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Aviso 11915/2018, de 21 de Agosto

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Sumário

Contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 11915/2018

Contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho (doravante Lei), torna-se público que, na sequência do procedimento concursal aberto no âmbito da Lei 112/2017, de 29 de dezembro (doravante PREVP), para ocupação de postos de trabalho publicitados através dos códigos de oferta Ref. A (1 vaga): OE201803/0617 e ref. B (1 vaga) OE201803/0620: carreira e categoria de Assistente Operacional e após aceitação do posicionamento remuneratório, foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com Bruno Alexandre Silva Matos (Ref. A) e Rui Manuel Santos Silva (Ref. B) com data de início a 01 de agosto de 2018 e com a remuneração correspondente à 1.º posição remuneratória para a carreira e categoria de Assistente Operacional, correspondente à retribuição mínima mensal garantida. Nos termos do artigo 11.º do PREVP, os trabalhadores estão dispensados do período experimental estipulado no n.º 1 do artigo 49.º da LTFP, pois o tempo de exercício de funções em situação de vínculo precário é o seguinte:

Bruno Alexandre Silva Matos (Ref. A) - 5 anos e 1 mês;

Rui Manuel Santos Silva (Ref. B) - 1 ano e 4 meses.

2 de agosto de 2018. - O Presidente da Junta de Freguesia, António Manuel Oliveira dos Santos.

311557301

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3440413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 112/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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