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Lei 9/82, de 27 de Maio

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Sumário

Aprova o Protocolo Adicional ao Tratado do Atlântico Norte sobre a Adesão da Espanha, assinado em Bruxelas.

Texto do documento

Lei 9/82

de 27 de Maio

Aprova o Protocolo Adicional ao Tratado do Atlântico Norte sobre a Adesão da Espanha, assinado em Bruxelas A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

É aprovado, para ratificação, o Protocolo Adicional ao Tratado do Atlântico Norte sobre a Adesão da Espanha, assinado em Bruxelas em 10 de Dezembro de 1981, cujos textos originais em francês e inglês e a respectiva tradução portuguesa acompanham a presente lei.

Aprovada em 22 de Abril de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgada em 25 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Protocolo Adicional ao Tratado do Atlântico sobre a Adesão da Espanha

(Tradução)

As Partes no Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington no dia 4 de Abril de 1949, convencidas de que a segurança da área do Atlântico Norte será reforçada pela adesão do Reino da Espanha a esse Tratado, acordam no seguinte:

ARTIGO I

Após a entrada em vigor deste Protocolo, o secretário-geral da Organização do Tratado do Atlântico Norte enviará ao Governo do Reino da Espanha, em nome de todas as Partes, um convite para aderir ao Tratado do Atlântico Norte.

Consequentemente, o Reino da Espanha tomar-se-á Parte no Tratado na data em que depositar o seu instrumento de adesão perante o Governo dos Estados Unidos da América, de harmonia com o artigo 10.º do Tratado.

ARTIGO II

O presente Protocolo entrará em vigor quando cada uma das Partes no Tratado do Atlântico Norte houver notificado o Governo dos Estados Unidos da América da sua aceitação. O Governo dos Estados Unidos da América informará todas as Partes no Tratado do Atlântico Norte da data da recepção de cada uma das notificações e da data de entrada em vigor do presente Protocolo.

ARTIGO III

O presente Protocolo, cujos textos em inglês e francês são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. Serão transmitidas por este Governo aos Governos de todas as Partes no Tratado do Atlântico Norte cópias autênticas desde Protocolo.

Em testemunho do que os plenipotenciários abaixo designados firmaram o presente Protocolo.

Aberto à assinatura em Bruxelas a 10 de Dezembro de 1981.

Pelo Reino da Bélgica:

Ch. F. Nothomb.

Pelo Canadá:

Mark Mac Guigan.

Pelo Reino da Dinamarca:

Anker Svart.

Pela França:

Claude Cheysson.

Pela República Federal da Alemanha:

Hans Dietrich Genscher.

Pela Grécia:

Y. Haralambopoulos.

Pela Islândia:

H. Bjornsson.

Pela Itália:

Emilio Colombo.

Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:

Colette Flesch.

Pelo Reino dos Países Baixos:

M. van der Stoel.

Pelo Reino da Noruega:

Svenn Stray.

Por Portugal:

André Gonçalves Pereira.

Pela República da Turquia:

Ilter Turkmen.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Lord Carrington.

Pelos Estados Unidos da América:

Alexandre M. Haig Jr.

(Ver texto em línguas francesa e inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/27/plain-34382.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34382.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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