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Aviso 11723/2018, de 20 de Agosto

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Sumário

Plano de Pormenor da Zona Industrial da Relvinha

Texto do documento

Aviso 11723/2018

Decisão de Elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Relvinha

Luís Paulo Costa, Presidente da Câmara Municipal de Arganil, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º e do artigo 88.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal de Arganil, na sua reunião pública ordinária de 17/7/2018, deliberou proceder à elaboração do Plano de Pormenor para a Zona Industrial da Relvinha e fixar em vinte e quatro meses o prazo para a elaboração do mesmo.

Foi ainda deliberado proceder-se ao período de participação pública por um prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação do presente Aviso no Diário da República, durante o qual os interessados poderão formular observações e sugestões, apresentarem ou obterem informações ou esclarecimentos, sobre quaisquer questões que entendam ser consideradas no âmbito da elaboração do presente Plano de Pormenor.

Durante este prazo, os interessados poderão endereçar as suas participações, para a Câmara Municipal de Arganil, Praça Simões Dias, 3304-954 Arganil, ou através do correio eletrónico geral@cm-arganil.pt, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Arganil sob o assunto referido.

23 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. Luís Paulo Costa.

Ata

Segundo: Apreciação e votação da decisão de elaboração de Plano de Pormenor - Zona Industrial da Relvinha.

Presente a informação INF/DAGF/168, datada de 05/07/2018, da técnica superior Inês Anjos, cujo teor se transcreve na íntegra, para todos os efeitos legais:

"Exmo. Sr. Presidente:

Relativamente ao assunto supra identificado, e conforme solicitado por V. Exa., cumpre-me informar o seguinte:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (doravante RJIGT), "A elaboração de planos municipais é determinada por deliberação da câmara municipal, a qual estabelece os prazos de elaboração e o período de participação, sendo publicada no Diário da República e divulgada através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio na Internet da câmara municipal";

Nos termos do disposto nos números 3 e 4 daquele artigo 76.º, "Compete à câmara municipal a definição da oportunidade e dos termos de referência dos planos municipais, sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades públicas ou particulares", "A elaboração de planos municipais obriga a identificar e a ponderar os programas, os planos e os projetos, com incidência na área em causa, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações."

Acrescenta o n.º 7 do artigo 89.º do RJIGT que "São obrigatoriamente públicas, todas as reuniões da câmara municipal e da assembleia municipal que respeitem à elaboração ou aprovação de qualquer plano municipal."

Assim, conclui-se que a decisão de elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Relvinha (PPZI doravante) terá de ser submetida a deliberação da Câmara Municipal numa sessão pública. Essa deliberação deverá contar elementos mínimos obrigatórios, que passo a expor:

Os termos de referência, que constam em anexo à presente informação, discriminando, desde logo, esses termos de referência a definição da oportunidade na elaboração do Plano e os objetivos a prosseguir;

O prazo de elaboração do Plano, que, de acordo com os documentos referidos no ponto precedente, será de 24 meses, não obstante, nos termos do n.º 6 do artigo 76.º do RJIGT, esse prazo poder ser prorrogado uma única vez por igual período, se assim for necessário, sob pena de caducidade do procedimento;

O período de participação pública, que, de acordo com os documentos referidos no primeiro ponto, será de 15 dias úteis, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, durante o qual poderá haver lugar à formulação de sugestões e pedidos de apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração. Este período iniciar-se-á do dia útil imediatamente seguinte à publicitação do mesmo nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT e no n.º 1 do artigo 76.º (a publicitação terá também lugar na comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio na Internet da câmara municipal, conforme supra).

É também necessário, nesta sede, que, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do RJIGT, a Câmara Municipal pondere e fundamente a qualificação do Plano para efeitos de Avaliação Ambiental, e, de acordo com a informação técnica que me foi transmitida, este Plano de Pormenor estará sujeito a Avaliação Ambiental Estratégica, pelo que deverá a Câmara Municipal decidir pela qualificação do Plano para avaliação ambiental estratégica, nos termos daquela disposição legal.

Nestes termos, proponho a V. Exa. que submeta à consideração superior da Câmara Municipal a decisão de elaboração do PPZI, nos termos informados naqueles pontos supra, que se encontram de acordo com as informações técnicas e documentos em anexo à presente informação, sendo que, caso a Câmara Municipal decida aprovar a proposta de elaboração do PPZI naqueles precisos termos, essa deliberação será objeto da devida publicitação nos termos supra. Eis o que me cumpre informar.

À Consideração Superior,

Despacho do Senhor Presidente da Câmara, Dr. Luis Paulo Costa, datado de 11.07.2018: "À Reunião de Câmara".

[...]

A Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar a elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Relvinha, nos termos da informação supra.

Mais se deliberou, por unanimidade, aprovar a presente deliberação em minuta, no final da reunião, nos termos do número três do quinquagésimo sétimo artigo da Lei setenta e cinco/dois mil e treze de doze de Setembro."

23 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. Luís Paulo Costa.

611561198

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3438360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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