Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Tábua na sua Sessão Ordinária de 22 de dezembro de 2017, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião Ordinária de 13 de dezembro de 2017.
Mais torna público que o projeto de regulamento foi objeto de audiência dos interessados e consulta pública, de acordo com o plasmado nos artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho e nos lugares públicos do costume, no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.
Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia
Preâmbulo
A Toponímia detém particular importância na medida em que os nomes atribuídos aos arruamentos e a outros espaços públicos transpõem factos, personalidades ou acontecimentos que marcaram em determinado momento a história de um concelho, sendo que por si só constitui um elemento indispensável na orientação e comunicação entre as pessoas.
Tendo em conta o crescimento e desenvolvimento urbanístico do concelho de Tábua e com o objetivo de facilitar a intercomunicabilidade da sua população e visando a otimização dos vários serviços, a Câmara Municipal de Tábua elaborou o presente Regulamento Municipal, de acordo com a necessidade de serem definidas normas objetivas e precisas que permitam disciplinar a atribuição, atualização e gestão da toponímia bem como a atribuição de números de polícia.
Neste contexto, e em conformidade com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alíneas ss) e tt) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, nos termos das quais compete à Câmara Municipal «Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia" e "Estabelecer as regras de numeração dos edifícios», respetivamente, bem como de acordo com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) do n.º 1, k) do n.º 2 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal aprovou na sua Sessão de 22 de dezembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em Reunião de Câmara de 13 de dezembro de 2017, o seguinte articulado:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) do n.º 1, e k) do n.º 2 do artigo 25.º, ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito e aplicação
O presente regulamento visa estabelecer um conjunto de normas fundamentais para a denominação das ruas, praças e equipamentos públicos no concelho de Tábua, bem como a numeração dos edifícios.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições:
1 - Vias e estruturas:
a) Arruamento: via pública de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;
b) Alameda: via de circulação com arborização central ou lateral;
c) Avenida: espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, normalmente longa, que geralmente confina com uma praça, podendo ter um separador central;
d) Beco/cantinho: o mesmo que impasse (ou cul-de-sac), constitui uma via urbana estreita e curta sem interceção com outra via;
e) Calçada: caminho ou rua empedrada;
f) Caminho: faixa de terreno que conduz de um lado a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados poderá não ser ladeado por construções nem dar acesso a aglomerados urbanos;
g) Caminho municipal: via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;
h) Caminho vicinal: são caminhos públicos rurais, a cargo das juntas de freguesia, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural;
i) Designação toponímica: designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
j) Edificação: segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
k) Escadas ou escadarias: via destinada a vencer a diferença de nível entre dois patamares num reduzido espaço horizontal;
l) Espaço público: é todo aquele que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade coletiva;
m) Estrada: via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não urbano composta por faixa de rodagem e bermas, que estabelece a ligação com vias urbanas;
n) Estrada municipal: são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal;
o) Estradão: Estrada ou caminho rústico e irregular, geralmente sem bermas definidas;
p) Jardim: espaço verde urbano, com funções específicas de recreio e lazer das populações residentes nas proximidades, e cujo acesso é predominantemente pedonal;
q) Ladeira: caminho ou rua muito inclinada;
r) Largo: constitui um espaço urbano público que pode assumir forma e dimensão variada e pode acontecer ao longo de uma rua ou no ponto de confluência de arruamentos. Nos largos é característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros e pelourinhos. O largo resulta, muitas vezes, de problemas de modelação, dificuldades de concordância e de espaços não resolvidos do tecido urbano;
s) Lote: é um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;
t) Lugar: conjunto de edifícios contíguos ou próximos, com 10 ou mais alojamentos, a que corresponde uma designação. O conceito abrange, a nível espacial, a área envolvente onde se encontrem serviços de apoio (escola, igreja, etc.);
u) Número de polícia: numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal;
v) Praça: espaço urbano largo e espaçoso, em regra central, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
w) Praceta: espaço urbano geralmente associado a um alargamento de via ou resultante de um impasse, associado predominantemente à função habitacional. Tem as características duma praça de menores dimensões;
x) Parque: espaço verde público, de grande dimensão e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta, com caráter informal e destinado ao uso indiferenciado da população com funções de recreio e lazer, podendo, no entanto, possuir zonas de estacionamento;
y) Quelha: rua ou caminho estreito, geralmente entre muros;
z) Rotunda: praça ou largo de forma circular ou arredondada, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda, destinada à articulação de várias estruturas viárias de um lugar, sítio ou localidade, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo;
aa) Rua: espaço urbano público constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação;
bb) Tipo de topónimo: categoria de espaço urbano público ao qual é atribuído um topónimo, designadamente, rua, travessa, avenida, largo, etc.;
cc) Topónimo: designação por que é conhecido um espaço urbano público;
dd) Travessa: espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior, sensivelmente perpendicular às ruas.
2 - Classificação dos Topónimos:
a) Agrotopónimos: os que tem origem nos nomes de terras de cultivo, dos campos ou relacionados com a atividade agrícola;
b) Antropónimos: os que se referem a nomes ou alcunhas de pessoas;
c) Arqueotopónimos: os que se referem à arqueologia;
d) Denomínicos: os derivados de nomes comuns;
e) Fitopónimos: os que se referem a flora;
f) Hidrotopónimos: os que tem origem ou se referem a água;
g) Hagiotopónimos: os que tem origem ou se referem a nomes de santos;
h) Históricos: aqueles que referem ou marcam um evento local ou nacional;
i) Homenagem: aqueles que invocam figuras de relevo e prestigio, edifícios ou instituições de grande interesse;
j) Litotopónimos: os que se referem a pedras ou rochas;
k) Populares: aqueles que tiveram origem na linguagem e na tradição popular;
l) Zootopónimos: os que se referem à fauna.
3 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.
CAPÍTULO II
Denominação de vias públicas e de equipamentos públicos
Artigo 4.º
Competência para a atribuição de topónimos
1 - Compete à Câmara Municipal de Tábua deliberar a atribuição de topónimos ou ainda proceder à alteração de topónimos já existentes.
2 - As propostas de atribuição e alteração de topónimos, a apresentar à Câmara pela Comissão de Toponímia de Tábua, deverão ter em consideração as sugestões provindas de órgãos autárquicos, tais como a Assembleia Municipal e juntas de freguesia.
3 - Após a Comissão ter decidido sobre a atribuição e alteração de topónimos, as propostas devem ser presentes em reunião de Câmara.
Artigo 5.º
Audição das Juntas de Freguesia
1 - A Câmara Municipal, antes da discussão das propostas toponímicas e de denominação dos equipamentos públicos, deverá remetê-las, às Juntas de Freguesia da respetiva área, para que estas emitam parecer vinculativo sobre tal proposta.
2 - Considera-se haver concordância das Juntas de Freguesia com a proposta enviada, se não for recebida a sua pronúncia num prazo de 30 (trinta) dias a contar da receção da proposta.
3 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a proposta tenha origem em iniciativa destas.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer à Câmara Municipal, sempre que solicitado, uma listagem de topónimos e de denominações possíveis, por localidade, com a respetiva biografia ou descrição.
Artigo 6.º
Comissão Municipal de Toponímia
Foi criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara para as questões de toponímia, por deliberação de câmara de 10 de março de 2004.
Artigo 7.º
Competências da Comissão Municipal de Toponímia
1 - À Comissão Municipal de Toponímia compete:
a) O levantamento das áreas aparentando anomalias e deficiências em termos toponímicos;
b) Proceder ao levantamento dos topónimos existentes, sua origem e justificação;
c) Apresentação de propostas visando a introdução de procedimentos criteriosos, sistemáticos e eficazes em matéria de toponímia;
d) Apresentação de propostas visando a progressiva atribuição de topónimos aos diferentes locais em colaboração com entidades públicas e administrativas competentes;
e) Elaborar pareceres não vinculativos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da receção da respetiva solicitação, sobre a atribuição de novas denominações a arruamentos e equipamentos públicos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respetiva localização e importância;
f) Colaborar com entidades externas no estudo e divulgação da toponímia;
g) Definir a localização dos topónimos.
2 - Os pareceres referidos no n.º 1, alínea e), são prévios e obrigatórios em caso de alteração de topónimos já existentes.
Artigo 8.º
Composição da Comissão Municipal de Toponímia
Integram a Comissão Municipal de Toponímia:
a) Presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas;
b) Um técnico da DOPGU - Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística;
c) Presidente da junta de freguesia a que disser respeito a atribuição ou alteração toponímica;
d) Representante dos CTT - Correios de Portugal.
CAPÍTULO III
Atribuição de Topónimos
Artigo 9.º
Temática a observar na atribuição de topónimos
1 - As denominações toponímicas deverão enquadrar-se nas seguintes temáticas:
a) Topónimos populares e tradicionais;
b) Referências históricas dos locais;
c) Antropónimos que podem incluir quer figuras de relevo municipal individual ou coletivo, quer vultos de relevo nacional individual ou coletivo, quer grandes figuras da humanidade;
d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do município ou ao historial nacional, ou com as quais o município e ou as juntas de freguesia se encontrem geminadas;
e) Datas com significado municipal ou nacional;
f) Nomes de sentido amplo e abstrato que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.
2 - A atribuição dos topónimos deverá ser acompanhada de uma curta biografia ou descrição justificativa.
Artigo 10.º
Alteração de topónimos
1 - As vias com denominação atribuída deverão manter o respetivo nome e enquadramento classificativo, salvo se a Comissão Municipal de Toponímia, por proposta fundamentada de cidadãos, entidades, Juntas de Freguesia ou Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, considerar que devem sofrer alterações.
2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Capítulo e nos seguintes casos especiais:
a) Motivo de reconversão urbanística;
b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.
3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá, na respetiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.
Artigo 11.º
Singularidade dos topónimos
1 - As designações toponímicas do município de Tábua não poderão, em caso algum, ser repetidas no mesmo lugar ou povoação.
2 - Admite-se a repetição de um topónimo no mesmo lugar desde que aplicado a um elemento urbano (espaço público) diferenciado, designadamente, avenida, largo, rua, travessa, beco, etc..
Artigo 12.º
Publicidade e registo
1 - Após a aprovação pela Câmara Municipal das propostas apresentadas pela Comissão serão afixados editais em locais públicos de grande afluência populacional.
2 - Juntamente com a afixação dos editais, são informados dos novos topónimos a Conservatória do Registo Predial, Águas do Planalto, a GNR, os CTT assim como os Bombeiros, e outras entidades tidas por convenientes segundo os casos.
3 - Os serviços municipais competentes manterão ficheiros e registos toponímicos referentes ao Município, de que constará informação relativa aos nomes atribuídos às vias públicas.
4 - Sempre que surjam novas urbanizações ou se proceda a alterações toponímicas ou de número de polícia, a Câmara Municipal, e a Junta de Freguesia da área respetiva, promoverão campanhas de esclarecimento junto dos moradores, autoridades e da população em geral.
Artigo 13.º
Afixação de placas toponímicas
1 - As placas toponímicas devem ser afixadas, no mínimo, no início dos arruamentos, do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso, e, nos entroncamentos, na parede frontal ao arruamento que entronca.
2 - A colocação das placas toponímicas deverá ser:
a) Na fachada do edifício confinante com a via pública, situado no início do arruamento, a uma distância de 2 a 2,5 metros ao solo e a menos de 1,5 metros da esquina;
b) Em muros confinantes com a via pública, a uma distância máxima de 2 metros ao solo;
c) Em suportes colocados na via pública, destinados a esse fim, a uma distância máxima de 2 metros ao solo.
3 - Em novas urbanizações ou abertura de arruamentos, as placas toponímicas deverão ser colocadas antes da receção provisória das infraestruturas, permitindo a sua imediata identificação.
Artigo 14.º
Composição gráfica
1 - As placas toponímicas e os respetivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respetivo, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.
2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, que tenham em conta a facilidade de leitura, a imagem estética e a resistência do suporte material.
3 - Poderá optar-se por modelos diferentes do previsto no número anterior, desde que superiormente aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Competência para execução, afixação e sua manutenção
1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência da Câmara Municipal, podendo esta delegar tal competência nas Juntas de Freguesia nos termos legalmente aplicáveis, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
2 - Os proprietários das edificações ou terrenos em que devam ser colocadas as placas toponímicas são obrigados a autorizar a sua afixação.
3 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao n.º 1 do presente artigo, são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.
4 - A Câmara Municipal é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza das placas, podendo aquela delegar esta competência nas Juntas de Freguesia.
Artigo 16.º
Responsabilidade por danos
1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela Câmara Municipal, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 (oito) dias contados da data da respetiva notificação.
2 - Sempre que haja demolição de prédios, ou alterações de fachadas que impliquem a retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respetivas licenças depositar aquelas nos armazéns do município, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
3 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respetivas placas tenham que ser retiradas.
CAPÍTULO IV
Numeração de Polícia
SECÇÃO I
Competência e regras para a numeração
Artigo 17.º
Numeração e autenticação
1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal, e abrange apenas os vãos das portas confinantes com a via pública, que deem acesso a prédios urbanos legalmente construídos, ou respetivos logradouros.
2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.
Artigo 18.º
Regras para a numeração
A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:
a) Nos arruamentos com a direção Norte-Sul ou aproximada, começa de Sul para Norte; nos arruamentos com direção Este-Oeste ou aproximada, começa de Este para Oeste, sendo designada, em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Oeste, e por números ímpares à esquerda;
b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto Oeste do arruamento situado a Sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a Oeste;
c) Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;
d) Nas portas e portões de gaveto, a numeração será a que lhe competir nos arruamentos mais importantes ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara;
e) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;
f) Em casos excecionais, nomeadamente em arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa nas alíneas anteriores, a numeração nova pode ser atribuída pelos serviços competentes segundo critérios diferentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração.
Artigo 19.º
Atribuição do número
1 - A cada prédio, e por cada arruamento, é atribuído um só número de polícia de acordo com os seguintes critérios:
a) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da que tem a designação do número de polícia, são numeradas com o referido número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto;
b) Para espaços vazios, em arruamentos existentes ou a criar, será reservado um número por cada 15 metros, aproximadamente.
2 - No caso do prédio a numerar se encontrar entre dois prédios numerados de forma sequencial, será numerado com o mesmo número do prédio com numeração inferior acrescido de letras seguindo a ordem do alfabeto.
3 - Em casos excecionais, a numeração pode ser atribuída pelos serviços competentes segundo critérios diferentes dos estabelecidos no número um do presente artigo, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração a partir do arruamento principal.
SECÇÃO II
Colocação, conservação e limpeza da numeração
Artigo 20.º
Numeração e colocação
1 - No âmbito do processo de controlo prévio de operação urbanística de construção de edifício, ou de alterações ou ampliações que impliquem abertura de novos vãos de porta confinantes com a via pública, deverá o interessado requerer à Câmara Municipal a atribuição dos correspondentes números de polícia, no prazo máximo de 30 dias após conclusão da obra.
2 - A numeração de polícia dos prédios construídos não sujeitos a controlo prévio municipal, será atribuída por solicitação dos proprietários, ou titulares de outros direitos que lhe confiram legitimidade, ou, oficiosamente, pela Câmara Municipal.
3 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade da Câmara Municipal.
4 - Os proprietários das edificações em que devam ser colocados os números de polícia são obrigados a autorizar a sua afixação.
5 - Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração.
6 - Nos casos em que a edificação contenha logradouro e apenas daí se tenha acesso à via pública, deverá a numeração ficar colocada no muro confinante com a mesma, no máximo a cerca de 0,5 m da entrada.
7 - No mesmo lugar os carateres deverão ser uniformes, com a mesma dimensão e material, aprovados pela Câmara Municipal.
8 - Em qualquer caso, os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Conservação e limpeza
Os proprietários ou administradores dos prédios, ou representantes daqueles, são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 22.º
Competência e ação fiscalizadora
1 - Compete à Câmara Municipal assegurar a fiscalização e o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
2 - A ação fiscalizadora pertence aos fiscais municipais.
Artigo 23.º
Competência contraordenacional
Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Tábua ou ao Vereador com competência delegada a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas.
Artigo 24.º
Responsabilidade contraordenacional
1 - As infrações ao preceituado no presente Regulamento constituem contraordenação punível com a coima, a fixar entre 50,00(euro) (cinquenta euros) e 500,00(euro) (quinhentos euros), cujo produto reverte integralmente para o Município.
2 - A negligência é punível, sendo os limites da coima referidos no número anterior reduzidos a metade.
Artigo 25.º
Adequação da atual toponímia
A Câmara Municipal de Tábua, em colaboração com a comissão de toponímia e as juntas de freguesia, diligenciará pela adequação da atual toponímia às exigências do presente regulamento.
Artigo 26.º
Comunicação
1 - As alterações que se verifiquem na denominação das vias públicas devem ser comunicadas pela Câmara Municipal à Conservatória do Registo Predial, à Repartição de Finanças e aos CTT - Correios.
2 - A comunicação à Conservatória do Registo Predial, prevista no número anterior, deve ocorrer até ao fim do mês seguinte ao da verificação das alterações, nos termos do artigo 33.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de julho.
Artigo 27.º
Alterações ao regulamento
O regulamento poderá ser alterado por razões de eficácia e melhoria da sua aplicação, através de proposta da comissão de toponímia à Câmara, que delibera e a remete a aprovação da Assembleia Municipal.
Artigo 28.º
Casos omissos
1 - Em tudo o que o presente regulamento for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objeto.
3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
4 - Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na aplicação das presentes disposições serão resolvidos pela Câmara Municipal após ser ouvida a comissão de toponímia.
Artigo 29.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogada a secção xvi da parte G do Código Regulamentar do Município de Tábua, e outras disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Tábua em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento e que com ele estejam em contradição.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
16 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário de Almeida Loureiro.
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