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Despacho 7796/2018, de 14 de Agosto

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Sumário

Designa a sociedade de revisores oficiais de contas ABC - Azevedo Rodrigues, Batalha, Costa & Associados, SROC, Lda., fiscal único da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT)

Texto do documento

Despacho 7796/2018

Considerando que, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), aprovada pelo Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, estes serviços devem dispor de um fiscal único;

Considerando que, nos termos do artigo 5.º do referido decreto-lei, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da gestão financeira e patrimonial das CCDR, sendo designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, de entre auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando tal não se demonstrar adequado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;

Considerando que o mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo anteriormente referidos, de acordo com a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, aplicável aos órgãos da administração direta do Estado dotados de autonomia administrativa e financeira;

Considerando que o atual fiscal único da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT) cessou, após renovação, o seu mandato,

Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, e do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É designado fiscal único da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT) a sociedade de revisores oficiais de contas ABC - Azevedo Rodrigues, Batalha, Costa & Associados, SROC, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 115, com o número de pessoa coletiva 503188220, registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) sob o n.º 20161434 e sede no Campo Grande 380, Lote 3 C - Piso 0, Esc. B, 1700-097 Lisboa, representada por José Maria Monteiro de Azevedo Rodrigues, revisor oficial de contas n.º 681, registado na CMVM sob o n.º 20160322.

2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada, nos termos da lei, uma única vez.

3 - É fixada para o fiscal único da CCDR LVT a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21% do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública.

4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de julho de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 20 de julho de 2018. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza.

311556257

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3433665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-25 - Decreto-Lei 228/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Estabelece as atribuições, órgãos e respectivas competências da CCDR, assim como a sua gestão administrativa e financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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