Considerando que de acordo com o artigo 56.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015, constante da Lei 82-B/2014, durante o ano de 2015, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2014, ajustado de acordo com a redução remuneratória prevista no artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro;
Considerando que a aplicação do preceito mencionado é feita tendo como referência o valor total das remunerações dos trabalhadores da Universidade no seu conjunto, e não atendendo aos valores relativos a cada uma das suas Escolas;
Considerando, que nos termos da lei, dos Estatutos da Universidade e dos regulamentos em vigor os Presidentes e Diretores das Escolas podem proceder à contratação de docentes e investigadores convidados e à autorização da abertura de concursos para pessoal não docente;
Considerando ainda que face aos constrangimentos acima referidos, a capacidade de contratação de docentes convidados deve limitar-se aos casos em que esteja em causa a substituição de docentes e em que não haja aumento do valor das respetivas remunerações;
Considerando, finalmente, a necessidade de acautelar o funcionamento normal das escolas, designadamente a manutenção das atividades letivas, determino:
1 - Os Presidentes e Diretores das Escolas podem, no âmbito das suas competências, e nos termos da lei, contratar docentes convidados, quando esta contratação se destine à substituição de docentes e o valor da remuneração mensal não exceda a dos docentes a substituir;
2 - Os Presidentes e Diretores das escolas podem celebrar novos contratos com docentes e investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições da universidade, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da FCT, I. P., ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço;
3 - Sem prejuízo da necessidade de autorização do Reitor para a abertura de concursos para as carreiras docentes e de investigação, será determinado, por despacho reitoral, o limite de despesa disponível para as contratações de pessoal não previstas nos n.os 1 e 2, independentemente da natureza do respetivo vínculo;
4 - O presente despacho entra em vigor à data da sua assinatura.
21 de janeiro de 2015. - O Reitor, António Cruz Serra.
208386525