Considerando que:
a) Em cumprimento do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, foi fixado pela Portaria 201/2018, de 11 de julho, o número máximo de estagiários a selecionar para a primeira fase da sexta edição do Programa Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL);
b) Ao abrigo do n.º 3 do referido artigo 5.º, os estagiários são distribuídos pelas entidades promotoras tendo em conta a disponibilidade de acolhimento e acompanhamento dos estagiários demonstrada por cada entidade;
c) O levantamento dos municípios interessados na promoção de estágios e das condições internas para acolhimento e acompanhamento dos estagiários foi oportunamente efetuado pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
d) De acordo com o estabelecido no artigo 3.º da Portaria 201/2018, de 11 de julho, releva como prioridade temática para esta primeira fase, os estágios na área temática de sistema de informação cadastral simplificada;
e) Nos termos do artigo 1.º da Portaria 201/2018, de 11 de julho, foi fixado em 40 o número total de estágios:
i) A cada entidade promotora são atribuídos os estágios propostos até ao limite de 4 estágios por entidade;
ii) Se após a distribuição de estágios descrita no número anterior existir contingente remanescente, será distribuído pelas entidades com propostas superiores a 4 estágios, até esgotar o contingente máximo de estágios.
Assim, determino que:
1 - O contingente de estágios fixado no artigo 1.º da Portaria 201/2018, de 11 de julho, seja distribuído nos termos do mapa anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 254/2014, de 9 de dezembro, fixa-se o prazo de um mês, a contar da data de publicação do presente despacho, para os municípios darem início ao procedimento de recrutamento e seleção dos estagiários.
3 - Os avisos de abertura dos procedimentos de recrutamento devem ser enviados à DGAL, por correio eletrónico, em formato PDF, na véspera da publicitação a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro.
4 - Os candidatos a estágio da 1.ª fase da 6.ª edição do PEPAL têm que preencher obrigatoriamente os requisitos de habilitação técnica previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 78/2017, de 17 de agosto, que cria um sistema de informação cadastral simplificada.
5 - Nos avisos de abertura dos procedimentos de recrutamento e seleção de estagiários devem constar as habilitações académicas por cada nível de classificação, nos termos do número anterior.
6 - Os procedimentos de recrutamento e seleção devem estar concluídos no prazo de 180 dias a contar da data do respetivo início, nos termos do n.º 6 do artigo 128.º do Código do Procedimento Administrativo.
6 de setembro de 2018. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel.
ANEXO
Mapa de distribuição dos estágios no âmbito da 1.ª fase da 6.ª edição do PEPAL (2018)
(ver documento original)
311636885