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Despacho 8213/2018, de 21 de Agosto

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Sumário

Criação da Licenciatura em Artes Visuais

Texto do documento

Despacho 8213/2018

Sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes da Escola de Arquitetura da Universidade do Minho, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 13/2017, de 29 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro, mediante parecer favorável da Comissão Pedagógica do Senado Académico, Deliberação 15/2016, aprovo a criação da Licenciatura em Artes Visuais.

Este ciclo de estudos foi acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior em 6 de junho de 2017 e, subsequentemente, registado pela Direção-Geral do Ensino Superior, em 9 de junho, com o n.º R/A-Cr 65/2017.

Assim, determino:

A Universidade do Minho, através da Escola de Arquitetura, confere o grau de licenciado em Artes Visuais;

A estrutura curricular e o plano de estudos são os que constam do anexo ao presente Despacho;

O ciclo de estudos entra em funcionamento a partir do ano letivo de 2018/2019.

26 de julho de 2018. - O Reitor, Rui Vieira de Castro.

ANEXO

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade do Minho

2 - Unidade orgânica: Escola de Arquitetura

3 - Grau ou diploma: Licenciado

4 - Ciclo de estudos: Artes Visuais

5 - Área científica predominante: Artes Visuais

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS

7 - Duração normal do ciclo de estudos: 6 semestres

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estruture: Não aplicável.

9 - Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

*Não foi indicada a distribuição do n.º de ECTS mínimos optativos pelo facto de os estudantes poderem proceder à combinação que considerem mais útil para a sua formação nas UCs indicadas como optativas nos quadros n.º 4 e n.º 5 do 1.º e 2.º semestre do 3.º ano do plano de estudos, correspondendo às áreas científicas de Artes Visuais (7,5 ECTS), Engenharia (7,5 ECTS) ou Ciências da Comunicação (7.5 ECTS).

Por conseguinte, o plano curricular de cada estudante completa-se da seguinte forma: 160 ECTS obrigatórios + 20 ECTS optativos correspondendo à escolha de três UCs que constituem o elenco das unidades curriculares Digital I, Digital II e da Opção UMinho.

11 - Plano de estudos:

Universidade do Minho

Ciclo de estudos em Artes Visuais

Grau de licenciado

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º Ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Listam-se, no quadro acima, as UCs oferecidas no âmbito da unidade curricular optativa Digital I e Digital II.

12 - Precedências e coeficientes de ponderação

12.1 - Regime de precedências: Não aplicável.

12.2 - Coeficientes de ponderação para os cálculos de classificação final:

A classificação final é a média ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o estudante realizou os créditos necessários à concessão do grau de licenciado em Artes Visuais, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

311574296

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3440237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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