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Aviso (extrato) 11993/2018, de 22 de Agosto

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Sumário

Alteração do Plano Diretor Municipal de Ourém - Adequação ao Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (2.ª fase)

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 11993/2018

Alteração do Plano Diretor Municipal de Ourém - Adequação ao Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas, segunda fase

Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, que nos termos do artigo 115.º, 118.º e do n.º 1 do 119.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), a Câmara Municipal de Ourém, em reunião pública de 06 de agosto de 2018, deliberou:

Primeiro - iniciar o procedimento de Alteração ao Plano Diretor Municipal (Cf. artigo 76.º do RJIGT);

Segundo - aprovar, para efeitos de discussão pública, a proposta de Alteração ao Plano Diretor Municipal;

Terceiro - dispensar o procedimento de Alteração de avaliação ambiental estratégica (nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 05 de maio e considerando o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 12.º do RERAE);

Quarto - proceder à abertura do período de discussão pública pelo período de 15 dias (Cf. n.º 1, do artigo 89.º do RJIGT, conjugado com o n.º 2 do artigo 12.º do RERAE);

Quinto - iniciar a alteração das Cartas da RAN;

Sexto - iniciar a alteração das Cartas da REN.

Os interessados poderão consultar os elementos na página da internet da Câmara Municipal de Ourém (http://www.cm-ourem.pt), no edifício dos Paços do Concelho (Divisão de Ordenamento do Território) no horário normal de expediente. O presente Aviso será igualmente publicado na Plataforma Colaborativa de Gestão Territorial.

9 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque.

Deliberação

Através da informação n.º 05/18, datada de 31 do mês findo, que a seguir se reproduz na íntegra: a Divisão de Ordenamento do Território, colocou à consideração superior, a decisão de iniciar a alteração, dispensa da alteração a avaliação ambiental estratégica, concordar com a proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal e abertura do período de discussão pública, com vista à sua adequação ao Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas "[...]".

A Câmara deliberou, por unanimidade:

Primeiro - iniciar o procedimento de Alteração ao Plano Diretor Municipal (Cf. artigo 76.º do RJIGT);

Segundo - aprovar, para efeitos de discussão pública, a proposta de Alteração ao Plano Diretor Municipal;

Terceiro - dispensar o procedimento de Alteração de avaliação ambiental estratégica (nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 05 de maio e considerando o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 12.º do RERAE);

Quarto - proceder à abertura do período de discussão pública pelo período de 15 dias (Cf. n.º 1, do artigo 89.º do RJIGT, conjugado com o n.º 2 do artigo 12.º do RERAE);

Quinto - iniciar a alteração das Cartas da RAN;

Sexto - iniciar a alteração das Cartas da REN.

6 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Ourém, Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque.

611580913

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3442758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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