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Aviso 12194/2018, de 24 de Agosto

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Sumário

Apreciação pública do projeto de Regulamento do Sistema de Utilização de Bicicletas de Uso Público de Vendas Novas - Princesinhas

Texto do documento

Aviso 12194/2018

Luís Carlos Piteira Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 175/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 8 de agosto de 2018, deliberou aprovar uma proposta de projeto de Regulamento do Sistema de Utilização de Bicicletas de Uso Público de Vendas Novas - Princesinhas, no sentido de submeter a mesma à apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso, para cumprimento do disposto artigo 101 do Código do Procedimento Administrativo. O documento poderá ser consultado no sítio do Município na internet (http://www.cm-vendasnovas.pt/pt), no Centro de Atendimento ao Público, no Serviço Municipal de Desporto e na Junta de Freguesia de Landeira. As sugestões deverão ser formuladas, por escrito e enviadas à Câmara Municipal, dirigidas ao seu Presidente, até às 17,30 horas do último dia do prazo acima referido.

Projeto de Regulamento do Sistema de Utilização de Bicicletas de Uso Público de Vendas Novas - Princesinhas

Preâmbulo

O Município de Vendas Novas, inserido num conjunto de políticas e iniciativas públicas de planeamento e desenvolvimento sustentável, onde se inclui a promoção de ciclovias e percursos cicláveis e pedonais, e acreditando na importância que tais estruturas têm para a qualidade de vida e bem-estar das populações, e considerando ainda a orografia, pretende implementar uma rede de mobilidade suave em meio urbano, para transporte não poluente de pessoas, em trabalho ou em lazer, como alternativa válida ou complementar de deslocação aos modos de transporte habituais e consumidores de combustíveis fósseis.

Assim, considerando:

1 - Os ganhos evidentes para a saúde pública, pelo exercício físico que promove junto dos seus utilizadores e consequente bem-estar das pessoas que o adotam;

2 - O contributo para a diminuição de ruído;

3 - Ou ainda, a redução de gases poluentes e a melhoria da qualidade do ar;

É criado o sistema de utilização de bicicletas de uso público de Vendas Novas, designado "Princesinhas".

Assim, nos termos e no uso das competências e atribuições previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Vendas Novas elaborou o presente Regulamento, que nos termos do artigo 118.º do Código Procedimento Administrativo é submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa definir as regras de utilização do sistema de bicicletas de uso público de Vendas Novas, Princesinhas, as quais serão devidamente identificadas com imagem e logotipos/logomarcas do Município de Vendas Novas.

Artigo 2.º

Condições de utilização

1 - É permitido o acesso às bicicletas de uso público designadas Princesinhas a pessoas com idade igual ou superior a 14 anos.

2 - Os utilizadores com idade inferior a 18 anos poderão utilizar o serviço objeto de regulamentação desde que apresentem termo de responsabilidade assinado pelos pais ou encarregados de educação, ficando estes responsáveis pela boa utilização da bicicleta e demais responsabilidades previstas no presente regulamento.

3 - A utilização da bicicleta dependerá da disponibilidade das mesmas nos respetivos locais de requisição.

4 - Para a utilização do sistema de bicicletas de uso público de Vendas Novas Princesinhas é indispensável efetuar um registo inicial de adesão ao serviço em qualquer dos seguintes locais.

a) Centro de Atendimento ao Público do Município de Vendas Novas;

b) Serviço de Desporto, sito nas piscinas municipais;

5 - O registo inicial de adesão ao serviço é feito através do preenchimento de uma ficha de inscrição, momento em que deverá apresentar o cartão de cidadão para verificação e confirmação dos dados nele inscritos pelos colaboradores do Município.

6 - Após validação do registo, será disponibilizado um cartão de utilizador.

7 - O tempo máximo de utilização das bicicletas é de 4 horas por dia.

8 - No ato de adesão ao serviço, quer se trate de uma utilização pontual ou frequente e antes de qualquer uma das utilizações, o utilizador, deverá entregar, a título de caução, o montante de (euro) 10,00 (dez euros), o qual será restituído após cessar a utilização da bicicleta e demonstrando-se a boa utilização da mesma, sem danos para esta ou causados a terceiros, seno esta validação efetuada pelos colaboradores do Município afetos ao serviço.

9 - O montante da caução prevista no número anterior poderá ser atualizado por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

Artigo 3.º

Período de funcionamento

1 - O serviço de bicicletas de uso público de Vendas Novas está disponível durante todo o ano, podendo, no entanto, ser alterado, mediante despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados, ampliando ou reduzindo o mesmo, por fundados motivos, designadamente condições climatéricas, impedimentos de caráter técnico, salvaguarda do interesse público municipal ou por motivos de programação de eventos ou atividades.

2 - O horário de funcionamento do serviço será objeto de despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados.

3 - A utilização das bicicletas Princesinhas é gratuita, sem prejuízo da necessidade de prestação de caução, nos termos do disposto no artigo 2.º

Artigo 4.º

Locais de requisição das bicicletas

1 - Inicialmente o serviço de requisição das Princesinhas está localizado no Serviço Municipal de Desporto e no CAP - Centro de Atendimento ao Público.

2 - A Câmara Municipal pode, a todo o momento, mediante despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados, decretar o alargamento da rede do sistema de bicicletas de uso público de Vendas Novas.

Artigo 5.º

Regras de utilização

1 - Antes de retirar a bicicleta do parqueamento junto ao local de requisição previsto no artigo anterior, o utilizador, devidamente inscrito, deverá assegurar-se de que a mesma se encontra em boas condições de utilização e conservação.

2 - A bicicleta está sob a responsabilidade do titular do cartão de utilização durante o período de tempo que decorre entre o levantamento e a sua devolução no local de requisição, exceto nos casos de utilizadores menores de idade em que a responsabilidade é dos respetivos pais ou encarregados de educação.

3 - O utilizador assume as consequências resultantes dos atrasos no tempo de entrega, bem como os encargos decorrentes do abandono, furto ou roubo e/ou não devolução.

4 - O utilizador deve utilizar o serviço com a moderação e prudência necessárias e de acordo com as regras previstas no presente regulamento.

5 - O utilizador compromete-se, durante o tempo de utilização, a fazer um uso correto da bicicleta, a entregar a bicicleta em bom estado de funcionamento e conservação, a circular e estacionar em zonas adequadas e seguras, respeitando sempre as normas definidas pelo Código da Estrada.

6 - O registo de adesão ao presente serviço não iliba o respetivo utilizador, ou responsável, de qualquer responsabilidade civil ou criminal que decorra de uma utilização indevida ou abusiva do equipamento, incluindo danos causados a terceiros, decorrentes de eventuais acidentes de viação ou outros que venham a resultar da sua conduta dolosa ou negligente.

7 - As bicicletas deverão ser entregues no próprio dia em que são utilizadas, dentro dos horários fixados para o efeito.

8 - O parqueamento da bicicleta nas proximidades dos locais de requisição, sem a entrega efetiva do equipamento e o levantamento da caução, não equivale à sua devolução e é considerado abandono da mesma.

Artigo 6.º

Proibições

1 - É proibida a utilização das bicicletas Princesinhas para fins lucrativos, comerciais ou qualquer outro tipo de uso que não o estritamente previsto no presente regulamento, ou seja utilização pessoal pelo utilizador devidamente registado.

2 - É expressamente proibido ao utilizador emprestar, alugar, vender ou por qualquer outra forma, ceder a terceiros a bicicleta.

3 - É igualmente proibida a utilização de bicicletas em terrenos para cultivo ou inaptos para percurso urbano, e em condições inapropriadas para o efeito, como escadas, campos de terra, etc., excluindo-se vias de macadame ou tout venant.

4 - É proibido o transporte de passageiros nas bicicletas, incluindo crianças.

5 - É proibida a desmontagem e/ou manipulação parcial ou total das bicicletas, exceto para reparação de pequenas avarias e em caso de emergência, mas sempre com reporte prévio da situação para o contato fornecido pelos serviços Municipais.

6 - É proibido reproduzir, por qualquer forma, o cartão de utilizador fornecido no ato do registo de utilização, ou disponibilizá-lo, a qualquer título, a terceiros.

Artigo 7.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e penal, constitui contraordenação:

a) A utilização da bicicleta para além do tempo autorizado;

b) A violação do disposto no artigo 6.º

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com uma coima que pode variar entre os (euro) 10,00 (dez euros) e os (euro) 50,00 (cinquenta euros).

3 - As contraordenações previstas na alínea b) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 50,00 (cinquenta euros) a (euro) 400,00 (quatrocentos euros).

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas referidas, pode ser aplicada a sanção acessória de exclusão imediata do utilizador do sistema, sem prejuízo de outras sanções que decorram da demais legislação em vigor.

Artigo 8.º

Perda, furto, roubo, acidente ou avaria

1 - Em caso de perda ou furto, o utilizador tem obrigação de comunicar, de imediato, o desaparecimento da bicicleta em qualquer um dos balcões do serviço, assim como apresentar cópia da denúncia efetuada junto dos órgãos de polícia criminal.

2 - Em caso de acidente ou incidente que afete as condições mecânicas das bicicletas, o utilizador tem obrigação de comunicar imediatamente o sucedido para o telefone indicado ou junto da Câmara Municipal.

3 - Os danos produzidos nas bicicletas pelo uso incorreto serão cobrados ao utilizador do serviço que, segundo os casos, pode perder o direito à sua utilização, sem prejuízo de ter que assumir os custos integrais das reparações necessárias.

4 - Os danos encontrados na bicicleta presumem-se da responsabilidade do último utilizador, sendo-lhe imputável o custo da reparação.

5 - O abandono injustificado das bicicletas será considerado uso incorreto do equipamento.

6 - Os serviços municipais poderão excluir o utilizador do sistema e retirar-lhe o cartão de acesso, sem notificação prévia, nos seguintes casos:

a) Ausência de comunicação em caso de furto, roubo ou acidente;

b) Prestação de falsas declarações;

c) Incumprimento reiterado dos horários e prazos de utilização do serviço.

7 - Decorrido o prazo de três dias após a data de levantamento da bicicleta sem que esta tenha sido devolvida será apresentada denúncia junto dos competentes órgãos de polícia criminal.

Artigo 9.º

Casos Omissos

Qualquer dúvida e ou omissão resultante da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com poderes delegados.

Artigo 10.º

Seguros

1 - O Município de Vendas Novas não se responsabiliza pelos danos que os utilizadores possam sofrer ou causar, a qualquer título, durante a utilização do serviço, devendo os utilizadores utilizar equipamento próprio de segurança apropriado para o uso da bicicleta (nomeadamente capacete).

2 - O Município de Vendas Novas não poderá ser responsabilizado por danos ou prejuízos causados pela má utilização da bicicleta.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de o utilizador poder celebrar a seu encargo contratos de seguro de acidentes pessoais ou responsabilidade civil.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicitação, mediante edital a afixar nos locais de estilo, incluindo divulgação no sítio da internet do Município.

10 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Carlos Piteira Dias.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3445250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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