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Lei 14/82, de 15 de Junho

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Sumário

Concede ao Governo autorização para alterar as leis de organização judiciária na parte respeitante aos tribunais de 1.ª instância-

Texto do documento

Lei 14/82
de 15 de Junho
Concede ao Governo autorização para alterar as leis de organização judiciária na parte respeitantes aos tribunais de 1.ª instância.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º, do artigo 168.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a alterar as leis de organização judiciária na parte respeitante à sede, composição e área de jurisdição dos tribunais judiciais de 1.ª instância.

ARTIGO 2.º
A autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor desta lei.

Aprovada em 4 de Maio de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgada em 17 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34397.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-11 - Decreto-Lei 373/82 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações aos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro (reorganização judiciária).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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