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Regulamento 591/2018, de 31 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Apoio ao Associativismo

Texto do documento

Regulamento 591/2018

Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã. Faz público que a Assembleia Municipal da Covilhã, em sessão ordinária realizada em 29 de junho de 2018, no uso da competência cometida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento de Apoio ao Associativismo, anexo ao presente Edital, que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 22 de junho de 2018, após inquérito público conforme o determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O regulamento encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal na internet no endereço www.cm-covilha.pt

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e anexo na 2.ª série do Diário da República, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, no Boletim Municipal e se afixam nos lugares públicos do costume.

Nos termos do seu artigo 46.º, este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Regulamento de Apoio ao Associativismo

Nota Justificativa

O Movimento Associativo desempenha um papel fundamental no Concelho da Covilhã, com manifestações históricas, culturais, desportivas, de cidadania e de desenvolvimento, que marcaram o passado e continuarão a ser um vetor decisivo na construção do futuro das gentes da Covilhã e suas Freguesias.

Os Clubes e Associações assumem um papel estratégico no âmbito do sistema cultural/recreativo, desportivo e juvenil do Concelho, uma vez que dada a proximidade para com os cidadãos, se afirmam como polos de desenvolvimento local, assegura importantes atividades comunitárias nas mais diversas áreas, envolvendo boa parte da população num trabalho cívico e de exercício da democracia, uma vez que funciona de acordo com estatutos devidamente aprovados e elegendo os Órgãos Sociais de entre os seus associados.

A Câmara Municipal da Covilhã, no âmbito da sua política para as áreas socioculturais e desportivas, considera o movimento associativo um parceiro fundamental para levar à prática um conjunto de atividades que visam contribuir para uma melhor qualidade de vida das populações do Concelho.

É por isso necessário estabelecer um conjunto de critérios que permitam que a cooperação entre a autarquia e as diferentes coletividades se paute por princípios fundamentais da gestão pública, nomeadamente os da prossecução do interesse público, da igualdade e da proporcionalidade, da imparcialidade, da boa-fé e da participação.

Nestes termos e considerando:

a) A necessidade de serem ponderados aspetos de economia, eficiência e eficácia na atribuição de apoios pelo Município;

b) Os princípios da legalidade, transparência, prossecução do interesse público e de modo a garantir o controlo na atribuição de apoios a entidades que com tais fins se proponham concretizar programas, projetos ou atividades que prossigam o interesse municipal;

c) As atribuições no domínio da cultura, dos tempos livres e do desporto, nos termos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

d) A competência material, para deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à realização de eventos de interesse para o município, bem como apoiar atividades de natureza cultural e recreativa de interesse municipal, nos termos do disposto nas alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Decidiu a Câmara Municipal da Covilhã regulamentar os tipos e as formas de atribuição de apoios por parte do Município às Associações.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elabora-se o "Regulamento de Apoio ao Associativismo", que tem como objetivos gerais:

a) Promover uma cooperação regular entre a Autarquia e o Movimento Associativo, em todos os domínios de interesse para o desenvolvimento do Concelho, privilegiando a celebração de protocolos de cooperação;

b) Regulamentar e quantificar os apoios autárquicos ao associativismo;

c) Contribuir para melhorar a qualificação do associativismo, por forma a dar resposta adequada às novas exigências do nosso tempo, reforçando assim o seu papel na vida ativa da comunidade;

d) Dinamizar a atividade do movimento associativo, tendo em conta uma melhor utilização das infra estruturas existentes, quer sejam municipais ou das próprias entidades.

O presente regulamento foi, nos termos do artigo 101.º do CPA, submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, no Boletim Municipal e no sítio institucional do Município, e posteriormente, ponderados os contributos que foram rececionados, discutidos e votados pela Câmara Municipal, foi remetido à Assembleia Municipal, para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Habilitação Legal

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e pelas alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece os tipos e as formas de apoio do Município de Covilhã às associações do Concelho, as condições e os procedimentos para o acesso aos apoios municipais e ainda os critérios de apreciação das candidaturas.

2 - Pretende-se, com este instrumento, estimular a criatividade e criar condições que permitam a dinamização e o desenvolvimento local e concelhio de forma concertada com o movimento associativo do concelho.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento as Associações sem fins lucrativos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas e organizadas;

b) Possuam sede social ou delegação no Concelho da Covilhã e desenvolvam as suas atividades no Concelho;

c) Tenha efetuado inscrição no Registo Municipal Associativo;

d) Detenham as suas situações tributárias e contributivas regularizadas relativamente ao Estado, à Segurança Social e perante o Grupo Autárquico do Município da Covilhã;

e) Mantenham atividade no ano em que os subsídios são processados, em cada uma das áreas a que se candidatam;

f) Tenham entregue o plano anual de atividades, orçamento e o relatório de contas relativo ao exercício do ano anterior devidamente aprovados;

g) Apresentem candidatura dentro do prazo previsto, no presente regulamento;

2 - Excluem-se da aplicação do presente regulamento as associações:

a) De cariz profissional;

b) Sindicais;

c) Instituições particulares de solidariedade social;

d) Empresariais;

e) Florestais e de desenvolvimento.

3 - Fica reservado o direito à Câmara Municipal da Covilhã, a atribuição de subsídios extraordinários, mesmo que o processo de candidatura não se enquadre no presente regulamento, desde que razões de relevante interesse público o justifiquem.

Artigo 4.º

Natureza dos Apoios

Os apoios municipais ao movimento associativo podem revestir-se da seguinte natureza:

a) Financeira (através da assinatura de Contratos-Programa);

b) Material ou logística (cedência temporária ou definitiva, por parte do Município, de bens ou equipamentos necessários à realização de atividades de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outras de interesse municipal);

c) Técnica (colaboração de técnicos da autarquia no desenvolvimento de projetos de atividades de interesse municipal).

Artigo 5.º

Tipologia dos Apoios

Os apoios referidos no artigo anterior concretizam-se nas seguintes vertentes:

a) Apoio à atividade regular;

b) Apoio ao investimento e aquisição de equipamentos;

c) Apoio à atividade pontual, de carácter supra concelhio;

d) Apoio logístico;

Artigo 6.º

Definição de Verbas

A Câmara Municipal da Covilhã determinará anualmente em sede de orçamento, as verbas correspondentes a cada uma das tipologias de apoio definidas no artigo 5.º, com exceção da alínea d) do referido artigo.

Artigo 7.º

Cálculo dos apoios

A Câmara Municipal da Covilhã definirá anualmente, tendo em conta o seu orçamento, a fórmula de cálculo, os critérios e a ponderação dos critérios para a atribuição dos subsídios.

Artigo 8.º

Registo Municipal Associativo

1 - O registo municipal associativo pretende ser um cartão de identidade individual de cada associação, com as informações mais relevantes por forma a facilitar a aplicação do presente regulamento.

2 - As associações que pretendam fazer a sua inscrição deverão preencher o formulário constante no anexo I e entregar os documentos pedidos no referido formulário.

Artigo 9.º

Incumprimentos

1 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no Contrato-Programa ou nos protocolos constitui motivo para rescisão imediata do mesmo por parte do Município podendo implicar uma das seguintes penalizações:

a) Suspensão do contrato programa e respetiva transferência de verbas.

b) Rescisão do contrato programa com devolução dos montantes recebidos até ao ato.

2 - Caso a pessoa coletiva justifique validamente, mediante requerimento fundamentado, a não realização das atividades, a Câmara Municipal poderá, extraordinariamente, deliberar a transferência do apoio para o ano seguinte, caso as atividades constem do respetivo plano de atividades.

3 - Da decisão de incumprimento, de rescisão e sanções previstas nos números anteriores podem os interessados interpor reclamação para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Apoio à atividade regular

Secção I

Âmbito e procedimento

Artigo 10.º

Âmbito

1 - O apoio municipal à atividade regular destina-se a disponibilizar apoios às atividades incluídas nos planos de atividades anuais das associações, mediante a apresentação de candidaturas para cada uma das seguintes áreas de atividade:

a) Atividade cultural/recreativa;

b) Atividade desportiva;

c) Atividade Artística/Performativa;

d) Atividade Ambiental e educação para a cidadania;

Artigo 11.º

Período de candidaturas

1 - Os prazos de candidatura ocorrem durante os meses de outubro e de novembro, durante um período mínimo de 30 dias e máximo de 60 dias.

2 - A lista dos resultados provisórios de atribuição de apoios às associações deverão ser publicados, no máximo, 45 dias após o encerramento do período das candidaturas.

3 - As Associações, após a saída dos resultados provisórios, terão 10 dias úteis, para contestar a avaliação efetuada, devendo para isso utilizar requerimento próprio a disponibilizar conjuntamente com a definição de critérios e ponderações, definidos no artigo 7.º

4 - A lista dos resultados definitivos de atribuição de apoios às associações, será publicada dez dias úteis após o final do prazo referido no n.º 4 do presente artigo.

Artigo 12.º

Procedimento de candidatura

1 - As candidaturas deverão ser apresentadas em formulários cujos modelos serão definidos pela Câmara Municipal da Covilhã, tendo em conta as áreas de apoio definidas, a disponibilizar conjuntamente com a definição de critérios e ponderações, definidos no artigo 7.º

2 - Para que as candidaturas sejam devidamente apreciadas e os apoios municipais se concretizem, as Associações deverão entregar, juntamente com os formulários, os seguintes elementos:

a) Plano de atividades e orçamento para período do apoio;

b) Cópia do relatório de atividades e contas referentes ao exercício do ano anterior;

c) Cópia da ata da Assembleia Geral que faz a aprovação do relatório de atividades do ano a que se candidata e relatório e contas referentes ao exercício do ano anterior, com a indicação do parecer favorável do Conselho Fiscal ou órgão equivalente;

3 - As entidades estão obrigadas a entregar ao Município da Covilhã todos os documentos e prestar todos os esclarecimentos adicionais que lhes sejam solicitados, no prazo que lhes for fixado.

4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode ser causa de exclusão liminar dos pedidos de apoio requeridos.

Artigo 13.º

Fases de financiamento

1 - Após publicação da lista final dos resultados, será proposto à Câmara Municipal da Covilhã, na reunião privada subsequente, a aprovação dos contratos-programa a celebrar com cada uma das associações com candidaturas aprovadas.

2 - Aquando da assinatura dos contratos-programa cada associação receberá 30 % da verba atribuída, no prazo máximo de 30 dias, que será deduzido ao primeiro pedido de pagamento.

3 - Os pagamentos seguintes serão efetuados mediante apresentação de requerimento próprio de pedido de pagamento, onde serão mencionados os documentos de despesa comprovativos.

4 - Nos originais dos documentos de despesa comprovativos será aposto carimbo fazendo menção à comparticipação liquidada pelo Município da Covilhã.

5 - Cada pedido de pagamento deverá ser efetuado tendo por base um valor mínimo de 25 % do valor do contrato-programa celebrado, com exceção do último pedido de pagamento.

6 - O último pedido de pagamento é, obrigatoriamente, acompanhado do relatório de atividades desenvolvidas.

7 - As entidades estão obrigadas a entregar ao Município da Covilhã todos os documentos e prestar todos os esclarecimentos adicionais que lhes sejam solicitados, no prazo que lhes for fixado.

8 - Após validação dos documentos pelos Serviços Financeiros do Município da Covilhã, o pagamento será efetuado no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 14.º

Avaliação da Comparticipação

1 - A Câmara Municipal da Covilhã avaliará os elementos essenciais relativos às candidaturas, com base em cinco tipos de critérios:

a) Gerais;

b) Culturais e Recreativos;

c) Desportivos;

d) Artísticos e Performativos;

e) Ambientais e de Educação para a Cidadania.

2 - Os critérios gerais serão aplicados a todas as associações e versam sobre aspetos genéricos de enquadramento, que consubstanciam um conhecimento da realidade da associação.

3 - Os critérios referidos no número anterior e a fórmula de cálculo será determinada pela Câmara Municipal, aquando da definição dos critérios e sua ponderação, referidos no artigo 7.º

Secção II

Atividade cultural/recreativa

Artigo 15.º

Âmbito

1 - O apoio municipal à atividade cultural e recreativa destina-se a disponibilizar apoios às associações que:

a) Desenvolvam iniciativas lúdicas e recreativas, nomeadamente festivais, arraiais, congressos, seminários, encontros, feiras, exposições, etc..

b) Promovam a defesa, conservação, valorização, divulgação e estudo do património cultural e da identidade local associativa;

c) Desenvolvam projetos e ações que contribuam para a valorização da arte, da cultura e da nossa identidade local.

Artigo 16.º

Avaliação da comparticipação

1 - O Município avaliará os elementos essenciais relativos as candidaturas que promovam ações culturais e recreativas, de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios:

a) Pelo impacto cultural, social, económico ou turístico na divulgação do Concelho;

b) Pela formação realizada;

c) Pelo número de atividades realizadas e pelos participantes;

d) Pela inovação da atividade.

2 - Os critérios referidos no número anterior e a fórmula de cálculo será determinada pela Câmara Municipal, aquando da definição dos critérios e sua ponderação, referidos no artigo 7.º

Secção III

Atividade desportiva

Artigo 17.º

Âmbito

O apoio municipal à atividade desportiva abrange as associações que:

a) Promovam, de forma regular, o desenvolvimento de atividades físicas e desportivas;

b) Desenvolvam projetos de formação desportiva;

c) Participem em campeonatos ou provas desportivas de âmbito local, regional, nacional e internacional;

d) Organizem, individualmente ou em parceria, campeonatos, provas e/ou encontros desportivos;

e) Desenvolvam atividades de âmbito desportivo com vista à promoção do acesso da comunidade à prática desportiva, rentabilizando os recursos existentes.

Artigo 18.º

Medidas de apoio

1 - As candidaturas devem ser efetuadas através de formulário próprio acompanhado da seguinte documentação:

a) Plano de atividades;

b) Programa do evento;

c) Participações previstas;

d) Relatório de edições anteriores do evento, caso não seja a primeira edição;

e) Número de entidades que participam no evento;

f) Estabelecimento de parcerias.

2 - Quando se trata de atividade desportiva federada não profissional, o formulário de candidatura tem que vir acompanhado dos seguintes comprovativos, devidamente validados pela associação/federação da modalidade:

a) Filiação do clube;

b) Inscrição das equipas;

c) Inscrição dos atletas;

d) Habilitações dos técnicos responsáveis pelos atletas/equipas;

e) Documento comprovativo da participação em competições oficiais.

3 - No que diz respeito à Organização de Eventos e Atividades Desportivas de Competição, a candidatura deve incluir a seguinte documentação:

a) Programa do evento e atividade;

b) Parecer/reconhecimento da federação da modalidade;

c) Relatório de edições anteriores do evento, caso não seja a primeira edição.

Artigo 19.º

Avaliação da comparticipação

1 - O Município avaliará os elementos essenciais relativos às candidaturas, de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios:

a) Pelo impacto desportivo, social, económico ou turístico na divulgação do Concelho;

b) Pelo número de participantes;

c) Pelo incentivo à experimentação da prática desportiva;

d) Pela divulgação da prática desportiva;

e) Pelo contributo para a diversificação da oferta desportiva;

f) Pelo número de entidades que participam nos eventos realizados;

g) Pela duração do evento;

h) Pela atividade organizada em parceria.

2 - Os critérios referidos no número anterior e a fórmula de cálculo será determinada pela Câmara Municipal, aquando da definição dos critérios e sua ponderação, referidos no artigo 7.º

Secção IV

Atividade Artística/Performativa

Artigo 20.º

Âmbito

O Município poderá apoiar a realização de eventos, estudos e projetos que contribuam para a promoção da atividade artística e performativa, valorização e divulgação do património cultural, etnográfico e arqueológico, nomeadamente:

a) Desenvolvam projetos, ações ou eventos no domínio artístico, compreendendo as artes plásticas, visuais e performativas;

b) Projetos de produção artística, de espetáculos e festivais, nos vários domínios das artes;

c) Atividades de formação no domínio cultural, ações de formação, cursos, ateliers, tertúlias, recitais, colóquios, encontros, seminários e exposições;

d) Projetos que promovam o estudo, a preservação e a valorização do património cultural, etnográfico e arqueológico.

Artigo 21.º

Avaliação da comparticipação

1 - O Município avaliará os elementos essenciais relativos aos grupos de natureza artística e performativa, enumerado de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios:

a) Pelo impacto cultural, social, económico ou turístico na divulgação do Concelho;

b) Pela formação;

c) Pelo número de elementos;

d) Pelo número de atuações nos últimos 2 anos.

2 - Os critérios referidos no número anterior e a fórmula de cálculo será determinada pela Câmara Municipal, aquando da definição dos critérios e sua ponderação, referidos no artigo 7.º

Secção V

Atividade Ambiental e educação para a cidadania

Artigo 22.º

Âmbito

1 - O Município poderá apoiar as atividades de cariz ambiental que se inscrevam nos seguintes âmbitos:

a) Que promovam a atividade de proteção, preservação, divulgação e valorização do meio ambiente;

b) Que desenvolvam trabalho de investigação e emitam pareceres no âmbito da conservação da natureza e do meio ambiente;

c) Que desenvolvam ações de formação e/ou sessões de educação ambiental;

d) Que promovam o conhecimento, o debate e a sensibilização para a preservação e defesa do património natural, a necessidade de aumento da eficiência energética, nomeadamente com recurso a energias alternativas.

2 - O Município poderá apoiar as atividades de educação para a cidadania que se inscrevam nos seguintes âmbitos:

a) Que promovam a educação para a cidadania nas suas mais variadas vertentes;

b) Que desenvolvam ações de formação e/ou sessões de educação para a cidadania;

c) Que promovam o conhecimento, o debate e a sensibilização da educação para a cidadania.

Artigo 23.º

Avaliação da Comparticipação

1 - O Município avaliará os elementos essenciais relativos à candidatura, de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios:

a) Pelo impacto ambiental e turístico na divulgação do Concelho;

b) Pela fundamentação para a realização da iniciativa;

c) Pela relevância da atividade para a comunidade;

d) Pelo número de pessoas a abranger;

e) Pelo envolvimento da comunidade na atividade;

f) Pela experiência da associação no domínio a que se candidata;

g) Pela atividade organizada em parceria;

h) Pela inovação da iniciativa.

2 - Os critérios referidos no número anterior e a fórmula de cálculo será determinada pela Câmara Municipal aquando da definição dos critérios e sua ponderação, referidos no artigo 7.º

Capítulo III

Apoio ao investimento e aquisição de equipamentos

Secção I

Âmbito e Procedimento

Artigo 24.º

Âmbito

O apoio municipal ao investimento por parte das associações concretiza-se através das seguintes medidas:

a) Apoio à realização de obras;

b) Apoio à aquisição de equipamentos.

Artigo 25.º

Procedimento

1 - O acesso ao apoio financeiro municipal para investimento depende da prévia apresentação de candidaturas em formulário próprio, cujo modelo será definido pela Câmara Municipal da Covilhã, durante o mês de setembro.

2 - Os apoios referidos no número anterior serão atribuídos no ano civil seguinte.

3 - O pagamento do apoio poderá ser efetuado de forma faseada, a acordar caso a caso com cada Associação.

4 - Durante a apreciação do processo de candidatura, o Município poderá solicitar outros elementos informativos e realizar visitas às instalações da mesma para recolha de informações consideradas relevantes.

5 - Sempre que for proposto mais do que uma candidatura no âmbito do apoio ao investimento, deve a associação estabelecer uma prioridade entre as mesmas.

Secção II

Apoio à Realização de Obras

Artigo 26.º

Construção e Beneficiação das Condições Estruturais

No caso de construção e beneficiação das condições estruturais, a candidatura deve ser acompanhada de uma descrição pormenorizada de:

a) Objetivos a atingir;

b) Memória descritiva;

c) 3 (três) Orçamentos discriminados do Investimento;

d) Calendarização do Investimento;

e) Comparticipação solicitada à Câmara Municipal da Covilhã;

f) Identificação de outros apoios solicitados e sua situação.

Artigo 27.º

Medidas de apoio

1 - As medidas de apoio podem abranger as seguintes vertentes:

a) Apoio a obras com cofinanciamento da Administração Central ou Programas Comunitários;

b) Apoio a obras de construção, conservação, ampliação e remodelação de instalações.

c) O Apoio à realização de obras pode ser concretizado através de comparticipação, de apoio técnico e/ou de cedência de materiais de construção.

2 - Os apoios técnicos podem assumir as seguintes formas:

a) Lançamento de procedimentos para empreitadas;

b) Fiscalização técnica da obra;

c) Coordenação de segurança;

d) Apoio administrativo: autos de medição e folha de balanço.

3 - No caso de ter beneficiado deste tipo de apoio, as associações só poderão candidatar-se decorridos três anos da última candidatura

Artigo 28.º

Contrapartidas

Sempre que haja comparticipação de obras, fica salvaguardada a possibilidade de utilização das instalações para atividades regulares ou pontuais promovidas pelo Município ou por quem este indicar, durante o período e as condições a acordar entre as partes, podendo ser celebrado protocolo para o efeito.

Subsecção I

Obras Cofinanciadas

Artigo 29.º

Condições de Candidatura

1 - A formalização de candidaturas à comparticipação municipal para obras cofinanciadas pela Administração Central ou Programas Comunitários deverá ser realizada com a apresentação de toda a documentação referente à candidatura submetida, sendo os apoios, quando concedidos, concretizados a partir do ano seguinte.

2 - Caso decorra um prazo de 1 (um) ano após a deliberação da comparticipação municipal sem que os trabalhos tenham tido início ou tenha sido ultrapassado o prazo previsto para a execução da obra, sem que a Administração Central tenha dado por concluída a mesma, o Município poderá deliberar a cessação desse apoio.

3 - É condição necessária para a análise da candidatura a apresentação dos seguintes documentos e informações:

a) Memória Descritiva e Projeto da obra a realizar, caso não tenham sido já entregues na fase prevista no n.º 1 do presente artigo;

b) Contrato-Programa celebrado com a Administração Central ou Regulamento da candidatura a Programa Comunitário;

c) Contrato para a execução da obra, com a indicação do faseamento dos trabalhos bem como das datas previsíveis dos pagamentos;

d) Licenciamento da obra, se necessário;

e) Indicação do regime de IVA aplicável.

Artigo 30.º

Apreciação de Candidaturas

1 - A apreciação e a priorização das candidaturas serão efetuadas tendo em conta a disponibilidade financeira determinada em sede de orçamento e a disponibilidade técnica do Município entrando em linha de conta com as orientações estratégicas definidas para o desenvolvimento territorial, tendo por base os seguintes critérios:

a) A fundamentação para a realização dos trabalhos;

b) A relevância da obra para a comunidade;

c) A ação da associação e a sua relevância na localidade onde a entidade desenvolve a sua atividade;

d) As candidaturas apresentadas em parceria por parte de duas ou mais entidades.

2 - Os critérios referidos no número anterior e a fórmula de cálculo será determinada pela Câmara Municipal aquando da definição dos critérios e sua ponderação, referidos no artigo 7.º

3 - No caso de empate serão privilegiadas as associações que menos beneficiaram de anteriores comparticipações para obras nos últimos 5 anos.

Artigo 31.º

Avaliação da comparticipação

1 - As obras cofinanciadas pela Administração Central poderão ser comparticipadas pelo Município até 30 % do valor do investimento considerado elegível pela Administração Central para o cálculo da sua comparticipação, não podendo, no entanto, ultrapassar o montante da comparticipação atribuída pela Administração Central.

2 - Às associações candidatas caberá sempre uma comparticipação mínima de 5 % do valor do investimento considerado elegível.

3 - Nos casos em que as associações candidatas estejam abrangidas pelo Regime de Restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.

4 - Nos casos em que o terreno para a construção das instalações tenha sido cedido pelo Município, incluir-se-á o valor do mesmo, calculado para efeitos de cedência em direito de superfície, na determinação da comparticipação Municipal.

5 - Nos casos em que seja atribuído uma comparticipação municipal para apoio a obras cofinanciadas pela Administração Central, incluir-se-á o valor do apoio técnico e dos materiais cedidos na determinação dessa comparticipação.

6 - Em caso algum, o somatório da comparticipação da Administração Central com a comparticipação do Município da Covilhã poderá ultrapassar os 95 %.

Subsecção II

Obras de Construção, Conservação, Ampliação e Remodelação

Artigo 32.º

Âmbito

Todas as obras de construção, conservação, ampliação e remodelação de instalações que não sejam cofinanciadas pela Administração Central podem ser objeto de candidatura para obtenção de apoio municipal.

Artigo 33.º

Documentos

É condição necessária para a receção e análise da candidatura, a apresentação dos seguintes documentos e informações:

a) Título de propriedade do prédio a intervencionar;

b) Memória descritiva dos trabalhos a realizar;

c) Planta de localização da obra;

d) 3(três) Orçamentos dos custos da obra;

e) Informação sobre o prazo de execução dos trabalhos;

f) Projeto de arquitetura ou plantas, quando exigíveis;

g) Licenciamento da obra, quando exigível;

h) Indicação do regime de IVA aplicável.

Artigo 34.º

Apreciação das candidaturas

1 - A apreciação e a priorização das candidaturas serão efetuadas tendo em conta a disponibilidade financeira determinada em sede de orçamento e a disponibilidade técnica do Município entrando em linha de conta com as orientações estratégicas definidas para o desenvolvimento territorial, tendo por base os seguintes critérios:

a) A fundamentação para a realização dos trabalhos;

b) A relevância da obra para a comunidade;

c) A ação da associação e a sua relevância na localidade onde a entidade desenvolve a sua atividade;

d) As candidaturas apresentadas em parceria por parte de duas ou mais entidades.

2 - Os critérios referidos no número anterior e a fórmula de cálculo será determinada pela Câmara Municipal aquando da definição dos critérios e sua ponderação, referidos no artigo 7.º

3 - No caso de empate serão privilegiadas as associações que menos beneficiaram de anteriores comparticipações para obras nos últimos 5 anos.

Secção III

Apoio à Aquisição de Equipamentos

Artigo 35.º

Medidas de apoio

O Município poderá comparticipar a aquisição de equipamento de apoio ao funcionamento das associações e à realização das suas atividades.

Artigo 36.º

Documentos

A candidatura deverá incluir obrigatoriamente mais do que um orçamento para a aquisição do equipamento e a indicação do regime de IVA aplicável.

Artigo 37.º

Apreciação das Candidaturas

1 - A apreciação e a priorização das candidaturas serão efetuadas tendo em conta a disponibilidade financeira determinada em sede de orçamento entrando em linha de conta com as orientações estratégicas definidas para o desenvolvimento territorial, tendo por base os seguintes critérios:

a) O número de praticantes ou destinatários;

b) Por não possuir o tipo de equipamento a que se candidata, ou comprovar a manifesta insuficiência dos equipamentos disponíveis face às suas necessidades;

c) Por participar num ou mais quadros de competição desportiva, atividade cultural ou serviços de carácter social no âmbito local, regional ou nacional;

d) Por ação associativa ou social relevante, oferecendo variadas atividades desportivas, culturais ou sociais à população;

e) Por relevância do equipamento para a comunidade;

f) Por equipamento destinado a beneficiar, mais do que uma entidade;

g) Por não ter beneficiado de apoio à aquisição de equipamentos nos dois últimos anos.

2 - Os critérios referidos no número anterior e a fórmula de cálculo será determinada pela Câmara Municipal aquando da definição dos critérios e sua ponderação, referidos no artigo 7.º

Capítulo IV

Apoio à atividade pontual, de carácter supraconcelhio

Artigo 38.º

Âmbito

O apoio municipal às atividades pontuais de carácter supraconcelhio destina-se a comparticipar as atividades que não estão previstas no plano de atividades anual das associações, ou seja, aquelas que não são apoiadas no âmbito do apoio às atividades regulares, e que tem impacto supraconcelhio, regional, nacional ou internacional.

Artigo 39.º

Procedimento

1 - A apresentação de candidaturas para apoio a atividades pontuais de carácter supra concelhio é feita através de formulário próprio, a ser aprovado pela Câmara Municipal

2 - A candidatura pode ser efetuada em qualquer período do ano mas, obrigatoriamente, com uma antecedência mínima de 90 dias em relação ao dia de realização da atividade.

3 - Relativamente ao prazo fixado no número anterior, poderão existir, eventualmente, situações excecionais que, naturalmente, serão avaliadas de acordo com as possibilidades, sendo sempre uma exceção e não uma regra.

4 - Em caso de empate, serão priorizadas as candidaturas das associações que menos beneficiaram de apoio municipal à atividade pontual nos últimos dois anos.

Artigo 40.º

Avaliação da Comparticipação

1 - O Município avaliará os elementos essenciais relativos à candidatura de acordo com os seguintes critérios:

a) Fundamentação para a realização da iniciativa;

b) Relevância da atividade para a comunidade;

c) Número de participantes previstos;

d) Relevância para as atividades da associação;

e) Número de entidades que participam no evento;

f) Impacto comunicacional do evento a nível concelhio;

2 - Os apoios a conceder poderão ser sob a forma de comparticipação financeira, apoio logístico, material ou técnico e terão em conta a disponibilidade dos recursos do Município.

3 - Os critérios referidos no n.º 1 do presente artigo assim como a fórmula de cálculo será determinada pela Câmara Municipal aquando da definição dos critérios e sua ponderação, referidos no artigo 7.º, do presente regulamento.

Capítulo V

Apoio Logístico

Artigo 41.º

Âmbito

1 - O movimento associativo poderá utilizar as viaturas municipais de transporte coletivo, no âmbito do respetivo Regulamento.

2 - O movimento associativo poderá solicitar outros tipos de apoio logístico, mediante a cedência dos seguintes materiais ou equipamentos:

a) Utilização de instalações municipais;

b) Palcos e estrados;

c) Material de trânsito;

d) Material de som e luz

e) Outros materiais ou equipamentos.

3 - O apoio logístico a ser cedido será de acordo com a disponibilidade dos recursos materiais da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Aplicação subsidiária

No que diz respeito ao apoio logístico ao movimento associativo, aplicar-se-á, em tudo o que não estiver previsto neste regulamento, as normas previstas no Regulamento de Cedência Temporária de Equipamentos Municipais.

Capítulo VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 43.º

Publicidade dos Apoios

A Câmara Municipal da Covilhã publicará anualmente os apoios que foram concedidos às Associações, na sua página eletrónica e no Boletim Municipal.

Artigo 44.º

Dúvidas e Omissões e Regime Transitório

1 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal da Covilhã.

2 - Os apoios concedidos anteriormente à data de entrada em vigor do presente regulamento, assim como as condições da sua atribuição mantêm-se em vigor, sem prejuízo da possibilidade de revisão nos termos da lei ou para salvaguarda do interesse público.

Artigo 45.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as normas de Regulamentos Municipais, que encontrando-se em vigor, contrariem o preceituado no presente regulamento.

Artigo 46.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

24 de julho de 2018. - O Presidente, Vítor Manuel Pinheiro Pereira.

ANEXO I

Regulamento de Apoio ao Associativismo

Registo Municipal Associativo

Ficha de Inscrição

(Preencher em maiúsculas)

Associação:

Morada:

Código Postal: Telefone/Telemóvel:

Freguesia: Contribuinte:

E-mail:

Site:

Data da Fundação:

N.º de Associados:

Principais Atividades Desenvolvidas:

CAE

(Atividade económica)

Principal:

Secundária:

Estatutos/Regulamento Geral Interno

Publicados no Diário da República/Portal da Justiça

Sim

Não

Presidente da Direção:

Nome:

Contacto:

E-mail:

Assinatura do Presidente da Direção:

Documentos a anexar:

Cópia do cartão de contribuinte;

Estatutos;

Regulamento Geral Interno (se aplicável);

Certidões comprovativas da situação contributiva e tributária regularizada;

Cópia da Ata de Posse dos atuais Corpos Dirigentes;

Documento com o IBAN.

311603503

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3453274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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