de 1 de Julho
A complexidade das questões práticas origina frequentemente o desajustamento de certas disposições legais por que se rege a Obra Social do antigo Ministério do Ultramar às realidades e condições do presente, dificultando a resolução de casos concretos.Encontra-se nesta situação o normativo contido no artigo 34.º da Portaria 23785, de 18 de Dezembro de 1968, que aprova o Regulamento das Casas Económicas da Obra Social.
Assim, sem prejuízo de oportunamente se vir a proceder à reestruturação da Obra Social, por forma a dotá-la de capacidade de resposta às solicitações do momento, e adoptada a dispensa de porteiro, designadamente no concelho de Oeiras:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
É alterado o artigo 34.º do Regulamento das Casas Económicas, aprovado pela Portaria 23785, de 18 de Dezembro de 1968, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 34.º Deixa de ser obrigatória a existência de porteiros, sendo as habitações a eles destinadas distribuídas pela direcção da Obra Social entre os seus beneficiários, conforme critérios legalmente estabelecidos.
Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, 12 de Junho de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.