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Despacho 8319/2018, de 24 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Concursos de Acesso na Carreira de Bombeiro Municipal

Texto do documento

Despacho 8319/2018

Joaquim António Ferreira Seixas, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Viseu:

Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal de Viseu, tomada em sessão ordinária realizada no dia 22 de junho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Viseu, aprovada em reunião ordinária realizada no dia 14 de junho de 2018, foi aprovado o Regulamento de Concursos de Acesso na Carreira de Bombeiro Municipal, que se publica na íntegra:

Regulamento de Concursos de Acesso na Carreira de Bombeiro Municipal

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as regras processuais dos concursos de acesso na carreira de Bombeiro Municipal do Corpo de Bombeiros Municipais de Viseu a seguir designado de CBMV, de acordo com o artigo 17.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, que determina que o conteúdo e as regras processuais das provas de admissão aos cursos de promoção sejam fixados de acordo com a lei geral, no respetivo Regulamento de Concursos.

Artigo 2.º

Regime

O recrutamento e seleção para os lugares de acesso da carreira de Bombeiro Municipal do CBMV, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, e pela legislação geral em vigor para o recrutamento e seleção de pessoal para as carreiras da Administração Local em tudo o que se não encontre especialmente previsto no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Princípios de desenvolvimento das carreiras

O desenvolvimento das carreiras dos bombeiros municipais do CBMV, orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Do primado da valorização do bombeiro - valorização da formação e treino, conducentes à dedicação e disponibilidade permanentes para a missão;

b) Da universalidade - aplicabilidade a todos os bombeiros que ingressam no quadro ativo;

c) Do profissionalismo - competência e responsabilidade na ação, que exige formação e conhecimentos científicos, técnicos e humanísticos, segundo padrões éticos e deontológicos característicos, suportados no dever de aperfeiçoamento contínuo, com vista ao exercício dos cargos e funções com eficiência;

d) Da igualdade de oportunidade - perspetivas de carreira semelhantes nos vários domínios da formação e acesso;

e) Da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar.

Artigo 4.º

Condição para acesso na carreira

O acesso às diversas categorias da carreira de Bombeiro Municipal do CBMV, depende de aprovação no correspondente curso de promoção.

Artigo 5.º

Curso de promoção

A duração, o conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação dos cursos de promoção constam do despacho conjunto previsto no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril.

CAPÍTULO II

Concurso de admissão ao curso de promoção

Artigo 6.º

Concurso

Admissão aos cursos de promoção

1 - A seleção dos candidatos aos cursos de promoção processa-se mediante procedimento concursal aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as adaptações previstas no presente Regulamento.

2 - O procedimento concursal de acesso pode revestir as seguintes modalidades:

a) Interno de acesso geral - quando aberto a todos os bombeiros profissionais;

b) Interno de acesso limitado - quando se destine apenas a bombeiros profissionais do mapa do Município para o qual é aberto o curso de promoção.

3 - São requisitos especiais de admissão ao procedimento:

a) Permanência na categoria inferior durante pelo menos três anos de serviço;

b) Avaliação do desempenho não inferior a Adequado, durante o período a que se refere a alínea anterior.

4 - A desistência ou a exclusão da admissão a concurso ou da frequência do curso de promoção por duas vezes, quando não fundamentada ou por motivos imputáveis ao trabalhador, impede a admissão a novo curso de promoção nos três anos subsequentes.

Artigo 7.º

Métodos de seleção

1 - No procedimento concursal para seleção dos candidatos aos cursos de promoção são utilizados os seguintes métodos de seleção:

a) Inspeção Médica;

b) Prova de Conhecimentos Específicos;

c) Provas Físicas.

2 - Os métodos de seleção referidos nas alíneas anteriores têm caráter eliminatório.

Artigo 8.º

Inspeção Médica

1 - A Inspeção Médica destina-se a avaliar o estado geral de saúde (física e psíquica), tendo em vista o desempenho das funções correspondentes à categoria superior.

2 - A Inspeção Médica é realizada pelos serviços competentes da Câmara Municipal, ou por outras entidades designadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - O resultado da Inspeção Médica é expresso pela menção apto, não apto ou apto com limitações.

Artigo 9.º

Provas de Conhecimentos Específicos

1 - As Provas de Conhecimentos Específicos destinam-se a avaliar o nível de conhecimentos dos candidatos, correspondentes à sua categoria profissional.

2 - A natureza, a forma e duração das provas de conhecimentos constam do aviso de abertura do procedimento.

3 - As provas são classificadas numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 10.º

Provas Físicas

1 - Teste Cooper (em 12 minutos).

2 - Salto no muro sem apoio (permitidas 2 tentativas).

3 - Abdominais (2 minutos).

Artigo 11.º

Classificação dos Métodos de Seleção

No procedimento concursal para seleção dos candidatos aos cursos de promoção constante do artigo 7.º - "Métodos de Seleção" do presente Regulamento, os candidatos são graduados em função da média aritmética simples das notas obtidas na prova de conhecimentos específicos e nas Provas Físicas.

CAPÍTULO III

Concurso de acesso

Artigo 12.º

Requisitos especiais de admissão a concurso

São requisitos especiais de admissão a concurso de acesso:

a) Permanência na categoria inferior durante o período legalmente exigido para a promoção;

b) Classificação de serviço não inferior a Bom durante o período a que se refere o número anterior;

c) Aproveitamento em curso de promoção.

Artigo 13.º

Classificação

1 - A avaliação dos candidatos é efetuada mediante a realização das seguintes provas:

a) Prova final sobre cada área de conhecimento, classificada numa escala de 0 a 20 valores;

b) Prova multidisciplinar destinada a avaliar a consolidação dos conhecimentos adquiridos, classificada numa escala de 0 a 20 valores.

2 - As provas referidas no número anterior devem ser constituídas, sempre que possível, atenta a natureza da área de conhecimento em questão, por uma componente teórica e por uma componente prática, com idêntica ponderação, resultando a respetiva classificação final da média aritmética simples de ambas as componentes.

3 - A classificação final de cada curso de promoção resulta da média aritmética ponderada das classificações obtidas nas diversas provas realizadas, tendo a prova multidisciplinar coeficiente dois.

4 - Consideram-se aprovados os candidatos que, em resultado da aplicação da fórmula enunciada no número anterior, obtenham classificação final mínima igual a 10 valores.

Artigo 14.º

Avaliação Curricular

1 - A Avaliação Curricular visa avaliar as qualificações do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respetivo currículo profissional.

2 - Na Avaliação Curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes fatores:

a) A Avaliação do Desempenho através da sua expressão quantitativa, sem arredondamento;

b) Habilitação Académica ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes;

c) Formação Profissional;

d) Experiência Profissional.

3 - A ponderação de cada um dos fatores referidos no número anterior, constam do aviso de abertura do procedimento.

4 - A classificação da avaliação curricular é obtida através da seguinte fórmula:

AC = (AD + HA + 3EP + FP)/6

em que:

AC = Avaliação Curricular;

AD = Avaliação do Desempenho;

HA = Habilitação Académica;

EP = Experiência Profissional;

FP = Formação Profissional.

5 - Classificação final do concurso de acesso:

CFCA = (PFC + PM + AC)/3

CFCA = Classificação Final do Concurso de Acesso;

PFC = Prova Final de Conhecimentos;

PM = Prova Multidisciplinar;

AC = Avaliação Curricular

CAPÍTULO IV

Promoção

Artigo 15.º

Classificação Final

Os candidatos são graduados de acordo com a classificação final obtida, resultante da média aritmética da classificação do respetivo curso e da classificação final do concurso de acesso.

CAPÍTULO V

Formação contínua e avaliações periódicas

Artigo 16.º

Formação contínua

1 - Ao pessoal do CBMV é ministrada formação/instrução contínua.

2 - A componente teórica é ministrada em cursos e outras ações de formação.

3 - A componente prática e a preparação física, são obtidas mediante instrução e treino diário.

4 - O programa da formação/instrução contínua e das avaliações periódicas a realizar no ano seguinte será publicado anualmente em Ordem de Serviço.

Artigo 17.º

Provas Físicas

1 - As Provas Físicas visam avaliar o desenvolvimento e destreza física.

2 - O conteúdo das Provas Físicas consta do Anexo a este Regulamento e dele faz parte integrante.

Artigo 18.º

Provas teóricas e práticas

1 - As provas teóricas e práticas destinam-se a avaliar o nível de conhecimentos específicos necessários para o exercício das funções correspondentes à categoria que se detém.

2 - O conteúdo programático das provas teóricas e práticas é divulgado em Ordem de Serviço do CBMV.

3 - O Comando do CBMV, fornece a documentação necessária à preparação das provas teóricas de conhecimentos específicos.

Artigo 19.º

Recurso

Dos resultados finais das provas teóricas e práticas de conhecimentos específicos cabe recurso hierárquico para o Presidente da Câmara Municipal de Viseu, a quem compete decidir no prazo de oito dias.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Avaliação de Desempenho

Até à publicação da Portaria Conjunta e do Regulamento referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, continua a aplicar-se ao pessoal do CBMV o sistema de avaliação de desempenho em vigor para o pessoal da Administração Local.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

11 de julho de 2018. - O Vice-Presidente, Joaquim António Ferreira Seixas.

ANEXO I

Tabela de classificação das Provas Físicas

(ver documento original)

311550976

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3445253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-13 - Decreto-Lei 106/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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