A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1253/2015, de 5 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Contratações e procedimentos concursais na Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 1253/2015

Considerando que de acordo com o artigo 56.º da Lei de Orçamento de Estado para 2015, constante da Lei 82-B/2014, durante o ano de 2015, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2014, ajustado de acordo com a redução remuneratória prevista no artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro;

Considerando que a aplicação do preceito mencionado é feita tendo como referência o valor total das remunerações dos trabalhadores da Universidade no seu conjunto, e não atendendo aos valores relativos a cada uma das suas Escolas;

Considerando, que nos termos da lei, dos Estatutos da Universidade e dos regulamentos em vigor os Presidentes e Diretores das Escolas podem proceder à contratação de docentes e investigadores convidados e à autorização da abertura de concursos para pessoal não docente;

Considerando ainda que face aos constrangimentos acima referidos, a capacidade de contratação de docentes convidados deve limitar-se aos casos em que esteja em causa a substituição de docentes e em que não haja aumento do valor das respetivas remunerações;

Considerando, finalmente, a necessidade de acautelar o funcionamento normal das escolas, designadamente a manutenção das atividades letivas, determino:

1 - Os Presidentes e Diretores das Escolas podem, no âmbito das suas competências, e nos termos da lei, contratar docentes convidados, quando esta contratação se destine à substituição de docentes e o valor da remuneração mensal não exceda a dos docentes a substituir;

2 - Os Presidentes e Diretores das escolas podem celebrar novos contratos com docentes e investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições da universidade, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da FCT, I. P., ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço;

3 - Sem prejuízo da necessidade de autorização do Reitor para a abertura de concursos para as carreiras docentes e de investigação, será determinado, por despacho reitoral, o limite de despesa disponível para as contratações de pessoal não previstas nos n.os 1 e 2, independentemente da natureza do respetivo vínculo;

4 - O presente despacho entra em vigor à data da sua assinatura.

21 de janeiro de 2015. - O Reitor, António Cruz Serra.

208386525

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/343492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda