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Regulamento 595/2018, de 4 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de funcionamento e utilização da área de serviço para autocaravanas da cidade de Alcobaça

Texto do documento

Regulamento 595/2018

Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização da Área de Serviço para Autocaravanas na Cidade de Alcobaça

Nota Justificativa

O turismo assume uma importância estratégica nuclear no desenvolvimento da economia portuguesa, sendo que nos últimos anos o nosso País tem vindo a ver reconhecida, a nível internacional, a qualidade e diversidade da sua oferta turística.

Por seu lado, o concelho de Alcobaça tem-se vindo a afirmar como destino turístico de excelência, sendo procurado pelas suas paisagens, praias, história e gastronomia.

De entre os turistas que nos procuram há que relevar os praticantes de autocaravanismo, modalidade de turismo itinerante que tem crescido a um ritmo exponencial, tratando-se de um segmento turístico caracterizado por circular todo o ano e não apenas na época estival - preferindo inclusive as épocas média e baixa - com reflexos importantes no comércio e restauração dos locais visitados.

Reconhecendo a importância do autocaravanismo, há que assegurar as devidas condições para a sua prática, nomeadamente mediante a criação de infraestruturas de acolhimento de autocaravanas, desta forma criando alternativas que permitam evitar o estacionamento e pernoita em zonas desadequadas, muitas vezes à margem da lei e em condições potenciadoras de conflitos com a população local.

Das obras de requalificação do antigo parque de campismo municipal de Alcobaça resultou um novo espaço verde sito no centro da cidade, o qual reúne condições adequadas para acolhimento de autocaravanas.

Vem o presente regulamento disciplinar o funcionamento e utilização da área de serviço para autocaravanas criada neste espaço verde.

Ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, conclui-se que os benefícios decorrentes do adequado acolhimento dos autocaravanistas que visitam a cidade são claramente superiores aos custos, atenta a importância deste segmento turístico na dinamização da economia local.

Deu-se oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo sido constituídos quaisquer interessados no prazo de dez dias fixado para o efeito. Não havendo interessados constituídos, não há lugar à audiência prevista no artigo 100.º do CPA.

Assim, ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição, conjugado com o artigo 29.º da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, o n.º 1, alínea g), do artigo 25.º e no n.º 1, alínea k), do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e atenta a norma habilitante prevista no n.º 2 do artigo 25.º da referida portaria, a Câmara Municipal de Alcobaça elaborou o presente regulamento, submetido à Assembleia Municipal para aprovação:

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento tem por objeto a definição das regras aplicáveis ao funcionamento e utilização da área de serviço para autocaravanas, adiante designada por área de serviço, integrada no espaço verde com acesso pela Avenida Professor Engenheiro Joaquim Vieira Natividade, na cidade de Alcobaça.

2 - O disposto no presente regulamento não prejudica a fruição, pela população local, do espaço verde referido no número anterior.

3 - A área de serviço destina-se exclusivamente ao estacionamento e pernoita de autocaravanas por período não superior a setenta e duas horas.

4 - Na cidade de Alcobaça é proibido o estacionamento e pernoita de autocaravanas fora da área de serviço, salvo situações excecionais devidamente comprovadas.

5 - Consideram-se situações excecionais para efeitos do disposto na segunda parte do número anterior aquelas em que se verifique objetiva e comprovadamente a impossibilidade de utilização da área de serviço por motivo não imputável aos interessados, nomeadamente por esta:

a) Não se encontrar em funcionamento;

b) Ter a lotação esgotada.

Artigo 2.º

Funcionamento

1 - A área de serviço funciona todos os dias da semana, vinte e quatro horas por dia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Sempre que se justifique, nomeadamente por motivos de conservação, manutenção ou reparação, pode ser determinada a suspensão do funcionamento da área de serviço.

3 - A área de serviço dispõe das seguintes modalidades de serviço de receção:

a) Presencial, que funciona das 9 às 19 horas, podendo ser fixado outro horário por deliberação da Câmara Municipal;

b) Automático, que funciona vinte e quatro horas por dia ou, no mínimo, fora do horário a que se refere a alínea anterior.

Artigo 3.º

Período de Silêncio

O período de silêncio é fixado das 23 às 7 horas.

Artigo 4.º

Animais

1 - Na área de serviço são admitidos animais que acompanhem os autocaravanistas, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos respetivos portadores.

2 - Os animais de companhia não podem circular livremente na área de serviço e espaço verde em que esta se encontra integrada, devendo estar sempre acompanhados dos donos e permanecer, em função das características do animal, de trela curta ou devidamente acondicionados.

3 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência na área de serviço e espaço verde em que esta se encontra integrada aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento ou utilização da mesma.

Artigo 5.º

Deveres e Proibições

1 - Conforme estatuído no artigo 24.º da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, os autocaravanistas devem, durante a sua estadia na área de serviço, pautar o seu comportamento pelas regras de boa vizinhança, cabendo-lhes, em especial, observar as seguintes regras:

a) Cumprir os preceitos de higiene adotados na área de serviço e espaço verde em que esta se encontra integrada, especialmente os referentes ao destino do lixo, de águas sujas e de sanitas químicas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;

b) Manter o espaço de estacionamento e pernoita e a sua autocaravana em bom estado de conservação, higiene e limpeza;

c) Estacionar a sua autocaravana nos espaços destinados a esse fim, de modo a guardar a devida distância dos outros autocaravanistas;

d) Abster-se de quaisquer atos suscetíveis de incomodar os demais autocaravanistas e os outros utilizadores do espaço verde onde se encontra instalada a área de serviço, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos de rádio, televisão ou geradores durante o período de silêncio fixado no presente regulamento;

e) Não acender fogo, exceto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos autorizados para o efeito pelo presente regulamento, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor na área de serviço e no espaço verde em que este se encontra integrado;

f) Cumprir a sinalização da área de serviço e do espaço verde em que esta se encontra integrada e as indicações dos trabalhadores e colaboradores da Câmara Municipal no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação de equipamento de autocaravanismo;

g) Não limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para estacionamento e pernoita da sua autocaravana;

h) Não implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.

2 - São ainda deveres dos autocaravanistas:

a) Fazer uma utilização moderada dos recursos à sua disposição na área de serviço, nomeadamente no que respeita ao abastecimento de água e fornecimento de eletricidade;

b) Utilizar as tomadas de corrente elétrica disponibilizadas para o efeito no respeito pela tensão ali indicada, apenas ligando às mesmas material homologado e em perfeito estado de conservação e funcionamento;

c) Apenas utilizar equipamentos a gás devidamente certificados, fechando as respetivas válvulas de segurança após cada utilização;

d) Observar todas as medidas de segurança na utilização de equipamentos individuais e coletivos;

e) Manter a autocaravana parada junto do sistema de lavagem e despejo de cassetes sanitárias apenas no âmbito e pelo período de tempo estritamente necessário à utilização deste sistema;

f) Abster-se de quaisquer atos ou omissões suscetíveis de causar danos em instalações ou equipamentos da área de serviço e espaço verde em que esta se encontra integrada ou em bens de outros utilizadores ou de terceiros;

g) Comunicar aos trabalhadores e colaboradores da Câmara Municipal quaisquer factos de que tenha conhecimento que sejam suscetíveis de causar danos a pessoas ou bens ou, de qualquer forma, perturbar o regular funcionamento ou utilização da área de serviço ou do espaço verde em que esta se encontra integrada;

h) Retirar a autocaravana da área de serviço no final do período de utilização;

i) Proceder ao pagamento das quantias que sejam devidas pela utilização da área de serviço.

3 - É vedado:

a) Entrar na área de serviço sem estar munido de bilhete adquirido nos termos do disposto no presente regulamento;

b) Transpor ou destruir as vedações existentes na área de serviço;

c) Circular na área de serviço a uma velocidade superior a 10 km por hora;

d) Estacionar quaisquer viaturas fora dos locais destinados a esse fim;

e) Obstruir as vias de circulação interna, impossibilitando ou dificultando o trânsito de veículos, em especial dos de emergência ou socorro;

f) Colocar estendais, cabos ou fios de qualquer material;

g) Instalar coberturas laterais utilizadas como proteção dos respetivos equipamentos;

h) Instalar muros artificiais à volta das autocaravanas;

i) Desperdiçar água, nomeadamente deixando torneiras abertas sem aproveitamento;

j) Utilizar os bebedouros para lavar loiça ou roupa ou outros fins que não sejam o consumo de água potável;

k) Abandonar candeeiros, fogões ou lâmpadas em funcionamento;

l) Abastecer de eletricidade mais do que uma autocaravana por tomada elétrica;

m) Deitar detritos, lixo, águas sujas e de sanitas químicas fora dos locais destinados a esses fins.

4 - É ainda vedado:

a) A circulação e estacionamento de outras viaturas particulares que não as referidas no n.º 2 do artigo 1.º, salvo autorização expressa da Câmara Municipal, caso em que esta definirá os termos e condições em que aquelas poderão ter lugar;

b) O estacionamento e pernoita de autocaravanas para além do período a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º;

c) A reparação, afinação ou lavagem de viaturas.

Artigo 6.º

Exclusão de Responsabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º, é permitida a permanência na área de serviço de viaturas desocupadas, cabendo aos respetivos condutores garantir que estas são deixadas em condições de segurança.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer danos, furtos ou roubos dos veículos estacionados ou em circulação na área de serviço, ou dos bens existentes no seu interior ou exterior.

Artigo 7.º

Sanções

1 - Constitui contraordenação, punível com coima graduada de (euro)25 a (euro)500, a violação de qualquer dos deveres e proibições previstos no artigo 5.º do presente regulamento.

2 - A condenação pela prática de contraordenação nos termos do disposto no número anterior pode ainda determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de interdição de acesso à área de serviço e espaço verde em que esta se encontra integrada, por um período de até dois anos.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.

Artigo 8.º

Pagamento e Acesso

1 - As quantias a pagar pela utilização da área de serviço são as constantes de tabela de preços a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - O acesso de autocaravanas à área de serviço é feito em regime de pré-pagamento mediante a aquisição de bilhetes junto do serviço de receção de acordo com o período de utilização pretendido, no mínimo de um e máximo de três dias.

3 - Por deliberação da Câmara Municipal podem ser estabelecidas outras formas e locais para aquisição dos bilhetes a que se refere o número anterior.

Artigo 9.º

Entrada em Vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º entra em vigor 15 dias após a publicação do presente regulamento.

22 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, Paulo Jorge Marques Inácio.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3456221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-17 - Portaria 1320/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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