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Aviso 11848/2018, de 21 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal alínea 7 - Artigo 39.º

Texto do documento

Aviso 11848/2018

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal alínea 7 - Artigo 39.º

Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Penafiel, nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 90.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, aprovou por unanimidade em sessão extraordinária realizada no dia 20 de julho de 2018, a Proposta Final de Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penafiel alínea -7 do artigo 39.º

A alteração incide sobre a alínea -7 do artigo 39.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penafiel.

Assim, em conformidade com o disposto do artigo 190.º, e da alínea f) do n.º 4 do artigo 192.º, ambos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publica-se no Diário da República o Regulamento contendo as partes respetivas dos artigos com a sua nova redação, bem como a deliberação da Assembleia Municipal que o aprovou.

24 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Antonino de Sousa, Dr.

Deliberação

Alberto Fernando da Silva Santos, Presidente da Assembleia Municipal, certifica que a Assembleia Municipal, em sua sessão extraordinária realizada a 20 de julho 2018, deliberou aprovar por unanimidade a proposta de Proposta Final de Alteração da alínea 7, do artigo 39.º, do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penafiel, para efeitos do n.º 1, do artigo 90.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Por ser verdade, passo a presente certidão que assino e faço autenticar com o selo branco em uso neste Município.

20 de julho de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, Alberto Fernando da Silva Santos.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penafiel (parte respetiva)

[...]

SUBSECÇÃO II

Área agrícola complementar

Artigo 38.º

Caracterização

1 - As áreas agrícolas complementares compreendem os terrenos destinados predominantemente às atividades agrícolas e pecuárias, não sujeitas a condicionantes específicas.

2 - Nestas áreas, é proibido o fracionamento em parcelas de área inferior à superfície correspondente à unidade mínima de cultura legalmente fixada.

Artigo 39.º

Condições de edificabilidade

1 - Nestas áreas não são permitidas operações de loteamento, permitindo-se apenas construções em parcelas de terreno, legalmente constituídas, nas condições dos números seguintes.

2 - Admite-se a reconstrução, conservação ou alteração de edificações existentes e ainda a sua ampliação, desde que a área bruta de construção resultante não seja superior a 50 % da área bruta de construção preexistente e a cércea não ultrapasse os dois pisos e 7 m.

3 - Admite-se a construção de instalações destinadas à produção e exploração agrícola ou pecuária, desde que:

a) Não afetem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico e de salubridade; dando cumprimento no caso de alojamentos de animais, ao disposto no n.º 3 do artigo 37.º;

b) Não ultrapassem os 7 m de cércea, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;

c) O índice de impermeabilização não seja superior a 0,25.

4 - Admite-se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja unifamiliar e se verifique, cumulativamente, que:

a) A área mínima do prédio seja igual ou superior a 5000 m2;

b) A área bruta de construção, incluindo a eventualmente existente, não ultrapasse os 200 m2, não podendo a cércea ser superior a dois pisos e 7 m;

c) O prédio em causa seja obrigatoriamente servido por via pública e o requerente assegure todas as redes e órgãos próprios de infraestruturas necessários ao funcionamento da intervenção.

5 - Excetuam-se do número anterior:

a) Os casos de colmatação entre construções de habitação, urbanisticamente regularizadas, localizadas na mesma frente do arruamento existente que as serve e distantes entre si menos de 50 m, onde não é exigida área mínima do prédio, devendo no entanto ser cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do número anterior;

b) Os casos de habitação própria e permanente do proprietário e respetivo agregado familiar, quando este comprove, pelas entidades e serviços competentes da Câmara Municipal, ser residente no concelho e não ser proprietário de outra habitação ou terreno urbano no concelho, devendo ser cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior e ser feito o registo de ónus de não alienação pelo período de 10 anos.

6 - Admitem-se construções para fins turísticos e equipamentos públicos ou privados de apoio ou fomento de atividades de recreio e lazer ou de assistência e apoio social, desde que, cumulativamente:

a) A área mínima do prédio seja de 10 000 m2;

b) A cércea não seja superior a dois pisos, exceto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que são analisados caso a caso;

c) O índice máximo de impermeabilização seja de 0,10.

7 - Admitem-se ainda as intervenções consideradas determinantes para a concretização de estratégias de desenvolvimento do concelho e reconhecidas como de interesse público pelo município, desde que a cércea não seja superior a dois pisos, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas, e o índice máximo de impermeabilização seja de 0,25, designadamente as afetas a:

a) Equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos de turismo no espaço rural e infraestruturas;

b) Projetos empresariais, nomeadamente industriais que, sendo suscetíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial, apresentem um impacte positivo em pelo menos três dos seguintes domínios:

i) Criação de emprego qualificado e com representatividade, em número de postos de trabalho, ao nível do concelho;

ii) Volume de investimento global igual ou superior a 5 milhões de euros;

iii) Efeitos multiplicativos no desenvolvimento económico concelhio;

iv) Inovação de bens/serviços, ou utilização/criação de novas tecnologias.

8 - Sem prejuízo da legislação em vigor, admite-se, excecionalmente, o licenciamento de pedreiras quando o recurso existente seja de inegável valor económico e não seja possível a sua exploração nas áreas delimitadas para o efeito no Plano e desde que:

a) O acesso existente ou a criar permita o suporte das novas cargas viárias geradas pela atividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e atividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar;

b) A exploração não se traduza em impactes ambientais negativos nas atividades próximas e na paisagem, devendo impedir-se o licenciamento de pedreiras em áreas proeminentes e de clara visualização a partir do território exterior;

c) As zonas de defesa à exploração de massas minerais, correspondentes às áreas vedadas por razões de segurança, tenham uma largura da bordadura de cada escavação:

i) Nunca inferior a 50 m em relação a prédios rústicos vizinhos, caminhos públicos, linhas férreas, condutas de fluidos, linhas elétricas e de telecomunicações e postos elétricos de transformação ou de telecomunicação;

ii) Nunca inferior a 100 m em relação a vias da rede nacional, estradas e caminhos municipais e património classificado, em vias de classificação e inventariados, não incluído em perímetro urbano;

iii) Nunca inferior a 150 m em relação a habitações, escolas, hospitais ou outras edificações incluídas em espaços urbanizados ou de urbanização programada.

9 - As explorações de massas minerais existentes e licenciadas mantêm os direitos adquiridos, admitindo-se a sua ampliação desde que não exceda 20 % da área licenciada e não conflituem com interesses de terceiros.

[...]

611579083

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3440341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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