Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extrato) 11592/2018, de 17 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Elaboração do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de São Brás de Alportel

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 11592/2018

Plano de Pormenor do Parque Empresarial de São Brás de Alportel

Vitor Manuel Martins Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, torna público que, na reunião de câmara de 12 de junho de 2018, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, foi deliberado submeter a proposta final do plano de pormenor do parque empresarial de São Brás de Alportel, incluindo o relatório ambiental à Assembleia Municipal. Mais torna público que, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a Assembleia Municipal de São Brás de Alportel, na sessão ordinária de 25 de junho de 2018, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal, aprovou o plano de pormenor do parque empresarial de São Brás de Alportel. Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 6.º do mesmo diploma informa ainda que, durante o período de discussão pública que antecedeu a aprovação da proposta final do plano, decorrido entre 30/4/2018 a 28/5/2018, foram registadas 6 participações, que levaram ao aperfeiçoamento da proposta, conforme relatório de ponderação elaborado e publicitado no sitio da internet da Câmara Municipal. Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do supra referido decreto-lei, é publicado em anexo a este aviso a deliberação da Assembleia Municipal relativa à aprovação do plano, bem como o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes do plano. Para efeitos do disposto no artigo 94.º e no n.º 2 do artigo 193.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, os elementos que integram o plano de pormenor, podem ser consultados na Divisão Técnica Municipal da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, na rua Gago Coutinho n,º 1, 8150-151 São Brás de Alportel, e, em suporte digital, no sítio eletrónico do município em www.cm-sbras.pt, bem como no sítio eletrónico do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) da Direção-Geral do Território.

16 de julho de 2018. - O Presidente, Vitor Manuel Martins Guerreiro.

Deliberação

A Assembleia Municipal de São Brás de Alportel, reunida em sessão ordinária, no Salão Nobre dos Paços do Município, apreciou e votou a versão final do plano de pormenor do parque empresarial de São Brás de Alportel e a respetivo relatório ambiental - Proposta da reunião da Câmara Municipal de 12 de junho de 2018 (e respetiva documentação de suporte) aprovando por maioria o referido plano.

São Brás de Alportel, 25 de junho de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, Ulisses Saturnino Duarte de Brito.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e Objeto

1 - O presente Plano de Pormenor do Parque Empresarial de São Brás de Alportel doravante designado por Plano, disciplina a ocupação urbanística da sua área de intervenção, estabelecendo as regras a que obedecem a ocupação e o uso do espaço por ele abrangido.

2 - Sem prejuízo da demais legislação em vigor, as disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território representado na Planta de Implantação, e regulam todas as operações urbanísticas e respetivas alterações.

3 - A área do Plano, com cerca de 17,94 hectares, tem a delimitação constante na Planta de Implantação e tem como confrontação a norte o sítio da Mesquita Alta, a nascente o sítio da Mesquita Baixa, a sul o sítio do Peral e a poente o sítio de Barrabés.

Artigo 2.º

Objetivos

O Plano tem como objetivos:

a) Desenvolver e concretizar a estratégia de desenvolvimento preconizada pelo Plano Diretor Municipal e pelo Plano Regional de Ordenamento do Território;

b) Dotar o concelho e a região de um espaço de atividades económicas atrativo ao setor empresarial em condições de equilíbrio com os valores naturais envolventes, com condições de forte qualificação paisagística;

c) Promover a instalação de atividades económicas fundamentais ao desenvolvimento económico e social concelhio;

d) Constituir-se como um motor de desenvolvimento económico através da criação de uma nova área de atividades económicas que, estando coordenada com uma rede de infraestruturas, dinamize a região;

e) Garantir a viabilidade do Plano sob o ponto de vista urbanístico e económico-financeiro, através de uma abordagem realista das suas implicações orçamentais.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta de Condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório que fundamenta as soluções adotadas;

b) Relatório ambiental;

c) Planta de localização;

d) Planta da situação existente;

e) Planta da estrutura fundiária;

f) Planta de Modelação do Terreno: Cotas Propostas;

g) Perfis transversais tipo;

h) Perfis longitudinais;

i) Plantas de infraestruturas:

i) Rede de Abastecimento de Água;

ii) Rede de Abastecimento de Água Bruta;

iii) Rede de Drenagem de Águas Residuais Domesticas;

iv) Rede de Drenagem de Águas Pluviais;

v) Rede Elétrica e de Iluminação Pública;

vi) Rede de Telecomunicações e;

vii) Rede de Abastecimento de Gás.

j) Planta de demolições e construções;

k) Plano de Execução das ações previstas;

l) Modelo de Redistribuição de benefícios e encargos;

m) Plano de Financiamento e fundamentação da Sustentabilidade Económica e Financeira.

Artigo 4.º

Definições

O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos municipais em vigor à data da aprovação do Plano.

Artigo 5.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

1 - De acordo com a Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de São Brás de Alportel, a área de abrangência do Plano integra-se na categoria de Espaços Urbanizáveis, na subcategoria "Espaços Urbanizáveis para fins Industriais de Categoria I".

2 - O Plano é compatível e conforme com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional em vigor na respetiva área de intervenção, designadamente com o Plano Regional de Ordenamento do Território.

3 - O Plano promove alterações do Plano Diretor Municipal de S. Brás de Alportel, nomeadamente da alínea a) do n.º 2 do Artigo 54.º, Artigo 55.º e Artigo 56.º da subsecção III Dos espaços urbanizáveis para fins industriais;

4 - A entrada em vigor do Plano determina a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de S. Brás de Alportel, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 6.º

Vinculação

As disposições do Plano são vinculativas para todas as entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Identificação

Na área de intervenção do Plano existem as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, conforme representadas na Planta de Condicionantes:

a) Recursos Naturais:

i) Recursos hídricos: Leito e margens do curso de água

b) Infraestruturas:

i) Abastecimento de água: Conduta de abastecimento de água;

ii) Rede Elétrica: Rede de baixa tensão;

iii) Rede Viária: Estradas e Caminhos Municipais - Estrada Municipal 517 e respetiva área non aedificandi.

Artigo 8.º

Regime

No território abrangido pelo Plano são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor em cada momento.

CAPÍTULO III

Salvaguardas

SECÇÃO I

Riscos

Artigo 9.º

Identificação

As áreas de risco correspondem a determinadas características do território ou a fatores aos quais o território está sujeito que, para além das condicionantes legais em presença, implicam regulamentação adicional que condiciona as utilizações e ocupações dominantes estabelecidas para cada categoria de espaço, nomeadamente o risco sísmico e o risco de incêndio.

Artigo 10.º

Disposições Gerais

1 - São permitidas ações comprovadamente indispensáveis à redução do risco em causa.

2 - A rede viária e a ocupação edificada têm de garantir as condições de acessibilidade e de funcionamento necessárias às operações de defesa e socorro em situações de risco e devem observar a legislação aplicável.

Artigo 11.º

Risco Sísmico

1 - Devem ser aplicadas medidas de resistência estrutural antissísmica às obras de construção de edifícios e infraestruturas de subsolo.

2 - Devem ser observadas as relações entre as novas construções e a envolvente e evitar o uso de materiais com comportamentos sísmicos distintos como fator suscetível de aumentar a vulnerabilidade sísmica do conjunto edificado.

3 - As obras e infraestruturas de subsolo têm de integrar soluções de reforço estrutural, que aumentem a sua resistência global a forças horizontais.

Artigo 12.º

Risco de incêndio

Deve ser garantido o desenvolvimento de ações adequadas de gestão do solo (de ocupação, de gestão de combustíveis e de infraestruturação de Defesa da Floresta contra Incêndios da propriedade), em conformidade com o PMDFCI de São Brás de Alportel.

SECÇÃO II

Património arqueológico

Artigo 13.º

Património Arqueológico

1 - As zonas de sensibilidade arqueológica ficam sujeitas a medidas cautelares de proteção nos termos da legislação aplicável.

2 - Para o efeito do disposto no n.º 1, todos os procedimentos de licenciamento de operações urbanísticas ou apresentação de comunicação prévia com impacte no subsolo das áreas ali mencionadas são instruídos com parecer sobre a componente arqueológica, subscrito por arqueólogo do serviço do município legalmente habilitado para o efeito ou, na sua ausência, por arqueólogo da entidade patrimonialmente competente, tendo em conta as medidas cautelares decorrentes do respetivo grau de sensibilidade arqueológica.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a execução de obras com impacte no subsolo nas áreas de sensibilidade arqueológica devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos preventivos:

a) Na Zona 1, de sensibilidade arqueológica muito elevada, a realização de escavação arqueológica integral, visando o registo tão alargado quanto possível de informação arqueológica;

b) Na Zona 2, de sensibilidade arqueológica elevada, a realização de sondagens de diagnóstico, para caracterizar, através de amostragem adequada e abrangente em área e em profundidade (até ao substrato arqueologicamente estéril), os depósitos de origem antrópica arqueologicamente relevantes, as estruturas e a respetiva relação cronológica, possibilitando a definição de eventuais medidas complementares de minimização do impacte das obras;

c) Na Zona 3, de sensibilidade arqueológica média, a realização de acompanhamento arqueológico de todos os movimentos e remoções de terras, escavações e aberturas de caboucos, valas de fundação, ligações às redes públicas e outras infraestruturas que impliquem trabalhos intrusivos no subsolo, com registo de todas as ocorrências que possam consubstanciar algum tipo de informação arqueológica.

d) Na Zona 4, de sensibilidade arqueológica reduzida, todas as operações urbanísticas deverão ser acompanhadas nos termos da lei por um arqueólogo de forma a prevenir o eventual aparecimento de vestígios arqueológicos que a ocorrer implica a imediata de suspensão da respetiva frente de obra e à imediata comunicação à entidade de tutela do património competente, nos termos da legislação aplicável.

4 - O aparecimento ocasional de objetos ou de contextos arqueológicos preservados durante a realização de qualquer obra é de imediato informado aos serviços do Município e à entidade patrimonialmente competente, podendo haver lugar a suspensão da obra, nos termos da legislação aplicável, bem como à tomada de medidas de minimização do impacte da obra.

5 - Os trabalhos arqueológicos mencionados nos números anteriores estão sujeitos à prévia autorização da entidade patrimonialmente competente, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Classificação e qualificação do solo

SECÇÃO I

Classificação e qualificação do solo

Artigo 14.º

Caracterização de espaço

A área de intervenção do Plano encontra-se classificada como Solo Urbano de acordo com o previsto no Plano Diretor Municipal.

Artigo 15.º

Qualificação do Solo

A área de intervenção do Plano é composta pelas seguintes categorias e subcategorias funcionais, identificadas na Planta de Implantação:

a) Espaços de atividades económicas, que integram as seguintes subcategorias funcionais:

i) Indústria, Comércio, Serviços e Logística;

ii) Comércio e Serviços.

b) Espaços de uso especial, que integram as seguintes subcategorias funcionais:

i) Espaços de Equipamentos;

ii) Espaços de Infraestruturas - Bacia de Retenção.

c) Espaços verdes.

SECÇÃO II

Da ocupação do espaço

Artigo 16.º

Regra Geral

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a ocupação do espaço na área de intervenção do Plano obedece à estruturação da propriedade constante na Planta de Implantação e deve respeitar o desenho estabelecido na mesma.

Artigo 17.º

Emparcelamento de lotes ou parcelas

1 - É permitido, para a formação de parcelas de maiores dimensões, o emparcelamento de lotes ou parcelas contíguas para todas as categorias e subcategorias dos Espaços de Atividades Económicas previstas no plano.

2 - As regras de emparcelamento são as seguintes:

a) O polígono de implantação é o que resulta da soma dos polígonos de implantação das parcelas a emparcelar, acrescido do polígono que resulta da supressão dos afastamentos laterais, nesse ato de emparcelamento;

b) Os parâmetros de edificabilidade a aplicar correspondem ao somatório dos parâmetros das parcelas anexadas, constantes do quadro de síntese anexo ao presente regulamento.

Artigo 18.º

Ocupação dos lotes ou parcelas

1 - Cada lote ou parcela tem a área e dimensões previstas na Planta de Implantação.

2 - O índice máximo de impermeabilização do solo é de 70 %, devendo a restante área ser permeável.

3 - Os espaços compreendidos entre as fachadas e os limites das parcelas devem ser pavimentados ou ajardinados, sempre que possível e com recurso a materiais permeáveis e semipermeáveis.

4 - É admitido o armazenamento de materiais a descoberto desde que a sua localização se observe na área livre da parcela e desde que não prejudique a área de circulação, devendo, ainda, ser respeitadas as condições de segurança e ser observado um acondicionamento adequado, por forma a sua presença não represente um elemento indutor da geração de impactes ambientais e visuais negativos.

Artigo 19.º

Estacionamento

As regras de estacionamento a cumprir pelas obras de edificação são as constantes do artigo 33.º do presente regulamento

SUBSECÇÃO I

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 20.º

Caracterização

Este Espaço de Atividades Económicas compreende as áreas de:

a) Industria, comércio, serviços e logística e;

b) Comércio e serviços.

Artigo 21.º

Indústria, Comércio, Serviços e Logística

1 - Esta área engloba o conjunto de lotes ou parcelas destinados a indústria, comércio, serviços e logística, bem como os demais usos compatíveis e complementares com aquelas atividades.

2 - Nas parcelas identificadas com P7 a P18 não é admitida a instalação de indústrias do tipo 1, exceto as incluídas no ramo agroalimentar.

3 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar constam dos parâmetros de edificabilidade constantes na Planta de Implantação e respetiva tabela.

4 - A altura máxima da fachada das edificações só pode ser ultrapassada por instalações técnicas especiais devidamente justificada, fundamentadas e aprovadas pelo município.

Artigo 22.º

Comércio e Serviços

1 - O Espaço de Atividades Económicas compreende os usos exclusivos de comércio e os serviços, entre eles a atividade de restauração e bebidas.

2 - A parcela do Plano que compõe esta subcategoria funcional é a P19.

3 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar constam dos parâmetros de edificabilidade constantes da Planta de Implantação e do quadro 1 do Anexo I do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Espaços de uso especial

Artigo 23.º

Caracterização

Os espaços de uso especial compreendem as seguintes subcategorias:

a) Espaços de equipamentos - Multiúsos;

b) Espaços de infraestruturas - Bacia de Retenção.

Artigo 24.º

Multiúsos

Este espaço de equipamentos constitui-se como um elemento de referência urbana desta área e destina-se a acolher usos complementares e de apoio ao cabal funcionamento multifuncional do espaço de atividades económicas, pela potencialidade de acolhimento, entre outros, dos seguintes usos:

a) Auditório de apoio conferências;

b) Incubadora de empresas e espaço coworking;

c) Serviços de gestão e administração;

d) Espaços de formação profissional;

e) Restauração e bebidas;

f) Posto de primeiros socorros.

Artigo 25.º

Regime

1 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar constam da Planta de Implantação e do quadro 1 do Anexo I do presente Regulamento.

2 - O equipamento multiúsos pode ser construído de forma faseada, em conformidade com as necessidades municipais.

Artigo 26.º

Bacia de Retenção

1 - A bacia de retenção destina-se à criação de um subsistema para regularizar o caudal efluente à linha de água, amortecendo o pico de cheia, funcionando, também, como lagoa de infiltração.

2 - A implantação da bacia de retenção, representada na Planta de Implantação é meramente indicativa, podendo esta assumir outras configurações de acordo com o projeto específico a desenvolver.

3 - O projeto e a intervenção associados à drenagem estruturante do Plano que inclui a formalização da linha de água com a bacia de retenção devem ser desenvolvidos previamente ao início de qualquer operação de edificação e carece de validação da entidade gestora da rede hidrográfica.

4 - A continuidade da rede hidrográfica deve ser garantida para caudais centenários e em superfície livre.

5 - A modelação da linha de água e a bacia de retenção devem ser dimensionados de modo a não aumentar a intensidade dos caudais nas áreas a jusante, para os diversos períodos de retorno e diferentes durações de chuvada.

SUBSECÇÃO III

Espaços Verdes

Artigo 27.º

Caracterização e usos

1 - Os espaços verdes da área do plano representam uma diversidade funcional de apoio à sua qualificação urbana, ao enquadramento paisagístico, equilíbrio ambiental, convocando funções de estadia, recreio e lazer ao ar livre.

2 - As intervenções nestes espaços devem acautelar a devida integração das espécies autóctones existentes, designadamente as azinheiras, sendo devida a replantação (substituição) daquelas que eventualmente venham a ser abatidas.

3 - Constituem parte integrante da estrutura ecológica municipal, assegurando assim a continuidade dos corredores ecológicos.

4 - Nestes espaços fica interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo bem como o depósito de quaisquer materiais.

5 - O projeto paisagístico destes espaços deve prever a integração de percursos e equipamentos amovíveis de apoio à sua fruição e sua utilização coletiva.

Artigo 28.º

Regime

As intervenções de qualificação paisagística e desenho urbano que visem a valorização destes espaços e a sua eventual fruição pública devem dar cumprimento às seguintes regras:

a) Assegurar distâncias de segurança das copas das árvores às edificações iguais ou superiores a 5 metros;

b) Assegurar a distância entre copas de árvores seja igual ou superior a 4 metros;

c) Assegurar que as espécies a utilizar sejam preferencialmente autóctones e de inflamabilidade baixa;

d) O Índice máximo de utilização é de 5 %;

e) O número máximo de 1 piso;

f) Assegurar a utilização de pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.

CAPÍTULO V

Da edificação

SECÇÃO I

Parâmetros de edificabilidade gerais

Artigo 29.º

Edificabilidade e integração arquitetónica

1 - O volume máximo dos edifícios, a altura máxima dos mesmos, a implantação e a área de construção de cada um são as definidas na Planta de Implantação, no quadro de síntese anexo ao presente regulamento e nos perfis longitudinais.

2 - As fachadas dos edifícios a que se refere o presente Regulamento, devem ser tratadas tendo em vista:

a) A melhoria do seu comportamento térmico e da eficiência energética;

b) A mitigação e /ou eliminação de patologias construtivas;

c) A valorização arquitetónica e da imagem urbana do espaço em que se integram.

Artigo 30.º

Obras de Edificação

1 - A configuração geral da edificação na área de intervenção do Plano observa o disposto no presente regulamento, devendo ainda obedecer aos parâmetros definidos na Planta de Implantação e respetivo quadro de síntese anexo ao presente regulamento.

2 - As obras de edificação têm de respeitar os polígonos de implantação delimitados na Planta de Implantação, ocorrer no interior do mesmo e cumprir os parâmetros de edificabilidade identificados no quadro de síntese anexo ao presente regulamento, os quais variam em função da dimensão das parcelas.

3 - Os afastamentos às extremas da parcela encontram-se definidos pela configuração constante na Planta de Implantação.

SECÇÃO II

Elementos construtivos

Artigo 31.º

Anexos

Apenas é permitida a construção de anexos desde que a área total da construção principal e do edifício anexo não ultrapasse o disposto no quadro de síntese anexo ao presente regulamento, e respeite os restantes indicadores urbanísticos.

Artigo 32.º

Muros e Vedações

1 - São permitidas vedações em alvenaria até 1,80 m, exceto na confrontação com o espaço público, em que as vedações em alvenaria devem ter uma altura máxima de 0,60 m podendo ser complementadas com sebe natural ou grades até à altura máxima de 1,80 m, desde que tal não afete a visibilidade e a circulação na via pública, nem as condições de salubridade dos edifícios contíguos.

2 - O desenho do muro ou vedação deve seguir a linguagem arquitetónica do edifício e deve fazer parte do projeto do mesmo.

3 - Excetuam-se dos números anteriores, em virtude das suas características técnicas, os muros de suporte, nunca podendo sobressair mais do que 1,00 m.

CAPÍTULO VI

Do estacionamento

Artigo 33.º

Regime Geral

1 - A obras de edificação a concretizar nos lotes ou parcelas devem organizar a parcela de forma a garantir a existência de espaços para estacionamento de veículos no seu interior, a assegurar as áreas necessárias à carga, descarga e circulação de veículos no seu interior, asseverando o seu correto funcionamento e autonomia, e prever propostas de tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.

2 - Os espaços de estacionamento referido no número anterior, com exceção da área de equipamento, devem garantir, no mínimo, um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 500 m2 de área de construção e um lugar de estacionamento para veículos ligeiros por cada 75 m2 de área de construção.

Artigo 34.º

Acesso às caves

A construção de caves destinadas a estacionamento subterrâneo de veículos ligeiros e pesados é admitida de acordo com o estabelecido no quadro de síntese anexo ao presente regulamento e desde que cumpridas as seguintes condições:

a) A área de implantação não pode exceder os limites da área de implantação da edificação;

b) O acesso ao estacionamento subterrâneo só pode ser feito pelo interior da parcela;

c) A inclinação das rampas de acesso às caves não deve ser superior a 18 %;

d) A largura mínima das rampas de acesso às caves não pode ser inferior a 5 metros.

CAPÍTULO VII

Energias alternativas e ecoeficiência hídrica

Artigo 35.º

Energias alternativas

1 - É permitida a utilização de energias alternativas pelas unidades industriais ou outros usos a instalar nas parcelas do plano, nomeadamente energia eólica e fotovoltaica ou outra, desde que a Câmara Municipal, após análise do projeto, considere viável a sua utilização e o seu impacto na seja prejudicial à paisagem.

2 - Por forma a minimizar os impactos no meio ambiente deve ser promovida a otimização do uso de energia, através do consumo consciente de água, nomeadamente pela adoção de medidas de captação da água da chuva nas construções.

CAPÍTULO VIII

Espaço público

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 36.º

Definição e âmbito

O espaço público refere-se aos espaços de utilização coletiva e compreende as áreas do domínio público municipal e as correspondentes a passeios e praças que embora integradas em prédios ou parcelas privadas, se destinem à livre utilização pelo público.

Artigo 37.º

Espaços Canais

1 - Os espaços canais encontram-se representados na planta de implantação e correspondem às vias de circulação e espaços de estacionamento.

2 - Estes espaços compreendem as seguintes subcategorias:

a) Via existente a requalificar - considera o reperfilamento das vias municipais existentes com vista à sua adaptação funcional de apoio à rede de circulação gerado por este espaço;

b) Via proposta - rede de circulação interna do espaço de atividades económicas e da relação deste com a envolvente;

c) Estacionamento público para veículos ligeiros e pesados - espaços de apoio à utilização e vivência desta área, à sua laboração e à sua utilização multifuncional.

3 - Os traçados e soluções de desenho urbano referentes à rede viária, considerados na planta de implantação devem ser aferidos, designadamente a substituição de cruzamentos por rotundas e vice-versa, em sede dos respetivos projetos de execução, com vista à mais adequada solução funcional e de articulação com a topografia e valores naturais em presença.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aferição dos traçados da rede viária não pode interferir com os limites dos lotes, alinhamentos e polígonos de implantação e devem cumprir os perfis tipo definidos.

5 - Os espaços de estacionamento previstos para veículos ligeiros podem ser deslocados em função das necessidades específicas das empresas a instalar no que se refere à localização e dimensão das entradas e saídas devendo, no entanto, ser mantidos o número de estacionamentos previstos.

SECÇÃO II

Sistemas de circulação e mobilidade

Artigo 38.º

Execução de infraestruturas

1 - A Câmara Municipal, através de si ou de terceiros, é responsável pela execução de todas as redes de infraestruturas necessárias ao funcionamento da zona industrial, nomeadamente, as redes públicas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais, drenagem de águas pluviais, abastecimento de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de gás, telecomunicações e outras.

2 - Os traçados previstos para as redes de infraestruturas encontram-se assinalados nas Plantas das Infraestruturas Propostas que acompanham o presente Plano.

3 - No caso em que existam depósitos de gás afetos a unidades industriais, estes devem localizar-se no interior da parcela, de modo que o seu abastecimento possa efetuar-se sem ser a partir da via pública e em cumprimento das necessárias normas de segurança.

Artigo 39.º

Pavimentos e revestimentos

Os materiais a utilizar nos pavimentos dos espaços de utilização coletiva devem estabelecer continuidade com o que se encontra previsto para além dos limites do Plano, devendo a sua definição ser parte integrante dos projetos de execução do espaço público.

CAPÍTULO IX

Execução do plano

Artigo 40.º

Sistema de execução

A execução do Plano é efetuada através do Sistema de Imposição Administrativa, nos termos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 41.º

Áreas de cedência

A área de cedência para o domínio público municipal faz-se nos termos previstos no regulamento municipal de urbanização e edificação.

Artigo 42.º

Instrumentos de execução

O Plano executa-se através da realização de operações urbanísticas nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, podendo ainda a Câmara Municipal delimitar unidades de execução sempre que o considere necessário para a melhor execução do Plano.

Artigo 43.º

Mecanismos de Perequação

Aos proprietários e outros titulares de direitos inerentes à propriedade é aplicada a Repartição dos custos de urbanização pelos proprietários na proporção da intensidade de aproveitamento urbanístico determinado pelas disposições do presente plano e previstos no Regulamento Municipal, ou seja:

a) Taxa de compensação;

b) Taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMI);

c) Edificabilidade Média do Plano de é 0,2.

Artigo 44.º

Faseamento da Execução

1 - A execução da área de intervenção do Plano efetua-se em 4 fases, previamente delimitadas ou não, por unidades de execução de acordo com o Programa de Execução, que acompanha o presente Plano.

2 - Aquando do início da execução da 2.ª fase será elaborado um estudo de tráfego.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 45.º

Omissões

Os casos omissos serão regulados pela Câmara Municipal, respeitando as normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O Plano de Pormenor do Parque Empresarial de São Brás de Alportel entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

QUADRO 1

Parâmetros Urbanísticos

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

45109 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_45109_1.jpg

45123 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_45123_2.jpg

611541158

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3436969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda