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Despacho 8263/2018, de 22 de Agosto

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Sumário

Ratificação do Regulamento de Funcionamento do Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Turismo - Estoril (CiTUR Estoril)

Texto do documento

Despacho 8263/2018

No uso da competência que me é atribuída pelo n.º 2 do artigo 44.º dos Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE), homologados pelo Despacho Normativo 44/2008, de 1 de setembro, de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 21 de agosto de 2008, publicado no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2008, e do artigo 16.º do Regulamento do Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Turismo - Estoril (CiTUR Estoril), ratifico o Regulamento de Funcionamento do Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Turismo - Estoril (CiTUR Estoril), aprovado pela Comissão Científica do CiTUR Estoril em reunião de 06.04.2018, em anexo ao presente Despacho, dele fazendo parte integrante.

Regulamento Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Turismo (CiTUR) Polo do Estoril

Artigo 1.º

Natureza e Localização

1 - O Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Turismo - Estoril (CiTUR Estoril) é um polo da unidade de investigação designada por Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Turismo (CiTUR), constituído nos termos do artigo 3.º do Regulamento da Unidade de Investigação.

2 - O CiTUR Estoril tem sede na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE) e integra também, sem prejuízo de outras afiliações, os investigadores associados ao Instituto Politécnico de Setúbal.

Artigo 2.º

Missão e Objetivos

O CiTUR Estoril assume a Missão e os Objetivos do CiTUR, nos termos que aquele inscreva no seu próprio Regulamento.

Artigo 3.º

Estrutura e Atividades

1 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento do CiTUR, o CiTUR Estoril assume-se como uma unidade funcional com um mínimo de seis membros integrados que desenvolvem a sua atividade num ambiente comum.

2 - De acordo com o artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento do CiTUR, o CiTUR Estoril pode desenvolver atividades técnico-científicas referentes a tópicos de investigação de natureza abrangente, considerados estratégicos pelo CiTUR, e também integrar Núcleos Temáticos de Investigação (NTI), liderados pelos respetivos Coordenadores, os quais têm como objetivo principal aproximar investigadores que desenvolvem a sua atividade em diferentes Polos de Investigação e têm em comum o interesse por um determinado tópico científico.

Artigo 4.º

Financiamento e gestão financeira e administrativa

1 - Constitui receita própria do CiTUR Estoril a parte que lhe couber no financiamento plurianual que a FCT venha a atribuir ao CiTUR, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento do CiTUR.

2 - As atividades técnico-científicas que venham ser desenvolvidas no âmbito do CiTUR Estoril, ou de NTI que este integre, constituirão receitas próprias do mesmo, sendo distribuídas de acordo com os critérios definidos no documento que as constitua.

3 - Todo o processo de gestão financeira e administrativa do CiTUR Estoril fica integrado na estrutura da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE), em total respeito pelos seus órgãos dirigentes e regras de funcionamento.

4 - Nos termos da Lei, a prestação de serviços por parte de membros do Polo que sejam docentes da ESHTE é regulada através de um protocolo a celebrar entre a Escola e o CiTUR Estoril.

5 - A prestação de serviços por parte de membros do Polo que estejam vinculados a outras instituições públicas é igualmente regulada através de um protocolo a celebrar entre estas e a ESHTE.

Artigo 5.º

Membros

1 - O CiTUR Estoril acolhe Membros Integrados e Colaboradores, que podem intervir em uma ou mais do que uma das atividades técnico-científicas que em cada momento estejam a decorrer.

2 - Para a qualidade de Membro Integrado, além do grau de doutor é exigida, em cada biénio, uma produção técnica e científica com um valor mínimo considerado suficiente, segundo os critérios definidos para o efeito pelo Conselho Científico do CiTUR.

3 - Os investigadores que pretendam ser Membros Integrados do CiTUR Estoril e cumpram os critérios definidos para o efeito pelo regulamento do CiTUR são aprovados pela Comissão Científica do CiTUR Estoril, sob proposta da Comissão Coordenadora do Polo, devendo essa aprovação ser objeto de ratificação pelo Conselho Científico do CiTUR.

4 - Os investigadores que pretendam ser Membros Colaboradores do CiTUR Estoril são aprovados pela respetiva Comissão Científica, sob proposta da Comissão Coordenadora do Polo.

5 - Os Membros do CiTUR Estoril podem solicitar a suspensão da sua condição de Membro, por razão justificável e por um período definido, deixando, nesse caso, de integrar o quórum dos órgãos que integrem.

6 - Os Membros do CiTUR Estoril obrigam-se aos critérios de produtividade e de validação da sua própria condição de Membro que sejam constantes no Regulamento do CiTUR.

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos do CiTUR Estoril:

a) A Comissão Científica;

b) O Coordenador;

c) A Comissão Coordenadora.

Artigo 7.º

Comissão Científica

1 - A Comissão Científica do CiTUR Estoril é constituída por todos os Membros Integrados do Polo e reúne sob convocatória do Coordenador ou de mais de um terço dos seus Membros, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, devendo ser dado conhecimento prévio da ordem de trabalhos e dos documentos de suporte que possam ser úteis ao debate dos tópicos elencados.

2 - A Comissão Científica reúne, pelo menos, uma vez por semestre.

3 - As reuniões iniciar-se-ão à hora prevista nas convocatórias, desde que haja quórum, ou logo que estejam reunidas as condições de quórum necessárias; verificando-se um atraso no início ou continuação dos trabalhos por um período superior a trinta minutos, devido a falta de quórum, o Coordenador poderá declarar verificada a falta de quórum e proceder, desde logo, à marcação de uma nova reunião, com um intervalo de, pelo menos, 24 horas, podendo, nesse caso, o órgão deliberar sobre os assuntos que constem da ordem de trabalhos inicial, desde que esteja presente um terço dos membros com direito a voto.

4 - Podem participar nas reuniões da Comissão Científica, sem direito a voto, os Membros Colaboradores do CiTUR Estoril ou outras personalidades, a convite do Coordenador, as quais participarão nos períodos que antecedem a votação dos assuntos para os quais foram convidados.

5 - Compete à Comissão Científica:

a) Aprovar o regulamento do CiTUR Estoril e efetuar eventuais alterações ao mesmo, mediante maioria qualificada nos termos do artigo 15.º;

b) Eleger e demitir o Coordenador;

c) Eleger os Membros que a representem no Conselho Científico do CiTUR, para além do Coordenador, cuja presença se considera por inerência de funções;

d) Contribuir para o plano estratégico do CiTUR e para os seus planos de atividades e orçamento, assim como para os relatórios de atividades e contas;

e) Aprovar a admissão e validação de Membros Integrados e Colaboradores, mediante proposta da Comissão Coordenadora;

f ) Dar parecer sobre quaisquer assuntos, sob solicitação da Comissão Coordenadora.

6 - A eleição do Coordenador ocorre segundo os seguintes princípios:

a) O ato eleitoral é parte de uma reunião da Comissão Científica para o qual tenha sido previamente anunciado;

b) Antes da votação, o Coordenador que dirige a reunião pergunta aos presentes qual ou quais deles se candidatam ao futuro mandato como Coordenador;

c) Caso não exista nenhuma candidatura, considera-se que, salvo justificação atendível, todos os Membros são elegíveis para o efeito;

d) A votação decorre por voto secreto, depositado em urna, num boletim que, por defeito, foi previamente elaborado com o nome de todos os Membros Integrados do Polo;

e) Será eleito Coordenador o candidato que obtenha mais votos ou, em caso de empate, aquele que tenha mais tempo de afiliação ao CiTUR Estoril ou, subsistindo o empate, aquele que detenha categoria profissional mais elevada como docente do ensino superior ou, subsistindo ainda o empate, aquele que detenha maior antiguidade nessa categoria;

f ) A eleição é válida pelo período de três anos.

7 - O Coordenador pode ser demitido pela Comissão Científica, exigindo-se, para o efeito, uma maioria qualificada de dois terços dos seus Membros.

8 - Em caso de renúncia ou demissão do Coordenador, a Comissão Científica convocará, num prazo de dez dias, eleição de novo Coordenador, para conclusão do mandato em vigor.

9 - A eleição dos Membros que representem o CiTUR Estoril no Conselho Científico do CiTUR, em número aprovado por este, ocorre segundo os seguintes princípios:

a) O Coordenador do Polo e o Diretor Nacional do CiTUR, quando este seja afiliado ao CiTUR Estoril, integram obrigatoriamente a lista de Membros a indicar;

b) A eleição dos demais Membros ocorre por voto secreto, depositado em urna, num boletim previamente elaborado com o nome de todos os Membros Integrados do Polo;

c) Serão eleitos como Membros do Conselho Científico aqueles que obtenham mais votos, até ao número necessário para o efeito, sendo que, em caso de empate, será eleito aquele que tenha mais tempo de afiliação ao CiTUR Estoril ou, subsistindo o empate, aquele que detenha categoria profissional mais elevada como docente do ensino superior ou, subsistindo ainda o empate, aquele que detenha maior antiguidade nessa categoria;

d) A eleição é válida pelo período de três anos.

10 - Das reuniões da Comissão Científica deve ser elaborada uma Ata, onde conste o essencial do que na reunião tiver ocorrido, designadamente, a data e o local de reunião, os Membros presentes, as justificações de faltas, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

11 - As Atas são lavradas por um dos Membros presentes e submetidas à aprovação de todos no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Coordenador e por quem a redigiu, após o que serão distribuídas a todos os Membros.

12 - Os Membros podem fazer constar da ata declaração escrita de voto de vencido e as razões que a justifiquem.

13 - A intenção da apresentação de voto de vencido deve ser ditada para a Ata até ao final da reunião, devendo a respetiva declaração e fundamentação ser entregue por escrito até ao momento de aprovação da Ata.

14 - Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto eventualmente apresentadas.

15 - As deliberações da Comissão Científica adquirem eficácia depois de assinadas as respetivas Atas.

Artigo 8.º

Coordenador

1 - São competências do Coordenador:

a) Presidir à Comissão Coordenadora e à Comissão Científica;

b) Ser Membro do Conselho Científico do CiTUR;

c) Assegurar a gestão do CiTUR Estoril e o cumprimento das deliberações da Comissão Coordenadora, da Comissão Científica do CiTUR Estoril e do Conselho Científico do CiTUR;

d) Representar o CiTUR Estoril em todas as instâncias em que tal se revele necessário.

2 - O Coordenador pode delegar as suas competências num outro Membro da Comissão Coordenadora.

Artigo 9.º

Comissão Coordenadora

1 - A Comissão Coordenadora do CiTUR Estoril é constituída pelo Coordenador e por dois vogais, nomeados pelo Coordenador de entre os Membros Integrados, por um período de três anos ou pelo período previsto no n.º 8 do artigo 7.º

2 - Um dos vogais será também mandatado para a função de Secretário.

3 - A Comissão Coordenadora reúne sob convocatória do Coordenador, sendo as suas deliberações reduzidas a escrito e disponibilizadas a todos os Membros.

4 - Compete à Comissão Coordenadora:

a) Assegurar o funcionamento do Polo e deliberar sobre os assuntos respeitantes à sua gestão;

b) Submeter a admissão e validação de Membros à Comissão Científica do CiTUR Estoril, a qual, se aprovada, deve ser remetida para o Conselho Científico do CiTUR para conhecimento, no caso dos Membros Colaboradores, e para ratificação, no caso dos Membros Integrados;

c) Promover a criação de grupos de trabalho específicos;

d) Promover ações e protocolos de colaboração com entidades exteriores, submetendo as respetivas propostas à Comissão Diretiva do CITUR, no âmbito das competências da Comissão Diretiva previstas na alínea e) do n.º 8 do artigo 8.º do Regulamento do CITUR;

e) Aprovar as atividades propostas pelos Membros em nome do Polo;

f ) Dar parecer sobre as atividades desenvolvidas pelos Membros;

g) Submeter ao Conselho Científico do CiTUR, designadamente nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, a perda da qualidade de Membro;

h) Elaborar e submeter à Comissão Científica do CiTUR Estoril, para aprovação, os planos de atividades e orçamento, assim como os relatórios de atividades e contas;

i) Solicitar parecer à Comissão Científica do Polo sobre qualquer assunto da sua competência.

Artigo 10.º

Atividades autónomas

As atividades autónomas do CiTUR Estoril regem-se por documentos próprios e elaboram relatórios de atividades periódicos, aprovados pela Comissão Científica do Polo.

Artigo 11.º

Maioria exigível nas deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos Membros presentes na reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria absoluta ou qualificada dos Membros em efetividade de funções ou exista indicação regulamentar em contrário.

2 - Se for exigível maioria absoluta e esta não se formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente maioria relativa.

3 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

4 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal, na qual a maioria relativa será suficiente.

Artigo 12.º

Impedimentos

Não podem estar presentes no momento da discussão, nem da votação, os Membros que se encontrem ou se considerem impedidos ou que hajam como tal sido declarados pelo Plenário.

Artigo 13.º

Comunicações e notificações

As comunicações e as notificações previstas no presente regulamento e todas as demais referentes à atividade do CiTUR Estoril serão preferencialmente efetuadas por correio eletrónico, considerando-se como válido o recibo de leitura e/ou entrega de mensagem.

Artigo 14.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

1 - Os casos omissos regulam-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas de interpretação serão decididas pela Comissão Científica ou, em caso de urgência, pelo Coordenador, sendo submetidas a ratificação na primeira reunião subsequente da Comissão Científica.

Artigo 15.º

Revisão e alteração do Regulamento

1 - O presente regulamento poderá ser revisto, por maioria de dois terços dos Membros da Comissão Científica, numa primeira convocatória, ou por maioria de dois terços dos membros presentes, numa segunda convocatória.

2 - O regulamento deverá ser alterado sempre que seja necessário torná-lo conforme com o regulamento do CiTUR, ou com outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 16.º

Início de vigência

O presente regulamento entra em vigor após aprovação pela Comissão Científica do Polo e ratificação pelo Presidente da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, devendo também o seu teor ser informado aos responsáveis máximos das instituições às quais estejam afiliados todos os Membros em exercício de funções.

10 de agosto de 2018. - A Chefe de Divisão dos Recursos Humanos da ESHTE, Ana Cristina Coelho.

311581407

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3442679.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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