Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal alínea 7 - Artigo 39.º
Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Penafiel, nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 90.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, aprovou por unanimidade em sessão extraordinária realizada no dia 20 de julho de 2018, a Proposta Final de Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penafiel alínea -7 do artigo 39.º
A alteração incide sobre a alínea -7 do artigo 39.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penafiel.
Assim, em conformidade com o disposto do artigo 190.º, e da alínea f) do n.º 4 do artigo 192.º, ambos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publica-se no Diário da República o Regulamento contendo as partes respetivas dos artigos com a sua nova redação, bem como a deliberação da Assembleia Municipal que o aprovou.
24 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Antonino de Sousa, Dr.
Deliberação
Alberto Fernando da Silva Santos, Presidente da Assembleia Municipal, certifica que a Assembleia Municipal, em sua sessão extraordinária realizada a 20 de julho 2018, deliberou aprovar por unanimidade a proposta de Proposta Final de Alteração da alínea 7, do artigo 39.º, do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penafiel, para efeitos do n.º 1, do artigo 90.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Por ser verdade, passo a presente certidão que assino e faço autenticar com o selo branco em uso neste Município.
20 de julho de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, Alberto Fernando da Silva Santos.
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penafiel (parte respetiva)
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SUBSECÇÃO II
Área agrícola complementar
Artigo 38.º
Caracterização
1 - As áreas agrícolas complementares compreendem os terrenos destinados predominantemente às atividades agrícolas e pecuárias, não sujeitas a condicionantes específicas.
2 - Nestas áreas, é proibido o fracionamento em parcelas de área inferior à superfície correspondente à unidade mínima de cultura legalmente fixada.
Artigo 39.º
Condições de edificabilidade
1 - Nestas áreas não são permitidas operações de loteamento, permitindo-se apenas construções em parcelas de terreno, legalmente constituídas, nas condições dos números seguintes.
2 - Admite-se a reconstrução, conservação ou alteração de edificações existentes e ainda a sua ampliação, desde que a área bruta de construção resultante não seja superior a 50 % da área bruta de construção preexistente e a cércea não ultrapasse os dois pisos e 7 m.
3 - Admite-se a construção de instalações destinadas à produção e exploração agrícola ou pecuária, desde que:
a) Não afetem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico e de salubridade; dando cumprimento no caso de alojamentos de animais, ao disposto no n.º 3 do artigo 37.º;
b) Não ultrapassem os 7 m de cércea, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;
c) O índice de impermeabilização não seja superior a 0,25.
4 - Admite-se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja unifamiliar e se verifique, cumulativamente, que:
a) A área mínima do prédio seja igual ou superior a 5000 m2;
b) A área bruta de construção, incluindo a eventualmente existente, não ultrapasse os 200 m2, não podendo a cércea ser superior a dois pisos e 7 m;
c) O prédio em causa seja obrigatoriamente servido por via pública e o requerente assegure todas as redes e órgãos próprios de infraestruturas necessários ao funcionamento da intervenção.
5 - Excetuam-se do número anterior:
a) Os casos de colmatação entre construções de habitação, urbanisticamente regularizadas, localizadas na mesma frente do arruamento existente que as serve e distantes entre si menos de 50 m, onde não é exigida área mínima do prédio, devendo no entanto ser cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do número anterior;
b) Os casos de habitação própria e permanente do proprietário e respetivo agregado familiar, quando este comprove, pelas entidades e serviços competentes da Câmara Municipal, ser residente no concelho e não ser proprietário de outra habitação ou terreno urbano no concelho, devendo ser cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior e ser feito o registo de ónus de não alienação pelo período de 10 anos.
6 - Admitem-se construções para fins turísticos e equipamentos públicos ou privados de apoio ou fomento de atividades de recreio e lazer ou de assistência e apoio social, desde que, cumulativamente:
a) A área mínima do prédio seja de 10 000 m2;
b) A cércea não seja superior a dois pisos, exceto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que são analisados caso a caso;
c) O índice máximo de impermeabilização seja de 0,10.
7 - Admitem-se ainda as intervenções consideradas determinantes para a concretização de estratégias de desenvolvimento do concelho e reconhecidas como de interesse público pelo município, desde que a cércea não seja superior a dois pisos, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas, e o índice máximo de impermeabilização seja de 0,25, designadamente as afetas a:
a) Equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos de turismo no espaço rural e infraestruturas;
b) Projetos empresariais, nomeadamente industriais que, sendo suscetíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial, apresentem um impacte positivo em pelo menos três dos seguintes domínios:
i) Criação de emprego qualificado e com representatividade, em número de postos de trabalho, ao nível do concelho;
ii) Volume de investimento global igual ou superior a 5 milhões de euros;
iii) Efeitos multiplicativos no desenvolvimento económico concelhio;
iv) Inovação de bens/serviços, ou utilização/criação de novas tecnologias.
8 - Sem prejuízo da legislação em vigor, admite-se, excecionalmente, o licenciamento de pedreiras quando o recurso existente seja de inegável valor económico e não seja possível a sua exploração nas áreas delimitadas para o efeito no Plano e desde que:
a) O acesso existente ou a criar permita o suporte das novas cargas viárias geradas pela atividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e atividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar;
b) A exploração não se traduza em impactes ambientais negativos nas atividades próximas e na paisagem, devendo impedir-se o licenciamento de pedreiras em áreas proeminentes e de clara visualização a partir do território exterior;
c) As zonas de defesa à exploração de massas minerais, correspondentes às áreas vedadas por razões de segurança, tenham uma largura da bordadura de cada escavação:
i) Nunca inferior a 50 m em relação a prédios rústicos vizinhos, caminhos públicos, linhas férreas, condutas de fluidos, linhas elétricas e de telecomunicações e postos elétricos de transformação ou de telecomunicação;
ii) Nunca inferior a 100 m em relação a vias da rede nacional, estradas e caminhos municipais e património classificado, em vias de classificação e inventariados, não incluído em perímetro urbano;
iii) Nunca inferior a 150 m em relação a habitações, escolas, hospitais ou outras edificações incluídas em espaços urbanizados ou de urbanização programada.
9 - As explorações de massas minerais existentes e licenciadas mantêm os direitos adquiridos, admitindo-se a sua ampliação desde que não exceda 20 % da área licenciada e não conflituem com interesses de terceiros.
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