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Aviso 12732/2018, de 4 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Utilização de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Ponte de Sor

Texto do documento

Aviso 12732/2018

Hugo Luís Pereira Hilário, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, torna público que a Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 29 de julho de 2018 e que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 31 de julho de 2018, deliberaram aprovar o Regulamento Municipal de Utilização de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Ponte de Sor.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

21 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Luís Pereira Hilário.

Regulamento Municipal de Utilização de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Ponte de Sor

Preâmbulo

Considerando as intervenções de reabilitação e regeneração urbana da Zona Central da cidade de Ponte de Sor, que entre outros, tiveram como objetivo o incentivo aos modos suaves de transporte, alguns munícipes, ainda que de forma verbal, sugeriram que no troço compreendido entre a Rua Damião de Goes/Largo Marquês de Pombal e a Rua Vaz Monteiro, fosse delimitada essa área como zona de estacionamento com duração limitada.

Efetivamente, a Avenida da Liberdade revela-se desde sempre como uma das principais artérias de interligação e distribuição do tráfego em Ponte de Sor. Por sua vez, esse tráfego potenciou a atratividade da área, levando à concentração nessa área e nas limítrofes, nomeadamente o Largo Marquês de Pombal, de serviços e comércio. O sucessivo aumento de tráfego, associado a alguns hábitos de estacionamento criados têm contribuído e agravado os problemas de congestionamento de tráfego, que se registam em especial no troço entre a Rua Damião de Goes/Largo Marquês de Pombal e a Rua Vaz Monteiro.

Não raro, verificam-se naquela referida zona, situações de estacionamento em segunda fila e estacionamento em cima da passadeira para peões.

Atento o exposto, justifica-se a reestruturação e reorganização do estacionamento da zona em questão. Consequentemente, afigura-se como solução mais adequada a delimitação dessa zona como área de estacionamento de duração limitada.

Prevê-se assim que a medida a adotar conduzirá a uma necessária rotatividade do estacionamento, permitindo uma mais eficiente reorganização do tráfego, por via das alterações que serão introduzidas nos hábitos de estacionamento.

Num raio aproximado de 300 m (à zona central da zona definida) existem áreas de parque com estacionamento disponível durante grande parte dos horários de funcionamento do comércio e serviços sedeados, nomeadamente, no Campo da Restauração.

No cômputo geral, as zonas de estacionamento disponíveis, sem qualquer tipo de restrição, serão as suficientes para cobrir a procura.

Deste modo, a aprovação do presente regulamento visa implementar uma iniciativa municipal que, em matéria de custos e benefícios, se prevê que seja financeiramente sustentável.

O presente regulamento foi objeto de consulta pública nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e aprovado, pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada a 29 de junho de 2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, no uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea k), n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro e Decreto-Lei 81/2006 de 20 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Para os efeitos do presente regulamento, considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre dentro de um espaço determinado, na via pública ou em parque e cuja duração é registada por dispositivo mecânico ou eletrónico, não podendo exceder um determinado período de tempo.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

1 - Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

2 - Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

3 - Parcómetro - aparelho que serve para medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado e cujo mecanismo é acionado por moedas;

4 - Lugar de estacionamento limitado - parte da via que se destina ao estacionamento, que se encontra delimitada nos termos do Regulamento do Código da Estrada e está sujeita ao pagamento de taxa de estacionamento;

5 - Pessoa residente - pessoa singular que habita prédio urbano próprio ou arrendado, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente às funções de habitação dessa pessoa e da sua família.

Artigo 4.º

Proibições

Nas zonas e parques de estacionamento em que vigore o regime de duração limitada é proibido:

a) Transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento;

b) Estacionar veículos com o objetivo de proceder à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza;

c) Estacionar veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados;

d) Estacionar veículos de categoria diferente daquela a que a zona ou o parque de estacionamento se encontre afeto;

e) Estacionar veículo que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado, quando devidamente assinalado;

f) Estacionar por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente Regulamento;

g) Introduzir nos parcómetros objetos estranhos com o fim de produzir os mesmos efeitos visados com as moedas destinadas ao pagamento das tarifas devidas; e

h) A utilização dos espaços para outros fins que não o estacionamento.

CAPÍTULO II

Zonas de estacionamento

Artigo 5.º

Zonas de estacionamento de duração limitada

1 - São estabelecidas as seguintes zonas de estacionamento de duração limitada, com controlo através de parcómetro coletivos, as quais se encontram definidas no Anexo I:

a) Avenida da Liberdade: Zona Vermelha;

b) Largo Marquês de Pombal: Zona Verde.

Artigo 6.º

Sinalização das Zonas

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas de acordo com a sinalização de trânsito prevista no Código da Estrada.

2 - Os condutores devem estacionar de forma a ocuparem apenas um lugar de estacionamento.

3 - As faixas da via que se destinem às operações de carga e descarga serão sinalizadas com sinalização horizontal e vertical adequada.

Artigo 7.º

Duração do estacionamento

1 - O estacionamento nas zonas referidas nos artigos anteriores fica sujeito ao limite máximo de três horas, nos dias úteis das 08h00 às 19h00.

2 - Fora dos períodos horários estabelecidos no número anterior, o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limite de permanência.

3 - Sempre que tal for considerado conveniente, tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona, poderá a Câmara Municipal alterar o limite máximo de estacionamento, assim como os períodos horários, ambos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

Isenção do pagamento de tarifa

Estão isentos do pagamento de tarifa, bem como do limite máximo de estacionamento:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de forças de segurança quando em serviço;

b) Os veículos utilizados por pessoas portadoras de deficiência motora, desde que identificados com o respetivo dístico;

c) Os veículos em operações de cargas e descargas;

d) Os veículos do estado, ou ao serviço das Autarquias quando devidamente identificados.

Artigo 9.º

Veículos interditos

É proibida a utilização das zonas de estacionamento de duração limitada por veículos pesados, máquinas industriais e reboques, motociclos, ciclomotores e velocípedes, com ou sem motor.

Artigo 10.º

Títulos de estacionamento

1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição de um título de estacionamento.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito.

3 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutra máquina.

4 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto virado para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

5 - O incumprimento do disposto no número anterior faz presumir o não pagamento do estacionamento.

6 - O pagamento do título por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município de Ponte de Sor como responsável perante o utilizador, no caso de eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos, ou de danos em pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 11.º

Validade do título do estacionamento

1 - O título de estacionamento considera-se válido pelo período nele fixado.

2 - Findo o período de validade constante do título de estacionamento, o utente deverá abandonar o lugar ocupado se, entretanto, não tiver revalidado o estacionamento com outro título.

CAPÍTULO III

Cartão de estacionamento para residentes

Artigo 12.º

Cartões para residentes

1 - A Câmara Municipal poderá atribuir dísticos especiais designados por cartões de residente.

2 - Poderão requerer que lhes seja atribuído o Cartão de Residente as pessoas singulares, desde que a habitação onde têm o domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:

a) Seja utilizada para fins habitacionais;

b) Se localize dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada; e

c) Não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.

3 - As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda cumprir um dos seguintes requisitos:

a) Ser proprietárias de um veículo automóvel;

b) Ser adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel;

c) Ser locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo.

4 - Só pode ser emitido um máximo de dois cartões de residente por fogo habitacional.

5 - A emissão dos cartões de residente estará sempre sujeita à disponibilidade de parqueamento.

6 - O cartão de residente deve ser colocado no interior do veículo junto ao para brisas dianteiro com a face visível do exterior.

Artigo 13.º

Documentos necessários à obtenção do cartão de residente

1 - O pedido de emissão de cartão de residente deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal através de preenchimento de impresso próprio a fornecer por esta, nos termos do modelo Anexo (Anexo II), instruído com fotocópia dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Carta de condução;

c) Documento comprovativo do domicílio fiscal;

d) Cartão de eleitor ou atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia;

e) Recibo de água, telefone ou eletricidade;

f) Título de registo de propriedade do veículo ou certificado de matrícula ou, nas situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior, o contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade ou o contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração.

2 - Os documentos referidos no número anterior devem estar atualizados e deles constar a residência com base na qual será emitido o cartão de residente.

3 - O cartão de residente pertence à Câmara Municipal e tem validade anual, caducando no final de cada ano civil, podendo ser objeto de renovação se se mantiverem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

4 - O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido à Câmara Municipal sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

5 - A revalidação do cartão de residente segue a tramitação definida para a emissão de cartão novo, devendo ser restituído à Câmara Municipal o cartão cuja validade tenha expirado.

6 - Para a substituição do cartão de residente, por alteração do veículo afeto, apenas é necessária a apresentação de um dos documentos previstos na alínea f) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 14.º

Características

1 - O cartão de residente a emitir pela Câmara Municipal, terá a forma constante do modelo Anexo (Anexo III) e do mesmo deverão constar os seguintes elementos:

a) Zona de estacionamento;

b) Matrícula(s) do(s) veículo(s); e

c) Validade.

2 - Em caso de roubo ou extravio do cartão, deverá o seu titular comunicar imediatamente o facto à entidade emitente, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida, podendo o seu titular solicitar à Câmara Municipal a emissão de uma 2.ª via do cartão, mediante o pagamento da taxa fixada para o efeito.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal, autoridades policiais, e às entidades que, no âmbito autárquico, incumba ou venha incumbir a fiscalização do estacionamento de duração limitada na via pública, nos termos da legislação em vigor.

2 - Compete especialmente às entidades mencionadas nos números anteriores:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como sobre o funcionamento dos parcómetros;

b) Promover e controlar o correto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Desencadear, nos termos do disposto no Código da Estrada e legislação complementar, as ações necessárias à remoção dos veículos em situação de estacionamento abusivo;

e) Levantar autos de notícia, nos termos do disposto no Código da Estrada.

Artigo 16.º

Bloqueamento e remoção de veículos

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem estacionados abusivamente, nos termos do Código da Estrada, legislação complementar e regulamentos aplicáveis.

2 - Verificada a situação prevista no número anterior, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção.

3 - As taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são as previstas na legislação em vigor.

Artigo 17.º

Contraordenações

1 - É considerada contraordenação a prática das seguintes condutas:

a) Parar ou estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada sem cumprir o presente Regulamento, nomeadamente sem efetuar o pagamento das tarifas devidas;

b) Não colocar o título de estacionamento, nas condições referidas no n.º 4 do artigo 10.º;

c) Estacionar um veículo sobre algumas das linhas ou demarcações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, ou estacionar o veículo de modo a que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado;

d) Depositar nos parcómetros objetos diferentes das moedas autorizadas;

e) A utilização do cartão de residente depois de expirado o seu prazo de validade.

Artigo 18.º

Coimas

1 - As infrações ao presente regulamento são puníveis com a coima, de harmonia com os números seguintes, entre o mínimo de (euro) 100 e o máximo de (euro) 250.

2 - O produto das coimas constitui receita municipal, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

3 - A competência para determinar a instauração e a instrução dos processos de contraordenação pertence ao Presidente da Câmara bem como para aplicação das respetivas coimas, que poderá ser delegada em qualquer dos Vereadores.

4 - A aplicação da coima é independente do pagamento das taxas a que houver lugar, dos danos verificados e das ações criminais aplicáveis.

5 - Antes da instauração do processo de contraordenação será efetuado um convite a pagamento voluntário.

6 - A falta de pagamento nos termos do número anterior implica a instauração do competente processo de contraordenação no qual será graduada a coima entre os limites previstos no n.º 1, em função da gravidade da infração, da culpa do agente e da sua situação económica.

CAPÍTULO V

Artigo 19.º

Tarifário

As tarifas a cobrar pelo estacionamento nas zonas referidas no artigo 5.º, assim como os valores devidos pela emissão e renovação do cartão de residente serão fixados pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela lei geral em vigor sobre a matéria a que este se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

(ver documento original)

ANEXO II

Requisição de cartão de residente

(ver documento original)

ANEXO III

Modelo de cartão de residente

(ver documento original)

311601316

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3456246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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