de 6 de setembro
O XXI Governo Constitucional no seu programa para a saúde estabelece como prioridade expandir e melhorar a integração na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Através da Portaria 174/2014, de 10 de setembro, foram definidas as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório, as equipas de gestão de altas e as equipas domiciliárias que integram a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Contudo, a experiência decorrente da aplicação dos referidos normativos revelou necessário introduzir ajustamentos relativos ao processo de referenciação, a introdução da classificação do grau de funcionalidade segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, alterações que foram materializadas com a publicação da Portaria 50/2017, de 2 de fevereiro, que procedeu à segunda alteração à Portaria 174/2014, de 10 de setembro.
Decorrido o primeiro ano de implementação das alterações operadas com a publicação da Portaria 50/2017, de 2 de fevereiro, revela-se agora necessário introduzir aperfeiçoamentos no que respeita designadamente à aprovação do regulamento interno das unidades, à referenciação dos utentes que preenchem os critérios de referenciação para as unidades de cuidados paliativos e por último à faculdade das unidades e equipas prestadoras da RNCCI poderem solicitar à equipa coordenadora local a reavaliação dos utentes.
Assim, ao abrigo do n.º 10 do artigo 32.º e do artigo 42.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 136/2015, de 28 de julho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria 174/2014, de 10 de setembro, alterada pela Portaria 289-A/2015, de 17 de setembro, e pela Portaria 50/2017, de 2 de fevereiro, que define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório, doravante designadas por unidades, bem como as condições de funcionamento a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), estas últimas designadas por equipas domiciliárias.
Artigo 2.º
Alterações à Portaria 174/2014, de 10 de setembro
Os artigos 5.º, 9.º, 14.º, 19.º, 21.º e 23.º da Portaria 174/2014, de 10 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 50/2017, de 2 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Funcionamento das unidades de internamento
1 - As unidades de internamento prestam cuidados de saúde e de apoio social, na sequência de episódio de doença aguda ou da necessidade de prevenção de agravamentos de doença crónica, centrados na reabilitação, readaptação, manutenção e ações paliativas a pessoas que se encontram em situação de dependência, com vista à sua reintegração sociofamiliar.
2 - ...
3 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - O regulamento interno é elaborado pela entidade promotora e gestora da unidade e, antes da entrada em funcionamento da unidade, é enviado à ECR para aprovação, a efetuar no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da data da receção do mesmo.
Artigo 14.º
[...]
1 - De forma a assegurar níveis adequados de qualidade na prestação de cuidados, e enquanto não forem estabelecidos rácios padrão adequados à complexidade de cuidados, as unidades da RNCCI poderão seguir, consoante as suas dimensões, as recomendações mencionadas no anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) As medidas de suporte respiratório designadamente a oxigenoterapia ou a ventilação assistida não invasiva;
f) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Com necessidades de cuidados paliativos.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As unidades e equipas prestadoras podem no prazo de 48 horas prévio à admissão do utente, solicitar à ECL a sua reavaliação, desde que devidamente fundamentada.
7 - (Revogado.)
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A preparação da alta deve ser iniciada com uma antecedência que permita encontrar a solução mais adequada à necessidade de continuidade de cuidados, pressupondo a necessária articulação entre a unidade, a competente ECR e ou a ECL da área do domicílio do utente a quem cabem a responsabilidade de todas as diligências.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 30 de agosto de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 3 de setembro de 2018.
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