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Portaria 359/80, de 1 de Julho

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Sumário

Altera o Regulamento das Casas Económicas, aprovado pela Portaria n.º 23785, de 18 de Dezembro de 1968.

Texto do documento

Portaria 359/80

de 1 de Julho

A complexidade das questões práticas origina frequentemente o desajustamento de certas disposições legais por que se rege a Obra Social do antigo Ministério do Ultramar às realidades e condições do presente, dificultando a resolução de casos concretos.

Encontra-se nesta situação o normativo contido no artigo 34.º da Portaria 23785, de 18 de Dezembro de 1968, que aprova o Regulamento das Casas Económicas da Obra Social.

Assim, sem prejuízo de oportunamente se vir a proceder à reestruturação da Obra Social, por forma a dotá-la de capacidade de resposta às solicitações do momento, e adoptada a dispensa de porteiro, designadamente no concelho de Oeiras:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:

É alterado o artigo 34.º do Regulamento das Casas Económicas, aprovado pela Portaria 23785, de 18 de Dezembro de 1968, que passa a ter a seguinte redacção:

Art. 34.º Deixa de ser obrigatória a existência de porteiros, sendo as habitações a eles destinadas distribuídas pela direcção da Obra Social entre os seus beneficiários, conforme critérios legalmente estabelecidos.

Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, 12 de Junho de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/01/plain-34481.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Portaria 23785 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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