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Aviso 12726/2018, de 4 de Setembro

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Sumário

Projeto de Alteração ao Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos do Município da Moita

Texto do documento

Aviso 12726/2018

Daniel Vaz Figueiredo, Vice-Presidente da Câmara Municipal da Moita, designado pelo Despacho 06/XII/PCM/2017, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à referida Lei e no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal da Moita, tomada em reunião ordinária de 22 de agosto, no uso das competências atribuídas no artigo 32.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da mencionada Lei, conjugados com o preceituado no artigo 101.º do CPA e no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, foi aprovado submeter a consulta pública, para recolha de sugestões o Projeto de Alteração ao Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município da Moita, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação do projeto da alteração ao regulamento, nos termos conjugados e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do CPA, todos na redação em vigor.

Assim, torna-se público que o referido projeto de alteração e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de edital afixado nos lugares públicos do costume, no edifício sede do Município e onde se efetue atendimento ao público, no boletim municipal e na Internet, no sítio institucional do Município da Moita em www.cm-moita.pt.

Os eventuais contributos devem ser dirigidos, por escrito, à Câmara Municipal da Moita, endereçados ou entregues no Edifício Sede do Município, Praça da República, 2864-007 Moita, enviados através do fax n.º 212 801 008 ou do endereço de correio eletrónico gab.juridico@mail.cm-moita.pt.

23 de agosto de 2018. - O Vice-Presidente, Daniel Vaz Figueiredo.

Projeto de Alteração ao Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município da Moita

Nota justificativa

O Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município da Moita foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal da Moita tomada em sessão ordinária realizada em 29 de junho de 2012 e publicado na 2.ª série do Diário da República em 16 de julho de 2012.

O mencionado Regulamento foi posteriormente alterado por deliberação da Assembleia Municipal da Moita, em sessão ordinária de 19 de abril de 2013 e publicado na 2.ª série do Diário da República, em 7 de maio de 2013 e por deliberação da Assembleia Municipal da Moita, em sessão ordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 2015 e publicado na 2.ª série do Diário da República, em 13 de março de 2015.

A ERSAR aprovou, por Deliberação do Conselho de Administração datado de 05 de janeiro de 2018, o parecer sobre a formação dos tarifários para 2018 da Câmara Municipal da Moita, pelo que, acolhendo o recomendado, procede-se à alteração do Regulamento no sentido de incluir e atender ao comentário produzido.

Posteriormente, em 23 de janeiro de 2018, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, uma revisão ao Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, aprovado pela ERSAR, Deliberação 928/2014, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 15 de abril de 2014, que estabelece as disposições aplicáveis à definição, ao cálculo, à revisão e à publicitação das tarifas e às respetivas obrigações de prestação de informação.

Além disso, mostra-se pertinente adaptar o Regulamento à prática administrativa em curso, procurando-se o aperfeiçoando e a clarificação das suas normas, melhorando-o enquanto instrumento disciplinador das regras de prestação do serviço.

Entendeu-se, também, aproveitar o ensejo para, e de modo profícuo, se conformar o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município da Moita com a Lei 73/2013 de 03 de setembro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais, no que especificamente diz respeito aos limites máximos das coimas previstas para pessoas singulares.

Pelo que, mostra-se necessário alterar o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município da Moita de forma a conformar o mesmo com o supradito e com o normativo legal atualmente existente, promovendo-se a sua revisão e atualização.

Assim, deliberou a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 11 de julho de 2018, desencadear o procedimento de elaboração do Projeto de Alteração ao Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município da Moita, com publicitação do início do procedimento, em 12 de julho de 2018, na Internet, no sítio institucional do Município da Moita e em Edital, indicando a forma como se podia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de alteração ao Regulamento, nos termos do n.º 1, do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos para a elaboração do projeto de alteração do Regulamento decorreu de 16 de julho de 2018 a 27 de julho de 2018, sem que se tenham constituído quaisquer interessados ou apresentados contributos.

Em cumprimento da citada deliberação procedeu-se à elaboração do presente projeto de alteração ao Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município da Moita. Com as alterações projetadas pretende-se obter uma cabal conciliação entre a gestão equilibrada e racional do serviço de gestão de resíduos urbanos e os recursos financeiros necessários, princípios que devem prevalecer na administração pública, assim como responder aos munícipes que a este recorrem, de forma eficaz e eficiente, permitindo a otimização racional dos recursos autárquicos existentes.

Motivado pelo imperativo legal, no que respeita aos limites máximos das coimas previstas para pessoas singulares, não é expectável uma eventual repercussão negativa nas receitas uma vez que não se conhecem, até à presente data, decisões nas quais se tenham aplicado os limites máximos.

Artigo 1.º

Âmbito

A presente alteração ao Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município da Moita tem por objeto a alteração dos artigos 1.º, 5.º, 12.º, 22.º, 54.º, 55.º, 56.º e 68.º, o aditamento do anexo i e a renumeração dos anexos I e II.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento

Os artigos 1.º, 5.º, 12.º, 22.º, 54.º, 55.º, 56.º e 68.º do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município da Moita passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro e da Lei 75/2013, de 12 de setembro com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, do Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela ERSAR, Deliberação 928/2014, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 15 de abril e alterado pelo Regulamento 52/2018, publicado em 23 de janeiro de 2018 no Diário da República, 2.ª série, e do Decreto-Lei 114/2014 de 21 de julho, todos na redação atual.

Artigo 5.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

y) ...

z) ...

aa) ...

bb) ...

cc) ...

dd) ...

ee) ...

ff) ...

gg) ...

hh) ...

ii) ...

jj) ...

kk) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica. São serviços auxiliares, designadamente a desobstrução e lavagem de condutas prediais de rejeição de resíduos e as recolhas específicas de resíduos efetuadas a pedido do utilizador;

ll) ...

mm) ...

nn) ...

oo) ...

pp) ...

qq) ...

rr) ...

ss) ...

tt) ...

uu) ...

vv) ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais, nos termos da carta de definição de zonas rurais e urbanas no Concelho da Moita, para efeitos do presente Regulamento, constante do Anexo I ao mesmo e do qual faz parte integrante.

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), devem estar previstos os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de RU, por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, observando o disposto no presente artigo e no anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante:

a) ...

b) ...

c) ...

4 - As características dos contentores, papeleiras, suportes de segurança e ecopontos constam do anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 54.º

[...]

1 - Pela prestação dos serviços aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos é aplicável:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável, devida em função da utilização do serviço durante o período objeto de faturação, expressa em euros por m3 de água consumida;

c) ...

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos.

2 - ...

3 - A entidade gestora pode ainda faturar especificamente os serviços auxiliares de recolhas específicas de resíduos urbanos, conforme previsto na alínea c) do n.º 1.

4 - Para além das tarifas do serviço (de disponibilidade e variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:

a) A gestão de RCD, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos e encaminhados, expressa em euros por número de recipientes fornecidos de 1 m3 ou 5 m3 e por unidade de tempo, conforme previsto no n.º 4 do artigo 29.º;

b) A gestão de resíduos de grandes produtores de RU, que excedem 1100 litros por dia e produtor, devida em função do volume dos resíduos recolhidos e encaminhados, expressa em euros por número de contentores de 800 ou 1100 litros, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º deste regulamento.

Artigo 55.º

[...]

1 - Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do presente regulamento, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos definidos na legislação aplicável.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 56.º

[...]

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos, é aprovado pela Câmara Municipal da Moita até 15 de dezembro do ano civil anterior aquele a que respeita.

2 - A informação sobre a alteração do tarifário a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da entidade gestora antes da respetiva entrada em vigor.

3 - O tarifário produz efeitos relativamente às quantidades de resíduos entregues a partir 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - (Revogado.)

5 - ...

6 - ...

Artigo 68.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

4 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 650 a (euro) 20 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

5 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 400 a (euro) 18 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

6 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 2 700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 250 a (euro) 11 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Não providenciar à limpeza e desmatação de propriedades localizadas em zona urbana, ou permitir que estas sejam utilizadas como vazadouro de resíduos, depois de decorrido o prazo constante da notificação prevista no n.º 6 do artigo 37.º;

e) ...

f) ...

g) ...

7 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1 800, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 180 a (euro) 6 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões:

a) ...

b) ...

c) ...

8 - ...»

Artigo 3.º

Aditamento ao regulamento

É aditado ao Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município da Moita o Anexo I com a seguinte redação:

«Anexo I

Carta de definição de zonas rurais e urbanas no Concelho da Moita

(a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º)

(ver documento original)

»

Artigo 4.º

Renumeração dos anexos I e II do regulamento

1 - O anexo I é renumerado para anexo II.

2 - O anexo II é renumerado para anexo III.

Artigo 5.º

Norma Revogatória

São revogados do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município da Moita:

a) O n.º 4 do artigo 56.º;

b) O n.º 2 do artigo 71.º

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município da Moita entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação nos termos legais.

311612179

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3456239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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