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Decreto Legislativo Regional 14/2018/M, de 20 de Agosto

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Sumário

Estabelece os limites de velocidade distintos nas vias rápidas e expresso, desde que verificadas determinadas condições

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/2018/M

Estabelece limites de velocidade distintos nas vias rápidas e expresso, desde que verificadas determinadas condições

As condições de circulação nas estradas da ilha da Madeira estão intrinsecamente associadas a uma topografia reconhecida como especialmente adversa. São frequentes traçados com retas de curta extensão e curvas com raios muito reduzidos e variáveis. Mesmo nas estradas regionais mais importantes, é frequente existir alternância de zonas seguras e cómodas, com zonas cujas características se encontram próximas dos limites mínimos de segurança. Acresce que grande parte desses traçados integra elementos especiais, como túneis e obras de arte.

Por essa razão, efetuou-se recentemente uma redução dos limites de velocidade a que é possível circular nas vias rápidas e vias expresso.

Contudo, os limites de velocidade das estradas estão fortemente associados, sobretudo em curva, não só à sua geometria mas ao atrito dos respetivos pavimentos que, como é sabido, se deteriora fortemente em pisos molhados face às condições em piso seco.

Ora, considerando assim a topografia própria da Região, as especificidades nas estradas classificadas como vias rápidas e expresso, e experiências internacionais, em particular, o caso francês, entende-se que os limites de velocidade atualmente estabelecidos deverão vigorar para piso molhado, permitindo-se a circulação a uma velocidade superior em 10 km/h. Porém, tal possibilidade de circulação a uma velocidade superior apenas deverá ocorrer quando o piso estiver seco e nos troços de estrada que satisfaçam adequadas condições de traçado e de nível de serviço, o que exige a aprovação de sinalização para esse efeito. Ou seja, na ausência de sinalização nos termos aprovados pelo presente diploma não deve vigorar a possibilidade de circular a uma velocidade superior em 10 km/h, aplicando-se em vez disso o mesmo limite de velocidade para a circulação em piso seco e em piso molhado.

Pretende-se com isto permitir aos condutores uma condução fluida e segura de acordo com as características da via, com vista a contribuir para a contenção da sinistralidade rodoviária.

A aprovação dos novos limites de velocidade, e da sinalização adequada a assinalá-los, tem enquadramento nas duas convenções que Portugal ratificou sobre esta matéria: a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adotada em Viena em 8 de novembro de 1968 e a Convenção sobre a Circulação Rodoviária, adotada em Viena na mesma data. Esta segunda convenção determina que as «legislações nacionais devem estabelecer limites de velocidade para todas as vias», prevendo alguns casos em que os limites de velocidade devem ou podem ser distintos em função do veículo ou do condutor, não obstando a que se estabeleçam limites de velocidade distintos também em função do caráter seco ou molhado do piso. Por sua vez, a convenção sobre a sinalização rodoviária concede às Partes liberdade para estabelecerem sinais distintos dos nela previstos sempre que pretendam estabelecer uma prescrição ou dar uma informação para o qual esta não preveja um sinal. É precisamente o caso da sinalização de limites de velocidade distintos para piso seco ou piso molhado.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa permitir a circulação nas vias rápidas e expresso da Região Autónoma da Madeira a mais 10 quilómetros/hora do que a velocidade atualmente estabelecida, mas apenas nas partes devidamente sinalizadas e quando o piso se encontre seco.

Artigo 2.º

Limites de velocidade

1 - Nas estradas regionais classificadas como vias rápidas ou como vias expresso pode ser permitida uma velocidade máxima instantânea de mais 10 quilómetros/hora para a circulação em piso seco relativamente à circulação em piso molhado.

2 - A tolerância referida no número anterior pode aplicar-se a toda a estrada ou a troços da estrada e só vigora quando devidamente sinalizada nos termos do artigo seguinte.

3 - O disposto no presente diploma não prejudica o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código da Estrada.

Artigo 3.º

Sinalização

São aprovados, em anexo ao presente diploma, os sinais de informação que, nas vias rápidas ou vias expresso, assinalam o início e o fim da existência de estradas ou troços de estradas com diferentes limites de velocidade para a circulação em piso seco e em piso molhado.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 2 de agosto de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Sinalização a que se refere o artigo 3.º

(ver documento original)

111571769

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3438141.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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