Regulamento de apoio a iniciativas empresariais económicas de interesse municipal
Fernando Eirao Queiroga, Presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que, a Assembleia Municipal de Boticas, em sessão ordinária de 18 de dezembro de 2014, aprovou o Regulamento de apoio a iniciativas empresariais económicas de interesse municipal oportunamente aprovado em reunião de Câmara do dia 03 dezembro de 2014, após terem sido cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Para os efeitos legais é feita a publicação do referido Regulamento.
20 de janeiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Fernando Queiroga.
Regulamento de apoio a iniciativas empresariais económicas de interesse municipal
Nota Justificativa
Considerando que,
Os Municípios dispõem de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento;
Que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível do apoio à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nos respetivos Concelhos;
A necessidade de incentivar o investimento empresarial no Concelho de Boticas, nomeadamente todo o investimento que seja relevante para o desenvolvimento sustentado, que contribua para o fortalecimento da economia local ou para a diversificação do tecido empresarial, assim como a premência da criação de novos postos de trabalho, assentes na qualificação, na inovação e na tecnologia, pretende -se com este Regulamento definir medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial, de acordo com a matriz de desenvolvimento do Concelho de Boticas;
Neste contexto, ao abrigo do disposto nas normas dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e 33.º n.º 1 alínea k) da Lei 75/2013 de 12 de setembro e, ainda a Lei 73/2013 nos seus artigos 15.º e ss, elabora -se o presente regulamento, considerando as competências conferidas pelas normas do artigo 33.º n.º 1 alíneas u), ff) da supra referida Lei 75/2013, devendo o mesmo, nos termos e para os efeitos do disposto na norma do artigo 25.º n.º 1 alínea g) do mesmo diploma legal, ser presente à Assembleia Municipal.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define as formas e regras do apoio a conceder a iniciativas empresariais económicas de interesse municipal desenvolvidas no Concelho de Boticas.
Artigo 2.º
Iniciativas empresariais de interesse municipal
1 - São consideradas de interesse municipal, as iniciativas empresariais económicas que visem a promoção e a realização de uma atividade económica de que resulte desenvolvimento para o Concelho.
2 - Poderão ser apoiadas as iniciativas empresariais de caráter agrícola, comercial, industrial e turística que cumulativamente reúnam os seguintes pressupostos:
a) Sejam relevantes para o desenvolvimento económico sustentável do Concelho;
b) Contribuam para a criação de novos postos de trabalho;
c) Contribuam para a diversificação do tecido comercial e empresarial local;
d) Sejam inovadoras, quer no âmbito dos serviços a prestar, quer no que respeita aos produtos a comercializar ou produzir.
3 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser promotores das atividades referidas no número anterior:
a) Sociedades sob qualquer forma;
b) Empresários em nome individual;
c) Cooperativas;
d) Associações sem fins lucrativos;
e) Entidades públicas ou pessoas coletivas de utilidade pública.
4 - O apoio às entidades promotoras poderá ser concedido independentemente de a sua sede ou residência se localizar no concelho de Boticas, sendo no entanto condição preferencial.
CAPÍTULO II
Formas e concessão de apoio
Artigo 3.º
Desburocratização e simplificação
Nos procedimentos administrativos relacionados com iniciativas empresariais de interesse municipal e no exercício das competências que legalmente lhe estão cometidas, a Câmara Municipal de Boticas assegura, através de mecanismos específicos, a celeridade e a eficácia da respetiva tramitação.
Artigo 4.º
Apoios gerais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a Câmara Municipal Boticas pode ainda:
a) Apoiar ou comparticipar no apoio à promoção ou realização de iniciativas empresariais económicas de interesse municipal;
b) Apoiar ou comparticipar no apoio a ações ou projetos específicos desenvolvidos por iniciativas empresariais de interesse municipal.
2 - Os apoios referidos no número anterior podem revestir as seguintes formas:
a) Apoios técnicos através dos Serviços Técnicos Municipais;
b) Apoios financeiros;
i) Apoios à empregabilidade;
ii) Apoios à modernização e promoção.
c) Isenções e benefícios fiscais:
i) IMI - Isenção de IMI, relativamente aos prédios utilizados pela entidade beneficiária na atividade desenvolvida no projeto de investimento e pelo período de 5 anos, nos termos do n.º 3, do artigo 16.º, da Lei 73/2013;
ii) IMT-Isenção IMT (1 vez) relativamente aos imoveis adquiridos pela entidade beneficiária, destinados ao exercício da atividade desenvolvida no projeto de investimento;
iii) Isenção da Derrama;
iv) Isenções de taxas municipais devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização (obras de urbanização e edificação);
v) Isenções de taxas referentes a publicidade (dois anos);
vi) Tarifas referentes à instalação e ligação de contadores de água;
vii) Tarifas referente à ligação de ramais de saneamento.
d) Apoios previstos no "Regulamento de Aquisição de Terrenos no Parque Empresarial de Boticas".
3 - Os benefícios fiscais (IMT e IMI) concedidos às entidades beneficiárias, deverão obedecer a seguinte calendarização, a saber:
a) Isenção de IMT - antes da celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, deverá o interessado requerer a isenção do IMT, o qual será objeto de decisão, comunicada aos serviços da administração fiscal, a fim de ser emitida a declaração de isenção previamente a formalização do contrato;
b) Isenção de IMI - após a celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade, a entidade beneficiaria requer a isenção do IMI, o qual será objeto de decisão, comunicada aos serviços da administração fiscal.
4 - A disponibilização de apoio técnico compreende a realização de atividades ou a prestação de serviços que sejam da competência especializada dos serviços da Câmara Municipal.
5 - As concessões das formas de apoio referidas nos números anteriores podem ser cumulativas entre si.
6 - Excecionalmente e nos casos em que se verifique interesse relevante para o Município, pode a Câmara Municipal deliberar sobre outras formas de apoio, que poderão ser cumuláveis com as anteriores, sendo estas objeto de aprovação pela Assembleia Municipal.
Artigo 5.º
Apoio específico para Empreendedores que se instalem nos Parques Empresariais de Boticas
(Loteamento Empresarial de Boticas e Zona Empresarial do Padrão)
Sem prejuízo dos apoios referidos no número anterior, o Município de Boticas concederá ainda:
1 - Apoio à empregabilidade - apoio financeiro direto:
a) Para Empreendedores que detenham/criem até 4 postos de trabalho (inclusive), a atribuição de um subsídio não reembolsável, correspondente ao pagamento de 50 meses de remuneração, tendo por base o salário mínimo nacional, a atribuir nos dois primeiros anos de laboração (50 % cada ano), desde que o Empreendedor assuma o compromisso do exercício da respetiva atividade empresarial pelo período mínimo de 6 anos e, mantenha (pelo mesmo período) o número de postos de trabalho com os quais se candidatou à atribuição do incentivo, sob pena de, devolução total ou parcial das quantias recebidas, bem como, ser alvo de outras penalidades que no Protocolo de Atribuição dos Incentivos vierem a ser estipuladas;
b) Para Empreendedores que detenham/criem entre (5) a (10) postos de trabalho, a atribuição de um subsídio não reembolsável, correspondente ao pagamento de 70 meses de remuneração, tendo por base o salário mínimo nacional, a atribuir nos dois primeiros anos de laboração (50 % cada ano), desde que o Empreendedor assuma o compromisso do exercício da respetiva atividade empresarial pelo período mínimo de 6 anos e, mantenha pelo mesmo período o número de postos de trabalho com os quais se candidatou à atribuição do incentivo, sob pena de, devolução total ou parcial das quantias recebidas, bem como, ser alvo de outras penalidades que no Protocolo de Atribuição dos Incentivos vierem a ser estipuladas;
c) Para Empreendedores que detenham/criem entre (11) a (50) postos de trabalho, a atribuição de um subsídio, não reembolsável, correspondente ao pagamento de 90 meses de remuneração, tendo por base o salário mínimo nacional, a atribuir nos dois primeiros anos de laboração (50 % cada ano), desde que o Empreendedor assuma o compromisso do exercício da respetiva atividade empresarial pelo período mínimo de 6 anos e, mantenha pelo mesmo período o numero de postos de trabalho com os quais se candidatou à atribuição do incentivo, sob pena de, devolução total ou parcial das quantias recebidas, bem como, ser alvo de outras penalidades que no Protocolo de Atribuição dos Incentivos vierem a ser estipuladas;
d) Para Empreendedores que detenham/criem acima de (50) postos de trabalho, a atribuição de um subsídio, não reembolsável, correspondente ao pagamento de 110 meses de remuneração, tendo por base o salário mínimo nacional, a atribuir nos dois primeiros anos de laboração (50 % cada ano), desde que o Empreendedor assuma o compromisso do exercício da atividade empresarial pelo período mínimo de 6 anos e, mantenha pelo mesmo período o número de postos de trabalho com os quais se candidatou à atribuição do incentivo, sob pena de, devolução total ou parcial das quantias recebidas, bem como, ser alvo de outras penalidades que no Protocolo de atribuição do Incentivo vierem a ser estipuladas.
2 - Outros apoios:
a) Excecionalmente e nos casos em que se verifique interesse relevante para o Município, pode a Câmara Municipal deliberar sobre outras formas de apoio, que poderão ser cumuláveis com as anteriores, sendo estas objeto de aprovação pela Assembleia Municipal.
Artigo 6.º
Concessão de apoio
1 - Os apoios previstos no presente Regulamento podem ser concedidos individualmente ou ao abrigo de Protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e a entidade promotora no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução, as cláusulas penais e se quantificará o valor dos apoios concedidos.
2 - Os pedidos de concessão dos apoios previstos no artigo 4.º são entregues nos serviços de Atendimento do Município de Boticas, mediante preenchimento de requerimento tipo a fornecer por aquele serviço, acompanhado dos seguintes documentos, de acordo com a modalidade de apoio a conceder:
a) Nome, morada ou sede do interessado e número de contribuinte;
b) Identificação do representante legal;
c) Descrição da finalidade a que se destina o apoio;
d) Identificação clara do apoio pretendido;
e) Natureza jurídica do candidato (quando se trate de pessoa coletiva, comprovar mediante cópia do documento de constituição e respetivos estatutos);
f) Certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada (Finanças e Segurança Social);
g) Declaração de compromisso em manter afeto à respetiva iniciativa o apoio a conceder durante um período mínimo de 6 anos, a contar da data da sua concessão;
h) Indicar a data em que a atividade será desenvolvida e data previsível do seu termo.
i) Plano de atividades ou negócios relativo à iniciativa empresarial a desenvolver;
j) Declaração de que o(a) Requerente do apoio não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenha o respetivo processo pendente;
k) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento;
l) Declaração de autorização da realização das diligências necessárias para averiguar a veracidade dos elementos fornecidos para análise, bem como para solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação desses elementos.
3 - Os requerimentos referidos no número anterior podem ser acompanhados dos documentos ou informações julgados convenientes.
4 - Do referido requerimento deve ainda constar o prazo previsto para o início e execução das iniciativas ou projetos a que se refere o pedido de apoio e o requerente deve demonstrar a sua capacidade de realização dessas iniciativas ou projetos, mediante a indicação das atividades já desenvolvidas e ou outros elementos que considere convenientes.
5 - A competência para a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento é da Câmara Municipal de Boticas.
6 - Os pedidos de apoio podem ser formulados a todo o tempo.
Artigo 7.º
Critério de apreciação para os apoios previstos no artigo 4.º (Apoios gerais)
Os pedidos de apoio são apreciados por um grupo de trabalho, constituído por três elementos, que terão em conta os seguintes critérios, e respetivas ponderações:
(ver documento original)
Artigo 8.º
Apreciação e atribuição
1 - Ao Grupo de Trabalho designado pela Câmara Municipal compete a apreciação e avaliação dos pedidos de apoio que serão avaliadas da seguinte forma:
a) O grupo de trabalho atribuirá a cada um dos fatores classificativos enunciados no Artigo 7.º, uma valoração compreendida entre 0 e 100 pontos;
b) A valoração, de cada um destes fatores classificativos, corresponderá ao resultado do produto obtido entre a pontuação atribuída a cada fator, pelo respetivo valor de ponderação que se encontra igualmente expresso no Artigo 7.º
c) A pontuação final de cada candidatura (entre 0 e 100 pontos), será obtida através do somatório das pontuações parciais dos referidos fatores classificativos.
d) Os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos serão admitidos.
2 - Apreciados tais pedidos, o Grupo elabora um parecer fundamentado relativamente à qualidade e interesse dos mesmos para o concelho, concluindo com uma proposta objetiva, a qual será submetida à Câmara Municipal de Boticas, com vista a que tal Órgão tome decisão sobre a concessão, ou não, de tal apoio e em que termos.
Artigo 9.º
Dever de informação
1 - A Câmara Municipal de Boticas pode solicitar aos requerentes da concessão de qualquer das formas de apoio previstas no presente Regulamento as informações e documentos que entender necessários à apreciação do pedido formulado.
2 - As entidades promotoras que beneficiem da concessão de qualquer das formas de apoio previstas no presente Regulamento ficam obrigadas a prestar os esclarecimentos e a disponibilizar as informações relacionadas com a utilização ou aplicação dos apoios concedidos que lhes sejam solicitados pela Câmara Municipal de Boticas.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 10.º
Falsas Declarações
As falsas declarações prestadas pelo Requerente dos apoios previstos no artigo 4.º e 5.º do presente Regulamento, na instrução das candidaturas e na declaração a que alude a alínea k) do artigo 6.º, integram tipo legal de crime previsto no Código Penal, sem prejuízo da indemnização que ao caso couber, nos termos da Lei Civil.
Artigo 11.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão da Câmara Municipal de Boticas.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação no DR.
Aprovado em Reunião CM 3 dezembro de 2014.
Aprovado em Reunião AM 18 dezembro de 2014
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