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Lei 27/82, de 14 de Outubro

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Sumário

Aprova a adesão de Portugal ao tratado internacional de criação do Fundo Africano de Desenvolvimento, cujas versões em língua inglesa, francesa e portuguesa se publicam em anexo.

Texto do documento

Lei 27/82
de 14 de Outubro
Adesão de Portugal ao Fundo Africano de Desenvolvimento
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É aprovada a adesão de Portugal ao tratado internacional de criação do Fundo Africano de Desenvolvimento, cujas versões em língua inglesa, francesa e portuguesa se publicam em anexo.

ARTIGO 2.º
São aprovados os actos praticados pelo Governo Português com vista à adesão de Portugal ao Fundo Africano de Desenvolvimento.

Aprovada em 6 de Julho de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgada em 6 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.


Agreement Establishing the African Development Fund
The States parties to this Agreement and the African Development Bank have agreed to establish hereby the African Development Fund which shall be governed by the following provisions:

CHAPTER I
Definitions
ARTICLE I
1 - The following terms wherever used in this Agreement shal have the following meanings, unless the context shall otherwise specify or require:

«Fund» shall mean the African Development Fund established by this Agreement;
«Bank» shall mean the African Development Bank;
«Member» shall mean a member of the Bank;
«Participant» shall mean the Bank and any State which shall become a party to this Agreement;

«State participant» shall mean a participant other than the Bank;
«Original participant» shall mean the Bank and each State participant which becomes a participant pursuant to article 57, 1;

«Subscription» shall mean amounts subscribed by participants pursuant to articles 5, 6 or 7;

«Unit of account» shall mean a unit of account having a value of 0.81851265 gramme of fine gold;

«Freely convertible currency» shall mean currency of a participant which the Fund determines, after consultation with the International Monetary Fund, is adequately convertible into other currencies for the purpose of the Fund's operations;

«President», «Board of Governors» and «Board of Directors» shall mean respectively the president, Board of Governors and Board of Directors of the Fund and in the case of the governors and directors shall include alternate governors and alternate directors when acting as governors and directors respectively;

«Regional» shall mean located in the continent of Africa or the African islands.

2 - Reference to chapters, articles, paragraphs and schedules shall mean the chapters, articles and paragraphs of, or schedules to, this Agreement.

3 - The headings of the chapters and articles are inserted for convenience of reference only and are not part of this Agreement.

CHAPTER II
Purpose and participation
ARTICLE 2
Purpose
The purpose of the Fund shall be to assist the Bank in making an increasingly effective contribution to the economic and social development of the Bank's members and to the promotion of co-operation (including regional and sub-regional co-operation) and increased international trade, particularly among such members. It shall provide finance on concessional terms for purposes which are of primary importance for and serve such development.

ARTICLE 3
Participation
1 - The participants in the Fund shall be the Bank and those States which shall have become parties to this Agreement in accordance with its terms.

2 - The original State participants shall be those States listed in schedule A which shall have become parties to this Agreement pursuant to article 57, 1.

3 - A State which is not an original participant may become a participant and a party to this Agreement upon such terms, not inconsistent with this Agreement, as the Board of Governors shall determine by a unanimous resolution adopted by the affirmative vote of the total voting power of the participants. Such participation shall be open only to those States which are members of the United Nations or any of its specialized agencies or are parties to the Statue of the International Court of Justice.

4 - A State may authorize an entity or agency acting on its behalf to sign this Agreement and to represent it in all matters relating to this Agreement with the exception of the matters referred to in article 55.

CHAPTER III
Resources
ARTICLE 4
Resources
The resources of the Fund shall consist of:
i) Subscriptions by the Bank;
ii) Subscriptions by State participants;
iii) Other resources received by the Fund; and
iv) Funds derived from operations or otherwise accruing to the Fund.
ARTICLE 5
Subscriptions by the Bank
The Bank shall pay to the Fund as its initial subscription the amount, expressed in units of account, set forth opposite its name in schedule A, utilizing for that purpose the funds standing to the credit of the «African Development Fund» of the Bank. Payment shall be made on the same terms and conditions as are specified in article 6, 2, for the payment of the initial subscriptions of State participants. The Bank will thereafter subscribe such other amounts as the Board of Governors of the Bank may determine, on such terms and conditions as shall be agreed with the Fund.

ARTICLE 6
Initial subscriptions of State participants
1 - Upon becoming a participant each State participant shall subscribe funds in the amount assigned to it. Such subscriptions are hereinafter referred to as initial subscriptions.

2 - The initial subscription assigned to each original State participant shall be in the amount set forth opposite its name in schedule A, and shall be expressed in units of account and payable in freely convertible currency. Payment shall be made in three equal annual instalments as follows: the first such instalment shall be paid within thirty days after the Fund shall begin operations pursuant to article 60 or on the date on which the original State participant becomes a party to this Agreement, whichever is later; the second instalment within one year thereafter, and the third instalment within one year after the payment or the due date of the second instalment, whichever is earlier. The Fund may request earlier payment of either or both of the second and third instalments if the operations of the Fund shall require it, but such earlier payment shall he entirely voluntary on the part of each participant.

3 - The initial subscriptions of State participants other than original participants shall also be expressed in units of account and payable in freely converible currency. The amount and terms of payment of such subscriptions shall be determined by the Fund pursuant to article 3, 3.

4 - Except as the Fund may otherwise agree, each State participant shall maintain the free convertibility of its currency paid in by it pursuant to this article.

5 - Notwithstanding the foregoing provisions of this article, a State participant may defer for a period of not more than three months the making of any payment required by this article when budgetary or other circumstances necessitate such delay.

ARTICLE 7
Additional subscriptions by State participants
1 - The Fund shall at such time as it deems appropriate in the light of the schedule of payments of the initial subscriptions of original participants and of its own operations, and at appropriate intervals thereafter, review the adequacy of its resources and, if it deems it desirable, may authorize a general increase int the subscriptions of State participants on such terms and conditions as the Fund shall determine. Notwithstanding the foregoing, the Fund may authorize general or individual increases in such subscriptions at any time, provided that an individual increase shall be considered only at the request of the State participant involved.

2 - When any additional individual subscription is authorized pursuant to paragraph 1, each State participant shall be given an opportunity to subscribe, under no less favourable conditions, reasonably determined by the Fund, than those prescribed under paragraph 1, an amount which will enable it to maintain its relative voting power as among State participants.

3 - No State participant shall be obliged to subscribe additional amounts in the case of general or individual increases in subscriptions.

4 - All authorizations for, and determinations in respect of, general increases under paragraph 1 shall be by an eighty-five per cent majority of the total voting power of the participants.

ARTICLE 8
Other resources
1 - Subject to the following provisions of this article, the Fund may enter into arrangements to receive other resources, including grants and loans, from members, participants, States which are not participants and from any public or private entity or entities.

2 - Such arrangements shall be on terms and conditions which are consistent with the Fund's purposes, operations and policies and which will not impose an undue administrative or financial burden on the Fund of the Bank.

3 - Such arrangements, other than those for grants for technical assistance, shall be on terms which will permit the Fund to comply with the requirements of article 15, 4 and 5.

4 - Such arrangements shall be approved by the Board of Directors, in the case of arrangements with a State which is not a member or a participant or with an agency of such State, by an eighty-five per cent majority of the total voting power of the participants.

5 - The Fund shall not accept any loan (except temporary accommodations required for its operations) which is not on concessional terms and shall not borrow in any market or, as a borrower, guarantor, or otherwise, participate in the issue of securities in any market and shall not issue negotiable or transferable obligations evidencing indebtedness for loans received pursuant to paragraph 1.

ARTICLE 9
Payment of subscriptions
The Fund shall accept any part of a participant's subscription payable by the participant under articles 5, 6 or 7 or under article 13 and not needed by the Fund in its operations, in the form of notes, letters of credit or similar obligations issued by the participant or the depository, if any, designated by the participant pursuant to article 33. Such notes or other obligations shall be non-negotiable, non-interest-bearing and payable at their par value on demand to the account of the Fund in the designated depository or, if there is none, as the Fund shall direct. NOtwithstanding the issuance or acceptance of any such note, letter of credit or other obligation, the obligation of the participant under articles 5, 6 and 7 and article 13 shall continue to subsist. Amounts held by the Fund in respect of subscriptions of participants which do not avail themselves of the provisions of this article may be deposited or invested by the Fund to produce income to help defray its administrative and other expenses. The Fund shall draw down all subscriptions on a pro rata basis, as far as practicable over reasonable periods of time, to finance expenditures regardless of the form in which such subscriptions are made.

ARTICLE 10
Limitation on liability
No participant shall be liable, by reason of its participation, for acts or obligations of the Fund.

CHAPTER IV
Currencies
ARTICLE 11
Use of currencies
1 - Currencies received in payment of, or under article 13 in respect of, subscriptions made pursuant to article 5 and article 6, 2, may be used and exchanged by the Fund for any of its operations and, subject to the approval of the Board of Directors, for the temporary investment of funds not needed in its operations.

2 - The use of currencies received in payment of, or under article 13 in respect of, subscriptions under article 6, 3, and article 7, 1 and 2, or as other resources under article 8 shall be governed by the terms and conditions pursuant to which such currencies are received or, in the case of currencies received under article 13, the use shall be governed by the terms and conditions on which the currencies whose value is so maintained were received.

3 - All other currencies received by the Fund maybe freely used and exchanged by the Fund for any of its operations and, subject to the approval of the Board of Directors, for the temporary investment of funds not needed in its operations.

4 - No restriction shal be imposed which is contrary to the provisions of this article.

ARTICLE 12
Valuation of currencies
1 - Whenever it shall be necessary under this Agreement to determine the value of any currency in terms of another currency or currencies or of the unit of account, such valuation shall be reasonably made by the Fund after consultation with the International Monetary Fund.

2 - In the case of a curency which does not have a par value established with the International Monetary Fund, the value of such currency in terms of the unit of account shall be determined from time to time by the Fund pursuant to paragraph 1 of this article and the value so determined shall be treated as if it were the par value of such currency for the purpose of this Agreement, including, without limitation, article 13, 1 and 2.

ARTICLE 13
Maintenance of value of currency holdings
1 - Whenever the par value in the International Monetary Fund of the currency of a State participant is reduced in terms of the unit of account, or its foreign exchange value has, in the opinion of the Fund, depreciated to a significant extent within that participant's territory, that participant shall pay to the Fund within a reasonable time an amount of its currency required to maintain the value, as of the time of subscription, of the amount of such currency paid in to the Fund by hat participant pursuant to article 6 and pursuant to the provisions of the present paragraph, whether or not such currency is held in the form of notes, letters of credit or other obligations accepted pursuant to article 9, provided that the foregoing shall apply only so long as and to the extent that such currency shall not have been initially disbursed or exchanged for another currency.

2 - Whenever the par value of the currency of a State participant is increased in terms of the unit of account or its foreign exchange value has, in the opinion of the Fund, appreciated to a significant extent within that participant's territory, the Fund shall return to that participant within a reasonable time an amount of such currency equal to the increase in the value of the amount of such currency to which the provisions of paragraph 1 are applicable.

3 - The Fund waive or declare inoperative the provisions of this article when a uniform change in the par value of the currencies of all State participants is made by the International Monetary Fund.

CHAPTER V
Operations
ARTICLE 14
Use of resources
1 - The Fund shall provide financing for projects and programmes to further economic and social development in the territory of members. The Fund shall provide such financing for the benefit of those members whose economic situation and prospects require such financing to be on concessional terms.

2 - Financing provided by the Fund shall be for purposes which in the opinion of the Fund are of high developmental priority in the light of the needs of the area or areas concerned and shall, except in special circumstances, be for specific projects or groups of projects, particularly those forming part of a national or regional or sub-regional programme, including provision of financing for national development banks or other suitable institutions for relending for specific projects approved by the Fund.

ARTICLE 15
Conditions of financing
1 - The Fund shall not provide financing for any project in the territory of a member if that member objects thereto, except that it shall not be necessary for the Fund to assure itself that individual members do not object in the case of financing provided to a public international, regional or sub-regional organization.

2 - a) The Fund shall not provide financing if in its opinion such financing is available from other sources on terms that the Fund considers are reasonable for the recipient.

b) In making financing available for entities other than members, the Fund shall take all necessary steps to ensure that the concessional benefits of its financing accrue only to members or other entities which should, taking into account all the relevant circumstances, receive some or all of those benefits.

3 - Before financing is provided, the applicant shall have presented an adequate proposal through the president of the Bank and the President shall have presented to the Board of Directors of the Fund a written report recommending such financing, on the basis of a staff study of its merits.

4 - a) The Fund shall impose no conditions that the proceeds of its financing shall be spent in the territories of any particular State participant or member, but such proceeds shall be used only for procurement in the territories of State participants or members, of goods produced in and services supplied from the territories of State participants or members, provided that, in the case of funds received pursuant to article 8 from a State which is not a participant or member, the territories of that State shall also be eligible sources of procurement from such funds, and may be eligible sources of procurement form such funds, and may be eligible sources of procurement from such other funds received under that article as the Board of Directors shall determine.

b) Procurement shall be on the basis of international competition among eligible suppliers except in cases where the Board of Directors determines that such international competition would not be justified.

5 - The Fund make arrangements to ensure that the proceeds of any financing are used only for the purposes for which the financing was provided, with due attention to considerations of economy, efficiency and competitive international trade and without regard to political or other non-economic influences or considerations.

6 - Funds to be provided under any financing operations shall be made available to the recipient only to meet expenses in connection with the project as they are actually incurred.

7 - The Fund shall be guided by sound development banking principles in its operations.

8 - The Fund shall not engage in refinancing operations.
9 - In making a loan, the Fund shall pay due regard to the prospects that the borrower and the guarantor, if any, will be able to meet their obligations.

10 - In considering an application for financing, the Fund shall pay due regard to the relevant self-help measures being taken by the recipient and, where the recipient is not a member, by both the recipient and the member or members whose territories the project or programme is intended to serve.

11 - The Fund shall adopt such measures as shall be required to ensure the effective application of this article.

ARTICLE 16
Form and terms of financing
1 - Financing by the Fund from resources provided under articles 5, 6 and 7, and from repayments of, and income arising from, such financing, shall take the form of loans. The Fund may provide other financing, including grants, out of resources received pursuant to arrangements under article 8 expressly authorizing such financing.

2 - a) Subject to the provisions of the foregoing paragraph, financing by the Fund shall be on such concessional terms as may be appropriate.

b) Where the borrower is a member, or an inter-governmental body to which one or more members belong, the Fund shall, in establishing the terms of financing, take account primarily of the economic circumstances and prospects of the member or members for whose benefit the financing is being provided and, in addition, of the nature and requirements of the project or programme concerned.

3 - The Fund provide financing for:
a) Any member or any geographical or administrative subdivision or agency thereof;

b) Any institution or undertaking in the territory of any member; and
c) Any regional or sub-regional agency or institution concerned with development in the territories of members.

All such financing shall, in the opinion of the Fund, be for the furtherance of the purposes of this Agreement. Where the borrower is not itself a member, the Fund shall require a suitable governmental or other guarantee or guarantees.

4 - The Fund may make foreign exchange available to meet local expenditure on a project when and to the extent which, in the opinion of the Fund, this is necessary or appropriate for the purposes of the loan, having regard to the economic position and prospects of the member or members for whose benefit the financing is being provided and to the nature and requirements of the project.

5 - Loans shall be repayable in the currency or currencies loaned or in such other freely convertible currency or currencies as the Fund shall determine.

6 - Before any financing is made available to or for the benefit of a member or for a project in the territory of a member, the Fund shall be satisfied that such member has taken all such administrative and legislative measures in respect of its territory as are necessary to give effect to the provisions of article 11, 4, and chapter VIII as if the member were a State participant, and it shall be a term of such financing that such administrative and legislative measures shall be maintained, and that in the event of any dispute between the Fund and a member, and in the absence of any other provision therefor, the provisions of article 53 shall have effect, as if the member were a State participant in the circumstances to which that article applies.

ARTICLE 17
Review and evaluation
A comprehensive and continuing review of completed projects, programmes and activities financed by the Fund shall be carried out to aid the Board of Directors and the president in determining the effectiveness of the Fund in accomplishing its purposes. The president, with the agreement of the Board of Directors, shall make arrangements for carrying out this review and its results shall be reported through the president to the Board of Directors.

ARTICLE 18
Co-operation with other international organizations, other institutions and States

In furtherance of its purposes, the Fund shall seek to co-operate, and may enter into arrangements for co-operation, with other international organizations, regional and sub-regional organizations, other institutions and States, provided that no such arrangement shall be made with a State which is not a member or a participant or with an agency of such State, unless it shall have been approved by an eighty-five per cent majority of the total voting power of the participants.

ARTICLE 19
Technical assistance
In furtherance of its purposes, the Fund may provide technical assistance, but such assistance will normally be on a reimbursable basis if it is not provided form special technical assistance grants or other means made available to the Fund for the purpose.

ARTICLE 20
Miscellaneous operations
In addition to the powers provided for elsewhere in this Agreement, the Fund may undertake such other activities incidental to its operations as shall be necessary or desirable in furtherance of its purposes and consistent with the provisions of this Agreement.

ARTICLE 21
Political activity prohibited
Neither the Fund, nor any officals or other persons acting on its behalf, shall interfere in the political affairs of any member; nor shall they be influenced in their decisions by the political character of the member or members concerned. Only considerations relevant to the economic and social development of members shall be relevant to such decisions, and these considerations shall be weighed impartially to achieve the purposes stated in this Agreement.

CHAPTER VI
Organization and management
ARTICLE 22
Organization of the Fund
The Fund shall have a Board of Governors, a Board of Directors and a president. The Fund will utilise the officers, staff, organization, services and facilities of the Bank to carry out its functions and, if the Board of Directors, recognizes that there is need for additional personnel, will have such personnel who shall be engaged by the president pursuant to article 30, 4, v).

ARTICLE 23
Board of Governors - Powers
1 - All the powers of the Fund shall be vested in the Board of Governors.
2 - The Board of Governors may delegate to the Board of Directors all its powers, except the power to:

i) Admit new participants and determine the terms of their admission;
ii) Authorize increases in subscription under article 7 and determine the terms and conditions relating thereto;

iii) Suspend a participant;
iv) Decide appeals from decisions made by the Board of Directors concerning the interpretation or application of this Agreement;

v) Authorize the conclusion of general arrangements for co-operation with other international organizations, other than arrangements of a temporary or administrative character;

vi) Select external auditors to audit the accounts of the Fund and certify the balance sheet and statement of the income and expenditures of the Fund;

vii) Approve, after reviewing the report of the auditors, the balance sheet and the statement of the income and expenditures of the Fund;

viii) Amend this Agreement;
ix) Decide to terminate the operations of the Fund and distribute its assets; and

x) Exercise such other powers as are expressly assigned to the Board of Governors in this Agreement.

3 - The Board of Governors may at any time revoke the delegation of any matter to the Board of Directors.

ARTICLE 24
Board of Governors - Composition
1 - The governors and alternate governors of the Bank shall be ex officio governors and alternate governors respectively of the Fund. The president of the Bank shall notify to the Fund as necessary the names of such governors and alternates.

2 - Each State participant which is not a member shall appoint one governor and one alternate governor who shall serve at the pleasure of the appointing participant.

3 - No alternate may vote except in the absence of his principal.
4 - Subject to the provisions of article 60, 4, governors and alternates shall serve as such without payment of remuneration or expenses by the Fund.

ARTICLE 25
Board of Governors - Procedure
1 - The Board of Governors shall hold an annual meeting and such other meetings as may be provided for by the Board or called by the Board of Directors. The chairman of the Board of Governors of the Bank shall be ex officio chairman of the Board of Governors of the Fund.

2 - The annual meeting of the Board of Governors shall be held in conjunction with the annual meeting of the Board of Governors of the Bank.

3 - A quorum for any meeting of the Board of Governors shall be a majority of the total number of governors, representing not less than three-fourths of the total voting power of the participants.

4 - The Board of Governors may by regulation establish a procedure whereby the Board of Directors may, when it deems such action advisable, obtain a vote of the governors on a specific question without calling a meeting of the Board of Governors.

5 - The Board of Governors and the Board of Directors, to the extent authorized by the Board of Governors, may establish such subsidiary committees as may be necessary or appropriate to conduct the business of the Fund.

6 - The Board of Governors and the Board of Directors, to the extent authorized by the Board of Governors or by this Agreement, may adopt such regulations, not inconsistent with this Agreement, as shall be necessary or appropriate for the conduct of the business of the Fund.

ARTICLE 26
Board of Directors - Functions
Without prejudice to the powers of the Board of Governors provided for in article 23, the Board of Directors shall be responsible for the direction of the general operations of the Fund and for this purpose shall exercise any functions expressly given to it in this Agreement or delegated to it by the Board of Governors and, in particular, shall:

i) Prepare the work of the Board of Governors;
ii) In conformity with the general directives of the Board of Governors, take decisions regarding individual loans and other forms of financing to be provided by the Fund under this Agreement;

iii) Adopt such rules, regulations or other measures as may be required to ensure that proper and adequate audited accounts and records are kept in relation to the operations of the Fund;

iv) Ensure that the Fund is served in the most efficient and economical manner;

v) Submit to the Board of Governors, for approval at each annual meeting, the accounts for each financial year in a form which distinguishes, to the extent necessary, between the accounts of the general operations of the Fund and of such operations as are financed form contributions made available to the Fund under article 8;

vi) Submit to the Board of Governors for approval at each annual meeting an annual report; and

vii) Approve the budget and general lending programme and policies of the Fund, in accordance with the resources respectively available for these purposes.

ARTICLE 27
Board of Directors - Composition
1 - There shall be a Board of Directors composed of twelve directors.
2 - The State participants shall, pursuant to schedule B, select six directors and six alternate directors.

3 - The Bank shall, pursuant to schedule B, designate six directors and their alternates form the Board of Directors of the Bank.

4 - An alternate director of the Fund may attend all meetings of the Board of Directors but shall neither participate nor vote except in the absence of his principal.

5 - The Board of Directors shall invite the other directors of the Bank and their alternates to attend meetings of the Board of Directors as observers and any such Bank director or, in his absence, his alternate may participate in the discussion of any proposed project designed to benefit the country which he represents in the Board of Directors of the Bank.

6 - a) A director designated by the Bank shall hold office until his successor shall have been designated pursuant to schedule B and shall have assumed office. If a director designated by the Bank shall cease to be a director of the Bank, he shall cease to be a director of the Fund.

b) The term of office of directors selected by State participants shall be three years, but shall terminate whenever a general increase in subscriptions pursuant to article 7, 1, becomes effective. Such directors shall be eligible for a further term or terms of office. They shall continue in office until their successors have been selected and have assumed office. It the office of such a director shall become vacant before the expiration of his term of office, the vacancy shall be filled by a new director selected by the State participant or participants whose votes his predecessor was entitled to cast. Such successor director shall hold office for the remainder of the term of office of his predecessor.

c) While the office of a director remains vacant, the alternate of the former director shall exercise the powers of the latter, except that of appointing an alternate, other than a temporary alternate to represent him at meetings when he cannot be present.

7 - If a State shall become a State participant pursuant to article 3, 3, or a State participant shall increase its subscription, or if for any other reason the voting rights of individual State participants should change between the times provided for the selection of directors representing State participants:

i) There shall be no change in directors as a result thereof, provided that if a director shall cease to have any voting rights, his term of office and that of his alternate shall terminate forthwith.

ii) Voting rights of State participants and of the directors selected by them shall be adjusted as of the effective date of the increase in subscription or the new subscription or other change in voting rights, as the case may be; and

iii) If such a new State participant shall have voting rights, it may designate a director then representing one or more State participants to represent it and cast its votes until the next general selection of State participant directors.

8 - Directors and alternates shall serve as such without payment of remuneration or expenses by the Fund.

ARTICLE 28
Board of Directors - Procedure
1 - The Board of Directors shall meet as often as the business of the Fund may require. The chairman shall call a meeting of the Board of Directors whenever requested to do so by four directors.

2 - A quorum for any meeting of the Board of Directors shall be a majority of the total number of directors having not less than three-fourths of the total voting power of the participants.

ARTICLE 29
Voting
1 - The Bank and the State participants as a group shall each have 1000 votes.
2 - Each governor of the Fund who is a governor of the Bank shall have, and shall be entitled to cast, such proportionate share of the Bank's votes as shall have been notified to the Fund by the president of the Bank.

3 - Each State participant shall have a proportionate share of the aggregate votes of the State participants based on the subscriptions of such participant made pursuant to article 6 and, to the extent agreed by the State participants in connection with additional subscriptions authorized under article 7, 1 and 2, on such additional subscriptions. In voting in the Board of Governors, each governor representing a State participant shall be entitled to cast the votes of the participant he represents.

4 - In voting in the Board of Directors, directors designated by the Bank shall together have 1000 votes and directors selected by the State participants shall together have 1000 votes. Each director designated by the Bank shall have the number of votes allocated to him by the Bank as set forth in the notification of his designation, given pursuant to part I of schedule B. Each director selected by one or more State participants shall have the number of votes held by the participant of participants which selected him.

5 - Each Bank director shall cast his votes as a unit. A director representing more than one State participant may cast separately the votes of the States he represents.

6 - Notwithstanding any of the other provisions of this Agreement:
i) If a regional member shall be or become a State participant it shall not have or acquire any votes by reason of such participation and if a regional State participant becomes a member it shall cease as of the effective date of such membership to have any votes as a State participant; and

ii) If a non-regional State shall be or become both a State participant and a member it shall, but solely for the purposes of this Agreement, be treated in all respects as if it were not a member.

7 - Except as otherwise provided in this Agreement, all matters before the Board of Governors or the Board of Directors shall be decided be a three-fourths majority of the total voting power of the participants.

ARTICLE 30
The president
1 - The president of the Bank shall be ex officio president of the Fund. He shall be chairman of the Board of Directors but shall have no vote. He may participate in meetings of the Board of Governors but shall not vote.

2 - The president shall be the legal representative of the Fund.
3 - In the event that the president of the Bank is absent or his office should become vacant, the person for the time being designated to perform the duties of president of the bank shall act as president of the Fund.

4 - Subject to article 26, the president shall conduct the ordinary business of the Fund and, in particular, shall:

i) Propose the operating and administrative budgets;
ii) Propose the overall financing programme;
iii) Arrange for the study and appraisal of projects and programmes for financing by the Fund in accordance with article 15, 3;

iv) Draw, as needed, on the officers, staff, organization, services and facilities of the Bank to carry out the business of the Fund and shall be responsible to the Board of Directors for ensuring and controlling the propoer organization, staffing and services provided under article 22; and

v) Engage the services of such personnel, including consultants and experts, as may be needed by the Fund, and may terminate such services.

ARTICLE 31
Relationship to the Bank
1 - The Fund shall reimburse the Bank for the fair value of its use of the officers, staff, organization, serviçes and facilities of the Bank, in accordance with arrangements made between the Fund and the Bank.

2 - The Fund shall be an entity juridically separate and distinct from the Bank and assets of the Fund shall be kept separate and apart from those of the Bank.

3 - Nothing in this Agreement shall make the Fund liable for the acts or obligations of the Bank or the Bank liable for the acts or obligations of the Fund.

ARTICLE 32
Office of the Fund
The office of the Fund shall be the principal office of the Bank.
ARTICLE 33
Depositories
Each State participant shall designate its central bank or such other institution as may be acceptable to the Fund as a depository in which the Fund may keep holdings of such participant's currency or other assets of the Fund. In the absence of any different designation, the depository for each member shall be the depository designated by it for the purposes of the Agreement establishing the Bank.

ARTICLE 34
Channel of communication
Each State participant shall designate an appropriate authority with which the Fund may communicate in connection with any matter arising under this Agreement. In the absence of any different designation, the channel of communication designated by a member for the Bank shall be its channel for the Fund.

ARTICLE 35
Publication of reports and provision of information
1 - The Fund shall publish an annual report containing an audited statement of its accounts and shall circulate to participants and members at appropriate intervals a summary statement of its financial position and an income and expenditures statement showing the results of its operations.

2 - The Fund may publish such other reports as it deems desirable to carry out its purposes.

3 - Copies of all reports, statements and publications made under this article shall be distributed to participants and members.

ARTICLE 36
Allocation of net income
The Board of Governors shall determine form time to time the disposition of the Fund's net income, having due regard to provision for reserves and contingencies.

CHAPTER VII
Withdrawal - Suspension of participation
Termination of operations
ARTICLE 37
Withdrawal by participants
Any participant may withdraw form participation in the Fund at any time by transmitting a notice in writing to the Fund at its principal office. Withdrawal shall become effective upon the date such notice is received or upon such date, not more than six months thereafter, as may be specified in such notice.

ARTICLE 38
Suspension of participation
1 - If a participant fails to fulfil any of its obligations to the Fund, the Fund may suspend its participation by decision of the Board of Governors. The participant so suspended shall automatically cease to be a participant one year form the date of its suspension, unless a decision taken by the Board of Governors to restore the participant to good standing.

2 - While under suspension, a participant shall not be entitled to exercise any rights under this Agreement, except the right of withdrawal, but shall remain subject to all obligations.

ARTICLE 39
Rights and duties of States ceasing to be participants
1 - When a State ceases to be a participant, it shall have no rights under this Agreement, except as provided it this article and in article 53, but it shall, except as in this article otherwise provided, remain liable for all financial obligations undertaken by it to the Fund, whether as participant, borrower, guarantor or otherwise.

2 - When a State ceases to be a participant, the Fund and the State shall proceed to a settlement of accounts. As part of such settlement of accounts, the Fund and the State may agree on the amounts to be paid to the State on account of its subscription and on the time and currencies of payment. The term «subscription», when used in relation to any participant, shall, for the purposes of this article and article 40, be deemed to include both the initial subscription and any additional subscription of such participant.

3 - Pending such agreement, and in any event if no such agreement is reached within six months from the date when the State ceased to be a participant or such other time as may be agreed upon by the Fund and the State, the following provisions shall apply:

i) The State shall be relieved of any further liability to the Fund on account of its subscription, except that the State shall pay to the Fund on their due dates amounts of its subscription unpaid on the date when the State ceased to be a participant and which in the opinion of the Fund are needed by it to meet its commitments as of that date under its financing operations;

ii) The Fund shall return to the State funds paid in by the State on account of its subscription or derived therefrom as principal repayments and held by the Fund on the date when the State ceased to be a participant, except to the extent that in the opinion of the Fund such funds will be needed by it to meet its commitments as of that date under its financing operations;

iii) The Fund shall pay to the State a pro rata share of all principal repayments received by the Fund after the date on which the State ceases to be a participant on loans contracted prior thereto, except those made out of resources provided to the Fund under arrangements specifying special liquidation rights. Such share shall be such proportion of the total principal amount of such loans as the total amount paid by the State on account of its subscription and not returned to it pursuant to sub-paragraph ii) above shall bear to the total amount paid by all participants on account of their subscriptions which shall have been used or in the opinion of the Fund will be needed by it to meet its commitments under its financing operations as of the date on which the State ceases to be a participant. Such payment by the Fund shall be made in instalments when and as such principal repayments are received by the Fund, but not more frequently than annually. Such instalments shall be paid in the currencies received by the Fund, except that the Fund may in its discretion make payment in the currency of the State concerned;

iv) Any amount due to the State on account of its subscription may be withheld so long as that State, or any sub-division or any agency of any of the foregoing remains liable, as borrower or guarantor, to the Fund, and such amount may, at the option of the Fund, be applied against any such liability as it matures;

v) In no event shall the State receive under this paragraph an amount exceeding, in the aggregate, the lesser of the two following:

1) The amount paid by the State on account of its subscription; or
2) Such proportion of the net assets of the Fund, as shown on the books of the Fund as of the date on which the State ceased to be a participant, as the amount of its subscription shall bear to the aggregate amount of the subscriptions of all participants;

vi) All calculations required hereunder shall be made on such basis as shall be reasonably determined by the Fund.

4 - In no event shall any amount due to a State under this article be paid until six months after the date upon which the State ceases to be a participant. If within six months of the date upon which any State ceases to be a participant the Fund terminates its operations under article 40, all rights of such State shall be determined by the provisions of such article 40, and such State shall be considered a participant in the Fund for purposes of such article 40, except that it shall have no voting rights.

ARTICLE 40
Termination of operations and settlement of obligations
1 - The Fund may terminate its operations by vote of the Board of Governors. Withdrawal by the Bank or all the State participants pursuant to article 37 shall constitute a termination of operations by the Fund. After such termination of operations the Fund shall forthwith cease all activities, except those incidental to the orderly realization, conservation and preservation of its assets and settlement of its obligations. Until final settlement of such obligations and distribution of such assets, the Fund shall remain in existence and all mutual rights and obligations of the Fund and the participants under this Agreement shall continue unimpaired, except that no participant shall be suspended or shall withdraw and that no distribution shall be made to participants except as in this article provided.

2 - No distribution shall be made to participants on account of their subscriptions until all liabilities to creditors shall have been discharged or provided for and until the Board of Governors shall have decided to make such distribution.

3 - Subject to the foregoing and to any special arrangements for the disposition of resources agreed upon in connection with the provision of such resources to the Fund, the Fund shall distribute its assets to participants pro rata in proportion to amounts paid in by them on account of their subscriptions. Any distribution pursuant to the foregoing provision of this paragraph shall be subject, in the case of any participant. Such distribution shall be made at such times, in such currencies, and in cash or other assets, as the Fund shall deem fair and equitable. Distribution to the several participants need not be uniform in respect of the type of assets distributed or of the currencies in which they are expressed.

4 - Any participant receiving assets distributed by the Fund pursuant to this article or article 39 shall enjoy the same rights with respect to such assets as the Fund enjoyed prior to their distribution.

CHAPTER VIII
Status - Immunities - Exemptions and privileges
ARTICLE 41
Purpose of chapter
To enable the Fund effectively to fulfil its purpose and carry out the functions entrusted to it, the status, immunities, exemptions and privileges set forth in this chapter shall be accorded to the Fund in the territory of each State participant, and each State participant shall inform the Fund of the specific action which it has taken for such purpose.

ARTICLE 42
Status
The Fund shall possess full juridical personality and, in particular, full capacity:

i) To contract;
ii) To acquire, and dispose of, immovable and movable property; and
iii) To institute legal proceedings.
ARTICLE 43
Legal process
1 - The Fund shall enjoy immunity from every form of legal process, except in cases arising out of or in connection with the exercise of its powers to receive loans in accordance with article 8, in which case actions may be brought against the Fund in a court of competent jurisdiction in the territory of a country in which the Fund has its office, or has appointed an agent for the purpose or accepting service or notice of process, or has otherwise agreed to be sued.

2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1, no action shall be brought against the Fund by any participant, or by any agency or instrumentality of a participant, or by any entity or person directly or indirectly acting for or deriving claims from a participant or from any agency or instrumentality of a participant. Participants shall have recourse to such special procedures for the settlement of disputes between the Fund and its participants as may be prescribed in this Agreement, in the by-laws and regulations of the Fund, or in contracts entered into with the Fund.

3 - the Fund shall also make provision for appropriate modes of settlement of disputes in cases which do not come within the provisions of paragraph 2 and of articles 52 and 53 and which are subject to the immunity of the Fund by virtue of paragraph 1 of this article.

4 - Where by virtue of any of the provisions of this Agreement the Fund does not enjoy immunity from legal process, the Fund, and its property and assets wherever located and by whomsoever held, shall nevertheless be immune from all forms of seizure, attachment or execution before the delivery of final judgement against the Fund.

ARTICLE 44
Immunity of assets
Property and assets of the Fund, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation or any other form of taking or foreclosure by executive or legislative action.

ARTICLE 45
Immunity of archives
The archives of the Fund and, in general, all documents belonging to it or held by it shall be inviolable, wherever located.

ARTICLE 46
Freedom of assets from restriction
To the extent necessary to carry out the purpose and functions of the Fund, and subject to the provisions of this Agreement, all property and other assets of the Fund shall be free from restriction by financial controls, regulations or moratoria of any kind.

ARTICLE 47
Privilege for communications
Official communications of the Fund shall be accorded by each State participant the same treatment as it accords to the official communications of other international financial institutions of which it is a member.

ARTICLE 48
Immunities and privileges of officials and personnel
All governors and directors, and their alternates, the president and personel, including experts performing missions for the Fund:

i) Shall be immune from legal process with respect to acts performed by them in their official capacity;

ii) When they are not local nationals, shall be accorded no less favourable immunities from immigration restrictions, alien registration requirements and national service obligations, and no less favourable facilities as regards exchange regulations, than are accorded by the State participant concerned to the representatives, officials and employees of comparable rank of any other international financial institution of which it is a member; and

iii) Shall be granted no less favourable treatment in respect of travelling facilities than is accorded by the State participant concerned to representatives, officials and employees of comparable rank of any other international financial institution of which it is a member.

ARTICLE 49
Exemption from taxation
1 - The Fund, its assets, property, income, operations and transactions shall be exempt from all direct taxation and from all customs duties, or taxes having equivalent effect, on goods imported or exported for its official use. The Fund shall also be exempt from any obligation for the payment, withholding or collection of any tax or duty.

2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1, the Fund shall not claim exemption from taxes which are no more than charges for services rendered.

3 - Articles imported under an exemption provided for by paragraph 1 shall not be sold in the territory of the State participant which granted the exemption except under conditions agreed with that participant.

4 - No tax shall be levied on or in respect of salaries and emoluments paid by the Fund to the president and personnel including experts performing missions for it.

ARTICLE 50
Waiver by the Fund
1 - The immunities, exemptions and privileges provided in this chapter are granted in the interests of the Fund. The Board of Directors may waive, to such extent and upon such conditions as it may determine, the immunities, exemptions and privileges provided in this chapter in cases where its action would in its opinion further the interests of the Fund.

2 - Regardless of the provisions of paragraph 1, the president shall have the right and the duty to waive the immunity of any of the personnel, including experts performing missions for the Fund, in cases where, in his opinion, the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the Fund.

CHAPTER IX
Amendments
ARTICLE 51
1 - Any proposal to introduce modifications to this Agreement, whether emanating from a participant, a governor or the Board of Directors, shall be communicated to the chairman of the Board of Governors, who shall bring the proposal before that Board. If the proposed amendment is approved by the Board, the Fund shall, by circular letter or telegram, ask the participants whether they accept the proposed amendment. When three-fourths of the participants having eighty-five per cent of the voting power have accepted the proposed amendment, the Fund shall certify the fact by formal communication addressed to the participants. Amendments shall enter into force for all participants three months after the date of the formal communication provided for in this paragraph unless the Board of Governors specifies a different period or date.

2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1, the unanimous approval of the Board of Governors shall be required for the approval of any amendment modifying:

i) The limitation on liability provided for in article 10;
ii) The provisions of article 7, 2 and 3, relating to the subscription of additional funds;

iii) The right to withdraw from the Fund; and
iv) The voting majority requirements contained in this Agreement.
CHAPTER X
Interpretation and arbitration
ARTICLE 52
Interpretation
1 - Any question of interpretation or application of the provisions of this Agreement arising between any participant and the Fund or between any participants shall be submitted to the Board of Directors for decision. If there is no director of its nationality on that Board, a State participant particularly affected by the question under consideration shall be entitled to direct representation in such cases. Such right of representation shall be regulated by the Board of Governors.

2 - In any case whire the Board of Directors has given a decision under paragraph 1, any participant may require that the question be referred to the Board of Governors, whose decision shall be final. Pending the decision of the Board of Governors, the Fund may, so far as it deems necessary, act on the basis of the decision of the Board of Directors.

ARTICLE 53
Arbitration
In the case of a dispute between the Fund and a State which has ceased to be a participant, or between the Fund and any participant upon the termination of the operations of the Fund, such dispute shall be submitted to arbitration by a tribunal of three arbitrators. One of the arbitrators shall be appointed by the Fund, another by the participant or former participant concerned and the two parties shall appoint the third arbitrator, who shall be the chairman. If within forty-five days of receipt of the request for arbitration either party has not appointed an arbitrator or if within thirty days of the appointment of two arbitrators the third arbitrator has not been appointed, either party may request the president of the International Court of Justice, or such other authority as may have been prescribed by regulations adopted by the Board of Governors, to appoint an arbitrator. The procedure of the arbitration shall be fixed by the arbitrators, but the third arbitrator shall have full power to settle all questions of procedure in any case of disagreement with respect thereto. A majority vote of the arbitrators shall be sufficient to reach a decision, which shall be final and binding upon the parties.

CHAPTER XI
Final provisions
ARTICLE 54
Signature
The original of this Agreement shall remain open until 31 March 1973 for signature by the Bank and by the States whose names are set forth in schedule A.

ARTICLE 55
Ratification, acceptance or approval
1 - This Agreement shall be subject to ratification, acceptance or approval by the signatories.

2 - Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Bank at its principal office by each signatory before 31 December 1973, provided that, if this Agreement shall not have entered into force by that date in accordance with article 56, the Board of Directors of the Bank may extend the period for deposit of instruments of ratification, acceptance or approval by not more than six months.

ARTICLE 56
Entry into force
This Agreement shall enter into force on the date on which the Bank and eight signatory States whose initial subscriptions, as set forth in schedule A to this Agreement, comprise in aggregate not less than 55 million units of account, have deposited their instruments of ratification, acceptance or approval.

ARTICLE 57
Participation
1 - A signatory whose instrument of ratification, acceptance or approval is deposited on or before the date on which this Agreement enters into force shall become a participant on that date. A signatory whose instrument of ratification, acceptance or approval is deposited thereafter and before the date prescribed in or pursuant to article 55, 2, shall become a participant on the date of such deposit.

2 - A State which is not an original participant may become a participant pursuant to article 3, 3, and notwithstanding the provisions of articles 54 and 55, such participation shall be effected by signing this Agreement and by depositing with the Bank an instrument of ratification, acceptance or approval, which shall take effect on the date of such deposit.

ARTICLE 58
Reservations
A State may, when depositing its instrument of ratification, acceptance or approval, declare:

i) That in its territory the immunity conferred by article 43, 1, and by article 48, i), shall not apply in relation to a civil action arising out of an accident caused by a motor vehicle belonging to the Fund or operated on its behalf, or to a traffic offence committed by the driver of such a vehicle;

ii) That it retains for itself and its political subdivisions the right to tax salaries and emoluments paid by the Fund to that State's citizens, nationals or residents;

iii) That it understands that the Fund will not normally claim exemption from excise duties levied by that State on goods originating in its territory, and from taxes on the sale of movable and immovable property, which form part of the price to be paid, but that where the Fund is making important purchases for official use of property on which such duties and taxes have been charged or are chargeable, whenever possible, appropriate administrative arrangements will be made by that State for the remission or return of the amount of duty or tax; and

iv) That the provisions of article 49, 3, shall apply to articles in respect of which a remission or return of duty or tax has been made by that State pursuant to the arrangements referred to in sub-paragraph iii).

ARTICLE 59
Notification
The Bank shall notify all signatories of:
a) Any signature;
b) Any deposit of an instrument of ratification, acceptance or approval;
c) The date of entry into force of this Agreement; and
d) Any declarations or reservations made at the time of deposit of an instrument of ratification, acceptance or approval.

ARTICLE 60
Inaugural meeting
1 - As soon as this Agreement enters into force, each State participant shall appoint a governor and the chairman of the Board of Governors shall call the inaugural meeting of the Board of Governors.

2 - At the inaugural meeting:
i) Twelve directors of the Fund shall be designated and selected pursuant to article 27, 2 and 3; and

ii) Arrangements shall be made for determining the date on which the Fund shall commence operations.

3 - The Fund shall notify all participants of the date of commencement of its operations.

4 - Reasonable and necessary expenses incurred by the Bank in establishing the Fund, including subsistence expenses of governors and their alternates in attending the inaugural meeting, shall be reimbursed by the Fund.

In witness whereof the undersigned, being thereunto duly authorized, have signed this Agreement.

Done at Abidjan, this 29 day of November, 1972, in the English and French languages, both texts being equally authentic, in a single copy, which shall remain deposited whith the Bank.

The Bank shall transmit certified copies of this Agreement to each signatory.
SCHEDULE A
1 - Original participants
The following States shall be eligible to become original participants: Belgium, Brazil, Canada, Denmark, Finland, Federal Republic of Germany, Italy, Japan, The Netherlands, Norway, Spain, Sweden, Switzerland, The United Kingdom, The United States of America and Yugoslavia.

Any of the aforementioned States which, after 31 December 1973, makes a subscription of at least 15 million United States dollars shall, nevertheless, be deemed an original participant, provided it signs and ratifies this Agreement on or before 31 December 1974.

2 - Initial subscriptions
The Bank and the following States which have signed this Agreement have subscribed the following amounts:

(ver documento original)
SCHEDULE B
Designation and selection of directors
PART I
Designation of directors by the Bank
1 - The president of the Bank shall give to the Fund, on the occasion of each designation by the Bank of directors of the Fund, a notification setting forth:

i) The names of the directors so designated; and
ii) The number of votes which each such director shall be entitled to cast.
2 - When there shall be a vacancy in the office of a director designated by the Bank, the president shall notify to the Fund the name of the person designated by the Bank as his sucessor.

PART II
Selection of directors by governors representing State participants
1 - In balloting for the selection of directors, each governor representing a State participant shall cast for one person all of the votes to which the State appointing him is entitled. The six persons receiving the greatest number of votes shall be directors, except that no person who receives less than twelve per cent of the total of the votes of such governors shall be considered elected.

2 - When six persons are not elected on the first ballot, a second ballot shall be held in which the person who received the lowest number of votes shall be ineligible for election and in which there shall vote only:

a) Those governors who voted in the first ballot for a person not elected; and
b) Those governors whose votes for a person elected are deemed under 3 below to have raised the votes cast for that person above fifteen per cent of the eligible votes.

3 - In determining whether the votes cast by a governor are to be deemed to have raised the total of any person above fifteen per cent of the eligible votes, the fifteen per cent shall be deemed to include, first, the votes of the governor casting the largest number of votes for such person, then the votes of the governor casting the next largest number, and so on until fifteen per cent is reached.

4 - Any governor, part of whose votes must be counted in order to raise the total of any person above twelve per cent, shall be considered as casting all of his votes for such person even if the total votes for such person thereby exceed fifteen per cent.

5 - If, after the second ballot, six persons have not been elected, further ballots shall be held on the same principles until six persons have been elected, provided that after five persons are elected, the sixth may be elected by a simple majority of the remaining votes and shall be deemed to have been elected by all such votes.

6 - The governors representing State participants may change the foregoing rules by a seventy-five per cent majority of the total voting power of such governors.

7 - There shall be a new selection of directors representing State participants at each of the first three annual meetings of the Board of Governors.

8 - Each director shall appoint an alternate who shall have full power to act for him when he is not present. Directors and their alternates shall be nationals of State participants.


Accord portant création du fonds africain de développement
Les États parties au présent Accord et la Banque africaine de développement sont convenus de créer, par les présentes, le Fonds africain de développement, qui sera régi par les dispositions suivantes:

CHAPITRE PREMIER
Définitions
ARTICLE 1er
1 - Partout où les expressions suivantes sont employées dans le présent Accord elles ont le sens indiqué ci après, à moins que le contexte ne spécifie ou n'exige une autre signification:

Le mot «Fonds» s'entend du Fonds africain de développement créé par le présent Accord;

Le mot «Banque» s'entend de la Banque africaine de développement;
Le mot «membre» s'entend d'un membre de la Banque;
Le mot «participant» s'entend de la Banque et de tout Etat qui deviendra partie au présent Accord;

L'expression «État participant» s'entend d'un participant autre que la Banque;
L'expression «participant fondateur» s'entend de la Banque et de tout «État participant qui devient participant conformément au paragraphe 1 de l'article 57;

Le mot «souscription» s'entend des montants souscrits par les participants conformément aux articles 5, 6 ou 7;

L'expression «unité de compte» s'entend d'une de compte dont la valeur est de 0,81851265 gramme d'or fin;

L'expression «monnaie librement convertible» s'entend de la monnaie d'un participant qui, de l'avis du Fonds, après consultation avec le Fonds monétaire international, est jugée convertible de façon adéquate en d'autres monnaies aux fins des opérations du Fonds;

Les expressions «président», «Conseil des gouverneurs» et «Conseil d'administration» s'entendent respectivement du président, du Conseil des gouverneurs et du Conseil d'administration du Fonds, et, dans le cas des gouverneurs et des administrateurs, elles englobent les gouverneurs suppléants et les administrateurs suppléants lorsqu'ils agissent respectivement en qualité de gouverneurs et d'administrateurs;

Le mot «régional» s'entend du continent africain et des îles d'Afrique.
2 - Les références aux chapitres, articles, paragraphes et annexes renvoient aux chapitres, articles, paragraphes et annexes du présent Accord.

3 - Les titres des chapitres et articles n'ont d'autre but que de faciliter la consultation du document et ne font pas partie intégrante du présent Accord.

CHAPITRE II
Objectifs et participation
ARTICLE 2
Objectifs
Le Fonds a pour object d'aider la Banque à contribuer de façon de plus en plus effective au développement économique et social des membres de la Banque et à promouvoir la coopération (y compris la coopération régionale et sous-régionale) et le commerce international particulièrement entre ces membres. Le Fonds procure des moyens de financement à des conditions privilégiées pour la réalisation d'objectifs qui présentent une importance primordiale pour ce développement et le favorisent.

ARTICLE 3
Participation
1 - Participent au Fonds la Banque et les États devenus parties au présent Accord, conformément à ses dispositions.

2 - Les États participants fondateurs sont les États dont le nom figure à l'annexe A et qui sont devenus parties au présent Accord en vertu du paragraphe 1 de l'article 57.

3 - Un État qui n'est pas participant fondateur peur devenir participant et partie au présent accord à des conditions qui ne seront pas incompatibles avec le présent Accord et que le Conseil des gouverneurs arrêtera dans une résolution unanime adoptée par un vote affirmatif de la totalité des voix des participants. Cette participation n'est ouverte qu'aux États qui sont membres de l'Organisation des Nations Unies ou de l'une de ses institutions spécialisées ou qui sont parties au Statut de la Cour internationale de Justice.

4 - Un État peut autoriser une entité ou un organisme agissant en son nom à signer le présent Accord et à le représenter en toutes matières relatives au présent Accord, à l'exception des matières visées par l'article 55.

CHAPITRE III
Ressources
ARTICLE 4
Ressources
Les ressources du Fonds sont constituées par:
i) Les souscriptions de la Banque;
ii) Les souscriptions des États participants;
iii) Toutes autres ressources obtenues par le Fonds;
iv) Les sommes résultant d'opérations du Fonds ou revenant au Fonds à d'autres titres.

ARTICLE 5
Souscriptions de la Banque
La Banque verse au Fonds, à titre de souscription initiale, le montant exprimé en unités de compte qui figure en regard de son nom à l'annexe A, en se servant à cet effet des sommes inscrites au crédit du «Fonds africain de développement» de la Banque. Sont applicables au versement les modalités et conditions prévues au paragraphe 2 de l'article 6 pour le paiement des souscriptions initiales des États participants. La Banque souscrit para la suite tout montant que peut déterminer le Conseil des gouverneurs de la Banque, suivant les modalités et conditions fixées d'un commun accord ave le Fonds.

ARTICLE 6
Souscriptions initiales des États participants
1 - Lorsqu'il devient participant, chaque État souscrit le montant qui lui est assigné. Ces souscriptions sont ci-après dénommées «souscriptions initiales».

2 - La souscription initiale assignée à chaque État participant fondateur est égale à la somme indiquée en regard de son nom dans l'annexe A; cette somme est libellée en unités de compte et payable en monnaie librement convertible. Le montant de la souscription est versé en trois tranches annuelles égales selon le calendrier suivant: la première tranche est versée dans le délai de trente jours après la date à laquelle le Fonds commence ses opérations conformément aux dispositions de l'article 60, ou à la date à laquelle l'État participant fondateur devient partie au présent accord, si elle est postérieure à l'expiration du délai ci-dessus; la deuxième tranche est versée dans l'année qui suit et la troisième tranche dans le délai d'un an à compter de l'échéance de la deuxième tranche ou de son versement si celui-ci a précédé l'échéance. Le Fonds peut demander le paiement anticipé de la deuxième ou de la troisième tranche ou de ces deux tranches si ses opérations l'exigent, mais il dépend de la libre volonté de chaque participant d'effectuer ce paiement anticipé.

3 - Les souscriptions initiales des États participants autres que les participants fondateurs également libellées en unités de compte et payables en monnaie librement convertible. Le montant et les modalités de versement de ces souscriptions sont déterminés par le Fonds conformément aux dispositions du paragraphe 3 de l'article 3.

4 - Sous réserve de toutes autres dispositions que le Fonds peut être appelé à prendre, chaque État participant maintient la libre convertibilité des sommes versées par lui dans sa monnaie, conformément au présent article.

5 - Nonobstant les dispositions des paragraphes ci-dessus du présent article, tout État participant peut proroger d'un délai maximum de trois mois l'échéance d'un versement prévu au présent article, si l'ajournement est nécessaire pour des raisons budgétaires ou autres.

ARTICLE 7
Souscriptions additionnelles des États participants
1 - À tout moment où il juge opportun de le faire, compte tenu du calendrier de paiement des souscriptions initiales des participants fondateurs et de ses propres opérations et à des intervalles appropriés par la suite, le Fonds fait le point de ses ressources et, s'il le juge souhaitable, peut autoriser une majoration génerale des souscriptions des États participants selon les modalités et conditions qu'il détermine. Nonobstant ce qui précède, des majorations générales ou individuelles du montant des souscriptions peuvent être autorisées à n'importe quel moment, à condition qu'une majoration individuelle ne soit envisagée qu'à la demande de l'État participant intéressé.

2 - Lorsqu'une souscription additionelle individuelle est autorisée conformément au paragraphe 1, chaque État participant a toute latitude de souscrire, à des conditions raisonnablement fixées par le Fonds et non moins favorables que celles prescrites au paragraphe 1, un montant grâce auquel il puisse conserver à son droit de vote la même valeur proportionnelle à l'égard des autres États participants.

3 - Aucun État participant n'est tenu de souscrire des montants additionnels en cas de majoration générale ou individuelle des souscriptions.

4 - Les autorisations portant sur les majorations générales visées au paragraphe 1 sont accordées et les décisions relatives aux dites majorations sont adoptées à la majorité de quatre-vint-cinq pour cent du total des droits de vote des participants.

ARTICLE 8
Autres ressources
Sous réserve des dispositions ci-dessus du présent article, le Fonds peut conclure des arrangements en vue de se procurer d'autres ressources, y cumpris des dons et des prêts, des membres, des participants, des États qui ne sont pas participants et de toutes entités publiques ou privées.

2 - Les modalités et conditions de ces arrangements doivent être compatibles avec les objctfs, les opérations et la politique du Fonds et ne doivent pas constituer une charge administrative ou financière excessive pour le Fonds ou la Banque.

3 - Ces arrangements, à l'exception de ceux qui ont en vue des dons pour l'assistance technique, doivent être établis de façon que le Fonds puisse se conformer aux prescriptions des paragraphes 4 et 5 de l'article 15.

4 - Lesdits arrangements sont approuvés par le Conseil d'administration; dans le cas d'arrangements avec un État non membre ou non participant ou avec une institution d'un tel État, cette approbation est acquise à la majorité de quatre-vingt-cinq pour cent du total des voix des participants.

5 - Le Fonds ne peut accepter de prêt (sous réserve des avances temporaires nécessaires à son fonctionnement) qui ne soit pas consenti à des conditions privilégiées. Il ne contracte d'emprunt sur aucun marché, ni ne participe comme emprunteur, garant ou autrement, à l'émission de titres sur aucun marché. Il n'émet pas d'obligations négociables ou transmissibles en reconnaissance des dettes contractées conformément aux dispositions du paragraphe 1.

ARTICLE 9
Paiement des souscriptions
Le Fonds accepte toute partie de la souscription que participant doit verser conformément aux articles 5, 6 ou 7 à l'article 13, et dont le Fonds n'a pas besoin pour ses opérations, sous forme de bons, lettres de crédit ou obligations de même nature émis par le participant ou par le dépositaire que ce dernier aura éventuellement désigné, conformément à l'article 33. Ces bons ou autres formes d'obligations ne sont pas négociables, ne portent pas intérêt et sont payables à vue pour leur valeur nominale au crédit du compte ouvert au Fonds auprès du dépositaire désigné, ou, en l'absence de dépositaire, selon les directives données par le Fonds. Nonobstant l'émission ou l'acception de tout bon, lettre de crédit ou autre forme d'obligation de cette nature, l'engagement du participant aux termes des articles 5, 6 et 7 et de l'article 13, demeure. En ce qui concerne les sommes qu'il détient au titre des souscriptions des participants qui ne se prévalent pas des dispositions du présent article, le Fonds peut en effectuer le dépôt ou le placement de façon à leur faire produire des revenus qui contribueront à couvrir ses dépenses d'administration et autres frais. Le Fonds procédera à des prélèvements sur toutes les souscriptions au prorata de celles-ci, autant que possible à intervalles raisonnables, en vue de financer les dépenses, sous quelque forme que ces souscriptions soient faites.

ARTICLE 10
Limitation de responsabilité
Aucun prticipant n'est tenu, du fait de sa participation, pour responsable des actes ou engagements du Fonds.

CHAPITRE IV
Monnaies
ARTICLE 11
Utilisation des monnaies
1 - Les monnaies reçues en paiement des souscriptions faites conformément à l'article 5 et au paragraphe 2 de l'article 6, ou au titre desdites souscriptions en vertu de l'article 13, peuvent être utilisées et converties par le Fonds pour toutes ses opérations et, avec l'autorisation du Conseil d'administration, aux fins de placement temporaire des capitaux dont le Fonds n'a pas besoin pour ses opérations.

2 - L'utilisation des monnaies reçues en paiement des souscriptions faites conformément au paragraphe 3 de l'article 6 et aux paragraphes 1 et 2 de l'article 7, ou au titre desdites souscriptions en vertu de l'article 13, ou au titre des ressources visées à l'article 8, est régie par les modalités et conditions selon lesquelles ces monnaies sont reçues, ou, dans le cas de monnaies reçues en vertu de l'article 13, par les modalités et conditions selon lesquelles ont été reçues les monnaies dont la valeur est ainsi maintenue.

3 - Toutes les autes monnaies reçues par le Fonds peuvent être librement utilisées et converties par lui pour toutes ses opérations et, avec l'autorisation du Conseil d'administration, aux fins de placement temporaire des capitaux dont il n'a pas besoin pour ses opérations.

4 - Il n'est imposé aucune restriction qui soit contraire aux dispositions du présent article.

ARTICLE 12
Evaluation des monnaies
1 - Chaque fois qu'il est nécessaire, aux termes du présent Accord, de déterminer la valeur d'une monnaie par rapport à une autre ou à plusieurs autres ou à l'unité de compte, il appartient au Fonds d'en fixer raisonnablement la valeur après consultation avec de Fonds monétaire international.

2 - S'il s'agit d'une monnaie dont la parité n'est pas établie au Fonds monétaire international, la valeur de cette monnaie par rapport à l'unité de compte est déterminée par le Fonds de temps à autre, conformément au paragraphe 1 du présent article, et la valeur ainsi déterminée est considérée comme le pair de cette monnaie aux fins du présent Accord, y compris, et sans aucune limitation, les dispositions des paragraphes 1 et 2 de l'article 13.

ARTICLE 13
Maintien de la valeur des avoir en monnaie
1 - Si la parité de la monnaie d'un État participant, établie par le Fonds monétaire international, est abaissé par rapport à l'unité de compte ou si son taux de change, de l'avis du Fonds, s'est notablement déprécié sur le territoire du participant, celui-ci verse au Fonds, dans un délai raisonnable, en sa propre monnaie, le complément nécessaire pour maintenir, à la valeur qu'ils avaient à l'époque de la souscription initiale, les avoirs en cette monnaie versés au Fonds par ledit participant en vertu de l'article 6 et conformément aux dispositions du présent paragraphe, que cette monnaie soit ou non détenue sous forme de bons, lettres de crédit ou autres obligations, acceptés conformément à l'article 9, sous réserve, toutefois, que les précédentes dispositions ne s'appliquent que dans les cas et dans la mesure où ladite monnaie n'a pas été initialement dépensée ou convertie en une autre monnaie.

2 - Si la parité de la monnaie d'un État participant a augmenté par rapport à l'unité de compte ou si le taux de change de cette monnaie a, de l'avis du Fonds, subi une importante hausse sur le territoire du participant, le Fonds restitue à ce participant, dans un délai raisonnable, un montant de cette monnaie égal à l'accroissement de valeur des avoirs en cette monnaie auxquels s'appliquent les dispositions du paragraphe 1.

3 - Le Fonds peut renoncer à l'application des dispositions du présent article ou les déclarer inopérantes lorsque le Fonds monétaire international procède à une modification uniformément proportionnelle de la parité des monnaies de tous les États participants.

CHAPITRE V
Opérations
ARTICLE 14
Utilisation des ressources
1 - Le Fonds fournit des moyens de financement pour les projects et programmes visant à promouvoir le développement économique et social sur le territoire des membres. Il procure ces moyens de financement aux membres dont la situation et les perspectives économiques exigent des moyens de financement à des conditions privilégiées.

2 - Les moyens de financement fournis par le Fonds sont destinés à des fins qui, de l'avis du Fonds, sont hautement prioritaires du point de vue du développement, compte tenu des besoins de la région ou des régions considérées et, à moins de circonstances spéciales, ils sont affectés à des projects ou groupes de projects spécifiques, notamment ceux inscrits dans le cadre des programmes nationaux, régionaux ou sous-régionaux, y compris l'octroi de moyens de financement aux banques nationales de développement ou autres établissements appropriés pour leur permettre d'accorder des prêts aux fins de financement de projects spécifiques approuvés par le Fonds.

ARTICLE 15
Conditions de financement
1 - Le Fonds ne fournit pas les moyens de financement nécessaires à un projet si le membre, sur le territoire duquel ledit projet doit être exécuté, s'y oppose; toutefois, le Fonds n'est pas tenu d'assurer qu'il n'y a pas d'opposition de la part des membres pris individuellement dans le cas où les moyens de financement sont fournis à un organisme public international, régional ou sous-régional.

2 - a) Le Fonds ne fournit pas de moyens de financement si, à son avis, ce financement peut être assuré par d'autres moyens à des conditions qu'il juge raisonnables pour le bénéficiaire.

b) En accordant des moyens de financement à des entités autres que des membres, le Fonds prend toutes les dispositions nécessaires pour que les avantages découlant des conditions privilégiées qu'il octroie profitent uniquement aux membres ou autres entités qui, compte tenu de tous les faits pertinents, devraient benéficier de l'ensemble ou d'une partie de ces avantages.

3 - Avant tout financement, le demandeur dépose une proposition en règle par le truchement du président de la Banque et le président soumet au Conseil d'administration du Fonds un rapport écrit dans lequel ce financement est recommandé, sur la base d'un examen approfondi de l'object de la demande, effectué par le personnel.

4 - a) Le Fonds n'impose pas pour condition que les sommes provenant de ses prêts soient dépensées sur les territoires de tel ou tel État participant ou membre; ces sommes, toutefois, ne sont utilisées que pour l'acquisition, dans les territoires des États participants ou des membres, de biens produits dans ces territoires et de services en provenant, sous réserve que, dans le cas de fonds reçus conformément à l'article 8 d'un État que n'est ni participant ni membre, les territoires dudit État fournissant ces fonds puissent également être choisis comme source des achats effectués au moyen de ces fonds et puissent en outre être choisis comme source d'achat au moyen d'autres fonds reçus au titre de cet article, selon ce que le Conseil d'administration déterminera.

b) L'acquisition de ces biens et services se fait par un appel à la concurrence internationale entre les fournisseurs répondant aux conditions fixées, sauf dans le cas où le Conseil d'administration estime que l'appel à la concurrence internationale n'est pas justifié.

5 - Le Fonds prend toutes dispositions utiles en vue d'obtenir que les sommes provenant de ses prêts soient consacrées exclusivement aux fins pour lesquelles ils ont été accordés, en tenant dûment compte des considérations d'économie, de rendement et de concurrence commerciale internationale et sans se péoccuper des influences ou considérations d'ordre politique ou extra-économique.

6 - Les fonds à fournir au titre de toute opération de financement ne sont mis à la disposition du bénéficiaire que pour lui permettre de faire face aux dépenses liées au projet, à mesure qu'elles sont réellement engagées.

7 - Le Fonds applique à ses opérations les principes d'une saine gestion financière en matière de développement.

8 - Le Fonds ne fait pas d'opérations de refinancement.
9 - En accordant un prêt, le Fonds attache l'importance voulue aux prévisions quant à la capacité de l'emprunteur et, le cas échéant, du garant de faire face à leurs obligations.

10 - Dans l'examen d'une demande de financement, le Fonds tient dûment compte des mesures que le bénéficiaire a prises pour s'aider lui-même ou, s'il ne s'agit pas d'un membre, du concours apporté par le bénéficiaire et le membre ou les membres aux territoires desquels le projet ou programme doit profiter.

11 - Le Fonds prend toutes les mesures nécessaires pour que les dispositions du présent article soient effectivement appliquées.

ARTICLE 16
Formes et modalités de financement
1 - Les financements effectués au moyen des ressources fournies en vertu des articles 5, 6 e 7, ainsi que des remboursements et revenus y afférents, sont accordés par le Fonds sous forme de prêts. Le Fonds peut fournir d'autres moyens de financement, notamment des dons prélevés sur les ressources reçues en vertu d'arrangements conclus conformément à l'article 8 et autorisant expressément ces formes de financement.

2 - a) Sous réserve des dispositions du paragraphe précédent, le Fonds procure des moyens de financement à des conditions privilégiées, selon les circonstances.

b) Lorsque l'emprunteur est un membre ou une organisation intergouvernementale dont font partie un ou plusieurs membres, le Fonds tient compte, principalement, pour établir les modalités de financement, de la position et des perspectives économiques du membre ou des membres en faveur desquels le financement est accordé, et, en outre, de la nature et des exigences du projet ou du programme en cause.

3 - Le Fonds peut fournir des moyens de financement a:
a) Tout membre, toute subdivision géographique ou administrative ou tout organisme de ce membre;

b) Toute institution ou entreprise située sur le territoire d'un membre;
c) Toute institution ou tout organisme régional ou sous-régional s'occupant de développement sur les territoires des membres.

Tous ces moyens de financement doivent, de l'avis du Fonds, être consacrés à la réalisation des objectifs du présent Accord. Si l'emprunteur n'est pas lui-même un membre, le Fonds exige une ou plusieurs garanties appropriées, gouvernementales ou autres.

4 - Le Fonds peut fournir des devises pour le règlement des dépenses locales afférentes à un projet, au cas et dans la mesure où, de l'avis du Fonds, l'octroi de ces devises est nécessaire ou opportun pour la réalisation des objectifs du prêt, étant prises en considération la situation et les perspectives économiques du membre ou des membres appelés à bénéficier du financement procuré par le Fonds, ainsi que la nature et les exigences du projet.

5 - Les sommes prêtées sont remboursables dans la monnaie ou les monnaies dans lesquelles les prêts ont été consentis, ou en d'autres devises librement convertibles que le Fond détermine.

6 - Le Fonds n'accorde de moyens de financement à un membre ou au profit d'un membre ou pour un projet devant être exécuté sur le territoire d'un membre que s'il a la certitude que ce membre a pris à l'égard de son territoire toutes les mesures législatives et administratives nécessaires pour donner effet aux dispositions du paragraphe 4 de l'article 11 et du chapitre VIII, comme si ce membre était un État participant, et ce financement doit être subordonné à la condition que lesdites mesures législatives et administratives soient maintenues et que, s'il survient un différend entre le Fonds et un membre et en l'absence de toute autre disposition à cet effet, les dispositions de l'article 53 soient applicables, comme si le membre était un État participant dans les circonstances auxquelles s'applique ledit article.

ARTICLE 17
Analyse et évaluation
Il est procédé à une analyse approfondie et continue de l'exécution des projets, programmes et activités financés par le Fonds, de façon à aider le Conseil d'administration et le président à apprécier l'efficacité du Fonds dans la réalisation de ses objectifs. Le président, avec l'accord du Conseil d'administration, prend des dispositions pour procéder à cette étude dont les résultats sont portés, par l'intermédiaire du président, à la connaissance du Conseil d'administration.

ARTICLE 18
Coopération avec d'autres organisations internationales, d'autres institutions et des États

Pour la réalisation de ses objectifs, le Fonds s'efforce de coopérer et peut conclure des arrangements de coopération avec d'autres organisations internationales, des organisations régionales et sous-régionales, d'autres institutions et des États, sous réserve qu'aucun de ces arrangements ne soit conclu avec un État non membre ou non participant ou bien avec une institution d'un tel État, à moins d'approbation par une majorité de quatre-vingt-cinq pour cent du total des voix des participants.

ARTICLE 19
Assistance technique
Pour la réalisation de ses objectifs, le Fonds peut fournir une assistance technique qui sera normalement remboursable si elle n'est pas financée par des subventions spéciales accordées au titre de l'assistance technique ou d'autres moyens mis à la disposition du Fonds à cet effet.

ARTICLE 20
Opérations diverses
Outre les pouvoirs spécifiés dans d'autres articles du présent Accord, le Fonds peut entreprendre toutes autres activités qui, dans le cadre de ses opérations, seront nécessaires ou souhaitables pour lui permettre d'atteindre ses objectifs et seront conformes aux dispositions du présent Accord.

ARTICLE 21
Interdiction de toute activité politique
Ni le Fonds, ni aucun de ses fonctionnaires ou autres personnes agissant en son nom, n'interviendra dans les affaires politiques d'aucun membre. Leurs décisions ne seront pas influencées par l'orientation politique du membre ou des membres en cause et seront motivées exclusivement par des considérations ayant trait au développement économique et social des membres, et ces considérations seront impartialement pesées en vue d'atteindre les objectifs dans le présent Accord.

CHAPITRE VI
Organisation et gestion
ARTICLE 22
Organisation du Fonds
Le Fonds a pour organes un Conseil des gouverneurs, un Conseil d'administration et un président. Le Fonds utilise, pour s'acquitter de ses fonctions, les fonctionnaires et les employés de la Banque ainsi que son organisation, ses services et ses installations et, si le Conseil d'administration reconnaît le besoin de personnel suplémentaire, le Fonds disposera de ce personnel, qui sera engagé par le président conformément à l'alinéa v) du paragraphe 4 de l'article 30.

ARTICLE 23
Conseil des gouverneurs - Pouvoirs
1 - Tous les pouvoirs du Fonds sont dévolus au Conseil des gouverneurs.
2 - Le Conseil des gouverneurs peut déléguer tous ses pouvoirs au Conseil d'administration, à l'exception du pouvoir:

i) D'admettre de nouveaux participants et de fixer conditions e leur admission;

ii) D'autoriser des souscriptions additionnelles en vertu de l'article 7 et de déterminer les modalités et conditions y afférentes;

iii) De suspendre un participant;
iv) De statuer sur les recours exercés contre les décisions du Conseil d'administration en matière d'interprétation ou d'application du présent Accord;

v) D'autoriser la conclusion d'arrangements généraux de coopération avec d'autres organisations internationales, sauf s'il s'agit d'arrangements de caractère temporaire ou administratif;

vi) De choisir des commissaires aux comptes étrangers Fonds, chargés de vérifier les comptes du Fonds et de certifier conformes le bilan et l'état des revenus et dépenses du Fonds;

vii) D'approuver, après examen du rapport des commissaires aux comptes, le bilan et l'état des revenus et dépenses du Fonds;

viii) De modifier le présent Accord;
ix) De décider l'arrêt définitif des opérations du Fonds et de répartir ses avoirs;

x) D'exercer tous les autres pouvoirs que le présent Accord confère expressément au Conseil des gouverneurs.

3 - Le Conseil des gouverneurs peut à tout moment révoquer toute délégation de pouvoir au Conseil d'administration.

ARTICLE 24
Conseil des gouverneurs - Composition
1 - Les gouverneurs et gouverneurs suppléants de la Banque sont d'office et respectivement gouverneurs et gouverneurs suppléants du Fonds. Le président de la Banque notifie au Fonds, quand il y a lieu, les noms des gouverneurs et gouverneurs suppléants.

2 - Chaque État participant qui n'est pas membre nomme un gouverneur et un gouverneur suppléant qui restent en fonctions au gré du participant qui les a nommés à ces postes.

3 - Un suppléant ne peut participer au vote qu'en l'absence du gouverneur qu'il supplée.

4 - Sous réserve des dispositions du paragraphe 4 de l'article 60, les gouverneurs et leurs suppléants exercent leurs fonctions sans être rétribués ni défrayés de leurs dépenses par le Fonds.

ARTICLE 25
Conseil des gouverneurs - Procédure
1 - Le Conseil des gouverneurs tient une réunion annuelle et toutes autres réunions prévues par le Conseil ou convoquées par le Conseil d'administration. Le président du Conseil des gouverneurs de la Banque est d'office président du Conseil des gouverneurs du Fonds.

2 - La réunion annuelle du Conseil des gouverneurs se tient à l'occasion de l'Assemblée annuelle du Conseil des gouverneurs de la Banque.

3 - Le quorum de toute réunion du Conseil des gouverneurs est constitué par une majorité du nombre total des gouverneurs, représentant au moins les trois quarts du total des voix des participants.

4 - Le Conseil des gouverneurs peut, par voie de règlement, instituer une procédure permettant au Conseil d'administration, lorsqu'il le juge opportun, d'obtenir un vote des gouverneurs sur une question déterminée sans convoquer le Conseil des gouverneurs.

5 - Le Conseil des gouverneurs et le Conseil d'administration, dans la mesure où il y est autorisé par le Conseil des gouverneurs, peuvent créer les organes subsidiaires qu'ils jugent nécessaires ou appropriés à la conduite des affaires du Fonds.

6 - Le Conseil des gouverneurs et le Conseil d'administration, dans la mesure où il y est autorisé par le Conseil des gouverneurs ou par le présent Accord, peuvent adopter les règlements nécessaires ou appropriés à la conduite des affaires du Fonds pourvu que ces règlements ne soient pas incompatibles avec les dispositions du présent Accord.

ARTICLE 26
Conseil d'administration - Fonctions
Sans préjudice des pouvoirs du Conseil des gouverneurs prévus à l'article 23, le Conseil d'administration est chargé de la conduite des opérations générales du Fonds. À cette fin, il exerce les pouvoirs que lui confère expressément le présent Accord ou qui lui sont délégués par le Conseil des gouverneurs et, en particulier:

i) Prépare le travail du Conseil des gouverneurs;
ii) Suivant les directives générales que lui donne le Conseil des gouverneurs, prend des décisions concernant les prêts individuels et autres moyens de financement que le Fonds doit accorder en vertu du présent Accord;

iii) Adopte les règlements et autres mesures nécessaires pour que les comptes et registres comptables des opérations du Fonds soient tenus et vérifiés régulièrement et de la manière appropriée;

iv) Veille au fonctionnement le plus efface et le plus économique possible des services du Fonds;

v) Soumet les comptes de chaque exercice financier à l'approbation du Conseil des gouverneurs lors de chaque réunion annuelle, en établissant dans la mesure nécessaire une distinction entre les comptes relatifs aux opérations générales du Fonds et ceux des opérations financées au moyen des ressources à la disposition du Fonds conformément à l'article 8;

vi) Soumet un rapport annuel à l'approbation du Conseil des gouverneurs lors de chaque réunion annuelle; et

vii) Approuve le budget, le programme général et la politique de financement du Fonds, compte tenu des ressources respectivement disponibles à ces fins.

ARTICLE 27
Conseil d'administration - Composition
1 - Le conseil d'administration se compose de douze administrateurs.
2 - Les États participants choisissent, conformément à l'annexe B, six administrateurs et six administrateurs suppléants.

3 - La Banque désigne, conformément à l'annexe B, six administrateurs et leurs suppléants parmi les membres du Conseil d'administration de la Banque.

4 - Un administrateur suppléant du Fonds peut assister à toutes les séances du Conseil d'administration mais ne peut participer aux délibérations et voter qu'en l'absence de l'administrateur qu'il supplée.

5 - Le Conseil d'administration invite les autres administrateurs de la Banque et leurs suppléants à assister aux séances du Conseil d'administration en qualité d'observateur et tout administrateur de la Banque ainsi invité ou, en son absence, son suppléant peut participer à la discussion de toute proposition de projet conçue dans l'intérêt du pays qu'il représente au Conseil d'administration de la Banque.

6 - a) Un administrateur désigné par la Banque demeure en fonctions jusqu'à ce que son successeur ait été désigné conformément à l'annexe B et soit entré en fonctions. Si un administrateur désigné par la Banque cesse d'être administrateur de la Banque, il cesse également d'être administrateur du Fonds.

b) Le mandat des administrateurs choisis par les États participants est de trois ans, mais il prend fin lorsqu'une majoration générale des souscriptions décidée conformément au paragraphe 1 de l'article 7 devient effective. Le mandat de ces administrateurs peut être renouvelé pour une ou plusieurs autres périodes de trois ans. Ils demeurent en fonctions jusqu'à ce que leurs successeurs aient été l'expiration du mandat de son titulaire, il sera pourvu par un nouvel administrateur choisi par l'État ou les États participants pour lesquels son prédécesseur était habilité à voter. Le nouvel administrateur demeure en fonctions pour la durée du mandat de son prédécesseur restant à courir.

c) Tant que le poste d'un administrateur reste vacant, le suppléant de l'ancien administrateur exerce les pouvoirs de ce dernier, sauf celui de nommer un suppléant si ce n'est un suppléant temporaire pour le représenter aux réunions auxquelles il ne peut assister.

7 - Si un État devient État participant conformément au paragraphe 3 de l'article 3 ou si un État participant augmente sa souscription ou que, pour toute autre raison, les droits de vote dont disposent les divers États participants sont modifiés dans l'intervalle des périodes prévues pour le choix des administrateurs représentant les États participants:

i) Il n'y aura pas de changement d'administrateurs de ce fait, sous réserve que si un administrateur cesse de disposer de droits de vote, son mandat et celui de son suppléant cessent immédiatement;

ii) Les droits de vote dont disposent les États participants et les administrateurs choisis par eux seront ajustés à compter de la date de la majoration de la souscription, de la nouvelle souscription ou de toute autre modification des droits de vote, selon le cas;

iii) Si le nouvel État participant a des droits de vote, il peut désigner l'un des administrateurs représentant un ou plusiers États participants pour le représenter et exercer ses droits de vote jusqu'au jour où il sera procédé à la prochaine désignation générale des administrateurs des États participants.

8 - Les administrateurs et les suppléants exercent leurs fonctions sans être rétribués ni défrayés de leurs dépenses par le Fonds.

ARTICLE 28
Conseil d'administration - Procédure
1 - Le Conseil d'administration se réunit aussi souvent que l'exigent les affaires du Fonds. Le président convoque une réunion du Conseil d'administration chaque fois que celle-ci est demandée par quatre administrateurs.

2 - Le quorum de toute réunion du Conseil d'administration est constitué par une majorité du nombre total des administrateurs disposant des trois quarts au moins du total des droits de vote des participants.

ARTICLE 29
Vote
1 - La Banque et le groupe des États participants détiennent chacun 1000 voix.
2 - Chaque gouverneur du Fonds qui est gouverneur de la Banque dispose de la proportion des voix de la Banque que le président de la Banque a notifiée au Fonds et il exerce les droits de vote correspondants.

3 - Chaque État participant dispose d'un pourcentage de l'ensemble des voix des États participants calculé en fonction des montants souscrits par ce participant conformément à l'article 6 et aussi, dans la mesure où les États participants ont accepté des souscriptions additionnelles autorisées en vertu des paragraphes 1 et 2 de l'article 7, en fonction desdites souscriptions additionnelles. Lorsqu'il vote au Conseil des gouverneurs, chaque gouverneur représentant un État participant dispose des voix du participant qu'il représente.

4 - Lorsqu'il volent au Conseil d'administration, les administrateurs désignés par la Banque disposent ensemble de 1000 voix et les administrateurs choisis paar les États participants disposent ensemble de 1000 voix. Chaque administrateur désigné par la Banque dispose des voix qui lui sont attribuées par la Banque et dont le nombre est indiqué dans la notification relative à sa désignation, qui est prévue dans la première partie de l'annexe B. Chaque administrateur choisi par un ou plusieurs États participants dispose du nombre de voix détenues par le participant ou les participants qui l'ont choisi.

5 - Chaque administrateur représentant la Banque doit donner en bloc toutes les voix qui lui sont attribuées. L'administrateur qui représente plus d'un État participant peut donner séparément les voix dont disposent les divers États qu'il représente.

6 - Nonobstant toutes autres dispositions du présent Accord:
i) Si un membre régional est ou devient État participant, l ne dispose pas ou n'acquiert pas de voix de ce fait, et si un État participant régional devient membre, il ne dispose plus à compter du jour où il acquiert cette qualité d'aucune voix en tant qu'État participant; et

ii) Si un État non-régional est, ou devient, à la fois État participant et membre cet État est traité, aux seules fins de l'Accord, à tous égards comme s'il n'était pas membre.

7 - Sauf dispositions contraires du présent Accord, toutes les questions dont le Conseil des gouverneurs ou le Conseil d'administration son appelés à connaître sont tranchées à la majorité des trois quarts du total des voix des participants.

ARTICLE 30
Le président
1 - Le président de la Banque est d'office président du Fonds. Il préside le Conseil d'administration mais ne prend pas part aux votes. Il peut participer aux réunions du Conseil des gouverneurs mais sans prendre part aux votes.

2 - Le président est le représentant légal du Fonds.
3 - En cas d'absence du présidente de la Banque ou si son poste devient vacant, la personne provisoirement appelée à remplir les fonctions de président de la Banque remplit également celles de président du Fonds.

4 - Sous réserve de l'article 26, le présidente gère les affaires courantes du Fonds et, en particulier:

i) Propose le budget des opérations et le budget administratif;
ii) Propose le programme général de financement;
iii) Organise les études et évaluations de projets et programmes appelés à être financés par le Fonds, conformément au paragraphe 3 de l'article 15;

iv) Utilise, selon les besoins, les fonctionnaires et les employés de la Banque ainsi que son organisation, ses services et ses installations, pour mener à bien les affaires du Fonds, étant responsable devant le Conseil d'administration de la mise en place et du contrôle de l'organisation, du personnel et des services nécessaires, prévus à l'article 22;

v) Fait appel aux services du personnel, y compris les consultants et experts dont le Fonds peut avoir besoin, et peut mettre fin à leurs services.

ARTICLE 31
Rapports avec la Banque
1 - Le Fonds rembourse à la Banque le juste coût de l'utilisation des fonctionnaires et des employés, ainsi que de l'organisation, des services et des installations de la Banque, conformément aux arrangements intervenus entre le Fonds et la Banque.

2 - Le Fonds est une entité juridiquement indépendante et distincte de la Banque et les voirs du Fonds sont maintenus séparés de ceux de la Banque.

3 - Aucune disposition du présent Accord n'engage la responsabilité du Fonds à raison des actes ou obligations de la Banque ni celle de la Banque à raison des actes ou obligations du Fonds.

ARTICLE 32
Siège du Fonds
Le siège du Fonds est le siège de la Banque.
ARTICLE 33
Dépositaires
Chaque État participant désigne sa banque centrale ou toute autre institution pouvant être agréée par le Fonds comme dépositaire auprès duquel le Fonds peut conserver ses avoirs dans la monnaie dudit participant ainsi que tous autres avoirs. En l'absence d'une désignation différente, le dépositaire pour chaque membre est le dépositaire désigné par lui aux fins de l'Accord portant création de la Banque.

ARTICLE 34
Procédure de communication
Chaque État participant désigne une autorité compétente avec laquelle le Fonds peut se mettre en rapport au sujet de toute question relevant du présent Accord. En l'absence d'une désignation différente, la procédure de communication indiquée par un membre pour la Banque est aussi celle qui vaut pour le Fonds.

ARTICLE 35
Publication de rapports et information
1 - Le Fonds publie un rapport annuel contenant un état certifié de ses comptes et communique, à intervalles appropriés, aux participants et membres un résumé de sa position financière ainsi qu'un état de ses revenus et dépenses qui indiquent quels sont les résultats de ses opérations.

2 - Le Fonds peut publier tous autres rapports qu'il juge utiles à la réalisation de ses objectifs.

3 - Des exemplaires de tous les rapports, états et documents publiés aux termes du présent article sont communiqués aux participants et aux membres.

ARTICLE 36
Affectation du revenu net
Le Conseil des gouverneurs détermine de temps à autre la répartition du revenu net du Fonds, en tenant dûment compte des fonds à affecter aux réserves et des provisions pour imprévus.

CHAPITRE VII
Retrait et suspension des participants
Arrêt des opérations
ARTICLE 37
Retrait
Tout participant peut se retirer du Fonds à tout moment en lui adressant une notification écrite à cet effet au siège du Fonds. Le retrait devient effectif à la data de la réception de la notification ou à telle date qui sera spécifiée dans la notification, à condition qu'elle ne soit pas postérieure de plus de six mois à la date de réception de la notification.

ARTICLE 38
Suspension
1 - Si un participant manque à l'une de ses obligations envers le Fonds, celui-ci, peut le suspense de sa qualité de participant, par une décision du Conseil des gouverneurs. Le participant ainsi suspendu cesse automatiquement d'être participant un an après la date de sa suspension, à moins qu'une décision du Conseil des gouverneurs ne le rétablisse dans sa qualité de participant.

2 - Pendant la durée de le suspension, le participant en cause n'est habilité à exercer aucun des droits conférés par le présent Accord, exception faite du droit de retrait, tout en restant soumis à toutes ses obligations.

ARTICLE 39
Droits et obligations des États qui cessent d'être participants
1 - L'État qui cesse d'être participant n'a d'autres droits au titre du présent Accord que ceux que lui confèrent le présent article et l'article 53, mais, sauf dispositions contraires du présent article, il est tenu de toutes les obligations financières qu'il a souscrites envers le Fonds, que ce soit en qualité de participant, d'emprunteur, de garant, ou à un autre titre.

2 - Lorsqu'un État d'être participant, le Fonds et ledit État procèdent à un apurement des comptes. Dans le cadre d'un tel apurement des comptes, le Fonds et l'État en cause peuvent convenir des sommes qui devront être versées à l'État au titre de sa souscription ainsi que de la date et de la monnaie du paiement. Lorsqu'il est employé à propos d'un participant, le mot «souscription» est censé, aux fins du présent article et de l'article 40, englober aussi bien la souscription initiale que toute souscription additionelle dudit participant.

3 - En attendant la conlusion d'n tel acoord, et de toute manière s'il n'est pas conclu d'accord de ce genre dans les six mois qui suivent la date à laquelle l'État a cessé d'être participant ou à l'expiration de toute période dont peuvent convenir le Fonds et l'État en cause, il y a lieu d'appliquer les dispositions suivantes:

i) L'État est relevé de toute obligation ultérieure envers le Fonds au titre de sa souscription, mais il doit s'acquitter aux dates d'échéance des montants dont il restait redevable au titre de sa souscription à la date à laquelle il a cessé d'être participant et qui, de l'avis du Fonds, sont nécessaires à ce dernier pour honorer les engagements qu'il avait, à cette date, dans le cadre de ses opérations de financement;

ii) Le Fonds reverse à l'État les sommes payées par celui-ci au titre de sa souscription ou provenant de remboursements en capital de sommes y afférentes et que le Fonds détenait à la date à laquelle l'État en cause a cessé d'être participant, sauf dsans la mesure où le Fonds juge que ces sommes lui sont nécessaires pour honorer les engagements qu'il avait à cette date dans le cadre de ses opérations de financement;

iii) Le Fonds verse à l'État une part proportionnelle du montant total des remboursements en capital reçus par le Fonds après la date à laquelle l'État a cessé d'être participant et afférents aux prêts consentis antérieurement à cette date, exception faite des prêts accordés par prélèvement sur des ressources fournies au Fonds en vertu d'arrangements prévoyant des dispositions particulières en matière de liquidation. Le rapport de cette part au montant global du capital de ces prêts remboursés est le même que le rapport existant entre le montant total payé par l'État au titre de sa souscription et qui ne lui aura pas été reversé conformément à l'alinéa ii) ci-dessus et la somme totale payée par tous les participants au titre de leurs souscriptions qui aura été utilisée ou qui, de l'avis du Fonds, lui est nécessaire pour honorer les engagements qu'il avait dans le cadre de ses opérations de financement au jour où l'État en cause a cessé d'être participant. Le Fonds effectue ce paiement par versements échelonnés au fur et à mesure qu'il reçoit des sommes au titre des remboursements de prêts en principal, mais à des intervalles d'un an au moins. Ces versements sont faits dans les monnaies reçues par le Fonds qui peut cependant, à sa discrétion, effectuer le paiement dans la monnaie de l'État en cause;

iv) Le peiement de toute somme due à l'État au titre de sa souscription peut être differé aussi longtemps que cet État ou tout subdivision politique ou tout service de l'un d'eux a encore engagements envers le Fonds en tant qu'emprunteur ou garant; cette somme peut, au gre du Fonds, être imputée à l'un quelconque des montants dus à leur échéance;

v) En aucun cas l'État en cause ne reçoit en vertu de ce paragraphe une somme dépassant au total le moins élevé des deux montants suivants:

1) Le montant versé par l'État au titre de sa souscription; ou
2) Le pourcentage de l'actif net du Fonds figurant sur ses registres à la date à laquelle l'État en cause a cessé d'être participant, qui correspond au pourcentage du montant de la souscription de l'État en cause par rapport au total des souscriptions e tous les participants.

vi) Tous les calculs visés par ces dispositions sont effectués sur une base raisonnablement déterminée par le Fonds.

4 - En aucun cas, les sommes dues à un État en vertu du présent article ne lui sont payées avant l'expiration d'un délai de six mois après la date à laquelle l'État a cessé d'être d'être participant. Si, au cours de cette période de six mois, à compter de la date à laquelle un État cesse d'être participant, le Fonds arrête ses opérations conformément à l'article 40, tous les droits de l'État en cause sont déterminés par les dispositions de l'article 40, tous les droits de l'État en cause sont déterminés par les dispositions de l'article 40 et ledit l'État est considéré comme participant au Fonds aux de l'article 40, sauf qu'il n'a pas le droit de vote.

ARTICLE 40
Arrêt des opérations et règlement des obligations du Fonds
1 - Le Fonds peut mettre fin à ses opérations par un vote du Conseil de gouverneurs. le retrait de la Banque ou de tous les États participants conformément à l'article 37 entraîne l'arrêt définitif des opérations du Fonds. Après cet arrêt de ses opérations, le Fonds cesse immédiatement toutes activités, à l'exception de celles qui ont trait à la réalisation ordonnée, à la conservation et à la sauvegarde de son actif, ainsi qu'au règlement de ses obligations. Jusqu'au règlement définitif de ces obligations et jusqu'à la répartition de ces avoirs, le Fonds continue à exister et tous les droits et engagements mutuels du Fonds et des participants dans le cadre du présent Accord demeurent inacts, sous réserve, routefois, qu'aucun participant ne puisse être suspendu ni se retirer et qu'aucune réparticion ne soit faite aux participants si ce n'est conformément aux dispositions du présent article.

2 - Aucune répartition n'est faite aux participants au titre de leurs souscriptions avant que toutes les obligations envers les créanciers aient été réglées ou aient fait l'objet de provisions et avant que le Conseil des gouverneurs ait décidé de procéder à une telle répartition.

3 - Sous réserve de ce qui précède et de tous arrangements spéciaux quant à la répartition des ressources convenus lors de la fourniture de ces ressources au Fonds, le Fonds répartit ses avoirs entre les participants au prorata des sommes qu'ils ont versées au titre de leurs souscriptions. Toute répartition, aux termes de la disposition ci-dessus du présente paragraphe, est subordonnée, dans le cas de tout participant, au règlement préalable de toutes les créances en cours du Fonds à l'encontre dudit participant. Cette répartition est effectuée aux dates, dans les monnaies et sous forme de numéraire ou autres avoirs, selon que le Fonds estime juste et équitable. La répartition entre les divers participants n'est pas nécessairement uniforme quant à la nature des avoirs ainsi répartis ou des monnaies dans lesquelles ils sont libellés.

4 - Tout participant recevant des avoirs répartis par le Fonds en application du présent article ou de l'article 39 est subrogé dans tous les droits que le Fonds possédait sur ces avoirs avant leur répartition.

CHAPITRE VIII
Statut, imunités, exemptions et privilèges
ARTICLE 41
Objet du présent chapitre
Pour que le Fonds puisse réalisere effectivement ses objectifs et remplir les fonctions qui lui sont dévolues, bénéficie sur le territoire de chaque État participant du statut juridique, des immunités, des exemptions et des privilèges qui sont énoncés dans le présent chapitre; chaque État participant informe le Fonds des mesures précises prises à cet effet.

ARTICLE 42
Statut juridique
Le Fonds jouit de l'entière personnalité juridique et a notamment la capacité:
i) De contracter;
ii) D'acquérir et aliéner des biens meubles et immeubles;
iii) D'ester en justice.
ARTICLE 43
Actions en justice
1 - Le Fonds jouit de l'immunité de juridiction à l'égard de toute forme d'action judiciaire, sauf pour les litiges nés ou résultant de l'exercice par le Fonds de son pouvoir d'accepter des prêts conformément aux dispositions de l'article 8. Le Fonds, dans ce cas, peut être l'objet de poursuites devant un tribunal compétent sur le territoire d'un État où il a son siège ou un agent chargé de recevoir des assignations ou notifications, ou bien dans lequel il accepte d'être poursuivi.

2 - Nonobstant les dispositions du paragraphe 1, aucune action ne peut être intentée contre le Fonds par les États participants, leurs organismes ou services, ni par une entité ou personne qui agirait directement ou indirectement pour le compte d'un participant ou qui serait son ayant-cause ou celui d'un organisme ou service du participant. Les participants ont recours aux procédures spéciales relatives au règlement des litiges entre le Fonds et ses participants, établies par le présent Accord, par les règlements du Fonds ou par les contrats passés avec le Fonds.

3 - Le Fonds prend toutes dispositions nécessaires relatives aux modalités applicables au règlement de litiges qui ne sont pas prévus par les dispositions du paragraphe 2 du présent article, ainsi que des articles 52 et 53, et qui font l'objet de l'immunité du Fonds résultant du paragraphe 1 du présent article.

4 - Dans le cas où, en application des dispositions du présent Accord, il ne jouit pas de l'immunité de juridiction, le Fonds, ses biens et avoirs, où qu'ils se trouvent et quel qu'en soit le détenteur, sont exemptés de toute forme de saisie-exécution, saisie-arrêt ou mesure d'exécution aussi longtemps qu'une décision judiciaire définitive n'a pas été rendue contre le Fonds.

ARTICLE 44
Insaisissabilité des avoirs
Les biens et avoirs du Fonds, où qu'ils se trouvent et quel qu'en soit le détenteur, sont à l'abri de toute perquisition, réquisition, confiscation, expropriation ou autres formes de saise ou mainmise de la parte du pouvoir exécutif ou législatif.

ARTICLE 45
Insaisissabilité des archives
Les archives du Fonds et, de manière générale, tous les documents qui lui appartiennent ou qu'il détient sont inviolables où qu'ils se trouvent.

ARTICLE 46
Exemption des avoirs des toutes restrictions
Dans la mesure nécessaire pour que le Fonds réalise ses objectifs et s'acquitte de ses fonctions et sous réserve des dispositions du présent Accord, tous les biens et autres avoirs du Fonds sont exempts de restrictions par voie de contrôles financiers, de réglementations ou de moratoires de toute nature.

ARTICLE 47
Privilèges en matière de communication
Tout État participant applique aux communications officielles du Fonds le même régime qu'aux communications officielles des autres institutions financières internationales dont il fait partie.

ARTICLE 48
Imunités et privilèges des membres des Conseils et du personnel
Tous les gouverneurs et administrateurs et leurs suppléants, le président et le personnel, y compris les experts qui accomplissent des missions pour le Fonds:

i) Jouissent de l'immunité de juridiction pour les actes accomplis par eux dans l'exercice de leurs fonctions officielles;

ii) S'ils ne sont pas ressortissants de l'État où ils exercent leurs fonctions, jouissent d'immunités relatives aux dispositions limitant l'immigration, aux formalités d'immatriculation des étrangers et aux obligations du service national et de facilités en matière de réglementation des changes non moins favorables que celles reconnues par l'État participant intéressé aux représentants, fonctionnaires et employés de rang comparable de toute autre institution financière internationale dont il fait partie;

iii) Bénéficient, du point de vue des facilités de déplacement, d'un traitement non moins favorable que celui accordé par l'État participant intéressé aux représentants, fonctionnaires et employés de rang comparable de toute autre institution financière internationale dont il fait partie.

ARTICLE 49
Immunité fiscale
1 - Le Fonds, ses avoirs, biens, revenus, opérations et transactions sont exemplés de tous impôts directs, ainsi que de tous droits de douane sur les marchandises qu'il importe ou exporte pour son usage à des fins officielles, et de toutes impositions ayant un effet équivalent. Le Fonds est également exempt de toute obligation concernant le paiement, la retenue ou le recouvrement de tout impôt ou droit.

2 - Nonobstant les dispositions du paragraphe 1, le Fonds ne demandera pas d'exonération pour les taxes qui ne sont que la contrepartie de prestations de services.

3 - Les articles importés en franchise conformément au, paragraphe 1 ne seront pas vendus sur le territoire de l'État participant qui a accordé l'exemption, si ce n'est aux conditions convenues avec ledit participant.

4 - Il n'est perçu aucun impôt sur les traitements et émoluments ou au titre des traitements et émoluments que le Fonds verse au président et au personnel, y compris les experts accomplissant des missions pour le Fonds.

ARTICLE 50
Clause renonciation
1 - Les immunités, exemptions et privilèges prévus dans le présent chapitre sont accordés dans l'intérêt du Fonds. Le Conseil d'administration peut, dans la mesure et aux conditions qu'il détermine, renoncer aux immunités, exemptions et privilèges prévus dans le présent chapitre dans le cas où, à son avis, cette décision favoriserait les intérêts du Fonds.

2 - Nonobstant les dispositions du paragraphe 1, le président a le droit et le devoir de lever l'immunité accordée à un des membres du personnel, y compris les experts qui accomplissent des missions pour le Fonds, au cas où il juge que l'immunité entraverait le cours de la justice et qu'elle peut être levée sans préjudice pour les intérêts du Fonds.

CHAPITRE IX
Amendements
ARTICLE 51
1 - Toute proposition tendant à apporter des modifications au présent Accord, qu'elle émane d'un participant, d'un gouverneur ou du Conseil d'administration, est communiquée au président du Conseil des gouverneurs qui en saisit ledit Conseil. Si le Conseil des gouverneurs approuve l'amendement proposé, le Fonds demande aux participants, par lettre ou télégramme circulaire, s'ils acceptent ledit amendement. Si les trois quarts des participants disposant de quatre-vingt-cinq pour cent des voix acceptent l'amendement proposé, le Fonds entérine le fait dans une communication officielle qu'il adresse aux participants. Les amendements entrent en vigueur à l'égard de tous les participants trois mois après la date de la communication officielle prévue dans le présent paragraphe, à moins que le Conseil des gouverneurs ne spécifie une date ou un délai différent.

2 - Nonobstant les dispositions du paragraphe 1, le Conseil des gouverneurs doit approuver à l'unanimité tout amendement visant:

i) La limitation de responsabilité prévue à l'article 10;
ii) Les dispositions des paragraphes 2 et 3 de l'article 7 relatives aux souscriptions additionnelles;

iii) Le droit de se retirer du Fonds;
iv) Les majorités de vote requises dans le présent Accord.
CHAPITRE X
Interprétation et arbitrage
ARTICLE 52
Interprétation
1 - Toute question relative à l'interprétation ou à l'application des dispositions du présent Accord qui se pose entre un participant et le Fonds ou entre participants est soumise pour décision au Conseil d'administration. Si la question affecte particulièrement un État participant qui n'est pas représenté au Conseil d'administration par un administrateur de sa nationalité, ce participant a le droit, en pareil cas, de se faire représenter directement. Ce dropit de représentation est réglementé par le Conseil des gouverneurs.

2 - Dans toute affaire où le Conseil d'administration a statuté conformément au paragraphe 1, tout participant peut demander que la question soit portée devant le Conseil des gouverneurs, dont la décision est sans appel. En attendant la décision du Conseil des gouverneurs, le Fonds peut, dans la mesure où il le juge nécessaire, agir en vertu de la décision du Conseil d'administration.

ARTICLE 53
Arbitrage
En cas de différend entre le Fonds et un État qui a cessé d'être participant, ou entre le Fonds et tout participant lors de l'arrêt définitif des opérations du Fonds, le litige est soumis à l'arbitragre d'un tribunal composé de trois arbitres. Un arbitre est nommé par le Fonds, un autre par le participant ou l'ancien participant intéressé et les deux parties momment le troisième arbitre, qui sera président du tribunal d'arbitrage. Si, dans les quarante-cinq jours de la réception de la demande d'arbitrage, l'une ou l'autre partie n'a pas nommé d'arbitre ou si, dans les trente jours de la nomination des deux arbitres, le troisième arbitre n'a pas été nommé, l'une ou l'autre partie peut demander au président de la Cour internationale de Justice, ou à toute autre instance prévue dans le règlement adopté par le Conseil des gouverneurs, de désigner un arbitre. La procédure d'arbitrage est fixée par les arbitres mais le tiers arbitre a pleins pouvoirs por régler toutes les questions de procédure sur lesquelles les parties seraient en désaccord. Il suffit d'un vote à la majorité des arbitres pour rendre une sentence qui est définitive et engage les parties.

CHAPITRE XI
Dispositions finales
ARTICLE 54
Signature
Le texte original du présent Accord reste ouvert jusqu'au 31 mars 1973 à la signature de la Banque et des États dont les noms figurent à l'annexe A.

ARTICLE 55
Ratification, acceptation ou approbation
1 - Le présent Accord est soumis à la ratification, à l'acceptation ou à l'approbation des signataires.

2 - Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés au siège de la Banque par chaque signataire avant le 31 décembre 1973 étant entendu que si l'Accord n'était pas entré en vigueur à cette date conformément à l'article 56, le Conseil d'administration de la Banque pourrait proroger le délai de dépôt des instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation d'une durée ne dépassant pas six mois.

ARTICLE 56
Entrée en vigueur
Le présent Accord entre en vigueur à la date à laquelle la Banque et huit États signataires, dont la somme des souscriptions spécifiées dans l'annexe A au présent Accord représente au moins 55 mollions d'unités de compte, auront déposé leurs instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

ARTICLE 57
Participation
1 - Le signataire dont l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation est déposé à la date ou avant la date d'entrée en vigueur du présent Accord devient participant à ladite date. Le signataire dont l'instrument de ratification, d'acceptacion ou d'approbation est déposé ultérieurement et avant la date fixée au paragraphe 2 de l'article 55 ou en vertu de ce paragraphe devient participant à la date de ce dépôt.

2 - Un État qui n'est pas participant fondateur peut devenir participant conformément au paragraphe 3 de l'article 3 et, nonobstant les dispositions des articles 54 et 55, cette participation s'effectue par la signature du présent Accord et par le dépôt auprès de la Banque d'un instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation, qui prend effet à la date de ce dépôt.

ARTICLE 58
Réserves
Un État participant peut, en déposant son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation, déclarer:

i) Que l'immunité conférée par le paragraphe 1 de l'article 43 et l'alinéa i) de l'article 48 ne s'applique pas sur son territoire en matière d'action civile née d'un accident causé par un véhicule à moteur appartenant au Fonds ou conduit pour son compte, ni en matière d'infraction au code de la route commise par le conducteur d'un tel véhicule;

ii) Qu'il se réserve, ainsi qu'à ses subdivisions politiques, le droit d'imposer les traitements et émoluments versés par le Fonds aux citoyens, ressortissants ou résidents dudit État participant;

iii) Que, selon son interprétation, le Fonds ne demandera pas, en principe, l'exonération des droits d'accise perçus par l'État sur les marchandises produites sur son territoire ni des impôts sur la vente de biens meubles et immeubles, qui sont incorporés dans le prix, mais que si le Fonds effectue pour son usage à des fins officielles des achats importants de biens sur lesquels lesdits droits et impôts ont été perçus ou qui en sont passibles, des dispositions administratives appropriées seront prises par ledit État, chaque fois qu'il sera possible de le faire, pour la remise ou le remboursement du montant de ces droits et impôts;

iv) Que les dispositions du paragraphe 3 de l'article 49 s'appliquent lorsqu'il y a remise ou remboursement de droits ou d'impôts sur des articles en vertu des dispositions administratives visées à l'alinéa iii).

ARTICLE 59
Notification
La Banque porte à la connaissance de tous les signataires:
a) Toute signature du présent Accord;
b) Tout dépôt d'un instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation;
c) La date d'entrée en vigueur du présent Accord; et
d) Toute déclaration ou toute réserve formulée lors du dépôt d'un instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

ARTICLE 60
Assemblée constituite
1 - Dès l'entrée en vigueur du présent Accord, chaque État participant nomme un gouverneur, et le président du Consil des gouverneurs convoque l'Assemblée constitutive du Conseil des gouverneurs.

2 - Lors de cette Assemblée constitutive:
i) Douze administrateurs du Fonds sont désignés et choisis conformément aux paragraphes 2 et 3 de l'article 27;

ii) Des dispositions sont prises en vue de déterminer la date à laquelle le Fonds commencera ses opérations.

3 - Le Fonds informe tous les participants de la date à laquelle il commencera ses opérations.

4 - Les frais raisonnables et nécessaires que la Banque encourra lors de la création du Fonds, y compris les indemnités de subsistance des gouverneurs et de leurs supléants, lors de leur participation à l'Assemblée constitutive, lui seront remboursées par le Fonds.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés, ont signé le présent Accord.
Fait à Abidjan le 29 novembre 1972, em un seul exemplaire en langue anglaise et en langue française, les deux textes faisant également foi, qui sera déposé auprès de la Banque.

La Banque remettra des copies certifiées conformes du présent Accord à chaque signataire.

ANNEXE A
1 - Participants fondateurs
Peuvent devenir participants fondateurs du Fonds les États suivants: la République fédérale d'Allemagne, la Belgique, le Brésil, le Canada, le Danemark, l'Espagne, les États-Unis d'Amérique, la Finlande, l'Italie, le Japon, la Norvège, les Pays-Bas, le Royaume-Uni, la Suède, la Suisse et la Yougoslavie.

Tout État mentionné au paragraphe précédent, qui effectuerait un souscription au Fonds d'au moins 15 millions de dollars E. U. après le 31 décembre 1973, deviendra néanmoins participant fondateur, sous réserve de signer et ratifier le présent Accord avant le 31 décembre 1974.

2 - Souscriptions initiales
La Banque et les États signataires du présent Accord souscrivent les montants ci-après:

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ANNEXE B
Désignation et choix des administrateurs
1.ère PARTIE
Désignation des administrateurs para la Banque
1 - Le Président de la Banque notifie au Fonds, lors de toute désignation d'administrateurs du Fonds para la Banque:

i) Les noms des administrateurs ainsi désignés;
ii) Le nombre de voix dont dispose chacun d'eux.
2 - Si le poste d'un administrateur désigné para la Banque devient vacant, le président notifie au Fonds le nom de l'administrateur désigné par la Banque pour le remplacer.

2.ème PARTIE
Choix des administrateurs par les gouverneurs représentant les États participants

1 - Pour l'élection des administrateurs, chaque gouverneur représentant un État participant doit apporter à un seul candidat toutes les voix attribuées à l'État participant qu'il représente. Les six candidats qui recueillent le plus grand nombre de voix sont déclarés administrateurs, sous réserve que nul n'est réputé élu s'il obtient moins de douze pour cent du total des voix dont disposent les gouverneurs représentant les États participants.

2 - Si six administrateurs ne sont pas élus au premier tour de scrutin, il est procédé à un deuxième tour; le candidat que obtient le moins de voix au premier tour est inéligible et seuls votent:

a) Les gouverneurs ayant voté au premier tour pour un candidat qui n'a pas été élu; et

b) Les gouverneurs dont les voix données à un candidat élu sont réputées, aux termes du paragraphe 3 ci-dessous, avoir porté le nombre de voix recueillies par ce candidat à plus de quinze pour cent du total des voix attribuées aux États participants.

3 - Pour déterminer si les voix données par un gouverneur doivent être réputées avoir porté le total des voix obtenues par un candidat quelconque à plus de quinze pour cent du total des voix attribuées aux États participants, ces quinze pour cent sont réputés comprendre, d'abord, les voix du gouverneur qui a apporté le plus grand nombre de voix audit candidat, puis celles du gouverneur ayant émis le nombre de voix immédiatement inférieur, et ainsi de suite jusqu'à concurrence des quinze por cent.

4 - Tout gouverneur dont les voix doivent être partiellement comptées pour porter le total obtenu par un candidat à plus de douze por cent est réputé donner toutes ses voix audit candidat, même si le total des voix obtenues par l'intéressé se trouve, par là, dépasser quinze pour cent.

5 - Si, après le deuxième tour, il n'y a pas encore six élus, il est procédé, suivant les principes précédemment énoncés, à des scrutins supplémentaires, sous réserve qu'après l'élection de cinq administrateurs, le sixième puisse être élu à la majorité simple des voix restantes et soit réputé élu par la totalité desdites voix.

6 - Les règles qui précèdent peuvent être modifiées par les gouverneurs représentant les États participants par une majorité de soixante-quinze pour cent du total des voix dont disposent les États participants.

7 - Il est procédé à un nouveau choix d'administrateurs représentant les États participants à chacune des trois premières assemblées annuelles du Conseil des gouverneurs.

8 - Chaque administratuer désigne un administrateur suppléant qui est pleinement habilité a le remplacer en son absence. Les administrateurs et les administrateurs suppléants doivent être des ressortissants d'États participants.


ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO
Os Estados participantes neste Acordo e o Banco Africano de Desenvolvimento acordaram em criar, pelo presente Acordo, o Fundo Africano de Desenvolvimento, que será regido pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I
Definições
ARTIGO 1.º
1 - As expressões a seguir indicadas, sempre que usadas neste Acordo, terão os seguintes significados, a menos que o contexto de outro modo o exija ou especifique:

«Fundo» significará o Fundo Africano de Desenvolvimento criado por este Acordo;

«Banco» significará o Banco Africano de Desenvolvimento;
«Membro» significará um membro do Banco;
«Participante» significará o Banco e qualquer Estado que venha a tornar-se parte deste Acordo;

«Estado participante» significará qualquer participante que não seja o Banco;
«Participante fundador» significará o Banco e cada Estado participante, que se torne participante nos termos do parágrafo 1 do artigo 57.º;

«Subscrição» significará importâncias subscritas por participantes nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º;

«Unidade de conta» significará uma unidade de conta com o valor de 0,81851265 g de ouro fino;

«Moeda convertível» significará a moeda de um participante que o Fundo, após consulta ao Fundo Monetário Internacional, estabeleça ser adequadamente convertível noutras moedas com vista às operações do Fundo;

«Presidente», «Conselho de Governadores» e «Conselho de Administração» significarão, respectivamente, o presidente, o Conselho dos Governadores e o Conselho de Administração do Fundo e, nos casos dos governadores e dos administradores, incluirão governadores e administradores suplentes quando actuem, respectivamente, na qualidade de governadores e de administradores;

«Regional» significará situado no continente africano ou em ilhas africanas.
2 - A referência a capítulos, artigos, parágrafos e anexos reportar-se-á a capítulos, artigos, parágrafos e anexos deste Acordo.

3 - Os cabeçalhos dos capítulos e artigos são inseridos apenas para facilidade de consulta e não fazem parte deste Acordo.

CAPÍTULO II
Objectivos e participação
ARTIGO 2.º
Objectivos
O Fundo tem por objectivo ajudar o Banco a dar uma contribuição cada vez mais positiva ao desenvolvimento económico e social dos membros do Banco e a promover a cooperação (incluindo a cooperação regional e sub-regional) e o comércio internacional, particularmente entre estes membros. Ele concederá meios de financiamento em condições privilegiadas para a realização de objectivos que tenham importância primordial para este desenvolvimento e o favoreçam.

ARTIGO 3.º
Participação
1 - Os participantes no Fundo serão o Banco e os Estados que se tornarem partes deste Acordo, de conformidade com os termos do mesmo.

2 - Os Estados participantes fundadores serão os contidos no Anexo A, que se tornaram partes deste Acordo nos termos do parágrafo 1 do artigo 57.º

3 - Um Estado que não seja participante fundador pode tornar-se participante e parte do presente Acordo em termos que não sejam incompatíveis com o mesmo e que o Conselho dos Governadores venha a estabelecer por resolução unânime tomada a partir do voto afirmativo da totalidade dos participantes. Tal participação só será aberta a países que sejam membros das Nações Unidas ou de alguma das suas instituições especializadas, ou que sejam membros do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça.

4 - Qualquer Estado pode autorizar uma entidade ou organismo que actue em seu nome a assinar este Acordo e a representá-lo em todos os assuntos relativos ao mesmo, com excepção dos contidos no artigo 55.º

CAPÍTULO III
Recursos
ARTIGO 4.º
Recursos
Os recursos do Fundo consistirão em:
i) Subscrições do Banco;
ii) Subscrições dos Estados participantes;
iii) Outros recursos recebidos pelo Fundo; e
iv) Somas resultantes de operações do Fundo ou que, a outro título, revertam para o Fundo.

ARTIGO 5.º
Subscrições do Banco
O Banco transferirá para o Fundo, como subscrição inicial, o montante, expresso em unidades de conta, indicado defronte do seu nome no Anexo A, utilizando para esse efeito as somas inscritas a crédito do Fundo Africano de Desenvolvimento do Banco. São aplicáveis à transferência as modalidades e condições previstas no parágrafo 2 do artigo 6.º para o pagamento de subscrições iniciais dos Estados participantes. O Banco subscreverá em seguida os montantes que o Conselho dos Governadores do Banco possa determinar, nas modalidades e condições fixadas de comum acordo com o Fundo.

ARTIGO 6.º
Subscrições iniciais dos Estados participantes
1 - Logo que se torne participante, cada Estado subscreverá o montante que lhe for fixado. Estas subscrições são adiante referidas por «subscrições iniciais».

2 - A subscrição inicial fixada a cada Estado participante fundador será a do montante indicado em frente do seu nome no Anexo A, expresso em unidades de conta e pagável em moeda convertível. O pagamento será feito em 3 prestações anuais iguais, como segue: a primeira no prazo de 30 dias sobre o início das operações do Fundo, em conformidade com o artigo 60.º ou na data em que o Estado fundador participante se torne parte do presente Acordo, se ela for posterior ao termo do prazo atrás citado; a segunda dentro do ano que se segue e a terceira no prazo de 1 ano após a data da segunda prestação ou a do seu pagamento, se este a tiver precedido. O Fundo pode pedir o pagamento antecipado da segunda ou da terceira prestações, ou de ambas, se as suas operações o exigirem, mas depende da livre vontade de cada participante efectuar este pagamento antecipado.

3 - As subscrições iniciais de Estados participantes, que não sejam participantes fundadores, são igualmente expressas em unidades de conta e pagáveis em moeda convertível. O montante e as modalidades de pagamento destas subscrições serão determinados pelo Fundo, em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 3.º

4 - Salvo outras disposições que o Fundo possa tomar, cada Estado participante manterá a livre convertibilidade das somas por ele pagas na sua moeda, em conformidade com este artigo.

5 - Não obstante as anteriores disposições do presente artigo, todo o Estado participante poderá prorrogar por um período máximo de 3 meses a efectivação de qualquer pagamento previsto neste artigo, se tal prorrogação for necessária por razões orçamentais ou outras.

ARTIGO 7.º
Subscrições adicionais dos Estados participantes
1 - A todo o momento que julgue oportuno fazê-lo, à luz do calendário de pagamentos das subscrições iniciais dos participantes fundadores e das suas próprias operações e a intervalos apropriados, o Fundo examinará a suficiência dos seus recursos e, se o julgar desejável, poderá autorizar um aumento geral das subscrições dos Estados participantes segundo as modalidades e condições que ele próprio determinar. Não obstante o que precede, o Fundo pode autorizar aumentos gerais ou individuais das subscrições a qualquer momento, desde que um aumento individual só seja considerado se for feito a pedido do Estado participante interessado.

2 - Quando for autorizada qualquer subscrição individual de acordo com o parágrafo 1, a cada Estado participante será dada a oportunidade de subscrever, em condições razoavelmente fixadas pelo Fundo, e não menos favoráveis que as prescritas no parágrafo 1, um montante que lhe permitirá conservar o seu poder de votação proporcional relativamente aos outros Estados participantes.

3 - Nenhum Estado participante será obrigado a subscrever montantes adicionais no caso de aumentos gerais ou individuais das subscrições.

4 - Todas as autorizações para os aumentos gerais contemplados no parágrafo 1 e todas as determinações relativas aos mesmos serão adoptadas por uma maioria de 85% da totalidade dos direitos de voto dos participantes.

ARTIGO 8.º
Outros recursos
1 - Sob reserva das disposições abaixo do presente artigo, o Fundo pode encetar negociações para procurar outros recursos, incluindo doações e empréstimos, junto de membros, de participantes, de Estados que não sejam participantes e de quaisquer entidades públicas ou privadas.

2 - Tais negociações deverão ser feitas em modalidades e condições compatíveis com os objectivos, as operações e a política do Fundo e não devem constituir um encargo administrativo ou financeiro excessivo para o Fundo ou para o Banco.

3 - Estas negociações, à excepção das que visam concessões para assistência técnica, devem ser feitas em termos que permitam ao Fundo dar satisfação às prescrições dos parágrafos 4 e 5 do artigo 15.º

4 - Estas negociações serão aprovadas pelo Conselho de Administração; no caso de negociações com um Estado que não seja membro ou participante, ou com uma instituição de um tal Estado, serão aprovadas por uma maioria de 85% do total dos votos dos participantes.

5 - O Fundo não aceitará qualquer empréstimo (á excepção de adiantamentos temporários necessários ao seu funcionamento) que não seja concedido em condições privilegiadas e não pedirá empréstimos em nenhum mercado, nem participará como receptor, fiador ou de outro modo na emissão de títulos em nenhum mercado, nem emitirá obrigações negociáveis ou transmissíveis em reconhecimento de dívidas contraídas por empréstimos recebidos em conformidade com as disposições do parágrafo 1.

ARTIGO 9.º
Pagamento de subscrições
O Fundo aceitará qualquer parte da subscrição que o participante deve pagar ao abrigo dos artigos 5.º, 6.º, ou 7.º ou do artigo 13.º, de que o Fundo não tenha necessidade para as suas operações, sob a forma de notas, cartas de crédito ou obrigações similares emitidas pelo participante ou pelo depositário, que este último tenha eventualmente designado, de acordo com o artigo 33.º Estas notas ou outras formas de obrigações não serão negociáveis, não vencerão juros e serão pagáveis à vista pelo seu valor nominal para crédito da conta aberta no Fundo junto do depositário designado ou, se o não houver, segundo directivas dadas pelo Fundo. Não obstante a emissão ou aceitação de qualquer destas notas, cartas de crédito ou outras formas de obrigação, mantém-se o compromisso do participante nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º e do artigo 13.º Quanto aos montantes obtidas pelo Fundo relativamente a subscrições de participantes que se não aproveitem das disposições do presente artigo, podem os mesmos ser depositados ou investidos pelo Fundo de modo a produzirem rendimentos que ajudem a cobrir as suas despesas de administração e outras. O Fundo procederá a levantamentos antecipados sobre todas as subscrições por meio de rateio, tanto quanto possível a intervalos razoáveis, com vista a financiar despesas e independentemente da forma em que tais subscrições sejam feitas.

ARTIGO 10.º
Limitação de responsabilidade
Nenhum participante, pelo facto da sua participação, será responsável por actos ou compromissos do Fundo.

CAPÍTULO IV
Moedas
ARTIGO 11.º
Utilização das moedas
1 - As moedas recebidas em pagamento das subscrições feitas ao abrigo do parágrafo 2 do artigo 6.º, ou a título das ditas subscrições ao abrigo do artigo 13.º, podem ser utilizadas e convertidas pelo Fundo para todas as suas operações e, com a autorização do Conselho de Administração, para investimento temporário dos capitais de que o Fundo não tenha necessidade para as suas operações.

2 - A utilização das moedas recebidas em pagamento das subscrições feitas ao abrigo do parágrafo 3 do artigo 6.º e dos parágrafos 1 e 2 do artigo 7.º ou por conta das ditas subscrições ao abrigo do artigo 13.º, ou a título dos recursos previstos no artigo 8.º, será regida pelas modalidades e condições segundo as quais estas moedas são recebidas ou, no caso de moedas recebidas ao abrigo do artigo 13.º, pelas modalidades e condições segundo as quais foram recebidas as moedas cujo valor é assim mantido.

3 - Todas as outras moedas recebidas pelo Fundo podem ser livremente utilizadas e por ele convertidas para qualquer das suas operações e, com autorização do Conselho de Administração, para o investimento temporário dos capitais de que não tenha necessidade nas suas operações.

4 - Não será imposta qualquer restrição que seja contrária às disposições do presente artigo.

ARTIGO 12.º
Avaliação das moedas
1 - Sempre que for necessário, nos termos do presente Acordo, determinar o valor de qualquer moeda relativamente a uma outra ou a várias outras ou à unidade de conta, cabe ao Fundo fixar razoavelmente o seu valor após consulta ao Fundo Monetário Internacional.

2 - Se se tratar de uma moeda cuja paridade não esteja estabelecida no Fundo Monetário Internacional, o valor dessa moeda relativamente à unidade de conta será determinado de tempos a tempos pelo Fundo, em conformidade com o parágafo 1 do presente artigo, e o valor assim determinado será considerado como se fosse o valor equivalente desta moeda para os fins do presente Acordo, incluindo, e sem qualquer limitação, as disposições dos parágrafos 1 e 2 do artigo 13.º

ARTIGO 13.º
Manutenção do valor dos bens em moeda
1 - Sempre que a paridade da moeda de um Estado participante, estabelecida pelo Fundo Monetário Internacional, for reduzida relativamente à unidade de conta, ou que a sua taxa de câmbio tenha, na opinião do Fundo, sido desvalorizada significativamente dentro do território desse participante, o mesmo pagará ao Fundo, dentro de um prazo razoável e na sua própria moeda, o complemento necessário para manter o valor, ao tempo da sua subscrição, do montante de tal moeda pago ao Fundo pelo dito participante, na conformidade do artigo 6.º e das disposições do presente parágrafo, quer esta moeda seja ou não detida na forma de notas, cartas de crédito ou outras obrigações aceites nos termos do artigo 9.º desde que o acima disposto se aplique unicamente no caso e na medida em que a dita moeda não tenha sido inicialmente desembolsada ou convertida noutra moeda.

2 - Sempre que a paridade da moeda de um Estado participante seja aumentada relativamente à unidade de conta, ou se a taxa de câmbio desta moeda tiver, na opinião do Fundo, sido significativamente valorizada no território do participante, o Fundo restituirá a esse participante, dentro de um prazo razoável, um montante nesta moeda equivalente ao aumento de valor do montante nesta moeda ao qual são aplicáveis as disposições do parágrafo 1.

3 - O Fundo pode renunciar ou declarar inoperantes as disposições deste artigo quando o Fundo Monetário Internacional proceder a uma alteração uniformemente proporcional da paridade das moedas de todos os Estados participantes.

CAPÍTULO V
Operações
ARTIGO 14.º
Utilização dos recursos
1 - O Fundo fornecerá meios de financiamento para projectos e programas que visem promover o desenvolvimento económico e social no território dos membros. O Fundo fornecerá estes meios de financiamento para benefícios dos membros cuja situação e perspectivas económicas exijam que tal financiamento se faça em condições privilegiadas.

2 - Os meios de financiamento fornecidos pelo Fundo serão destinados a fins que, na opinião do mesmo, são altamente prioritários do ponto de vista do desenvolvimento, tendo em conta as carências da região ou regiões consideradas, e, excepto em circunstâncias especiais, serão afectados a projectos específicos ou grupos de projectos, especialmente aos inscritos no quadro dos programas nacionais, regionais ou sub-regionais, incluindo o fornecimento de meios de financiamento a bancos nacionais de desenvolvimento ou outras instituições apropriadas para lhes permitir conceder empréstimos para projectos específicos aprovados pelo Fundo.

ARTIGO 15.º
Condições de financiamento
1 - O Fundo não fornecerá os meios de financiamento necessários a um projecto se o membro, em cujo território o dito projecto deverá ser executado, a isso se opuser; todavia, o Fundo não necessitará assegurar-se que não há oposição por parte de membros individuais, no caso de os meios financeiros serem fornecidos a um organismo público internacional, regional ou sub-regional.

2 - a) O Fundo não fornecerá meios de financiamento se, em sua opinião, esse financiamento puder ser assegurado a partir de outras fontes em condições que ele considere razoáveis para o beneficiário.

b) Ao conceder meios de financiamento a entidades que não sejam membros, o Fundo tomará todas as disposições necessárias para que as vantagens decorrentes das condições privilegiadas desse financiamento beneficiem somente os membros ou outras entidades que, tendo em conta todos os factos relevantes, poderiam beneficiar do conjunto ou de uma parte dessas vantagens.

3 - Antes da concessão de qualquer financiamento, o pretendente deverá ter apresentado uma proposta adequada por intermédio do presidente do Banco e o presidente terá apresentado ao Conselho de Administração do Fundo um relatório por escrito no qual esse financiamento é recomendado, na base de um exame aprofundado do objecto da proposta feito pelo pessoal.

4 - a) O Fundo não imporá como condição que as somas provenientes dos seus financiamentos sejam despendidas nos territórios de qualquer Estado participante ou membro em especial; porém, tais somas serão apenas utilizadas para a aquisição, nos territórios dos Estados participantes ou membros, de bens produzidos nesses territórios e de serviços que deles provenham, desde que, no caso de fundos recebidos, nos termos do artigo 8.º, de um Estado que não é participante nem membro, os territórios do dito Estado fornecedor desses fundos possam igualmente ser escolhidos como fontes de aquisições efectuadas a partir desses fundos e possam ainda ser escolhidos como fontes de aquisições a partir de outros fundos recebidos ao abrigo desse artigo, conforme o Conselho de Administração vier a determinar.

b) A aquisição destes bens e serviços será feita na base da concorrência internacional entre fornecedores que correspondam às condições fixadas, salvo nos casos em que o Conselho de Administração considere que o apelo à concorrência internacional se não justifica.

5 - O Fundo providenciará com vista a assegurar que as somas provenientes de qualquer financiamento sejam exclusivamente consagradas aos fins para os quais elas foram concedidas, tomando em devida conta considerações de ordem económica, rendimento e concorrência comercial internacional e sem atender a influências ou considerações de ordem política ou extra-económica.

6 - Os fundos a fornecer ao abrigo de qualquer operação de financiamento serão postos à disposição do beneficiário somente para lhe permitir fazer face a despesas ligadas ao projecto, à medida que elas forem sendo realmente contraídas.

7 - O Fundo aplicará nas suas operações os princípios de uma sã gestão financeira em matéria de desenvolvimento.

8 - O Fundo não fará operações de refinanciamento.
9 - Ao conceder um empréstimo, o Fundo dará a devida importância às informações sobre a capacidade que o requerente e o abonador, se o houver, têm de fazer face às suas obrigações.

10 - Ao examinar um pedido de financiamento, o Fundo terá em devida conta as medidas tomadas pelo beneficiário para se auto-ajudar e, se o beneficiário for um membro, as medidas tomadas em conjunto pelo beneficiário e pelo membro ou membros a cujos territórios o projecto ou programa se destinam.

11 - O Fundo tomará todas as medidas necessárias para que as disposições deste artigo sejam efectivamente aplicadas.

ARTIGO 16.º
Formas e modalidades de financiamento
1 - Os financiamentos efectuados a partir de recursos fornecidos ao abrigo dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, assim como a partir de reembolsos e rendimentos resultantes desses financiamentos, são concedidos pelo Fundo sob a forma de empréstimos. O Fundo poderá fornecer outros meios de financiamento, incluindo donativos, retirados de recursos recebidos por negociações concluídas na conformidade do artigo 8.º, que expressamente autoriza essas formas de financiamento.

2 - a) Sob reserva das disposições do parágrafo precedente, os meios de financiamento serão fornecidos pelo Fundo nas condições privilegiadas que forem julgadas convenientes.

b) Quando o requerente for um membro ou uma organização intergovernamental de que façam parte um ou mais membros, o Fundo, ao estabelecer as modalidades do financiamento, terá principalmente em conta a posição e as perspectivas económicas do membro ou membros a favor dos quais o financiamento é concedido e, adicionalmente, a natureza e as exigências do projecto ou programa em causa.

3 - O Fundo pode fornecer meios de financiamento para:
a) Qualquer membro ou qualquer subdivisão geográfica ou administrativa ou qualquer organismo do mesmo;

b) Qualquer instituição ou empresa situada no território de um membro;
c) Qualquer instituição ou organismo regional ou sub-regional relacionado com o desenvolvimento nos territórios dos membros.

Todos estes meios de financiamento, na opinião do Fundo, deverão ser consagrados à realização dos objectivos do presente Acordo. No caso de o requerente não ser um membro, o Fundo exigirá uma ou mais garantias adequadas, governamentais ou outras.

4 - O Fundo pode fornecer divisas para pagamento de despesas locais inerentes a um projecto, se e na medida em que, na opinião do Fundo, isso for necessário e oportuno para a realização dos objectivos do empréstimo, tomando em conta a situação e as perspectivas económicas do membro ou dos membros chamados a beneficiar do financiamento concedido e, bem assim, a natureza e as exigências do projecto.

5 - As somas emprestadas serão reembolsáveis na moeda ou moedas em que os empréstimos foram concedidos, ou noutra ou noutras moedas convertíveis que o Fundo determine.

6 - O Fundo não concede meios de financiamento a um membro ou em benefício de um membro ou para um projecto a executar no território de um membro sem ter a certeza que esse membro tomou, relativamente ao seu território, todas as medidas administrativas e legislativas necessárias para dar efeito às disposições do parágrafo 4 do artigo 11.º e do capítulo VIII, se esse membro for um Estado participante, devendo este financiamento subordinar-se à condição de que as ditas medidas administrativas e legislativas serão mantidas e que, no caso de qualquer disputa entre o fundo e o membro, e na ausência de qualquer outra disposição para esse efeito, serão aplicáveis as disposições do artigo 53.º, como se o membro fosse um Estado participante nas circunstâncias às quais aquele artigo se aplica.

ARTIGO 17.º
Análise e avaliação
Será executada uma análise aprofundada e contínua da execução dos projectos, programas e actividades financiadas pelo Fundo, para auxiliar o Conselho de Administração e o presidente a apreciar a eficácia do Fundo na realização dos seus objectivos.

O presidente, com o acordo do Conselho de Administração, tomará disposições para proceder a este estudo, cujos resultados serão levados, por seu intermédio, a conhecimento daquele Conselho.

ARTIGO 18.º
Cooperação com outras organizações internacionais, outras instituições e Estados

Para realização dos seus objectivos, o Fundo esforçar-se-á por cooperar e poderá concluir acordos de cooperação com outras organizações internacionais, regionais e sub-regionais, com outras instituições e com Estados, na condição de que nenhum destes acordos poderá ser concluído com um Estado que não seja membro ou participante ou com uma instituição de um tal Estado sem que haja aprovação por uma maioria de 85% do total dos votos dos participantes.

ARTIGO 19.º
Assistência técnica
Para a realização dos seus objectivos, o Fundo pode fornecer assistência técnica, que será normalmente reembolsável, se não tiver sido financiada por subvenções especiais concedidas a título de assistência técnica ou por outros meios postos à disposição do Fundo para aquele efeito.

ARTIGO 20.º
Operações diversas
Adicionalmente aos poderes especificados noutros artigos do presente Acordo, o Fundo pode empreender quaisquer outras actividades que, no quadro das suas operações, sejam necessárias ou desejáveis para prossecução dos seus objectivos e sejam conformes com as disposições do presente Acordo.

ARTIGO 21.º
Interdição de actividade política
Nem o Fundo nem nenhum dos seus funcionários ou outras pessoas agindo em seu nome interferirão nos assuntos políticos de qualquer membro, nem poderão as suas decisões ser influenciadas pela orientação política do membro ou membros em causa. Somente considerações relativas ao desenvolvimento económico e social dos membros poderão ser relevantes para essas decisões, sendo aquelas considerações imparcialmente pesadas com vista a alcançar os objectivos enunciados no presente Acordo.

CAPÍTULO VI
Organização e gestão
ARTIGO 22.º
Organização do Fundo
O Fundo terá por órgãos um Conselho de Governadores, um Conselho de Administração e um presidente. O Fundo utilizará, para executar as suas funções, os funcionários e empregados do Banco, assim como a sua organização, serviços e instalações, e se o Conselho de Administração reconhecer a necessidade de pessoal suplementar, o Fundo disporá desse pessoal, que será contratado pelo presidente em conformidade com o parágrafo 4, alínea v), do artigo 30.º

ARTIGO 23.º
Conselho dos Governadores - Poderes
1 - Todos os poderes do Fundo serão reservados ao Conselho dos Governadores.
2 - O Conselho dos Governadores pode delegar todos os seus poderes no Conselho de Administração, excepto os de:

i) Admitir novos participantes e fixar as condições da sua admissão;
ii) Autorizar subscrições adicionais ao abrigo do artigo 7.º e determinar as inerentes modalidades e condições;

iii) Suspender um participante;
iv) Deliberar sobre apelos feitos contra as decisões do Conselho de Administração, relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo;

v) Autorizar a conclusão de acordos gerais de cooperação com outras organizações internacionais, salvo se se tratar de acordos de carácter temporário ou administrativo;

vi) Seleccionar auditores externos para verificar as contas do Fundo e certificar as folhas de balanço e o extracto das receitas e despesas do Fundo;

vii) Aprovar, após análise do relatório dos auditores, o balanço e o extracto das receitas e despesas do Fundo;

viii) Modificar o presente Acordo;
ix) Decidir a interrupção definitiva das operações do Fundo e distribuir os seus haveres; e

x) Exercer todos os outros poderes que o presente Acordo expressamente confere ao Conselho dos Governadores.

3 - O Conselho dos Governadores pode, a qualquer momento, revogar a delegação de poderes ao Conselho de Administração.

ARTIGO 24.º
Conselho dos Governadores - Composição
1 - Os governadores e governadores suplentes do Banco serão ex officio governadores e governadores suplentes do Fundo, respectivamente. O presidente do Banco notificará ao Fundo, quando necessário, os nomes dos governadores e dos governadores suplentes.

2 - Cada Estado participante que não seja membro nomeará um governador e um governador suplente, que ficarão em funções à mercê do participante que os nomeou.

3 - Nenhum suplente pode participar no voto, excepto na ausência do governador que ele substitui.

4 - Sob reserva das disposições do parágrafo 4 do artigo 60.º, os governadores e os seus suplentes exercerão as suas funções sem remuneração e sem que as suas despesas sejam custeadas pelo Fundo.

ARTIGO 25.º
Conselho dos Governadores - Funcionamento
1 - O Conselho dos Governadores terá uma reunião anual e todas as que possam ser previstas pelo Conselho ou convocadas pelo Conselho de Administração. O presidente do Conselho dos Governadores do Banco será ex officio o presidente do Conselho dos Governadores do Fundo.

2 - A reunião anual do Conselho dos Governadores terá lugar por ocasião da assembleia anual do Conselho dos Governadores do Banco.

3 - O quórum de qualquer reunião do Conselho dos Governadores será constituído por uma maioria do número total dos governadores, representando pelo menos três quartos do total dos votos dos participantes.

4 - O Conselho dos Governadores pode, mediante regulamentação, instituir um procedimento que permita ao Conselho de Administração, quando o julgar oportuno, obter um voto dos governadores sobre um determinado assunto sem convocar o Conselho dos Governadores.

5 - O Conselho dos Governadores e o Conselho de Administração, na medida em que este for autorizado pelo Conselho dos Governadores ou pelo presente Acordo, podem criar os organismos subsidiários que julguem necessários ou adequados para conduzir os negócios do Fundo.

6 - O Conselho dos Governadores e o Conselho de Administração, na medida em que este for autorizado pelo Conselho dos Governadores ou pelo presente Acordo, podem adoptar a regulamentação necessária ou apropriada à condução dos negócios do Fundo, desde que essa regulamentação não seja incompatível com as disposições do presente Acordo.

ARTIGO 26.º
Conselho de Administração - Funções
Sem prejuízo dos poderes do Conselho dos Governadores previstos no artigo 23.º, o Conselho de Administração será responsável pela condução das operações gerais do Fundo e, para este efeito, exercerá as funções que lhe são expressamente conferidas no presente Acordo ou que lhe são delegadas pelo Conselho dos Governadores e, em particular, deverá:

i) Preparar os trabalhos do Conselho dos Governadores;
ii) Segundo as directivas gerais do Conselho dos Governadores, tomar decisões sobre empréstimos individuais e outros meios de financiamento que o Fundo possa conceder ao abrigo deste Acordo;

iii) Adoptar a regulamentação e outras medidas necessárias para assegurar que as contas e registos relacionados com as operações do Fundo sejam mantidos em forma e inspeccionados regularmente e de modo adequado;

iv) Assegurar que o Fundo seja servido do modo mais eficiente e económico;
v) Submeter ao Conselho dos Governadores, para aprovação em cada reunião anual, as contas de cada ano económico, estabelecendo, na necessária medida, uma distinção entre as contas relativas às operações gerais do Fundo e as das operações financiadas por meio de contribuições postas à disposição do Fundo ao abrigo do artigo 8.º;

vi) Submeter à aprovação do Conselho dos Governadores um relatório anual, quando de cada reunião anual; e

vii) Aprovar o orçamento, o programa geral e a política de financiamento do Fundo, de acordo com os recursos respectivamente disponíveis para esses fins.

ARTIGO 27.º
Conselho de Administração - Composição
1 - Haverá um Conselho de Administração composto por 12 administradores.
2 - Os Estados participantes escolherão, conforme ao Anexo B, 6 administradores e 6 administradores suplentes.

3 - O Banco designará, conforme ao Anexo B, 6 administradores e os seus suplentes entre os membros do Conselho de Administração do Banco.

4 - Um administrador suplente do Fundo pode assistir a todas as sessões do Conselho de Administração, mas não pode participar nas deliberações nem votar, excepto na ausência do administrador que ele representa.

5 - O Conselho de Administração convidará os outros administradores do Banco e os seus suplentes a assistir às sessões do Conselho de Administração na qualidade de observadores, e todo o administrador do Banco assim convidado ou, na sua ausência, o seu suplente poderá participar na discussão de qualquer proposta de projecto concebido para benefício do país que ele representa no Conselho de Administração do Banco.

6 - a) Um administrador designado pelo Banco permanecerá em funções até que o seu sucessor tenha sido designado, em conformidade com o Anexo B, e tenha entrado em funções. Se um administrador designado pelo Banco deixar de ser administrador do Banco, ele deixará igualmente de ser administrador do Fundo.

b) O mandato dos administradores escolhidos pelos Estados participantes é de 3 anos, mas termina logo que entre em vigor um aumento geral nas subscrições, de conformidade com o parágrafo 1 do artigo 7.º O mandato destes administradores pode ser renovado por um ou mais períodos de 3 anos. Eles permanecerão em funções até que os seus sucessores tenham sido escolhidos e entrado em funções. Se um lugar de administrador vagar antes de terminar o mandato do seu titular, ele será provido por um novo administrador escolhido pelo Estado ou Estados participantes pelos quais o seu antecessor estava habilitado a votar. O novo administrador permanecerá em funções pelo tempo do mandato do seu antecessor que faltava percorrer.

c) Enquanto permanecer vago o lugar de um administrador, o suplente do antigo administrador exercerá os poderes deste último, excepto o de nomear um suplente que não seja um suplente temporário para o representar nas reuniões às quais ele não puder assistir.

7 - Se um Estado se tornar Estado participante em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 3.º, ou se um Estado participante aumentar a sua subscrição, ou se, por qualquer outra razão, os direitos de voto de que dispõem os diversos Estados participantes forem modificados no intervalo dos períodos previstos para a escolha dos administradores que representam os Estados participantes:

i) Não haverá mudança de administradores em resultado desse facto, sob reserva de que, se um administrador deixar de dispor de direitos de voto, o seu mandato e o do seu suplente cessarão imediatamente;

ii) Os direitos de voto de que dispõem os Estados participantes e os administradores por eles escolhidos serão ajustados, a contar da data do aumento da subscrição, à nova subscrição ou a qualquer outra modificação dos direitos de voto, segundo o caso;

iii) Se o novo Estado participante tiver direitos de voto, ele poderá designar um dos administradores representando um ou vários países participantes para representar e exercer os seus direitos de voto até ao dia em que se proceder à próxima designação geral dos administradores dos Estados participantes.

8 - Os administradores e os suplentes exercerão as suas funções sem serem remunerados e as suas despesas não serão custeadas pelo Fundo.

ARTIGO 28.º
Conselho de Administração - Funcionamento
1 - O Conselho de Administração reunirá tantas vezes quantas o exijam os negócios do Fundo. O presidente convocará uma reunião do Conselho cada vez que esta for solicitada por 4 administradores.

2 - O quórum de qualquer reunião do Conselho de Administração será constituído por uma maioria do número total dos administradores que disponham, pelo menos, de três quartos do total dos direitos de voto dos participantes.

ARTIGO 29.º
Voto
1 - O Banco e o grupo de Estados participantes detêm, cada um, 1000 votos.
2 - Cada governador do Fundo que seja governador do Banco dispõe da proporção de votos do Banco que o presidente deste notificou ao Fundo e exerce os direitos de voto correspondentes.

3 - Cada Estado participante dispõe de uma percentagem do conjunto dos votos dos Estados participantes calculada em função dos montantes subscritos por este participante, em conformidade com o artigo 6.º e também, na medida em que os Estados participantes tenham aceite subscrições adicionais autorizadas ao abrigo dos parágrafos 1 e 2 do artigo 7.º, em função das ditas subscrições adicionais. Ao votar no Conselho dos Governadores, cada governador que represente um Estado participante dispõe dos votos do participante que ele representa.

4 - Ao votarem no Conselho de Administração, os administradores designados pelo Banco disporão, no conjunto, de 1000 votos e os administradores escolhidos pelos Estados participantes disporão, no conjunto, de 1000 votos. Cada administrador designado pelo Banco disporá dos votos que lhe forem atribuídos pelo Banco, cujo número estará indicado na notificação relativa à sua designação, prevista na primeira parte do anexo B. Cada administrador escolhido por um ou mais Estados participantes disporá do número de votos detidos pelo participante ou participantes que o tenham escolhido.

5 - Cada administrador representando o Banco deverá dar, em bloco, os seus votos. O administrador que represente mais de um Estado participante poderá dar separadamente os votos de que dispõem os diversos Estados que ele representa.

6 - Não obstante qualquer das outras disposições do presente Acordo:
i) Se um membro regional for ou se tornar Estado participante, ele não disporá ou não adquirirá votos por esse motivo, e se um Estado participante regional se tornar membro, ele não disporá de nenhum dos votos que tinha na qualidade de Estado participante, a partir do dia em que adquirir aquela qualidade; e

ii) Se um Estado não regional for ou se tornar ao mesmo tempo Estado participante e membro, este Estado será tratado, somente para os fins do Acordo, em todos os aspectos como se não fosse membro.

7 - Salvo disposições em contrário ao presente Acordo, perante o Conselho dos Governadores ou o Conselho de Administração, todos os assuntos serão decididos por uma maioria de três quartos do total dos votos dos participantes.

ARTIGO 30.º
Presidente
1 - O presidente do Banco será ex officio presidente do Fundo. Ele presidirá ao Conselho de Administração, mas não terá voto. Pode participar nas reuniões do Conselho dos Governadores, mas não votará.

2 - O presidente é o representante legal do Fundo.
3 - Em caso de ausência do presidente do Banco, ou se o seu lugar ficar vago, a pessoa provisoriamente chamada a preencher as funções de presidente do Banco preencherá igualmente as de presidente do Fundo.

4 - Sob reserva do artigo 26.º, o presidente conduzirá os negócios correntes do Fundo e, em particular:

i) Proporá o orçamento administrativo e o de funcionamento;
ii) Proporá o programa geral de funcionamento;
iii) Organizará os estudos e avaliações de projectos e programas a serem financiados pelo Fundo, em conformidade com o artigo 15.º;

iv) Utilizará, conforme for necessário, os funcionários e os empregados do Banco, assim como a sua organização, os seus serviços e as suas instalações, para levar a bom termo os negócios do Fundo, sendo responsável, perante o Conselho de Administração, pelo funcionamento e controle da organização, do pessoal e dos serviços facultados ao abrigo do artigo 22.º; e

v) Contratará os serviços de pessoal, incluindo consultores e peritos de que o Fundo possa ter necessidade, podendo pôr fim a tais serviços.

ARTIGO 31.º
Contactos com o Banco
1 - O Fundo reembolsará o Banco pelo justo valor da utilização dos funcionários e empregados, assim como da organização, serviços e instalações do Banco, de conformidade com acordos feitos entre o Fundo e o Banco.

2 - O Fundo será uma entidade juridicamente independente e distinta do Banco, e os haveres do Fundo serão mantidos em separado dos do Banco.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo compromete a responsabilidade do Fundo por motivo de actos ou obrigações do Banco, nem a do Banco por motivo de actos ou obrigações do Fundo.

ARTIGO 32.º
Sede do Fundo
A sede do Fundo é a sede do Banco.
ARTIGO 33.º
Depositários
Cada Estado participante designará o seu banco central ou qualquer outra instituição que possa ser aceite pelo Fundo como depositário, junto do qual o Fundo poderá conservar os seus haveres na moeda do dito participante, bem como todos os outros haveres. Na ausência de indicação diferente, o depositário para cada membro será o depositário por ele designado para os fins do Acordo que cria o Banco.

ARTIGO 34.º
Vias de comunicação
Cada Estado participante designará uma autoridade competente com a qual o Fundo possa entrar em contacto sobre qualquer questão relevante do presente Acordo. Na ausência de designação diferente, o meio de comunicação indicado por um membro para o Banco será também o que é válido para o Fundo.

ARTIGO 35.º
Publicação de relatórios e fornecimento de informação
1 - O Fundo publicará um relatório anual contendo um extracto autenticado das suas contas e comunicará, a intervalos adequados, aos participantes e membros o resumo da sua situação financeira, assim como a situação das suas receitas e despesas indicativas dos resultados das suas operações.

2 - O Fundo poderá publicar quaisquer outros relatórios que julgue de utilidade para a realização dos seus objectivos.

3 - Exemplares de todos os relatórios, extractos e documentos publicados nos termos do presente artigo serão levados a conhecimento dos participantes e dos membros.

ARTIGO 36.º
Distribuição do rendimento líquido
O Conselho dos Governadores determinará, de tempos a tempos, a distribuição do rendimento líquido do Fundo, tomando em devida conta os fundos a atribuir às reservas e provisões para imprevistos.

CAPÍTULO VII
Retirada e suspensão dos participantes - Cessação das operações
ARTIGO 37.º
Retirada
Qualquer participante poderá retirar-se do Fundo a qualquer momento, endereçando uma notificação por escrito, para esse efeito, à sede do Fundo. A retirada tornar-se-á efectiva na data da recepção da notificação ou naquela que for especificada na notificação, desde que não seja posterior em mais de 6 meses à data de recepção da notificação.

ARTIGO 38.º
Suspensão
1 - Se um participante faltar a uma das suas obrigações perante o Fundo, este poderá suspendê-lo da sua qualidade de participante, por decisão do Conselho dos Governadores. O participante assim suspenso deixará automaticamente de ser participante 1 ano após a data da sua suspensão, a menos que uma decisão do Conselho dos Governadores o reconduza na sua qualidade de participante.

2 - Durante o período da suspensão, o participante em causa não estará habilitado a exercer nenhum dos direitos conferidos pelo presente Acordo, excepção feita ao direito de retirada, continuando sujeito a todas as suas obrigações.

ARTIGO 39.º
Direitos e obrigações dos Estados que deixem de ser participantes
1 - O Estado que deixe de ser participante não terá outros direitos, ao abrigo deste Acordo, senão os que lhe conferem o presente artigo e o artigo 53.º, mas, salvo disposições contrárias ao presente artigo, ele manterá todas as obrigações financeiras que subscreveu para o Fundo, quer na qualidade de participante, de requerente, ou a outro título.

2 - Desde que um Estado deixe de ser participante, o Fundo e o dito Estado procederão a um apuramento de contas. No quadro de um tal apuramento de contas, o Fundo e o Estado em causa poderão acordar nas somas que deverão ser pagas ao Estado por conta da sua subscrição, assim como a data e a moeda de pagamento. Desde que seja usada, a propósito de um participante, a palavra «subscrição» será tida, para os fins do presente artigo e do artigo 40.º, como englobando tanto a subscrição inicial como qualquer subscrição adicional do dito participante.

3 - Enquanto se aguarda a conclusão de um tal acordo, e mesmo se não se concluir qualquer acordo deste género nos 6 meses seguintes à data na qual o Estado deixou de ser participante, ou em que expiraram todos os prazos em que o Fundo e o Estado em causa puderam acordar, haverá lugar à aplicação das disposições seguintes:

i) O Estado será libertado de todas as obrigações ulteriores perante o Fundo em virtude da sua subscrição, mas deverá liquidar nas datas de pagamento os montantes de que ficou devedor por virtude da sua subscrição na data em que deixou de ser participante e que, na opinião do Fundo, são necessários a este último para honrar os compromissos que detinha naquela data, no quadro das suas operações de financiamento;

ii) O Fundo reverterá para o Estado as somas pagas por este em virtude da sua subscrição ou provenientes de reembolsos em capital de somas aferentes à mesma e que o Fundo detinha na data em que o Estado em causa deixou de ser participante, salvo e na medida em que o Fundo considere que essas somas lhe são necessárias para honrar os compromissos que ele tinha naquela data no quadro das suas operações de financiamento;

iii) O Fundo transferirá para o Estado uma parte proporcional dos reembolsos em capital por ele recebidos após a data em que o Estado deixou de ser participante e aferentes aos empréstimos autorizados anteriormente àquela data, excepção feita aos empréstimos acordados por levantamentos sobre os recursos entregues ao Fundo em consequência de acordos que previam disposições especiais em matéria de liquidação. A proporção desta parte relativamente ao montante global do capital desses empréstimos reembolsados é a mesma que existe entre o montante total pago pelo Estado por conta da sua subscrição e que não terá revertido para ele em conformidade com a alínea ii) acima, e a soma total paga por todos os participantes por conta das suas subscrições e que terá sido utilizada ou que, na opinião do Fundo, lhe será necessária para honrar os compromissos que ele detinha no quadro das suas operações de financiamento no dia em que o Estado em causa deixou de ser participante. O Fundo efectuará este pagamento por meio de transferências escalonadas, à medida que for recebendo somas por conta de reembolsos, de empréstimos, mas nunca em intervalos inferiores a 1 ano. Estas transferências serão feitas nas moedas recebidas pelo Fundo, que poderá, no entanto, à sua discrição, efectuar o pagamento na moeda do Estado em causa;

iv) O pagamento de qualquer soma devida ao Estado por conta da sua subscrição poderá ser adiado até perdurarem os compromissos que este Estado ou qualquer subdivisão política ou qualquer serviço de um deles detenha perante o Fundo, na qualidade de receptor ou abonador; esta soma poderá, à vontade do Fundo, ser imputada a qualquer um dos montantes devidos na data da sua liquidação;

v) Em caso algum o Estado em causa receberá, por motivo deste parágrafo, uma soma que ultrapasse na totalidade o menor dos dois montantes seguintes:

1) O montante transferido pelo Estado por conta da sua subscrição; ou
2) A percentagem do activo líquido do Fundo declarado nos seus registos, na data em que o Estado em causa tiver deixado de ser participante, que corresponder à percentagem do montante da subscrição do Estado em causa proporcionalmente ao total das subscrições de todos os participantes;

vi) Todos os cálculos contemplados por estas disposições serão efectuados numa base razoável determinada pelo Fundo.

4 - Em caso algum as somas devidas a um Estado em consequência do presente artigo lhe serão pagas antes de ter expirado um prazo de 6 meses sobre a data em que o Estado deixou de ser participante. Se, no decurso deste período de 6 meses, a contar da data em que o Estado deixou de ser participante, o Fundo interromper as suas operações em conformidade com o artigo 40.º, todos os direitos do Estado em causa serão determinados pelas disposições do artigo 40.º e o dito Estado será considerado como participando no Fundo para os fins do artigo 40.º, só não dispondo do direito de voto.

ARTIGO 40.º
Cessação das operações e liquidação das obrigações do Fundo
1 - O Fundo poderá pôr fim às suas operações mediante voto do Conselho dos Governadores. A retirada do Banco ou de todos os Estados participantes de conformidade com o artigo 37.º envolve a interrupção definitiva das operações do Fundo. Após esta cessação das suas operações, o Fundo cessará imediatamente todas as actividades, à excepção das que estiverem relacionadas com a ordenada realização, conservação e preservação do seu activo e com a liquidação das suas obrigações. Até à liquidação definitiva destas obrigações e até à distribuição dos seus haveres, o Fundo continuará a existir e todos os direitos e compromissos mútuos do Fundo e dos participantes no âmbito do presente Acordo permanecerão intactos, sob reserva, todavia, de nenhum participante poder ser suspenso ou retirar-se e de nenhuma distribuição poder ser feita pelos participantes se o não for na conformidade das disposições do presente artigo.

2 - Nennhuma distribuição será feita aos participantes por conta das suas subscrições antes de todas as obrigações perante os credores terem sido liquidadas ou consideradas nas provisões e antes de o Conselho dos Governadores ter decidido que se proceda a uma tal distribuição.

3 - Sob reserva do que precede e de todas as disposições especiais quanto à repartição dos recursos acordados aquando da entrega desses recursos ao Fundo, o Fundo repartirá os seus haveres entre os participantes por meio de rateio das somas que eles transferiram por conta das suas subscrições. Qualquer repartição, nos termos da disposição acima do presente parágrafo, será subordinada, no caso de qualquer participante, à liquidação antecipada de todos os créditos em curso do Fundo a favor do dito participante. Esta repartição será efectuada nas datas, nas moedas e sob a forma de numerário ou de outros haveres, conforme o Fundo considerar justo e equitativo. A repartição entre os diversos participantes não será necessariamente uniforme quanto à natureza dos haveres assim repartidos ou das moedas em que forem especificados.

4 - Qualquer participante que receba haveres distribuídos pelo Fundo em aplicação do presente artigo ou do artigo 39.º usufruirá dos mesmos direitos que o Fundo detinha sobre estes haveres antes da sua repartição.

CAPÍTULO VIII
Estatuto, imunidades, isenções e privilégios
ARTIGO 41.º
Objecto do presente capítulo
Para que o Fundo possa realizar efectivamente os seus objectivos e executar as funções que lhe são cometidas, ele beneficiará no território da cada Estado participante do estatuto jurídico, das imunidades, das isenções e dos privilégios enunciados no presente capítulo. Cada Estado participante informará o Fundo das medidas exactas tomadas para este efeito.

ARTIGO 42.º
Estatuto jurídico
O Fundo gozará de inteira personalidade jurídica e terá designadamente capacidade para:

i) Contratar;
ii) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis;
iii) Instituir processos judiciais.
ARTIGO 43.º
Processos judiciais
1 - O Fundo goza de imunidade de jurisdição relativamente a todas as formas de acção judicial, salvo para os litígios nascidos ou resultantes do exercício pelo Fundo do seu direito de aceitar empréstimos, em conformidade com as disposições do artigo 8.º

O Fundo, neste caso, poderá ser objecto de acções em tribunal competente no território de um Estado em que tenha a sua sede ou uma instituição encarregada de receber mandatos ou notificações, ou em que tenha concordado em ser processado.

2 - Não obstante as disposições do parágrafo 1, nenhuma acção poderá ser intentada contra o Fundo pelos Estados participantes, ou pelos seus organismos ou serviços, nem por uma entidade ou pessoa agindo directa ou indirectamente por conta de um participante ou que represente os seus direitos, ou os de um organismo ou serviço do participante. Os participantes terão recurso a tratamento especial relativamente à liquidação dos litígios entre o Fundo e os seus participantes, estabelecidos pelo presente Acordo, pela regulamentação do Fundo ou por contratos acordados com o Fundo.

3 - O Fundo tomará todas as disposições necessárias relativas às modalidades aplicáveis à regularização de litígios que não estejam previstos pelas disposições do parágrafo 2 do presente artigo nem dos artigos 52.º e 53.º e que farão objecto da imunidade do Fundo resultante do parágrafo 1 do presente artigo.

4 - No caso de, em aplicação das disposições do presente Acordo, não usufruir da imunidade de jurisdição, o Fundo, os seus bens e haveres, onde quer que se encontrem e quem quer que seja o seu detentor, estarão isentos de qualquer forma de confisco, embargo ou penhora até que seja tomada contra o Fundo uma decisão judicial definitiva.

ARTIGO 44.º
Imunidade dos haveres
Os bens e haveres do Fundo, onde quer que se encontrem e quem quer que seja o seu detentor, estarão ao abrigo de qualquer busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de embargo ou penhora por parte do poder executivo ou legislativo.

ARTIGO 45.º
Imunidade dos arquivos
Os arquivos do Fundo e, de modo geral, todos os documentos que lhe pertençam ou que tenha em seu poder, são invioláveis, onde quer que se encontrem.

ARTIGO 46.º
Isenção de restrições sobre os haveres
Durante o tempo necessário para que o Fundo realize os seus objectivos e funções, e sob reserva das disposições do presente Acordo, todos os bens e haveres do Fundo estarão isentos de restrições impostas por controles financeiros, de regulamentação ou de moratórias, de toda a espécie.

ARTIGO 47.º
Privilégios em matéria de comunicações
Todo o Estado participante aplicará às comunicações oficiais do Fundo o mesmo tratamento que é dado às comunicações oficiais das outras instituições financeiras internacionais de que faz parte.

ARTIGO 48.º
Imunidades e privilégios dos membros dos Conselhos e do pessoal
Todos os governadores e administradores e os seus suplentes, o presidente e o pessoal, incluindo os peritos que executam missões para o Fundo:

i) Gozarão da imunidade de jurisdição pelos actos por eles desempenhados no exercício das suas funções oficiais;

ii) Se não forem nacionais do Estado onde exercem as suas funções, gozarão das imunidades relativas às disposições que restringem a emigração, às formalidades de registo de estrangeiros e às obrigações do serviço militar e de facilidades em matéria de regulamentação de câmbios não menos favoráveis que os reconhecidos pelo Estado participante interessado aos representantes, funcionários e empregados de categoria idêntica à das outras instituições financeiras de que faça parte;

iii) Beneficiarão, em matéria de facilidades de deslocação, de um tratamento não menos favorável que o concedido pelo Estado participante interessado aos representantes, funcionários e empregados de categoria idêntica à das outras instituições financeiras internacionais de que faça parte.

ARTIGO 49.º
Isenção fiscal
1 - O Fundo, os seus haveres, bens, rendimentos, operações e transacções estarão isentos de todos os impostos directos, bem como de todos os direitos alfandegários sobre mercadorias que importe ou exporte para seu uso com fins oficiais, e de todos os impostos com efeito equivalente. O Fundo estará igualmente isento de qualquer obrigação relativa ao pagamento, retenção ou cobrança de qualquer imposto ou direito.

2 - Não obstante as disposições do parágrafo 1, o Fundo não pedirá a isenção de taxas que representem apenas a contrapartida de prestação de serviços.

3 - Os artigos importados ao abrigo de isenção, de conformidade com o parágrafo 1, não serão vendidos no território do Estado participante que concedeu a isenção, a não ser nas condições acordadas com o dito participante.

4 - Não será cobrado qualquer imposto sobre os salários e emolumentos pagos pelo Fundo ao presidente e pessoal, incluindo os peritos que executam funções para ele.

ARTIGO 50.º
Cláusula de renúncia
1 - As imunidades, isenções e privilégios previstos no presente capítulo serão concedidos no interesse do Fundo. O Conselho de Administração poderá, na medida e condições que determinar, renunciar às imunidades, isenções e privilégios previstos no presente capítulo no caso em que, na sua opinião, essa decisão favoreça os interesses do Fundo.

2 - Não obstante as disposições do parágrafo 1, o presidente terá o direito e o dever de retirar a imunidade concedida a um dos membros do pessoal, incluindo os peritos que desempenham missões para o Fundo, caso julgue que a imunidade entravaria o curso da justiça e que ela poderá ser retirada sem prejuízo para os interesses do Fundo.

CAPÍTULO IX
Alterações
ARTIGO 51.º
1 - Toda a proposta tendente a introduzir modificações ao presente Acordo, quer emanado de um participante, de um governador ou do Conselho de Administração, será comunicada ao presidente do Conselho dos Governadores, que apresentará ao dito Conselho. Se o Conselho dos Governadores aprovar a modificação proposta, o Fundo indagará junto dos participantes, por carta ou telegrama-circular, se eles aceitam a dita modificação. Se três quartos dos participantes, dispondo de 85% dos votos, aceitarem a alteração proposta, o Fundo registará o facto em comunicação oficial que endereçará aos participantes. As modificações entrarão em vigor, relativamente a todos os participantes, 3 meses após a data da comunicação oficial prevista no presente parágrafo, a menos que o Conselho dos Governadores especifique uma data ou um prazo diferente.

2 - Não obstante as disposições do parágrafo 1, o Conselho dos Governadores deverá aprovar por unanimidade todas as modificações que visem:

i) A limitação de responsabilidade prevista no artigo 10.º;
ii) As disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 7.º relativas às subscrições adicionais;

iii) O direito de retirada do Fundo; e
iv) As maiorias de voto exigidas no presente Acordo.
CAPÍTULO X
Interpretação e arbitragem
ARTIGO 52.º
Interpretação
1 - Qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo, que se possa levantar entre um participante e o Fundo, será submetida para decisão ao Conselho de Administração. Se a questão afectar particularmente um Estado participante que não esteja representado no Conselho de Administração por um administrador da sua nacionalidade, esse participante terá o direito, em tal caso, de se fazer representar directamente. Esse direito de representação será regulamentado pelo Conselho dos Governadores.

2 - Nos assuntos em que o Conselho de Administração tenha estatuído em conformidade com o parágrafo 1, todos os participantes poderão pedir que o assunto seja presente ao Conselho dos Governadores, cuja decisão não terá recurso. Enquanto aguarda a decisão do Conselho dos Governadores, o Fundo poderá, na medida em que o julgar necessário, agir na base da decisão do Conselho de Administração.

ARTIGO 53.º
Arbitragem
Em caso de diferendo entre o Fundo e um Estado que tenha deixado de ser participante, ou entre o Fundo e qualquer participante aquando da cessação definitiva das operações do Fundo, o litígio será submetido à arbitragem de um tribunal composto por 3 árbitros. Um árbitro será nomeado pelo Fundo, outro pelo participante ou pelo último participante interessado, e as duas partes nomearão o terceiro árbitro, que será o presidente do tribunal de arbitragem. Se dentro dos 45 dias seguintes à recepção do pedido de arbitragem nenhuma das partes tiver nomeado um árbitro ou se, nos 30 dias seguintes à nomeação dos 2 árbitros, o terceiro árbitro não tiver sido escolhido, qualquer das partes poderá pedir ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça, ou a qualquer outra instância prevista na regulamentação adoptada pelo Conselho dos Governadores, que designe um árbitro. O processo de arbitragem será fixado pelos árbitros, mas o terceiro árbitro terá plenos poderes para regularizar todas as questões relativas ao mesmo, sobre as quais estejam em desacordo. Um voto maioritário dos árbitros será suficiente para alcançar uma decisão, que será definitiva e vinculará as partes.

CAPÍTULO XI
Disposições finais
ARTIGO 54.º
Assinatura
O texto original do presente Acordo ficará patente, para assinatura pelo Banco e pelos Estados que figuram no Anexo A, até 31 de Março de 1973.

ARTIGO 55.º
Ratificação, aceitação ou aprovação
1 - O presente Acordo será submetido à ratificação, aceitação ou aprovação dos signatários.

2 - Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados na sede do Banco, por cada signatário, antes de 31 de Dezembro de 1973, ficando entendido que se o Acordo não entrar em vigor nesta data, de conformidade com o artigo 56.º, o Conselho de Administração do Banco poderá prorrogar o prazo de depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por um período que não ultrapasse 6 meses.

ARTIGO 56.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Banco e 8 Estados signatários, cuja soma de subscrições especificadas no Anexo A do presente Acordo represente pelo menos 55 milhões de unidades de conta, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.

ARTIGO 57.º
Participação
1 - O signatário cujo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação for depositado na data ou antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, tornar-se-á participante nessa data. O signatário cujo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação for depositado ulteriormente e antes da data fixada no parágrafo 2 do artigo 55.º, ou de acordo com este parágrafo, tornar-se-á participante na data do depósito.

2 - Um Estado que não seja participante fundador poderá tornar-se participante nos termos do parágrafo 3 do artigo 3.º, e, não obstante as disposições dos artigos 54.º e 55.º, esta participação efectuar-se-á pela assinatura do presente Acordo e pelo depósito, junto do Banco, de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, que produzirá efeitos à data desse depósito.

ARTIGO 58.º
Reservas
Um Estado participante poderá, ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, declarar:

i) Que a imunidade conferida pelo parágrafo 1 do artigo 43.º e pela alínea i) do artigo 48.º não se aplicará sobre o seu território em matéria de acção civil resultante de um acidente causado por um veículo a motor pertencente ao Fundo ou conduzido por conta deste, nem em matéria de infracção ao Código da Estrada cometida pelo condutor de tal veículo;

ii) Que ele se reservará, assim como às suas subdivisões políticas, o direito de taxar os salários e emolumentos pagos pelo Fundo aos cidadãos, nacionais ou residentes do dito Estado participante;

iii) Que, segundo a sua interpretação, o Fundo não pedirá, em princípio, a isenção de contribuições indirectas percebidas pelo Fundo sobre mercadorais produzidas no seu território nem de impostos sobre a venda de bens móveis e imóveis incorporados nos preços, mas que, se o Fundo efectuar para seu uso, com fins oficiais, compras importantes de bens sobre os quais os ditos direitos e impostos tenham sido percebidos ou sejam passíveis, disposições administrativas adequadas serão tomadas pelo dito Estado, sempre que for possível fazê-lo, para a remessa ou reembolso do montante desses direitos e impostos;

iv) Que as disposições do parágrafo 3 do artigo 49.º se aplicarão desde que haja remissão ou reembolso de direitos ou de impostos sobre artigos, em consequência das disposições administrativas contempladas na alínea iii).

ARTIGO 59.º
Notificação
O Banco levará ao conhecimento de todos os signatários:
a) Todas as assinaturas do presente Acordo;
b) Todos os depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação;
c) A data de entrada em vigor do presente Acordo; e
d) Todas as declarações ou reservas formuladas aquando do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.

ARTIGO 60.º
Assembleia constituinte
1 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, cada Estado participante nomeará um governador, e o presidente do Conselho dos Governadores convocará a assembleia constituinte do Conselho dos Governadores.

2 - Na altura desta assembleia constituinte:
i) Serão designados e escolhidos 12 administradores do Fundo, em conformidade com os parágrafos 2 e 3 do artigo 27.º;

ii) Serão adoptadas disposições com vista a determinar a data em que o Fundo iniciará as suas operações.

3 - O Fundo informará todos os participantes da data em que irá iniciar as suas operações.

4 - Os encargos razoáveis e necessários em que o Banco incorrer aquando da criação do Fundo, compreendendo as ajudas de custo dos governadores e dos seus suplentes, quando da sua participação na assembleia constituinte, ser-lhe-ão reembolsados pelo Fundo.

Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Adidjan, aos 29 de Novembro de 1972, num só exemplar, em língua inglesa e francesa, que será depositado junto do Banco, ambos os textos fazendo igualmente fé.

O Banco remeterá cópias autenticadas do presente Acordo a cada signatário.
ANEXO A
1 - Participantes fundadores
Poderão tornar-se participantes fundadores do Fundo os Estados seguintes: a República Federal da Alemanha, a Bélgica, o Brasil, o Canadá, a Dinamarca, a Espanha, os Estados Unidos da América, a Finlândia, a Itália, o Japão, a Noruega, a Holanda, o Reino Unido, a Suécia, a Suíça e a Jugoslávia.

Qualquer dos Estados mencionados no parágrafo precedente que efectuar uma subscrição para o Fundo de um mínimo de 15 milhões de dólares americanos após 31 de Dezembro de 1973, tornar-se-á, contudo, participante fundador, sob reserva de dever assinar e ratificar o presente Acordo antes de 31 de Dezembro de 1974.

2 - Subscrições iniciais
O Banco e os Estados signatários do presente Acordo subscreverão os montantes a seguir indicados:

(ver documento original)
ANEXO B
Designação e escolha dos administradores
1.ª PARTE
Designação dos administradores pelo Banco
1 - O presidente do Banco notificará ao Fundo, aquando de qualquer designação de administradores do Fundo pelo Banco:

i) Os nomes dos administradores assim designados;
ii) O número de votos de que cada um deles disporá.
2 - Se vagar o posto de um administrador designado pelo Banco, o presidente notificará ao Fundo o nome do administrador designado pelo Banco para o substituir.

2.ª PARTE
Escolha dos administradores pelos governadores que representam os Estados participantes

1 - Para a eleição dos administradores, cada governador que represente um Estado participante deverá entregar a um só candidato todos os votos atribuídos ao Estado participante que ele representa. Os 6 candidatos que recolherem maior número de votos serão declarados administradores, na condição de que nenhum será considerado eleito se obtiver menos de 12% do total dos votos de que dispõem os governadores que representam os Estados participantes.

2 - Se 6 administradores não forem eleitos no primeiro escrutínio, proceder-se-á a uma segunda volta; o candidato que obtiver menor número de votos no primeiro escrutínio não será elegível e só votarão:

a) Os governadores que votaram à primeira volta num candidato que não foi eleito; e

b) Os governadores cujos votos dados a um candidato eleito elevaram o número dos votos recolhidos pelo mesmo a mais de 15% do total dos votos atribuídos aos Estados participantes, em conformidade com o parágrafo 3 abaixo.

3 - Para determinar se os votos dados por um governador poderão ter elevado o total dos votos obtidos por qualquer candidato a mais de 15% do total dos votos atribuídos aos Estados participantes, entender-se-á que esses 15% compreenderão, em primeiro lugar, os votos do governador que conferiu maior número de votos ao dito candidato, a seguir os do governador que tenha emitido o número de votos imediatamente inferior e assim por diante, até ao apuramento dos 15%.

4 - Entender-se-á que todo o governador cujos votos tenham de ser parcialmente contados para elevar o total obtido por um candidato a mais de 12%, deverá dar todos os seus votos ao dito candidato mesmo que o total dos votos obtidos pelo interessado se encontre para lá dos 15.%

5 - Se, após a segunda volta, não houver ainda 6 eleitos, proceder-se-á, segundo os princípios anteriormente enunciados, a escrutínios suplementares, na condição de que após a eleição de 5 administradores, o sexto possa ser eleito por maioria simples dos votos restantes e possa ser considerado eleito pela totalidade dos ditos votos.

6 - As regras precedentes poderão ser modificadas pelos governadores que representam os Estados participantes, por uma maioria de 75% do total dos votos de que dispõem esses mesmos Estados.

7 - Proceder-se-á a uma nova escolha dos administradores que representam os Estados participantes, em cada uma das três primeiras assembleias anuais do Conselho dos Governadores.

8 - Cada administrador designará um administrador suplente que ficará plenamente habilitado a substituí-lo nas suas ausências. Os administradores e os administradores suplentes deverão ser nacionais dos Estados participantes.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34419.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-06 - Decreto-Lei 372/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de uma promissória, no valor de 151183311$50, destinada ao pagamento de metade da segunda prestação da subscrição inicial de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Acórdão 56/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, 3.º a 5.º, 6.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, 7.º, n.os 1 e 2, 8.º a 12.º e 27.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 349-B/83, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 189.º, n.º 5, da Constituição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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