multimédia ou, programas de computador não abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º, projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitetura, ao urbanismo, à geografia ou a outras ciências ou ainda qualquer criação que possa ser considerada como obra, nos termos da lei.

Artigo 19.º

Titularidade dos direitos

1 - O IPV consagra, como princípio geral, que pertence ao criador a titularidade dos direitos relativos às obras realizadas por docentes, investigadores, demais trabalhadores contratados a qualquer título e discentes de qualquer ciclo, resultantes das atividades desenvolvidas ou decorrentes de serviços prestados pelo IPV, salvo acordo em contrário nos termos da lei aplicável.

2 - O IPV pode assumir a titularidade dos direitos de autor e direitos conexos, competindo-lhe a respetiva decisão, nos seguintes casos:

a) A obra realizada decorra da execução de um contrato, protocolo, acordo, ou de instrumento similar celebrado entre o IPV e uma entidade terceira, no qual se preveja que a titularidade dos direitos de autor pertence ao Instituto;

b) A realização ou conclusão da obra implique uma utilização significativa de meios ou recursos do IPV, caso em que deve ser solicitada autorização prévia e estabelecido acordo, nos termos da lei, no qual se determinem as regras relativas à titularidade e exploração dos respetivos direitos de autor.

3 - Em quaisquer circunstâncias o autor da obra mantém os direitos morais.

4 - À produção de materiais pedagógicos por docentes é aplicável o disposto no artigo 33.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

Artigo 20.º

Contratos com terceiras entidades

1 - Os contratos, protocolos, acordos ou instrumentos similares celebrados entre o IPV e terceiras entidades, cujo objeto principal ou acessório contemple direta ou indiretamente a criação de obras, devem dispor sobre a titularidade do direito e exploração dos respetivos direitos patrimoniais.

2 - Por acordo entre as partes os direitos de autor podem ser atribuídos a outro titular que não o IPV.

Capítulo II

Exploração e rentabilização de direitos

Artigo 21.º

Exploração de direitos

Aos benefícios financeiros líquidos obtidos em razão de direitos de que o IPV seja titular é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do presente regulamento.

Título III

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 22.º

Interpretação e Integração

1 - A interpretação e integração do presente Regulamento, designadamente dos casos omissos, são sempre feitas à luz dos princípios gerais do Direito, com respeito pela legislação aplicável, nomeadamente o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

2 - Compete ao Presidente do IPV decidir os casos concretos solicitando, se assim o entender, os pareceres que entenda necessários.

Artigo 23.º

Aplicação no tempo

1 - O presente Regulamento não é aplicável às situações anteriores à sua entrada em vigor, nas quais por alguma forma, tenham sido constituídos títulos de propriedade intelectual sobre quaisquer criações, invenções ou obras, independentemente dos sujeitos ou da forma de participação ou envolvimento do IPV.

2 - O presente Regulamento não é igualmente aplicável aos contratos, protocolos, acordos ou instrumentos similares celebrados antes da sua entrada em vigor, entre o IPV, e outros sujeitos e que, independentemente da sua natureza, prevejam formas de exploração e de repartição de proveitos derivados de direitos de propriedade intelectual.

3 - O presente regulamento aplica-se às atividades ou situações em desenvolvimento anteriores à data da entrada em vigor do presente regulamento, desde que não abrangidas pelos números anteriores.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao do mês sua publicitação na página eletrónica do IPV e no Diário da República.

27 de agosto de 2018. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Prof. Doutor João Luís Monney de Sá Paiva.

311609993

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3463198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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