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Aviso 12849/2018, de 6 de Setembro

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Sumário

Aprovação do Plano de Pormenor de Intervenção no Espaço Rural para as antigas instalações da Fábrica do Bagaço

Texto do documento

Aviso 12849/2018

Plano de Intervenção no Espaço Rural para as antigas instalações da Fábrica do Bagaço (PIER)

Maria Adelaide de Aguiar Marques Teixeira, Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, torna público, que a Câmara Municipal de Portalegre deliberou na reunião de 07 de março de 2018, aprovar e remeter à Assembleia Municipal de Portalegre, a proposta do Plano de Intervenção no Espaço Rural para as antigas instalações da Fábrica do Bagaço.

O plano contempla o uso turístico, contudo nos termos do parecer emitido pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, na conferência procedimental realizada em 08.09.2017, o processo de licenciamento das construções previstas no PIER fica condicionado à entrada em vigor do Programa Especial do Parque Natural da Serra de S. Mamede (agora em recondução).

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Portalegre, por deliberação de 27 de abril de 2018, aprovou o PIER.

Nos termos da alínea f) do ponto 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, publica-se em anexo, a deliberação da Assembleia Municipal de Portalegre, o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.

11 de maio de 2018. - A Presidente da Câmara, Maria Adelaide de Aguiar Marques Teixeira.

Deliberação

Luís David Trindade de Moreira Testa, presidente da Assembleia Municipal de Portalegre, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal do concelho de Portalegre, reunida em sessão ordinária, realizada em 27 de abril de dois mil e dezoito, deliberou aprovar, por unanimidade, o Plano de Intervenção no Espaço Rural (PIER), para as antigas instalações da Fábrica do Bagaço - Final do Período de Discussão Pública, conforme deliberação do órgão executivo tomada na reunião de 07.03.18.

Por ser verdade, passo a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.

Portalegre, 30 de abril de 2018. - O Presidente da Assembleia, Luís David Trindade de Moreira Testa.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

1 - O Plano de Pormenor para as Antigas Instalações da Fábrica do Bagaço foi desenvolvido segundo a modalidade específica de Plano de Intervenção no Espaço Rural, de acordo com disposto no Artigo n.º 91.ºA do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua atual redação conferida pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio de 2015 e Portaria 389/2005, de 5 de Abril.

2 - A área de intervenção do Plano de Intervenção no Espaço Rural para as Antigas Instalações da Fábrica do Bagaço, adiante designado por PIER, abrange uma área da Freguesia de Ribeira de Nisa e Carreiras, do Concelho de Portalegre, com cerca de 5 ha, cujos limites se encontram identificados na planta de implantação.

Artigo 2.º

Princípios e Objetivos Gerais

1 - O PIER tem como objetivos gerais;

a) A reconversão de um complexo industrial, em espaço rural, para uso turístico.

b) A compatibilização das áreas de construção com os instrumentos de ordenamento em vigor, Plano Diretor Municipal de Portalegre (PDMP), e Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de S. Mamede (POPNSSM).

c) Identificar claramente as edificações de construção anterior a 2005, e promover soluções que sejam enquadráveis nos Regulamentos dos Planos.

d) Conciliar o projeto e a manutenção e recuperação do estado de conservação favorável dos habitats e populações das espécies faunísticas e florísticas existentes, através do estabelecimento de regras de ocupação e da implementação de medidas e ações adequadas de planeamento e gestão do território, que permitam compatibilizar a atividade socioeconómica com valores naturais existentes.

e) Incremento da percentagem atual de permeabilidade do solo, nas áreas sem edificações, pelo estabelecimento de um processo de renaturalização do solo.

2 - A proposta de reorganização espacial das áreas de exploração apresentada no PIER sustentou-se no seguinte conjunto de objetivos específicos:

a) Clara intenção de compatibilizar edificações existentes com os instrumentos de planeamento em vigor.

b) Garantir os valores naturais existentes assumindo-se como plano de salvaguarda de recursos, que permanecem no território, não obstante desde 2005 se terem registado algumas alterações naquele polígono;

c) Assegurar a melhoria ou mesmo a renaturalização de grande parte da área até agora afetada pela atividade industrial, no sentido da utilização sustentável do território e da permanência dos sistemas ecológicos.

d) Reconversão de uma zona edificada para um uso compatível com os valores em presença, que envolve a recuperação do habitat ribeirinho pela renaturalização da margem, a reconstituição da mata e da galeria ripícola e, ainda, de eventual permeabilização necessária de áreas de enquadramento, impermeáveis na atualidade.

e) Criação de um percurso interpretativo, integrando o corredor ecológico, constitui a criação e beneficiação de um espaço de utilização coletiva, de prestação de serviços [ambientais] complementares do solo rural, numa valorização e requalificação da paisagem, tal como previsto nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 91.º-A do RJIGT que regulamenta as modalidades específicas dos planos de pormenor, designadamente a de Plano de Intervenção em Espaço Rural.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - Para além do presente Regulamento, o PIER é constituído pelos seguintes elementos:

a) Planta de implantação, elaborada à escala 1:1000.

b) Planta de condicionantes, elaborada à escala 1:1000, assinalando as Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em vigor, que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.

2 - O PIER é ainda acompanhado por:

a) Planta de Trabalho. Escala 1:1000

b) Planta de Faseamento. Escala 1:1000

c) Planta de Situação Atual. Escala 1:1000

d) Planta de Situação Atual - infraestruturas. Escala 1:1000

e) Situação de Referência em 2007. Escalas várias.

f) Enquadramento no Plano Diretor Municipal. Escalas várias.

g) Enquadramento no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de S. Mamede. Escalas várias.

h) Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adotadas.

i) Programa de execução e respetivo plano de financiamento.

j) Planta de Enquadramento.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

a) Área de Construção do Edifício - a área de construção do edifício é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar.

A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).

b) Área de Implantação do edifício - a área de implantação (Ai) de um edifício é a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde a área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:

i) O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;

ii) O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

c) Altura da fachada - a altura da fachada é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.

d) Índice de Utilização do Solo - o índice de utilização do solo (Iu) é o quociente entre a área total de construção (somatório)Ac) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito. Ou seja:

Iu = (somatório)Ac/As

e) Índice de Ocupação do Solo - o índice de ocupação do solo (Io) é o quociente entre a área total de implantação (somatório)Ai) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja:

Io = (somatório)Ai/As) x 100

f) Lugares de estacionamento (Le) - lugares previstos para estacionamento de veículos;

g) Piso (de um edifício) - O piso ou pavimento de um edifício é cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas a sua utilização.

h) Parcela (P) - porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente.

i) Prédio - parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência;

j) Índice de Impermeabilização do Solo - Índice de Impermeabilização do Solo - o índice de impermeabilização do solo (Iimp) é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes (somatório)Aimp) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja:

Iimp = (somatório)Aimp/As) x 100

Cada área impermeabilizada equivalente (Aimp) é calculada pelo produto entre a área de solo (As) a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização (Cimp) que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto. Ou seja:

Aimp = Cimp x As

k) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações.

l) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;

m) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;

n) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;

Capítulo II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 5.º

Servidões e Restrições

1 - Na área de intervenção do PIER, verifica-se a incidência das seguintes servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública:

a) Reserva Ecológica Municipal.

b) Reserva Agrícola Municipal.

c) Domínio Público Hídrico.

d) Área non ædificandi da Estrada Nacional ER246.

e) Sítio da Rede Natura 2000.

f) Área Protegida - Parque Natural da Serra de São Mamede

2 - As áreas sujeitas a servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública estão identificadas na planta de condicionantes.

Artigo 6.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedecerá ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do PIER que com elas sejam compatíveis.

Capítulo III

Uso do Solo e Concepção do Espaço

Secção I

Qualificação do Solo

Artigo 7.º

Categorias

O PIER é constituído pelas seguintes categorias e subcategorias do solo rural, delimitadas na planta de implantação:

1 - Espaço de Ocupação Turística

a) Área edificada de apoio à atividade turística:

i) Área edificada para alojamento turístico - Hotel rural;

ii) Área edificada para utilização coletiva;

iii) Área edificada de equipamentos.

b) Espaços com atividades de animação ou diversão com interesse para o turismo:

i) Área de recreio e lazer - piscina e tanques;

ii) Pérgulas ou galerias de ligação;

iii) Áreas de acessos e circulação;

iv) Áreas de estacionamento.

c) Espaços com interesse ecológico

i) Espaço de regeneração natural;

ii) Mata ripícola de requalificação ambiental - Corredor "ecológico" - área a renaturalizar;

iii) Percurso ribeirinho de interpretação;

iv) Espaços de enquadramento - Jardins e espaços de lazer;

v) Espaços de enquadramento - Maciço arbóreo de apoio ao estacionamento.

Subsecção I

Espaços Destinados a Áreas Edificadas de Apoio à Atividade Turística

Artigo 8.º

Áreas Edificadas

1 - As áreas edificadas deverão ser alvo de projetos de arquitetura e especialidades, elaborados por técnicos qualificados, estruturados de acordo com os usos a alterar e a legislação em vigor, de acordo com os parâmetros urbanísticos patentes no quadro seguinte:

QUADRO I

(ver documento original)

Artigo 9.º

Estacionamento Automóvel

1 - As áreas destinadas a estacionamento automóvel deverão ser dimensionadas de acordo com o disposto no PDM Portalegre, reproduzindo-se o extrato do artigo 66.º alínea e) e seguintes do regulamento do mesmo:

a) Edificações destinadas a empreendimentos turísticos - o número mínimo de lugares deve corresponder a 20 % das unidades de alojamento do estabelecimento.

b) Edificações destinadas a estabelecimentos de restauração/bebidas, o número mínimo de lugares deve corresponder a:

i) 2 Lugares por 100 m2 de área de construção para estabelecimentos com a área de construção igual ou inferior a 500 m2;

ii) 5 Lugares por 100 m2 de área de construção para estabelecimentos com a área de construção superior a 500 m2.

Subsecção II

Espaços com Atividades de Animação ou Diversão com para o Turismo e Interesse Ecológico

Artigo 10.º

Espaço de Regeneração Natural, Matas Ripícolas e Áreas a Renaturalizar

1 - As áreas destinadas a Matas Ripícolas e nas áreas sujeitas a processo de renaturalização deverão ser alvo de projetos de integração paisagística, elaborado por técnico qualificado, adaptado às condições edafoclimáticas, reconvertendo estas áreas para os usos compatíveis tendo em conta as classes de espaço confinantes.

2 - Na programação destes espaços serão utilizadas espécies autóctones ou há muito introduzidas na região.

3 - As áreas objeto de ações de recuperação ambiental passarão a estar sujeitas ao regime aplicável às categorias de espaço envolventes.

Artigo 11.º

Percurso Ribeirinho de Interpretação

1 - A área destinada ao Percurso Ribeirinho de Interpretação da Natureza, deverá ser alvo de projeto de integração paisagística, elaborado por técnico qualificado, adaptado às condições edafoclimáticas, reconvertendo estas áreas para os usos compatíveis tendo em conta as classes de espaço confinantes.

2 - Em termos programáticos deverá prever a criação de locais de paragem e de contemplação da paisagem/Natureza devidamente equipados por um conjunto de infraestruturas, designadamente:

a) Parque de merenda;

b) Postos de observação;

c) Painéis de carácter informativo e formativo sobre os recursos ambientais e patrimoniais existentes.

Artigo 12.º

Espaços de Enquadramento

1 - Os espaços verdes de enquadramento deverão ser alvo de projetos de integração paisagística, elaborado por técnico qualificado, deverá ser adaptada às condições edafoclimáticas, reconvertendo estas áreas para os usos compatíveis tendo em conta as classes de espaço confinantes.

2 - Na programação destes espaços serão utilizadas espécies autóctones ou há muito introduzidas na região.

Capítulo IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 13.º

Omissões

Em tudo o que o presente Regulamento for omisso aplicam-se os regulamentos da especialidade e demais legislação em vigor.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente PIER entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

45448 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_45448_1.jpg

45449 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_45449_2.jpg

611605642

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3459271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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