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Aviso 12429/2018, de 29 de Agosto

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Sumário

1.ª Alteração à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal

Texto do documento

Aviso 12429/2018

João Miguel Sousa Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º, em consequência do previsto no n.º 1 do artigo 90.º e n.º 1 do artigo 92.º, todos pertencentes ao Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, em sessão ordinária de 28 de junho de 2018, deliberou aprovar a versão final da proposta da 1.ª Alteração da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Poiares, constituída pelo seu conteúdo material e documental, vertido para a referida proposta de versão final.

A proposta foi enviada à Assembleia Municipal ao abrigo das disposições combinadas da alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/9, e n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

24 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, João Miguel Sousa Henriques.

Deliberação

Nuno Vasco dos Santos Lima Fernandes, Presidente da Mesa da Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, certifica que:

À sessão ordinária da Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, levada a efeito no dia vinte e oito de junho de dois mil e dezoito, foi presente:

«Ponto 4 - Análise, discussão e votação de "1.ª Alteração da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Poiares".

Para este assunto foram presentes os documentos da primeira alteração da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Poiares, incluindo o Relatório de não sujeição a avaliação ambiental estratégica.

A Assembleia deliberou por unanimidade aprovar a primeira alteração da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal, nos termos propostos.»

Por ser verdade, passo a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.

Vila Nova de Poiares, 23 de julho de 2018. - O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, Nuno Vasco dos Santos Lima Fernandes.

1.ª Alteração da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Poiares

Alteração ao Regulamento do PDM

Para cumprimento da deliberação da Assembleia Municipal, a Vereadora com competências subdelegadas, Dr.ª Ana Lara Henriques de Oliveira Pimenta Damásio.

Artigo 65.º

Caracterização

1 - São espaços correspondendo a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenamento e logística, comercio e serviços.

Artigo 66.º

Regime de edificabilidade

1 - Ao presente espaço de atividades económicas, aplicar-se-ão os seguintes parâmetros urbanísticos para efeitos de edificabilidade:

a) O índice máximo de utilização do solo, para lotes já construídos ou a construir em função de alterações cadastrais supervenientes, é aplicável à área do lote que se verifique no momento do início do procedimento baseado no R.J.U.E., sendo de valor igual a 0,90, o qual pode não ser possível de atingir, a menos de justificação adequada, nomeadamente em casos de pequenos lotes já construídos, ou condições de implantação com situações de imprescindibilidade, asseguradas que estejam condições de segurança;

b) A implantação de qualquer edificação ficará regulada pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas e outra legislação aplicável em face dos casos concretos;

c) O alinhamento da fachada (alçado) fronteiro ao arruamento que serve o lote (ou que for dominante se houver mais do que um), será fixado de acordo com as seguintes regras:

i) O das construções confinantes a um lado e a outro se existirem e forem iguais;

ii) Não sendo iguais, será escolhido o alinhamento do lado em que houver maior extensão de construção realizada, concordante com o lado adjacente a esse lote;

iii) Se não houver edificação adjacente e houver outra edificação ao longo desse lado do arruamento, será aquele que for dominante ao longo do arruamento.

2 - O índice de ocupação do solo, determinado pelo quociente entre a área de implantação total, que inclui edifício e equipamentos exteriores a edifícios, e a área total do lote, não poderá exceder 0,90, salvo justificação adequada, consubstanciada em razões de exploração, ou equilíbrio financeiro, ou funcionalidade e sempre com justificação técnica de haver capacidade de vazão suficiente de esgoto pluvial, a qual não constando da proposta, implica a aplicação de um índice mínimo de ocupação do solo de 20 %, com área permeável.

3 - Nos logradouros poderão coexistir com as edificações, depósitos de materiais, quando não possível de armazenar no interior do edifício, desde que ainda em condições de salubridade e segurança, e ainda não prejudicando circulação de veículos de socorro.

4 - A altura da edificação, será limitada a 11 metros, sendo admissível altura superior, quando justificado por estudo de conjunto de alçados de edificações adjacentes e as técnicas e viabilidade económica do processo produtivo o exijam, podendo o número de pisos ser o que interesse dentro deste limite. A altura referida é medida a partir da cota de soleira.

Artigo 66.º-A

Espaço envolvente

1 - O espaço de atividade económica, é envolvido por uma zona verde, a qual se insere, no seu limite geral da planta de ordenamento do PDM, com 50 metros de largura ao longo do seu perímetro.

2 - Em casos justificados pelo interesse municipal, oportunidade ou conveniência, poderão aí ser instalados equipamentos de lazer e desporto, recreio ou cultura, incluindo as edificações necessárias a essas funcionalidades, cujos parâmetros edificativos deverão ter valores limitados ao indispensável para a funcionalidade prevista e que mereçam aprovação de compatibilidade pela Câmara Municipal.

Artigo 97.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) (Revogada.)

Artigo 117.º

Objetivos

(Revogado.)

Artigo 118.º

Regime de edificabilidade

(Revogado.)

Artigo 120.º

Norma revogatória

É revogado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova de Poiares, aprovado pela Declaração publicada no Diário da República 2.ª série n.º 211 de 13/9/1991, com as alterações subsequentes.

Artigo 121.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao plano, entra em vigor a partir do dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Vila Nova de Poiares, 6 dezembro de 2017. - A Vereadora da Câmara Municipal, Dr.ª Ana Lara Henriques de Oliveira Pimenta Damásio.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

45352 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45352_1.jpg

45352 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45352_2.jpg

45352 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45352_3.jpg

45352 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45352_4.jpg

611587426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3450239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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