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Regulamento 593/2018, de 31 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Provedor do Munícipe

Texto do documento

Regulamento 593/2018

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Tábua na sua Sessão Ordinária de 27 de junho de 2018, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento do Provedor do Munícipe, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião Pública de 24 de maio de 2018.

Mais torna público que o projeto de regulamento foi objeto de audiência dos interessados e consulta pública, de acordo com o plasmado nos artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Para constar publica-se o presente Edital, que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho e nos lugares públicos do costume, no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.

Regulamento do Provedor do Munícipe

Preâmbulo

Na prossecução de uma maior modernização administrativa, a relação entre os serviços municipais e os munícipes deve orientar-se por princípios de transparência, confiança e cooperação, no intuito de promover uma maior aproximação e incentivo à participação dos cidadãos na vida pública e consequente interação entre serviços da autarquia e munícipes.

A criação da figura do Provedor do Munícipe resulta, portanto, da especial importância da criação de um mediador entre os munícipes e a Autarquia, permitindo uma melhor prossecução dos princípios constantes do Código de Ética e de Conduta do Município de Tábua.

A importância da constituição da figura do Provedor do Munícipe no âmbito dos deveres de uma boa administração pública local fica demonstrada na efetiva necessidade de uma máxima compatibilidade com o princípio da proteção dos direitos dos cidadãos e justificado pelos benefícios trazidos à proteção dos seus direitos, pois aproximará o direito à reclamação e o direito à cidadania.

Com o propósito de aproximar o Município ao cidadão havia já sido criado em abril de 2016, o Serviço de Gestão de Elogios, Sugestões e Reclamações no Município, tendo sido designada uma Gestora do Processo de Reclamações.

Não obstante, considera-se que o Provedor do Munícipe complementará as funções desempenhadas por este serviço, uma vez que, apreciará com isenção e independência exposições, reclamações ou queixas, relativas a ações ou omissões dos órgãos e serviços municipais, com o objetivo de facilitar, resolver ou eliminar as situações objetos de queixa, solucionar diferendos ou corrigir as situações lesivas dos interesses dos munícipes.

O resultado da experiência positiva assumida a nível local pelos Provedores do Munícipe em outras autarquias, assim como, a nível nacional, pelo Provedor de Justiça, são elementos reveladores da importância que esta figura de recurso independente pode assumir no âmbito da defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e na melhoria e celeridade do funcionamento dos serviços públicos.

Neste contexto, e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g), n.º 1 do artigo 25.º, Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi o Regulamento do Provedor do Munícipe, aprovado na sessão da Assembleia Municipal de Tábua de 27 de junho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua, aprovada em reunião ordinária pública de 24 de maio de 2018, com o seguinte articulado:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea g), n.º 1 do artigo 25.º, Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e regula as funções do Provedor do Munícipe.

Artigo 2.º

Funções

1 - O Provedor do Munícipe tem por função garantir a defesa e a promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos munícipes, designadamente, perante os órgãos e serviços municipais.

2 - O Provedor do Munícipe exerce a sua atividade com independência e autonomia face aos órgãos autárquicos, devendo apenas obediência à lei, com a legitimidade que lhe é conferida pelo presente Regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito de atuação

O Provedor do Munícipe desenvolve a sua ação na circunscrição territorial do Município de Tábua

Artigo 4.º

Princípio da gratuitidade

1 - O Provedor do Munícipe exerce o seu mandato a título gratuito.

2 - A atividade do Provedor do Munícipe é gratuita para os cidadãos que a este recorram.

Artigo 5.º

Condições de elegibilidade

1 - O Provedor do Munícipe deve reunir todas as condições de elegibilidade previstas na lei para os membros dos órgãos municipais.

2 - O Provedor do Munícipe deve gozar de reconhecida reputação de integridade moral e cívica e reconhecido mérito.

Artigo 6.º

Incompatibilidades

1 - Ao Provedor do Munícipe não é aceitável o exercício de atividade partidária, enquanto estiver investido destas funções.

2 - O Provedor do Munícipe não deve ter ligações profissionais ou económicas relevantes aos serviços municipais, nem deve exercer cargos autárquicos.

CAPÍTULO II

Competências e Procedimento

SECÇÃO I

Competências

Artigo 7.º

Competências

Ao Provedor do Munícipe compete:

a) Receber exposições, reclamações e queixas relativamente aos órgãos e serviços das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º;

b) Solicitar informações, elementos e esclarecimentos ao Presidente da Câmara Municipal e ao Presidente da Assembleia Municipal necessários ao exercício das suas funções;

c) Emitir recomendações e propostas no âmbito das suas funções, enviando-as à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal;

d) Elaborar anualmente um relatório da sua atividade, à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal.

SECÇÃO II

Procedimento

Artigo 8.º

Iniciativa

O Provedor do Munícipe exerce as suas funções com base em exposições, reclamações e queixas apresentadas pelos cidadãos, ou por iniciativa própria relativamente a factos que, por qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento e justifiquem a sua intervenção.

Artigo 9.º

Dever de cooperação

1 - As entidades e serviços a que se refere o artigo 2.º devem prestar ao Provedor do Munícipe, toda a colaboração que lhe for solicitada no desempenho das suas funções, dentro dos limites da Lei e nos termos do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do número anterior a Gestora do Processo de Reclamações articulará com o Provedor do Munícipe no sentido de ser dada uma resposta célere ao cidadão.

3 - Os pedidos de informação do Provedor do Munícipe são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, que os reencaminha para os serviços que entenda serem os adequados a prestar os esclarecimentos solicitados.

4 - As informações e esclarecimentos requeridos deverão ser respondidos em prazo razoável, que não deverá exceder os 15 dias.

5 - O Provedor do Munícipe tem acesso aos documentos da autarquia, dentro dos limites da Lei, devendo solicitar, previamente, esse acesso ao Presidente da Câmara Municipal.

6 - Sem prejuízo do preceituado no n.os 1 e 2 deste artigo, o Provedor do Munícipe pode suscitar, complementarmente, a intervenção da Assembleia Municipal para solicitar elementos que entenda necessários para apreciação de exposições, reclamações ou queixas, bem como nos casos em que as entidades e serviços referidos no artigo 2.º não deem resposta às questões por ele suscitadas dentro do prazo estabelecido.

Artigo 10.º

Atendimento

O Provedor do Munícipe atenderá presencialmente os cidadãos sempre que solicitado.

Artigo 11.º

Apresentação de exposições, reclamações ou queixas

1 - As exposições, reclamações ou queixas podem ser apresentadas oralmente, durante o atendimento presencial do Provedor do Munícipe, ou por escrito.

2 - As exposições, reclamações ou queixas apresentadas por escrito, devem ser entregues pessoalmente, por via postal ou por via eletrónica e devem conter a identificação pessoal e morada do seu autor, bem como a sua assinatura.

Artigo 12.º

Apreciação de exposições, reclamações ou queixas

As exposições, reclamações ou queixas são objeto de uma apreciação preliminar, podendo o Provedor do Munícipe, sempre que entender, convidar os exponentes ou queixosos a fornecer esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.

SECÇÃO III

Deveres e Limites de Atuação

Artigo 13.º

Dever de sigilo

O Provedor do Munícipe é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 14.º

Dever de informação

O Provedor do Munícipe deve:

a) Informar o exponente ou queixoso do estado da sua exposição, reclamação ou queixa ou da decisão tomada sobre a mesma, no prazo máximo de 15 dias.

b) b) Informar o exponente ou queixoso da data previsível de conclusão do processo ou procedimento que em regra deverá ser de 90 dias.

c) Prestar informação, por solicitação da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal, sobre a sua atividade.

Artigo 15.º

Limites de intervenção

O Provedor do Munícipe não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer decisões ou atos das entidades referidas no artigo 2.º, nem a sua intervenção suspende quaisquer prazos legais, regulamentares ou de qualquer outra natureza.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio e Encargos

Artigo 16.º

Serviços de apoio

Para o desempenho das suas funções, o Provedor do Munícipe dispõe de apoio técnico e administrativo, que será disponibilizado pela Câmara Municipal, com os meios logísticos necessários.

CAPÍTULO III

Designação

Artigo 17.º

Designação

1 - O Provedor do Munícipe é designado pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente, para posterior aprovação pela assembleia municipal.

Artigo 18.º

Posse

O Provedor do Munícipe toma posse perante a Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Provedor do Munícipe deverá coincidir com o mandato dos órgãos autárquicos.

2 - Após o termo do período por que foi designado, o Provedor do Munícipe mantém -se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.

3 - A designação ou confirmação do Provedor do Munícipe, aquando da tomada de posse dos novos órgãos autárquicos, deverá ser feita no prazo máximo de 90 dias pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Cessação de funções

As funções do Provedor do Munícipe cessam antes do termo da designação, nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia, formalizada por carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.

c) Perda dos requisitos de elegibilidade para órgão autárquico;

d) Destituição fundamentada aprovada pela Câmara Municipal, mediante votação por escrutínio secreto e aprovação de pelo menos 2/3 (com arredondamento por excesso) dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

1 - Cabe à Câmara Municipal resolver todas as dúvidas e omissões relativas à interpretação e execução do presente Regulamento.

2 - Nos casos omissos é aplicável, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Acesso dos cidadãos

Para que possa ser de fácil acesso a todos os cidadãos, deve ser colocado no sítio da internet do Município de Tábua um link com ligação automática ao Provedor do Munícipe.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

16 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário de Almeida Loureiro.

311598986

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3453311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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