Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2018/M
Recomenda ao Governo Regional a revisão oportuna do zonamento tarifário no transporte público coletivo de passageiros da Região Autónoma da Madeira
O Plano Integrado Estratégico dos Transportes da Região Autónoma da Madeira (PIETRAM), já em vigor, consubstancia-se numa ferramenta estratégica ao nível das várias modalidades de transporte - marítimo, terrestre e aéreo - sendo também fundamental para a operacionalização dos fundos europeus estruturais de 2014-2020.
De acordo com o PIETRAM, a definição de zonamento para efeitos de reestruturação da rede, ou seja, para avaliação da oferta e procura de transporte foi feita com base nos limites das freguesias, com apenas duas exceções, no Município do Funchal e no Município de Santa Cruz. Relativamente ao Município do Funchal, a exceção deve-se à permissão para uma «análise mais fina da área urbana da cidade do Funchal, inerente à caraterização dos serviços de caráter urbano» e no que concerne a Santa Cruz, a justificação da exceção deve-se à «relevância e especificidade do aeroporto da Madeira, enquanto gerador de viagens».
O zonamento aplicado ao tarifário em vigor foi implementado em 2004, na sequência da conclusão do estudo pormenorizado do sistema tarifário dos transportes públicos de passageiros da Região Autónoma da Madeira (RAM), assumindo que o tarifário deveria assentar numa base tarifária zonal, respeitando dois princípios básicos: i) fazer coincidir as fronteiras tarifárias com elementos marcantes do território e de fácil identificação no terreno, como, por exemplo, linhas de água ou limites de concelho, e ii) salvaguardar a correspondência entre a distância e o preço da deslocação, procurando que as zonas desenhadas abrangessem percursos de dimensão semelhante, dada a sinuosidade do percurso.
Da aplicação daqueles princípios verifica-se que, todos os concelhos servidos pelos transportes públicos de passageiros interurbanos, possuem mais do que uma zona tarifária e, por isso, existem situações em que a viagem até à respetiva sede concelho abrange mais do que uma zona tarifária.
Em 2015, foi aprovada a Lei 52/2015, de 9 de junho, que procede a uma profunda alteração do regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros e define que os municípios são as autoridades de transporte de passageiros.
A atual legislação consagra os municípios como entidades competentes ao nível do transporte rodoviário de passageiros que se desenvolve dentro da sua área geográfica, mas todas as câmaras municipais optaram pela delegação de competências, cedendo a sua obrigação ao Governo Regional.
Face a esta nova realidade e perante a recusa das câmaras municipais, o executivo regional prepara um novo concurso público de transportes rodoviários de passageiros, tendo em consideração o novo regime, onde será imperativo a revisão dos tarifários, horários e carreiras que assegurem a intercomunicabilidade entre as mesmas, visando o equilíbrio e a equidade entre os utilizadores dos diferentes municípios da RAM.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional que no futuro concurso público que vier a ser lançado para a exploração do serviço público de transporte rodoviário de passageiros da RAM, assuma a revisão oportuna dos zonamentos tarifários no transporte público de passageiros da RAM.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
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