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Lei 5/82, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo entre Portugal e a Noruega com vista à Cooperação na Construção de um Labatório Nacional de Engenharia e Investigação Industrial.

Texto do documento

Lei 5/82
de 27 de Abril
Aprova o Acordo entre Portugal e a Noruega com vista à Cooperação na Construção de um Laboratório Nacional de Engenharia e Investigação Industrial.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO
É aprovado para ratificação o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Noruega com vista à Cooperação na Construção de Um Laboratório Nacional de Engenharia e Investigação Industrial, cujos textos em inglês e português acompanham a presente lei.

Aprovada em 28 de Janeiro de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgada em 8 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.


Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Noruega com vista à Cooperação na Construção de Um Laboratório Nacional de Engenharia e Investigação Industrial.

O Governo da República Portuguesa (a seguir designado por «Portugal») e o Governo do Reino da Noruega (a seguir designado por «Noruega»), desejando cooperar no desenvolvimento dos serviços tecnológicos de apoio à indústria em Portugal, tal como foi decidido na reunião conjunta da Comissão Luso-Norueguesa realizada em 20 e 21 de Novembro de 1979, acordaram no seguinte:

ARTIGO I
Âmbito
A Noruega auxiliará Portugal na construção de um laboratório nacional de engenharia e de investigação industrial. O plano para este auxílio está definido no Anexo I deste Acordo, denominado «Descrição do Projecto».

O Projecto baseia-se no relatório intitulado «Projecto Preliminar do Laboratório para o LNETI», elaborado em 1979 pela Det norske Veritas e pelo Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI).

O Projecto visa a reestruturação do sistema tecnológico em Portugal para apoio à indústria no sentido de serem desenvolvidos novos métodos e processos de trabalho, novos produtos e o controle de qualidade de produtos e de equipamentos e actividades de investigação afins.

ARTIGO II
Obrigações da Noruega
A Noruega, de acordo com as regras parlamentares, concederá um auxílio financeiro não superior a 24100000 coroas norueguesas (a seguir designadas por «a doação»), a ser utilizado exclusivamente no financiamento de:

i) Custos locais da construção;
ii) Despesas relacionadas com os serviços de gestão e consultadoria, referidos no artigo IV, secção 4;

iii) Despesas relacionadas com a realização do programa de formação e de seminários industriais, referidos no artigo IV, secção 4;

iv) Despesas relacionadas com serviços de arquitectura e outros serviços de consultadoria necessários no âmbito do Projecto.

ARTIGO III
Obrigações de Portugal
Portugal deverá:
1) Fornecer a mão-de-obra necessária a todas as instalações, serviços e recursos que, além da doação, possam vir a ser necessários para a correcta concretização do Projecto, incluindo os lotes de terreno adequados para a construção dos edifícios;

2) Ser responsável pelo planeamento, administração e desenvolvimento do Projecto e, no âmbito deste, assegurar a administração efectiva do programa de formação;

3) Conceder todas as licenças e autorizações necessárias, incluindo as referentes a operações cambiais, que sejam requeridas para a concretização do Projecto;

4) Isentar todo o equipamento, os materiais e fornecimentos importados em Portugal destinados a este Projecto e financiados pela Noruega de direitos alfandegários, imposto de transacções e outros impostos, taxas e encargos;

5) Informar prontamente a Noruega ou os seus representantes de qualquer circunstância que afecte ou possa vir a afectar a boa realização do Projecto;

6):
Submeter à aprovação da Noruega os contratos a serem concluídos entre o LNETI e a Det norske Veritas de acordo com o artigo IV, secção 4;

Informar sobre:
Os resumos das propostas recebidas e das adjudicações realizadas relativamente ao Projecto;

Os projectos finais e os orçamentos de custos do complexo laboratorial, incluindo o calendário dos trabalhos de construção;

7) Assumir, em relação ao pessoal norueguês, as obrigações referidas no Anexo II deste Acordo.

ARTIGO IV
Cooperação - Administração - Representação
1 - Portugal e a Noruega deverão cooperar plenamente para assegurar a concretização do Projecto de forma eficiente. Assim, cada uma das partes deverá fornecer à outra todas as informações justificadamente solicitadas e poderá livremente enviar os seus representantes em visita aos locais das actividades a empreender no âmbito do Projecto.

2 - O Ministério Português da Indústria e Energia, representado pelo LNETI, será autorizado a representar Portugal no que se refere ao cumprimento deste Acordo.

A Agência Norueguesa para o Desenvolvimento Internacional (NORAD) será autorizada a representar a Noruega no que se refere ao cumprimento deste Acordo.

3 - Portugal criará uma comissão directiva e um gabinete de gestão, sendo ambos responsáveis pela administração do Projecto.

i) As principais funções da comissão directiva serão:
A supervisão económica do Projecto;
A tomada de decisões e a supervisão dos assuntos de carácter organizativo;
A tomada de decisões sobre alternativas, soluções e forma final do Projecto;
A supervisão do andamento dos trabalhos.
A comissão directiva será formada por membros representantes do Ministério Português das Finanças e do Plano, do Ministério Português da Indústria e Energia, do LNETI e da Det norske Veritas. A NORAD será autorizada a ter um observador na comissão. A comissão directiva manter-se-á em funções até à conclusão do Projecto.

ii) O gabinete de gestão ficará sob a direcção da comissão directiva e utilizará o inglês e o português como línguas de trabalho. A língua oficial será o inglês. O gabinete deverá apresentar relatórios mensais à comissão directiva. Os relatórios mensais incluirão:

A situação do Projecto;
Uma análise económica;
As actividades em curso e programadas;
Análise quantitativa e qualitativa.
4 - O LNETI firmará contratos com a Det norske Veritas relativamente ao seguinte:

Apoio na gestão do Projecto;
Execução de um programa de formação para os novos laboratórios do LNETI e colaboração em seminários para a indústria portuguesa;

Apoio consultivo na programação das necessidades do LNETI.
ARTIGO V
Desembolsos - Relatórios
1 - i) Para fazer face às exigências financeiras imediatas do Projecto será entregue a Portugal, na data da entrada em vigor deste Acordo, uma quantia de 5 milhões de coroas norueguesas, que será deduzida no primeiro pedido de desembolso, nos termos da secção 2 abaixo indicada.

ii) Os desembolsos mencionados na alínea anterior só poderão ser concretizados quando os contratos referidos no artigo IV, secção 4, forem assinados pelo LNETI e a Det norske Veritas e aprovados pela NORAD.

2 - Portugal deverá apresentar à Noruega:
i) Em 1 de Janeiro e em 1 de Julho de cada ano, os pedidos de desembolso da doação. Dos pedidos deverá constar:

A relação das despesas efectuadas durante os 6 meses anteriores;
Estimativas das necessidades financeiras para os 6 meses seguintes;
Relatórios sobre o andamento dos trabalhos, descrevendo as actividades realizadas e as actividades a realizar.

Os pagamentos serão efectuados após aprovação dos pedidos pela NORAD;
ii) No prazo de 1 ano após o fim de cada ano fiscal português, as contas aprovadas inerentes ao Projecto.

3 - A Noruega pagará à Det norske Veritas os serviços prestados e as despesas directamente relacionadas com:

i) Os planos de pagamento previstos nos contratos de gestão e de apoio de consultadoria entre o LNETI e a Det norske Veritas. Os pagamentos serão feitos pela Noruega após notificação da comissão directiva baseada nos relatórios do gabinete de gestão sobre os serviços que forem prestados pela Det norske Veritas;

ii) O contrato entre a Det norske Veritas e o LNETI respeitante ao programa de formação e seminários industriais. Os pagamentos serão efectuados contra recepção das facturas da Det norske Veritas visadas pelo LNETI.

4 - A Noruega pode, a pedido de Portugal, efectivar os pagamentos directamente a outros consultores ou fornecedores noruegueses envolvidos no Projecto. Os pagamentos serão feitos de acordo com as facturas dos consultores ou fornecedores visadas pela comissão directiva.

5 - A Noruega enviará a Portugal relatórios semestrais sobre os pagamentos feitos pela Noruega de acordo com as secções 3 e 4 acima referidas.

ARTIGO VI
Diferendos - Entrada em vigor - Cessação
1 - Se surgir qualquer diferendo no cumprimento ou interpretação do presente Acordo, deverão realizar-se consultas mútuas entre as duas Partes com vista a assegurar a correcta execução do Projecto.

2 - O presente Acordo entrará em vigor no acto da sua assinatura e permanecerá válido até à data em que ambas as Partes tenham cumprido todas as obrigações dele decorrentes.

Porém, o Acordo não produzirá efeitos antes da entrada em vigor do empréstimo para financiar fornecimentos noruegueses.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, dando conhecimento por escrito dessa intenção à outra Parte Contratante com uma antecedência de 6 meses.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em 2 originais em língua inglesa.

Aalesund, 1 de Julho de 1980.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo do Reino da Noruega:
(Assinatura ilegível.)
ANEXO I
Descrição do Projecto para o Projecto de Laboratório ao abrigo do Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo da Noruega.

Data:
I - As autoridades portuguesas decidiram construir um laboratório nacional de engenharia e tecnologia industrial - LNETI.

Em 1979, a Det norske Veritas, em colaboração com o LNETI, efectuou um estudo preliminar financiado pelo Ministério Norueguês dos Negócios Estrangeiros.

O estudo preliminar recomendava a construção de novas instalações laboratoriais, com uma área de 19400 m2 de laboratório e escritórios, com a possibilidade de posterior ampliação para 40000 m2.

Foi decidida a concentração de 3 actividades laboratoriais principais, a fim de restringir o orçamento do Projecto para 100 milhões de coroas norueguesas:

1) Laboratório central para análises industriais (químicas);
2) Laboratórios de I e D em metalurgia metalomecânica;
3) Laboratórios de I e D em equipamento eléctrico e electrónico.
Foi escolhida como localização a zona do Lumiar, Lisboa, sendo comprado outro terreno em Sacavém, como reserva.

O anteprojecto foi apresentado às autoridades municipais em Lisboa, sendo dada aprovação para a compra e construção do LNETI no Lumiar em 29 de Dezembro de 1979.

O Projecto compreende 3 edifícios de laboratório principais (13000 m2), 1 edifício de escritórios (6000 m2) e 1 edifício das áreas de serviço (400 m2).

O preço máximo total foi orçado em 94,4 milhões de coroas norueguesas, sendo as fontes de financiamento as seguintes:

... Milhões
Investimento próprio do LNETI ... 28,6
Empréstimo sobre as entregas norueguesas da Exportfinas, A/S ... 45,8
Subsídio norueguês ... 20,0
... 94,4
Em virtude do orçamento estabelecido, a dimensão do Projecto (metros quadrados) será reduzida com o aumento dos custos.

O calendário do Projecto baseia-se num período de construção de 22 meses, iniciando-se as terraplenagens em 1 de Setembro de 1980.

Os trabalhos do Projecto iniciaram-se em Dezembro de 1979, com o projecto preliminar dos arquitectos.

Durante o período de construção será dada assistência contínua em matéria de projectos e de consulta, a fim de reduzir o tempo e os custos.

Prevê-se que as firmas norueguesas, em colaboração directa com empreiteiros portugueses, celebrem contratos de entrega de mercadorias, de concessão de licenças e de transferência de know-how até ao valor de 53 milhões de coroas norueguesas.

A construção basear-se-á em estruturas de betão com paredes com cortina de alumínio e divisões internas.

O estilo arquitectónico será determinado por betão isento de manutenção e uma construção em alumínio com estores exteriores.

Os edifícios terão ar condicionado e tratamento acústico, tendo um aspecto sóbrio e representativo. Serão tomadas medidas especiais visando o isolamento e a economia de calor.

A Noruega oferecerá serviços de gestão e assistência arquitectónica, no intuito de obter uma coordenação eficaz entre os empreiteiros portugueses e noruegueses e de assistir na implementação eficaz do Projecto.

A Det norske Veritas participará na implementação do Projecto como membro permanente do gabinete de direcção do Projecto e da comissão directiva.

Com vista a fazer uso da experiência norueguesa no planeamento das novas actividades do laboratório, será celebrado um contrato separado, que substituirá o estudo preliminar, no que se refere ao planeamento e programação das actuais e futuras actividades do LNETI.

A instalação das novas instalações do laboratório no Lumiar basear-se-á neste estudo.

II - Um máximo de 4100000 coroas norueguesas concedidas por subsídio serão aplicadas num programa de formação e instrução para o pessoal do LNETI e em seminários industriais.

Este subsídio abrangerá um programa de 2 1/2 anos com cursos e estágios práticos na Noruega e nos laboratórios do LNETI em Lisboa.

O programa visa principalmente a criação de novos serviços a prestar pelo LNETI à indústria portuguesa nos domínios da aplicação informática à tecnologia e gestão industrial, serviços laboratoriais no campo do ensaio de materiais metalúrgicos, metalomecânicos, instrumentação eléctrica e electrónica e controle de qualidade.

Os seminários industriais têm como objectivo principal a introdução dos serviços do LNETI na indústria, nos domínios acima referidos.

ANEXO II
Obrigações no que se refere a serviços de consulta prestados pela Noruega a Portugal, nos termos do Acordo celebrado entre os 2 Governos.

1 - Obrigações de Portugal
1.1 - Portugal deve facultar à consultora todas as informações existentes e prestar a assistência correspondente que se relacione com a implementação do Projecto ao abrigo deste Acordo.

1.2 - Portugal deverá emitir licenças de exportação e importação e quaisquer outras licenças necessárias, sem oneração para a consultora, devendo igualmente isentar a consultora do pagamento de direitos de importação e de exportação, impostos e outras taxas sobre o equipamento importado para Portugal relacionado com os serviços de consulta prestados ao abrigo deste Acordo. Na eventualidade de qualquer destes materiais ser utilizado em Portugal, os direitos, os impostos ou as taxas serão pagos em conformidade com as leis e regulamentos portugueses aplicáveis.

1.3 - Portugal emitirá as autorizações necessárias de entrada, saída ou de qualquer outra natureza para a consultora e os seus empregados e respectivas famílias, incluindo licenças de trablho e cartões de identidade. Estes serviços serão prestados a título gratuito.

1.4 - Portugal deve facultar escritórios devidamente equipados para a consultora, com todos os serviços relacionados, nomeadamente serviços de secretariado.

1.5 - Os empregados da consultora serão eximidos de impostos sobre rendimentos e de quaisquer outros impostos pessoais sobre os emolumentos pagos ao pessoal pela Noruega.

1.6 - Os empregados da consultora serão isentos do pagamento de direitos e impostos de importação e exportação sobre bens para uso doméstico e pessoais trazidos para Portugal pelos empregados ou suas esposas e dependentes nos 6 primeiros meses após a primeira chegada a Portugal.

Além disso, os empregados em serviço em Portugal durante mais de 12 meses consecutivos serão autorizados a importar, livre de direitos e de impostos (ou adquirir em Portugal com isenção de direitos e de taxas de efeito equivalente), um veículo automóvel no prazo de 6 meses a contar da sua primeira chegada a Portugal.

No caso de qualquer dos artigos supra ser utilizado em Portugal por uma pessoa que não aquela com direito às ditas isenções, serão pagos os direitos e impostos correspondentes.

1.7 - Portugal pagará os custos das viagens autorizadas em conformidade com as normas do Governo Português no que respeita a viagens oficiais da consultora em território português.

1.8 - Portugal concederá facilidades contabilísticas externas ao pessoal que trabalhe continuamente em Portugal durante períodos de 6 meses ou mais.

1.9 - Não serão impostos quaisquer controles de moeda ou cambiais sobre os recursos financeiros trazidos para Portugal pela consultora para os efeitos deste Acordo.

1.10 - O pessoal da consultora cumprirá as leis e regulamentos portugueses em todos os casos que não estejam especificamente isentos, em conformidade com o parágrafo supra.

2 - Indemnizações - Prisão - Demissão
2.1 - Portugal acorda em salvaguardar a Noruega e o pessoal em serviço em Portugal, nos termos deste Acordo, contra qualquer responsabilidade, processo judicial, reclamação, compensação, custo ou encargo emergente de morte ou danos físicos ou materiais em pessoas ou bens, ou qualquer prejuízo resultante de ou relacionado com palavras faladas ou escritas ou com qualquer acção ou omissão feita durante o cumprimento dos deveres desse pessoal.

Na eventualidade de surgirem reclamações relativamente a situações em que se comprovou, com o acordo da Noruega, negligência flagrante ou premeditação por parte do pessoal, Portugal poderá exigir indemnização da pessoa em questão.

No caso de ocorrência de qualquer reclamação em conformidade com este subparágrafo, Portugal reserva-se o direito de exercer e executar o benefício de qualquer defesa (por excepção) ou de qualquer direito de compensação, reclamação em acção própria, seguro, contribuição para indemnização ou garantia, que assista a esse pessoal.

A Noruega colocará à disposição de Portugal todas as informações ou assistência necessárias à resolução de qualquer assunto relacionado com este subparágrafo.

2.2 - Na eventualidade de prisão ou detenção de qualquer pesosa enviada pela Noruega, ou de qualquer membro da sua família, ou de ser contra eles instituído um processo criminal, o representante residente da NORAD/da Embaixada da Noruega será imediatamente notificado por Portugal, qualquer que seja a razão da prisão ou detenção. A pessoa presa ou detida poderá ser visitada pelos representantes do escritório local da NORAD/da Embaixada da Noruega.

2.3 - Portugal reserva-se o direito de solicitar a demissão de qualquer pessoa recrutada no âmbito do presente Acordo, cujo trabalho ou conduta seja considerado insatisfatório. Antes de exercer esse direito, deverá consultar a Noruega.

2.4 - A Noruega reserva-se o direito de demitir qualquer pessoa em qualquer altura. Na ocorrência de tal demissão, deverá notificar Portugal com uma antecedência de 1 mês, salvo se circunstâncias excepcionais exigirem a demissão imediata da pessoa em questão.


Agreement between the Government of the Portuguese Republic and the Government of the Kingdom of Norway regarding Co-operation in the Construction of a National Laboratory for Engineering and Industrial Research.

The Government of the Portuguese Republic (hereinafter referred to as «Portugal») and the Government of the Kingdom of Norway (hereinafter referred to as «Norway»), desiring to co-operate in the development of the technological services for the support of the industry of Portugal, as decided at the joint meeting of the Portuguese/Norwegian Commission 20-21 November 1979, have agreed as follows:

ARTICLE I
Scope
Norway will assist Portugal in the construction of a national laboratory for engineering and industrial research. The plan for this assistance is outlined in Annex I to this Agreement, called «Project Description».

The Project is based upon report «LNETI Preliminary Laboratory Project», done in 1979 by Det norske Veritas and Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI).

The Project aims at restructuring the technological system in Portugal giving support to industry in order to develop new methods and processes of work; new products and quality control of products and equipment and related research activities.

ARTICLE II
Obligations of Norway
Norway shall subject to Parliamentary appropriations provide a financial grant not exceeding Norwegian Kroner 24,100,000 (hereinafter referred to as «the grant»), to be used exclusively for the financing of:

i) Local construction costs;
ii) Expenses connected with the management and consultancy services, referred to in article IV, section 4;

iii) Expenses connected with the implementation of the training programme and industrial seminars, referred to in article IV, section 4;

iv) Expenses connected with architect services and any other necessary consultancy services pertaining to the Project.

ARTICLE III
Obligations of Portugal
Portugal shall:
1) Provide the necessary man-power and all facilities services and resources that may be required in addition to the grant for the successful implementation of the Project, including suitable parcels of land upon which the constructions are to be erected;

2) Be responsible for the planning, administration and implementation of the Project and shall hereunder ensure the effective administration of the training programme;

3) Grant all necessary permits, licenses and foreign exchange permissions that may be required in connection with the implementation of the Project;

4) Exempt all equipment, materials and supplies imported to Portugal for the benefit of this project and financed by Norway, from customs duties, sales taxes and other taxes, fees and levies;

5) Promptly inform Norway or its representatives of any condition that interferes with or threatens to interfere with the successful implementation of the Project;

6) Submit to Norway:
For approval, the contracts to be concluded between LNETI and Det norske Veritas according to article IV, section 4;

For information:
Summaries of tenders received and contracts awarded pertaining to the Project;
Final drawings and cost estimates for the laboratory campus including time schedule for the construction works;

7) Undertake the obligations as regarded Norwegian personnel as outlined in Annex II to this Agreement.

ARTICLE IV
Co-operation - Administration - Representation
1 - Portugal and Norway shall co-operate fully to ensure that Project is implemented in an efficient manner. To that end each party shall furnish to the other all such information as it may reasonably require and shall be free to send its representatives to visit the sites of activities to be undertaken under the Project.

2 - The Portuguese Ministry of Industry and Energy, represented by LNETI, shall be authorized to represent Portugal as to the implementation of this Agreement.

The Norwegian Agency for International Development (NORAD) shall be authorized to represent Norway as to the implementation of this Agreement.

3 - Portugal shall establish a steering committee and a management cabinet to be responsible for the administration of the Project.

i) The main task of the steering committee will be:
The economic control of the Project;
Decisions and control of organizational matters;
Decisions on Project alternatives, solutions and final form;
Control of progress.
The steering committee will consist of members representing the Portuguese Ministry of Finance and Planning, the Portuguese Ministry of Industry and Energy, LNETI and Det norske Veritas. NORAD shall be entitled to have an observer in the steering committee. The steering committee shall be working until the Project is completed.

ii) The management cabinet will be under the direction of the steering committee and will use English and Portuguese as working languages. The legal language will be English. The cabinet shall present monthly reports to the steering committee. The monthly reports shall include:

Status of the Project;
Economical survey;
Present and planned activities;
Quantitative and qualitative surveys.
4 - LNETI will enter into contracts with Det norske Veritas regarding:
The management assistance to the Project;
The execution of a training programme for the new LNETI laboratories and assistance on seminars to Portuguese industry;

Consultative assistance in programming LNETI's needs.
ARTICLE V
Disbursements - Reports
1 - i) An amount of Norwegian Kroner 5,000,000, to meet the immediate financial requirements of the Project, shall be paid to Portugal upon the date of effectiveness of this Agreement and shall be accounted for in the first request for disbursement according to section 2 below.

ii) Disbursements according to sub-paragraph i) above can only be effective when the contracts referred to in article IV, section 4, have been signed by LNETI and Det norske Veritas and approved by NORAD.

2 - Portugal shall submit to Norway:
i) By 1 January and 1 July each year, requests for disbursements from the grant. The requests shall contain:

Statements of expenditures incurred during the preceding six months;
Estimate of financial requirements for the forthcoming six months;
Progress reports describing activities performed and activities to be performed.

Payments will be effected upon approval of NORAD of the requests;
ii) Within on year after the end of each Portuguese fiscal year audited accounts in respect of the Project.

3 - Norway will remunerate Det norske Veritas for services rendered and costs incurred directly in accordance with:

i) The payment schedules in the management contract and in the contract for consultative assistance between LNETI and Det norske Veritas. Payments will be made by Norway upon notice from the steering committee based on the report from the management cabinet, on Det norske Veritas' progress in completing the services;

ii) The contract between Det norske Veritas and LNETI regarding the training programme/industrial seminars. Payments will be effected upon receipt of invoices from Det norske Veritas certified by LNETI.

4 - Norway may upon request from Portugal undertake payments directly or other Norwegian consultants/suppliers involved in the Project. The payments will be made according to invoices from the consultants/suppliers certified by the steering committee.

5 - Norway shall forward to Portugal semi-annual reports on payments made by Norway according to sections 3 and 4 above.

ARTICLE VI
Disputes - Entry into force - Termination
1 - If any dispute arises relating to the implementation or interpretation of the present Agreement, there shall be mutual consultations between the two Parties with a view to secure a successful implementation of the Project.

2 - The present Agreement shall enter into force upon its signature and shall remain valid until the date both Parties have fulfilled all obligations arising from it. However, the Agreement will not become effective until the loan to finance Norwegian deliveries becomes effective.

Notwithstanding the preceding paragraph, each of the contracting Parties shall be entitled to terminate the present Agreement by giving six months written notice to the other.

In witness whereof, the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed the present Agreement in two originals in the English language.

Done at Aalesund this 1st day of July 1980.
For the Government of the Portuguese Republic:
(Assinatura ilegível.)
For the Government of the Kingdom of Norway:
(Assinatura ilegível.)
ANNEX I
Project description for the Laboratory Project under the Agreement between the Government of Portugal and the Government of Norway.

Dated:
I - The Portuguese authorities have decided to build a national laboratory for engineering and industrial research - LNETI.

In 1979 Det norske Veritas in co-operation with LNETI made a pre-study financed by the Norwegian Ministry of Foreign Affairs.

The pre-study recommended the building of a new laboratory Campus of 19400 m2 laboratory and office area with the possibility to expand at a later date to 40000 m2.

To restrict the Project to a budget-frame of 100 mill. Norwegian Kroner, a concentration of three main laboratory activities was decided:

1) Central Laboratory for Industrial Analysis (Chemical);
2) Laboratories of Metallurgy and Metallomechanics R&D;
3) Laboratories for Electrical Equipment and Electronics R&D.;
The building site was chosen at Lumiar, Lisbon, and another site at Sacavém was purchased, as reserve.

The pre-Project was presented to the municipal authorities in Lisbon and approval of the LNETI purchase and building at Lumiar site was given December 29th, 1979.

The Project consists of three main laboratory buildings (13000 m2), one office building (6000 m2) and a service area building (400 m2).

Total price frame is fixed at 94,4 mill. Norwegian Kroner with the following financial sources:

... Mill
LNETI's own investment ... 28.6
Loan on Norwegian deliveries from Exportfinans, A/S ... 45.8
Norwegian grant ... 20.0
... 94.4
Due to the established economical frame, the Project size (m2) will be reduced with increased cost.

The time schedule for the Project is based on an erection time of 22 months, with a start on site escavation on September 1st, 1980.

Project work started in December 1979 with architects' preliminary Project.
Projecting and consulting assistance will be given continuously during the building period to reduce time and cost.

It is expected that Norwegian firms, in direct co-operation with Portuguese contrators, will enter into contracts for delivery of goods, licences and transfer of know-how to a value of 53 mill. Norwegian Kroner.

The construction will be based on concrete structures with aluminium curtain walls and internal sectioning.

The architecture will be expressed by maintenance-free concrete and aluminium construction with external sun-shading.

Buildings will have air conditioning, acoustic sound treatment and will be given a sober and representative expression. Special arrangement will be made for insulation and heat economy.

To obtain an effective co-ordination between Portuguese and Norwegian contractors and to assist in a successful progress of the Project, management service and architectural assistance will be offered by Norway.

Det norske Veritas will take part in the implementation of the Project as permanent member of the Project managements cabinet and the steering committee.

To make use of the Norwegian experience in planning the new laboratory activities, a separate contract will be made to continue the preliminary study in planning and programming LNETI's new and present activies.

The installation at the new Lumiar laboratory campus will be based on this study.

II - A maximum of 4100000 Norwegian Kroner form the grant shall be used for a training and educational programme for LNETI personnel and for industrial seminars.

This will cover a 2 1/2 years programme with courses and practical training in Norway and at LNETI's laboratories in Lisbon.

The programme aims specially at establishing new services by LNETI to the Portuguese industry within the fields of computer application to industrial technology and management, laboratory services within metallurgical material testing, metallomechanics, electrical and electronical instrumentation and quality control.

The industrial seminars aim specially at the introduction of LNETI services to the industry in the above mentioned fields.

ANNEX II
Obligations in regard to consultancy services made available to Portugal by Norway under the Agreement Between the two Governments.

1 - Obligations of Portugal
1.1 - Portugal shall make available to the consultant all existing information and provide other corresponding assistence relating to the implementation of the Project under this Agreement.

1.2 - Portugal shall without costs for the consultant issue export and import licences and other necessary permits, and exempt the consultant from payment of import and export duties, taxes and other fees on equipment import to Portugal in connection with consultancy services performed under this Agreement. If any of the items are disposed of in Portugal, duties, taxes or fees will be paid pursuant to the applicable laws and regulations of Portugal.

1.3 - Portugal shall issue necessary entry, exit and other permits for the consultant and his employees with their families, including employment permits and identity cards. These services shall be free of charge.

1.4 - Portugal shall provide for the consultant suitably supplied offices with all related services such as secretarial service.

1.5 - The employees of the consultant shall be exempted from income taxes and any other personal taxes on the emoluments paid to the personnel by Norway.

1.6 - The employees of the consultant shall be exempted from payment of import and export duties and taxes on used household and personal effects brought into Portugal by the employees or their spouses and dependants within six months of their first arrival in Portugal.

Additionally employees who will serve in Portugal for more than twelve consecutive months shall be allowed to import, free of duties and taxes (or purchase from bond), one motor vehicle within six months of their first arrival in Portugal.

If any of the above-mentioned items are disposed of in Portugal otherwise than to a person entitled to the same exemptions, appropriate duty and tax will be paid thereon.

1.7 - Portugal shall defray the costs of authorized travel in accordance with Portuguese Government regulations for official travel by the consultant within Portugal.

1.8 - Portugal shall grant external account facilities to personnel serving continuously in Portugal for periods of six months or more.

1.9 - No currency or foreign exchange controls shall be imposed upon financial resources brought into Portugal by the consultant for the purpose of this Agreement.

1.10 - The consultants personnel shall comply with Portuguese laws and regulations in all cases which are not specifically exempted from above.

2 - Indemnity - Arrest - Recall
2.1 - Portugal agrees to hold Norway and the personnel serving in Portugal under this Agreement harmless, against any liability, suit action, demand, compensation, any cost or fee on account of death, injury or harm to person or property, or any other loss resulting from, or connected with, words spoken or written or any act performed or omission made in the course of performance of duties of such personnel.

If claims arise in case where gross negligence or wilful intention on the part of the personnel has been established to the satisfaction of Norway, Portugal may hold the person concerned liable to indemnify Portugal.

In the event of Portugal dealing with any claim in accordance with this sub-paragraph, Portugal will be entitled to exercise and enforce the benefit of any defence or of any right of set-off, counterclaim, insurance, indemnity contribution or guarantee to which such personnel may be entitled.

Norway will place at disposal of Portugal any information or other assistance required for the handling of any matter to which this sub-paragraph relates.

2.2 - In the event of arrest or detention of any person provided by Norway, or of any member of his family, or of criminal proceedings being instituted against them, the resident representative of NORAD/the Norwegian Embassy shall be immediately notified by Portugal without regard to the reason for the arrest or detention. Representatives from the resident office at NORAD/the Norwegian Embassy shall be entitled to visit the arrested or detained person.

2.3 - Portugal shall have the right to request the recall of any person provided in accordance with this Agreement whose work or conduct is deemed unsatisfactory. Before exercising such right, Portugal shall consult with Norway.

2.4 - Norway shall have the right to recall any person at any time. In case of such recall Norway shall, unless exceptional circunstances, demand that the person be recalled immediately, give one month's notice to Portugal.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34375.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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