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Edital 105/2015, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Edital e Proposta de Regulamento de Cedência e Utilização do Autocarro Municipal

Texto do documento

Edital 105/2015

José Manuel Bolieiro, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público que se encontra a partir desta data e pelo período de 30 dias, em discussão pública a Proposta de Regulamento de Cedência e Utilização do Autocarro Municipal. O mesmo está disponível para consulta no Hall de entrada do 1.º piso dos Paços do Concelho, durante o horário de expediente e na Web-Page da Câmara Municipal de Ponta Delgada em www.cm-pontadelgada.pt

28 de janeiro de 2015. - O Presidente da Câmara, José Manuel Bolieiro.

Proposta de Regulamento de Cedência e Utilização do Autocarro Municipal

Preâmbulo

No âmbito das competências e atribuições adstritas aos municípios, a Câmara Municipal de Ponta Delgada (CMPD) procura promover, apoiar e incentivar o desenvolvimento cultural, desportivo, educacional e recreativo dos seus munícipes.

Atendendo às diversas solicitações por parte de instituições do Concelho, torna-se premente proceder à regulamentação da cedência e utilização do autocarro municipal.

Também é do interesse desta autarquia que a utilização do autocarro decorra com a máxima clareza, característica indispensável aos bens públicos.

Artigo 1.º

(Objeto)

O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer as normas de utilização da(s) viatura(s) de transporte coletivo da Câmara Municipal de Ponta Delgada, doravante designada por CMPD, no apoio a associações/instituições.

Artigo 2.º

(Entidades a Apoiar)

1 - A viatura de transporte poderá ser cedida às seguintes entidades:

a) Instituições municipais;

b) Instituições de ensino;

c) Instituições desportivas.

d) Instituições de solidariedade social;

e) Associações culturais;

f) Instituições recreativas;

g) Outras entidades locais, sem fins lucrativos, desde que esta utilização beneficie a população do concelho.

Artigo 3.º

(Normas para a Cedência)

1 - A cedência ou utilização do autocarro não pode afetar o serviço regular da Câmara Municipal.

2 - Os pedidos de cedência deverão ser dirigidos à CMPD, com um mínimo de quinze dias de antecedência da data da sua utilização.

3 - O número de passageiros a transportar não poderá ser inferior a metade da lotação da viatura a ceder.

4 - Para cada tipo de entidades, a cedência de viaturas deverá ser feita de acordo:

a) Atividades desenvolvidas pelos Órgãos dos Município;

b) Interesse para o município;

c) Em caso de sobreposição de datas, o autocarro será atribuído de acordo com o pedido entrado em primeiro lugar.

Artigo 4.º

(Procedimentos)

1 - Os pedidos deverão dar entrada na secção de Expediente Geral e serem encaminhados para o Presidente.

2 - O pedido devem indicar:

a) Identificação da entidade requisitante;

b) Finalidade;

c) Local e hora de partida;

d) Local e hora de chegada;

e) Número de passageiros;

f) Idade dos Passageiros;

g) Nome do Responsável e respetivo contacto.

3 - A CMPD comunicará aos requerentes até cinco dias úteis antes da realização do serviço, o teor da decisão.

4 - Em caso desistência por parte dos requerentes, esta deverá ser comunicada à CMPD, com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data da realização da deslocação.

5 - Em caso de força maior, nomeadamente, avaria do autocarro ou impedimento do motorista, a CMPD não assume responsabilidade para a sua substituição.

6 - Em caso de acidente que condicione a atividade do autocarro, as despesas associadas ao regresso ficam a cargo da entidade requisitante.

Artigo 5.º

(Regras de Utilização)

1 - As viaturas de transporte coletivo só podem ser conduzidos por motoristas da Câmara Municipal.

2 - Não é permitida a utilização por passageiros de ocasião.

3 - O itinerário do autocarro não pode ser alterado no decorrer do serviço, com a exceção de motivos de força maior, nomeadamente, condicionalismos do trânsito ou estado de saúde de algum passageiro.

4 - Dentro do autocarro não podem ser transportados materiais que possam causar danos aos passageiros.

5 - É expressamente proibido:

a) Fumar no interior do autocarro;

b) Exibir manifestações no interior do autocarro, que possam perturbar o motorista e colocar em causa a segurança da viatura e passageiros;

c) Permanecer de pé ou circular com o autocarro em movimento;

d) Danificar ou sujar a viatura;

e) Ingerir alimentos;

f) Transportar animais.

6 - O motorista tem direito a 1h para cada refeição, sendo os períodos de refeição entre as 12h e 14h e 19h e 21h.

7 - Antes da viagem ocorrer, o motorista e o responsável devem verificar o estado da viatura.

8 - Após a viagem, o motorista e o responsável devem verificar o estado da viatura, assinando ambos um documento comprovativo do estado do autocarro.

Artigo 6.º

(Encargos)

1 - Constitui encargo a suportar pelas entidades utilizadoras:

a) O pagamento de 0.30(euro)/quilómetro para as instituições de ensino, instituições desportivas e instituições de solidariedade social, correspondendo ao desgaste e consumo do combustível previsto na deslocação;

b) O pagamento de 0.50(euro)/quilómetro na deslocação de outros grupos, correspondendo ao desgaste e consumo do combustível previsto na deslocação;

c) Trabalho extraordinário do motorista, quando exista;

d) Outros encargos ou taxas, como por exemplo, parquímetro.

2 - O pagamento dos encargos deverá ser efetuado na Tesouraria da CMPD, nos oito dias (úteis) subsequentes à utilização.

Artigo 7.º

(Penalizações)

1 - O não pagamento dos encargos referidos no artigo anterior determina o indeferimento de posteriores serviços solicitados pelas entidades requisitantes, enquanto os encargos não forem saldados.

2 - Todas as entidades que cobrarem um custo de utilização aos passageiros, ficam impedidas de solicitar novos serviços.

3 - As entidades utilizadores deverão ter conhecimento das condições de aceitação e assinar uma declaração de honra.

4 - Pode ser aplicada uma penalização de cessação da viatura, pelo prazo mínimo de 6 meses, às entidades utilizadoras que sejam incumpridoras.

Artigo 8.º

(Responsabilidade)

1 - São obrigações do motorista:

a) Apresentar um relatório da viagem, relatando as anomalias ocorridas durante a viagem. A entrega deste documento terá de ser efetuada no prazo de 3 dias seguintes (úteis) após a viagem;

b) Respeitar o itinerário e o horário previamente estabelecidos, salvo casos de força maior;

c) Não permitir que a lotação exceda a legalmente prevista;

d) Zelar pelo bom estado de conservação e limpeza do autocarro;

e) Cumprir o código de estrada;

f) Garantir a segurança dos passageiros e bens;

2 - São obrigações da entidade utilizadora:

a) Manutenção das boas condições de higiene e limpeza;

b) Evitar danos infligidos à viatura pelos passageiros durante a viagem;

c) Evitar atos impróprios praticados pelos passageiros nos locais de paragem do autocarro;

d) Acatar as ordens do motorista.

Artigo 9.º

(Disposições Finais)

1 - Em casos extraordinários e devidamente fundamentados, designadamente por relevante interesse público, poderá o Presidente da Câmara isentar a entidade requisitante do pagamento dos encargos previstos neste regulamento.

2 - As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 10.º

(Entrada em Vigor)

1 - O presente Regulamento entra em vigor imediatamente a sua publicação no Diário da República.

208399786

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/343527.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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