Aviso (extrato) n.º 12730/2018
Alteração no âmbito do RERAE ao Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima
Vítor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima.
Torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ponte de Lima, aprovou, no dia 23 de junho de 2018, a alteração ao Plano Diretor Municipal, realizada no âmbito do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro (RERAE).
Com a aprovação do Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE), estabelecido pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016, de 19 de julho, foi criado um regime transitório para "regularização de um conjunto significativo de unidades produtivas que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido face às condições atuais da atividade, designadamente por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública" (cf. preâmbulo do RERAE).
No âmbito deste quadro legal, foi prevista a obrigatoriedade da respetiva entidade competente em razão da matéria proceder à alteração do instrumento de gestão territorial e/ou da servidão e restrição de utilidade pública, que determine a desconformidade da atividade em causa com os mesmos (cf. n.º 1 do artigo 12.º e n.º 2 do artigo 13.º, ambos do RERAE).
Assim, enquadrados pelo disposto no RJIGT, conjugado com o artigo 12.º do RERAE, o Município de Ponte de Lima desencadeou um procedimento de alteração do PDM, tendo em vista sanar a desconformidade das atividades económicas, objeto de decisão favorável ou favorável condicionada, emitidas ao abrigo do RERAE.
A alteração do Plano Diretor Municipal, que a seguir se publica, incide sobre o Regulamento, Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes. A alteração da Planta de Condicionantes ficacondicionada à publicação da Alteração da Carta da Reserva Ecológica Nacional (REN). Esta alteração diz respeito ao pedido de licenciamento de estabelecimento industrial, no qual é requerente Inerbritas, Transformação de Granitos SA, no Lugar de Monte de Antelas freguesia de Arcozelo.
Com a publicação do presente Aviso caduca a suspensão parcial do PDM Aviso 1799/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 8 de fevereiro de 2018.
21 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Victor Mendes, Eng.
Alteração no âmbito do RERAE ao Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima
É introduzido no Regulamento, o Artigo 76.º-A "Regularizações no âmbito do RERAE"com a seguinte redação: "As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, sob proposta da Câmara Municipal, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis."
A alteração da Planta de Ordenamento (planta 1 B1) incide numa área classificada como "área predominantemente florestal de produção condicionada" que foi alterada para uma "área para exploração de recursos geológicos", de acordo com estabelecido no artigo 59.º do Regulamento do PDM.
A alteração da Planta de Condicionantes (planta 1 B1), fica condicionada à publicação da Alteração da Carta da Reserva Ecológica Nacional (REN).
Deliberação
Dr. João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais, Presidente da Assembleia Municipal de Ponte DxE Lima, Certifico:
Que na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Ponte de Lima realizada a vinte e três de junho de dois mil e dezoito.
Ponto 3. da alínea i) da Ordem de Trabalhos: Discussão e votação da proposta de "Alteração ao Plano Diretor Municipal, no âmbito do Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas (RERAE)";
Sujeita a proposta à votação foi aprovada por maioria com seis votos contra e três abstenções.
Paços do Concelho de Ponte de Lima, 25 de junho de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais (Dr.).
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito
[...]
Artigo 2.º
Regime
[...]
Artigo 3.º
Omissões e aplicação supletiva
[...]
Artigo 4.º
Vigência e revisão do PDM
[...]
Artigo 5.º
Vinculação
[...]
Artigo 6.º
Composição do PDM
[...]
Artigo 7.º
Definições
[...]
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 8.º
Identificação
[...]
Artigo 9.º
Alterações à legislação
[...]
SECÇÃO I
Conservação do património
SUBSECÇÃO I.1
Património natural - recursos hídricos
Artigo 10.º
Domínio hídrico e Zonas inundáveis
[...]
SUBSECÇÃO I.2
Património natural - recursos geológicos
Artigo 11.º
Areias dos rios
[...]
Artigo 12.º
Exploração de Massas minerais e concessões mineiras
[...]
SUBSECÇÃO I.3
Património natural - áreas de reserva e proteção de solos e de espécies vegetais
Artigo 13.º
Reserva Ecológica Nacional
[...]
Artigo 14.º
Reserva Agrícola Nacional
[...]
Artigo 15.º
Rede Natura 2000
[...]
Artigo 16.º
Regime Florestal
[...]
Artigo 16.º-A
Medidas de defesa da floresta contra incêndios
[...]
Artigo 16.º-B
Plano regional de ordenamento florestal do Alto Minho
[...]
SUBSECÇÃO II
Património cultural edificado - valores arqueológicos e arquitetónicos
Artigo 17.º
Imóveis classificados ou em vias de classificação
[...]
Artigo 18.º
Património inventariado e classificado
[...]
SECÇÃO II
Proteção de infraestruturas e equipamentos
SUBSECÇÃO II.1
Infraestruturas básicas
Artigo 19.º
Sistema de drenagem de esgotos
[...]
Artigo 20.º
Sistema de abastecimento de água
[...]
Artigo 21.º
Linhas elétricas de média e alta tensão
[...]
Artigo 22.º
Gasodutos
[...]
Artigo 23.º
Aterro sanitário
[...]
SUBSECÇÃO II.2
Infraestruturas de transportes e comunicações
Artigo 24.º
Rede rodoviária
[...]
Artigo 25.º
Telecomunicações
[...]
SUBSECÇÃO II.3
Equipamentos
Artigo 26.º
Edifícios escolares
[...]
Artigo 27.º
Hospitais e centros de saúde
[...]
Artigo 28.º
Cemitérios
[...]
Artigo 29.º
Juntas de freguesia
[...]
Artigo 30.º
Igrejas e capelas
[...]
Artigo 31.º
Produtos explosivos
[...]
Artigo 32.º
Marcos geodésicos
[...]
CAPÍTULO III
Ordenamento e edificabilidade
SECÇÃO I
Classes de espaços
Artigo 33.º
Classificação
[...]
Artigo 34.º
Espaço urbano e urbanizável
[...]
Artigo 35.º
Espaço não urbano
[...]
Artigo 36.º
Espaço-Canal
[...]
SECÇÃO II
Aglomerados urbanos não abrangidos por planos de urbanização
Artigo 37.º
Definição
[...]
Artigo 38.º
Usos e atividades
[...]
Artigo 39.º
Condições de incompatibilidade
[...]
Artigo 40.º
Edificabilidade
[...]
SECÇÃO III
Aglomerados urbanos abrangidos por planos de urbanização
Artigo 41.º
Definição
[...]
Artigo 42.º
Usos e atividades
[...]
Artigo 43.º
Condições de incompatibilidade
[...].
Artigo 44.º
Edificabilidade
[...]
SECÇÃO IV
Área industrial ou de armazenagem
Artigo 45.º
Definição e Usos
[...]
Artigo 46.º
Edificabilidade
[...]
SECÇÃO V
Área de grandes equipamentos
Artigo 47.º
Definição e usos
[...]
Artigo 48.º
Edificabilidade
[...]
SECÇÃO VI
Área predominantemente agrícola
Artigo 49.º
Usos
[...]
Artigo 50.º
Edificabilidade
[...]
SECÇÃO VII
Área predominantemente florestal de produção livre
Artigo 51.º
Usos
[...]
Artigo 52.º
Utilização de espécies florestais de rápido crescimento
[...]
Artigo 53.º
Edificabilidade
[...]
Artigo 54.º
Vias e infraestruturas
[...]
SECÇÃO VIII
Área predominantemente florestal de produção condicionada
Artigo 55.º
Usos
[...]
Artigo 56.º
Condicionamentos à mobilização e exploração florestal
[...]
SECÇÃO IX
Área predominantemente florestal estruturante
Artigo 57.º
Usos
[...]
Artigo 58.º
Edificabilidade
SECÇÃO X
Área para exploração de recursos geológicos
Artigo 59.º
Definição e usos
[...]
SECÇÃO XI
Paisagem protegida das lagoas de Bertiandos e de S. Pedro de Arcos
Artigo 60.º
Definição e usos
[...]
SECÇÃO XII
Área arborizada de proteção de ecossistemas
Artigo 61.º
Definição e usos
[...]
SECÇÃO XIII
Área arqueológica
Artigo 62.º
Definição e salvaguarda
[...]
SECÇÃO XIV
Espaço-canal
Artigo 63.º
Definições
[...]
Artigo 64.º
Usos
[...]
SECÇÃO XV
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 65.º
Definição e Regime
[...]
Artigo 66.º
Afetação de parcelas do território a um uso específico
[...]
CAPÍTULO IV
Disposições urbanísticas complementares
Artigo 67.º
Condição geral de edificabilidade
[...]
Artigo 68.º
Perímetros urbanos
[...]
Artigo 69.º
Aplicação dos índices de utilização urbana do solo
[...]
Artigo 70.º
Afastamentos
[...]
Artigo 71.º
Logradouros
[...]
Artigo 72.º
Anexos
[...]
Artigo 73.º
Caves
[...]
Artigo 74.º
Cérceas
[...]
Artigo 75.º
Estacionamento
[...]
Artigo 76.º
Estabelecimentos industriais e armazenagem
[...]
Artigo 76.º-A
Regularizações no âmbito do RERAE
As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, sob proposta da Câmara municipal, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis."
Artigo 77.º
Unidades comerciais de dimensão relevante
[...]
Artigo 78.º
Recintos para armazenagem de sucata e outros materiais
[...]
Artigo 79.º
Estações de serviço e oficinas de reparação de veículos automóveis
[...]
Artigo 80.º
Dotação para equipamentos e espaços verdes e de utilização coletiva
[...]
Artigo 81.º
Salvaguarda do património cultural não inventariado
[...]
Artigo 82.º
Prevenção e controle da poluição sonora
[...]
Artigo 83.º
Construções clandestinas
[...]
Artigo 84.º
Cedências em operações de loteamento
[...]
Artigo 85.º
Alteração e revisão de classes e categorias de espaços
[...]
Artigo 86.º
Repartição de benefícios e encargos associados à construção
[...]
Artigo 87.º
Revogação
[...]
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
45378 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45378_1.jpg
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