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Aviso 11845/2018, de 21 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Lotes na Zona Industrial de Oliveira de Frades

Texto do documento

Aviso 11845/2018

Paulo Manuel Robalo da Silva Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, no uso das suas competências e no cumprimento do n.º 1 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e de acordo com os números 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que se encontra para consulta pública, no período de trinta dias, a contar da data da publicação, o Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes de Terreno nos Espaços de Atividades Económicas do Concelho de Oliveira de Frades, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 13.06.2018, o qual a seguir se transcreve.

3 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Manuel Robalo da Silva Ferreira.

Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes de Terreno nos Espaços de Atividades Económicas do Concelho de Oliveira de Frades

Nota Justificativa

Nos termos da legislação em vigor compete à Câmara Municipal apoiar a instalação de unidades industriais, oficinas e de comércio em geral, fomentando o investimento privado, através da venda de lotes de terrenos a preços reduzidos, tendo como escopo o aumento do emprego no concelho e consequentemente, a fixação da população.

Atualmente, existem no concelho de Oliveira de Frades diversos espaços de atividades económicas de acordo com a primeira Revisão do Plano Diretor Municipal, vigente no nosso território (Aviso 8663/2015, de 7 de agosto), estando programada a urbanização de duas unidades operativas de planeamento e gestão, destinadas à ampliação do espaço de atividades económicas de Reigoso e à ampliação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades, consoante as opções estratégicas de desenvolvimento.

Porém, não existe nenhum regulamento municipal que discipline a atribuição de lotes de terreno nos referidos espaços de atividades económicas do concelho, pelo que, atendendo ao princípio da igualdade, torna-se imperativo criar regras transparentes que estimulem a criação de emprego no concelho, a captação de novos investimentos, dinamizando a economia e tornando as nossas zonas industriais mais apelativas ao investidor privado.

Nesta senda é necessário flexibilizar a alienação de lotes de terreno, bem como garantir a finalidade última, subjacente a tal alienação, que é a criação de emprego e de condições de fixação da população no concelho de Oliveira de Frades.

Foi dado cumprimento aos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, doravante CPA.

De acordo com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, após deliberação da Câmara Municipal, o presente projeto será submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias, publicitado e publicado no site institucional do Município, para depois ser submetido à apreciação da Assembleia Municipal e publicação, posterior, no Diário da República.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na utilização das competências previstas na alínea k) do n.º1 do artigo 33.º da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e por proposta da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, apresenta à Assembleia Municipal o presente projeto de Regulamento Municipal com eficácia externa.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado nos termos das competências conferidas às Autarquias Locais pelo disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que disciplinam a transmissão onerosa de lotes de terreno, propriedade do Município de Oliveira de Frades, sitos em zonas industriais e ou em atividades económicas no Concelho, conforme respetivos instrumentos de gestão territorial em vigor.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação e âmbito territorial

1 - O disposto neste Regulamento abrange todas as iniciativas empresariais, industriais e ou outras atividades económicas, privadas ou públicas, que visem a sua instalação, ou relocalização no Concelho de Oliveira de Frades.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se lotes de terreno aqueles que sendo propriedade do Município de Oliveira de Frades, se encontrem situados em zonas industriais ou em espaços de atividades económicas, conforme previsto em instrumentos de gestão territorial municipais.

Artigo 4.º

Princípios gerais e finalidades

1 - O regime estabelecido no presente Regulamento rege-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Promover o desenvolvimento local de forma sustentada e ordenada;

b) Fomentar o desenvolvimento e ordenamento industrial e empresarial;

c) Deslocar as unidades industriais instaladas em núcleos urbanos, promovendo a possibilidade de ampliação das unidades industriais, bem como a qualidade de vida das populações residentes nos aglomerados urbanos;

d) Permitir a reestruturação, ampliação e diversificação das unidades industriais instaladas;

e) Apoiar novas iniciativas empresariais;

f) Criar emprego;

g) Atrair e fixar população.

2 - Na prossecução dos princípios enunciados no número anterior, a alienação de lotes, pelo Município de Oliveira de Frades, a preços abaixo do seu valor de mercado, tem como finalidade a instalação e ou construção de instalações aptas ao regular funcionamento da atividade económica, bem como ao desenvolvimento socioeconómico do concelho de Oliveira de Frades.

CAPÍTULO II

Procedimento de alienação

Artigo 5.º

Aquisição, transmissão, instalação e preço

1 - A aquisição, transmissão e instalação nos lotes de terreno nas Zonas Industriais do Concelho de Oliveira de Frades ficam condicionadas ao estrito cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e dos instrumentos de gestão territorial em vigor no concelho.

2 - O preço dos lotes será determinado em reunião do Órgão Executivo do Município, devidamente justificado.

Artigo 6.º

Candidaturas e análise do processo

1 - Os interessados na aquisição de um ou mais lotes deverão requerer, por escrito, à Câmara Municipal essa intenção, devendo juntar os seguintes elementos:

a) Identificação do promotor do investimento, área de investimento pretendida e indicação do(s) lote(s), caso seja compatível com a área pretendida;

b) Memória descritiva do projeto que se propõem a desenvolver, demonstrando o cumprimento dos parâmetros para avaliação e atribuição, fixados neste Regulamento;

c) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem pertinentes e que contribuam para a valorização da candidatura.

2 - A candidatura será objeto de análise, num prazo máximo de trinta dias a contar da receção do requerimento, instruído nos termos do número anterior, por um Júri designado para o efeito, nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento.

3 - Após análise, tendo por base os critérios fixados no Capítulo III do presente Regulamento, o Júri elabora uma proposta fundamentada que deverá ser submetida à apreciação da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Comunicação da atribuição

A deliberação de autorização de venda é comunicada ao interessado, nos dez dias subsequentes à sua aprovação pela Câmara Municipal, sendo-lhe, ainda, notificado um prazo para a celebração de contrato-promessa e/ou da escritura de compra e venda.

Artigo 8.º

Contrato-promessa

1 - Dos contratos relativos à alienação dos lotes deve constar, nomeadamente:

a) A identificação dos outorgantes e do lote ou lotes a vender;

b) O tipo de atividade empresarial a instalar;

c) O preço total de venda;

d) A menção expressa de aceitação do teor do contrato por parte de ambos os outorgantes.

2 - A escritura de compra e venda é celebrada no prazo máximo de sessenta dias contados desde a data de celebração do contrato-promessa ou da data da comunicação da deliberação de câmara municipal de autorização de venda do lote.

3 - No ato de celebração do contrato-promessa, o promitente comprador procede ao pagamento imediato de uma quantia, a título de sinal e de início de pagamento, de valor correspondente a 50 % do preço total, sendo o valor restante pago aquando da outorga da respetiva escritura.

4 - A não celebração da escritura, no prazo estipulado no número dois do presente artigo, por facto imputável ao promitente-comprador importa para este a perda de sinal nos termos gerais, bem como dos direitos que para ele advenham da deliberação camarária e do contrato-promessa.

Artigo 9.º

Despesas de escrituras e obrigações fiscais

1 - As despesas que resultem do contrato-promessa e da escritura de compra e venda constituem encargos dos adquirentes dos lotes.

2 - Os adquirentes dos lotes obrigam-se, ainda, a cumprir todas as obrigações fiscais que decorram do contrato e necessárias à formalização da escritura.

Artigo 10.º

Obrigação de registo

1 - Os proprietários dos lotes adquiridos obrigam-se a efetuar os registos prediais no prazo estipulado por lei.

2 - Devem ser, igualmente, registados todos os ónus ou encargos que incidam sobre os lotes e construções que decorram dos instrumentos de gestão territorial em vigor no concelho, da escritura de compra e venda e do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Cessão da posição contratual e alterações ao uso

1 - Até à realização da escritura, os adquirentes dos lotes não podem ceder a sua posição, exceto com a autorização expressa da Câmara Municipal, sob pena de nulidade.

2 - Para os efeitos da autorização referida no número anterior, deve o adquirente solicitar, por escrito, à Câmara Municipal, fundamentando o pedido e identificando o cessionário e respetivas condições de cessão.

3 - A alteração da finalidade do lote, aprovada no projeto de instalação, fica condicionada a autorização da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Ónus de inalienabilidade

1 - Antes de decorrido o prazo de dois anos, após celebração da escritura pública, os lotes e construções ali edificadas só podem ser alienados pelo adquirente mediante autorização prévia da Câmara Municipal, sem prejuízo do exercício do direito de preferência, nos termos do artigo seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica desde já autorizada pelo Município a oneração do lote pelo adquirente a favor de entidade bancária, desde que tal oneração tenha por objetivo a garantia de apoio financeiro para as respetivas obras de construção.

3 - Independentemente do período de tempo que decorrer a partir da data da escritura, o direito de propriedade sobre os lotes que se encontram devolutos ou sem licenciamento das construções ali executadas, reverte sempre a favor do Município, exceto se a Câmara Municipal autorizar a alienação a terceiros.

Artigo 13.º

Direito de preferência

1 - A Câmara Municipal goza do direito de preferência na alienação a qualquer título do lote ou das construções nele implantadas.

2 - O proprietário que pretenda efetuar a alienação deve comunicar à Câmara Municipal o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato.

3 - Recebida a comunicação, a Câmara Municipal, caso esteja interessada, pode exercer o direito de preferência no prazo de 15 dias a contar da referida comunicação.

4 - O direito de preferência goza de eficácia real ao abrigo do disposto no artigo 421.ºdo Código Civil.

CAPÍTULO III

Critérios de avaliação das propostas

Artigo 14.º

Critérios de atribuição de lotes

1 - A decisão de atribuição de lotes deve assentar nos seguintes critérios:

a) Criação e valorização de recursos humanos;

b) Valorização da estrutura económica e empresarial do concelho;

c) Ambiente e condições de trabalho.

Artigo 15.º

Júri de avaliação das propostas

1 - O Presidente da Câmara Municipal nomeará um júri para a avaliação das propostas de aquisição de lote, constituído por número ímpar de elementos que atribuirá às propostas de aquisição uma pontuação, nos termos dos critérios estabelecidos e densificados no artigo 16.º

Artigo 16.º

Ponderação e respetiva densificação dos critérios

1 - Cada critério funcionará como parâmetro e ser-lhe-á atribuído a seguinte ponderação:

a) Criação e valorização de recursos humanos (RH)- 50 %

b) Valorização da estrutura económica e empresarial do Concelho (VEE) - 30 %

c) Ambiente e condições de trabalho - (ACT) 20 %

2 - A fórmula de avaliação será a seguinte:

AG = P (RH) x 0,50 + P (VEE) x 0,30 + P(ACT) x 0,20

3 - Cada critério terá a seguinte densificação e ponderação:

a) Criação e valorização de recursos humanos:

i) Criação de mais de 25 postos de trabalho, com recurso a mão-de-obra preferencialmente do concelho e/ou qualificada - 10 pontos;

ii) Criação de 10 a 24 postos de trabalho, com recurso a mão-de-obra preferencialmente do concelho e/ou qualificada - 9 pontos;

iii) Criação até 9 postos de trabalho, com recurso a mão-de-obra preferencialmente do concelho e/ou qualificada - 8 pontos;

iv) Criação de zero postos de trabalho - 0 pontos.

b) Valorização da estrutura económica e empresarial do Concelho:

i) Localização da Sede no Concelho de Oliveira de Frades - 7 pontos;

ii) Projetos orientados para as novas tecnologias - 6 pontos;

iii) Capacidade de internacionalização e exportação - 5 pontos;

c) Ambiente e condições de trabalho:

i) Indústrias instaladas em zonas urbanas que pretendam deslocalizar os seus estabelecimentos para as zonas industriais do Concelho, com ganhos ambientais significativos - 4 pontos;

ii) Empresas cujo impacto ambiental seja neutro, dispondo de condições adequadas à atividade que executam - 3 pontos;

iii) Empresas cujo impacto ambiental não seja neutro, mas disponham de meios e condições adequadas à atividade que executam e aptas a neutralizar possíveis impactos - 2 pontos;

iv) Empresas em que o impacto ambiental não seja neutro, mas que os seus efeitos sejam passíveis de tratamento no âmbito das capacidades do município e que disponham de condições de trabalho aceitáveis para a atividade que executam - 1 pontos.

CAPÍTULO IV

Obrigações do adquirente

Artigo 17.º

Utilização do lote

1 - A ocupação dos lotes deverá obedecer aos instrumentos de gestão territorial em vigor no concelho.

2 - Em cada lote é proibida a acumulação de lixos de sucatas ou de outros detritos.

3 - É da responsabilidade do respetivo proprietário a limpeza e o bom funcionamento da rede de água, saneamento e águas pluviais dentro do respetivo lote.

4 - A descarga na rede pública dos esgotos industriais só poderá ser efetuada após pré-tratamento, sendo da responsabilidade do industrial e obedecendo à legislação aplicável nesta matéria.

5 - Os efluentes submetidos a tratamento deverão ser, apenas, os produzidos no interior de cada lote como resultado das atividades aí desenvolvidas.

6 - As situações especiais de consumo de água e de energia elétrica que excedam a capacidade das redes instaladas serão da responsabilidade dos proprietários dos lotes.

7 - Os industriais deverão, nos respetivos lotes, instalar depósitos de recolha de óleos, resíduos ou outros materiais que não possam ser lançados no saneamento e ou depositados nos contentores de recolha de RSU da respetiva entidade gestora.

8 - É da responsabilidade do respetivo proprietário a limpeza de matos e o cumprimento das boas práticas de gestão de combustíveis.

9 - É ainda, da responsabilidade do proprietário do lote possuir uma rede privada contra incêndios, nomeadamente, as indústrias que pelo tipo de atividade apresentem mais riscos de incêndio.

Artigo 18.º

Apresentação de projeto

1 - Os adquirentes devem apresentar o projeto de instalação da unidade pretendida no prazo de noventa dias a contar da data da celebração da escritura de compra e venda.

2 - Todas as operações urbanísticas devem respeitar as normas previstas nos Instrumentos de Gestão Territorial em vigor no Concelho, bem como obter os necessários pareceres, autorizações e licenças decorrentes dos regimes jurídicos vigentes e aplicáveis em cada caso.

Artigo 19.º

Prazos de construção

1 - Os prazos para construção serão fixados, em cada caso, no respetivo processo de controlo prévio da operação urbanística, pela Câmara Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal, no uso de competência delegada, tendo em conta a natureza da ocupação, a dimensão das instalações e o volume do investimento realizado.

2 - A atribuição fica condicionada à obrigatoriedade de execução da obra no prazo máximo de dois anos, podendo este período ser, excecionalmente, prorrogado por mais um ano, por motivos devidamente fundamentados e apreciados pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Prazo para início de laboração

Emitida a autorização de utilização e/ou exploração, o adquirente tem o prazo fixado no respetivo ato administrativo de controlo prévio para dar início à atividade empresarial.

CAPÍTULO V

Responsabilidade pelo incumprimento

Artigo 21.º

Direito de reversão

1 - Em situação de incumprimento dos prazos fixados nos artigos 18.º a 20.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal notifica o proprietário em falta para, no prazo de quinze dias, justificar, por escrito, o motivo do incumprimento.

2 - Se a Câmara Municipal considerar atendíveis as razões invocadas pelo proprietário, pode proceder à prorrogação excecional, até a um máximo de sessenta dias, do prazo para a prática dos atos em falta.

3 - Se a Câmara Municipal não aceitar os fundamentos apresentados e ou se os mesmos não forem apresentados pelo proprietário, revertem para o município e sem que este tenha qualquer direito a indemnização, os lotes de terreno e todas as obras e benfeitorias ali implantadas que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa, obrigando-se a entidade pública a devolver apenas, em singelo, as importâncias que tiver recebido.

Artigo 22.º

Resolução do contrato

1 - A Câmara Municipal resolverá o contrato se o adquirente não cumprir as obrigações e os prazos decorrentes do presente Regulamento, nomeadamente, os prazos para construção, pagamento ou der utilização diversa ao lote da que fundamentou a aquisição.

2 - O não cumprimento das normas, salvo caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado perante a Câmara Municipal e por esta aceite e aprovado, implica a imediata resolução do contrato, revertendo para o Município terreno e as edificações ou benfeitorias nele existentes.

Artigo 23.º

Contraordenações e competência fiscalizadora

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de 50,00 euros a 5.000,00 euros, de 500,00 euros a 25.000,00 euros, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou coletiva, respetivamente.

2 - A instauração dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas compete, nos termos da lei, ao presidente da câmara municipal ou ao vereador com a competência delegada.

3 - A ação fiscalizadora compete ao presidente da câmara municipal coadjuvado pelos respetivos serviços de fiscalização municipal.

4 - O produto das coimas aplicadas, ao abrigo do presente Regulamento, constitui receita municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 24.º

Contagem dos prazos

Para os efeitos previstos neste Regulamento, os prazos contam-se de acordo com o disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

Dúvidas ou omissões

As dúvidas ou omissões deste regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores aprovadas pelo Município de Oliveira de Frades, em data anterior à aprovação do presente Regulamento, que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

311565053

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3440338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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