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Despacho 1253/2015, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Contratações e procedimentos concursais na Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 1253/2015

Considerando que de acordo com o artigo 56.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015, constante da Lei 82-B/2014, durante o ano de 2015, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2014, ajustado de acordo com a redução remuneratória prevista no artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro;

Considerando que a aplicação do preceito mencionado é feita tendo como referência o valor total das remunerações dos trabalhadores da Universidade no seu conjunto, e não atendendo aos valores relativos a cada uma das suas Escolas;

Considerando, que nos termos da lei, dos Estatutos da Universidade e dos regulamentos em vigor os Presidentes e Diretores das Escolas podem proceder à contratação de docentes e investigadores convidados e à autorização da abertura de concursos para pessoal não docente;

Considerando ainda que face aos constrangimentos acima referidos, a capacidade de contratação de docentes convidados deve limitar-se aos casos em que esteja em causa a substituição de docentes e em que não haja aumento do valor das respetivas remunerações;

Considerando, finalmente, a necessidade de acautelar o funcionamento normal das escolas, designadamente a manutenção das atividades letivas, determino:

1 - Os Presidentes e Diretores das Escolas podem, no âmbito das suas competências, e nos termos da lei, contratar docentes convidados, quando esta contratação se destine à substituição de docentes e o valor da remuneração mensal não exceda a dos docentes a substituir;

2 - Os Presidentes e Diretores das escolas podem celebrar novos contratos com docentes e investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições da universidade, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da FCT, I. P., ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço;

3 - Sem prejuízo da necessidade de autorização do Reitor para a abertura de concursos para as carreiras docentes e de investigação, será determinado, por despacho reitoral, o limite de despesa disponível para as contratações de pessoal não previstas nos n.os 1 e 2, independentemente da natureza do respetivo vínculo;

4 - O presente despacho entra em vigor à data da sua assinatura.

21 de janeiro de 2015. - O Reitor, António Cruz Serra.

208386525

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/343492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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