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Regulamento 532/2018, de 9 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Programa de Emergência Social

Texto do documento

Regulamento 532/2018

Regulamento do Programa de Emergência Social

Preâmbulo

A União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória tem vindo, através dos seus serviços com intervenção na área social, a identificar um número crescente de situações de pessoas e famílias com graves dificuldades financeiras, confrontadas com novos fenómenos de pobreza, associados ao desemprego e à perda de prestações sociais.

Ainda que sobre o Estado recaia a responsabilidade pela implementação de políticas de inclusão e de apoio aos mais necessitados, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, que veio estabelecer o Novo Regime Jurídico das Autarquias Locais, consagrou às freguesias o desenvolvimento e prossecução de competências no domínio da ação social, as quais se revelam prioritárias para a União de Freguesias e através das quais se pretende intervir diretamente com vista a suprir o sofrimento e debilidades dos fregueses e aumentar a capacidade de resposta às ações que têm vindo a ser desenvolvidas pela União de Freguesias, também nalguns casos em cooperação com as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) que conhecem a realidade social.

A Junta de Freguesia pretende implementar um programa que vise o apoio a agregados familiares, integrados ou não por crianças, e a jovens e adultos residentes em situações de carência económica, dificuldades de estruturação e organização familiar e em situações de desemprego, problemas habitacionais, entre outras situações, devidamente identificados, promovendo-se assim um maior bem-estar, coesão social e melhoria da qualidade de vida da população em situação de risco e exclusão social.

O Programa de Emergência Social (PES) consiste num apoio financeiro suplementar de natureza excecional e temporária que se enquadra numa das prioridades da Junta de Freguesia no domínio das políticas de apoio à inserção social de pessoas em situação de desfavorecimento.

O presente regulamento visa complementar o âmbito da intervenção da freguesia, no cumprimento da atribuição de ação social da junta de freguesia, prevista na alínea f) do artigo 7.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e das competências previstas nas alíneas h) e t) do artigo 16.º da referida lei.

Os encargos inerentes ao Programa são inscritos em rubrica específica no respetivo Orçamento anual da autarquia.

Nestes termos e ao abrigo do n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas. h) e t) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12/09, a Junta de Freguesia da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória submete, para efeitos da alínea f), do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12/09, à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, o presente Regulamento que define e disciplina a atividade a desenvolver no âmbito do supracitado Programa.

O Programa de Emergência Social reger-se-á pelas normas comuns constantes do presente Regulamento, assim como pelas normas específicas previstas em cada um dos capítulos respetivos.

PARTE I

Parte Geral

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente regulamento aplica-se à área geográfica da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória.

2 - O Regulamento visa definir as regras que regulam a atribuição e as condições de acesso aos apoios de carácter temporário a conceder pela Junta de Freguesia da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, a agregados familiares e indivíduos carenciados, em situação de emergência social de carácter pontual e temporário, em situação de grande emergência, devidamente comprovadas pelos serviços de ação social da freguesia.

3 - A atribuição de qualquer apoio não interrompe a contínua articulação e parceria com as instituições da comunidade, por forma a garantir que se evite a duplicação de apoios sociais.

4 - A atribuição de qualquer apoio será sempre previamente aferida pelo serviço social da União de Freguesias, acautelados que sejam todos os requisitos e condições deste regulamento, cabendo a decisão de atribuição do apoio à Junta de Freguesia.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do regulamento considera-se:

Agregado familiar:

O conjunto de pessoas ligadas por laços de parentesco ou afinidade, bem como aquelas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos, que vivam em economia comum, constituído pelo requerente e cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos; parentes e afins maiores e menores, em linha reta colateral até ao 3.º grau; outros que vivam em coabitação, devidamente comprovada e fundamentada.

Situação precária ou de carência socioeconómica:

Consideram-se em situação precária ou de carência socioeconómica os indivíduos ou famílias cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao valor da pensão social fixada para o ano em que é solicitado o apoio, acrescido até ao limite de 15 % desse valor representando uma situação de risco ou de exclusão social.

Rendimento mensal:

Soma de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido (trabalho, reformas, pensões, subsídios, prestações sociais, abono, rendimento social de inserção, bolsas de estudo e de formação, outros), apurada mediante a apresentação de documentação considerada elegível nos termos deste regulamento.

Rendimento mensal per capita: Indicador económico que permite conhecer o poder de compra mensal do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:

C = RF-D/N

C = Rendimento per capita

RF = rendimento mensal líquido do agregado familiar referente ao mês anterior ao pedido

D = despesas dedutíveis

N = número de elementos do agregado familiar

Despesas dedutíveis:

Soma de todas as despesas mensais do agregado familiar à data do pedido (rendas de casa/prestação mensal, luz, água, gás, transportes, educação, frequência de equipamento social, saúde, outras), apurada mediante a apresentação considerada elegível nos termos deste regulamento.

Artigo 3.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios previstos neste regulamento, de carácter pontual e temporário, destinam-se a minorar ou suprir a situação de carência socioeconómica dos indivíduos e/ou famílias, bem como prevenir o agravamento da situação de risco social em que estes se encontram e promover a sua inclusão.

2 - Os montantes a afetar ao Programa de Emergência Social constam do orçamento anual da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória.

Artigo 4.º

Destinatários

Os apoios previstos neste regulamento destinam-se a cidadãos residentes e recenseados na área geográfica da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória há dois anos ou mais ou menores, que se encontram em situação precária ou de carência social e económica, devidamente comprovada, que por falta de meios estão impossibilitados de ter acesso a bens e serviços básicos fundamentais para a melhoria da sua qualidade de vida.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - São condições de acesso à atribuição dos apoios previstos no presente regulamento:

a) Ser recenseado e residir na Freguesia da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória há dois ou mais anos anteriores à data da apresentação do pedido;

b) Encontrar-se em situação precária ou de carência socioeconómica, devidamente comprovada, nos termos deste regulamento;

c) Ter mais de 18 anos ou ser emancipado;

d) Disponibilizar todos os meios legais de prova que sejam solicitados, para apuramento da situação socioeconómica de todos os elementos que integrem o agregado familiar;

e) Ter um rendimento mensal per capita, como definido no artigo 2.º;

f) Não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim.

Artigo 6.º

Tipologia de apoios

1 - A Junta de Freguesia da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória concede apoios orientados para medidas concretas, em diferentes áreas possíveis, em função das necessidades apresentadas pelos fregueses, inseridos ou não em agregado familiar, designadamente:

a) Apoio alimentar;

b) Apoio para livros e material escolar dentro da escolaridade obrigatória;

c) Apoio percentual (no máximo de 25(euro) mês, não podendo ultrapassar 150(euro) ano) na parte não comparticipada pela ARS em medicação com prescrição médica;

d) Apoio percentual (no máximo de 50(euro) mês, não podendo ultrapassar 300(euro) ano) no pagamento de despesas domésticas nomeadamente, faturação de água, eletricidade, gás, passe social e renda de casa;

e) Apoio pontual em situações excecionais e de manifesta gravidade, que não se enquadrem nas áreas acima referidas, a avaliar em cada momento.

2 - A atribuição dos apoios obedece às normas definidas no presente regulamento.

3 - Qualquer pedido de apoio que não se enquadre no âmbito da intervenção estipulada no presente regulamento será encaminhado para outra instituição.

4 - Qualquer pedido de apoio remetido através de outra instituição obedecerá aos critérios estipulados no presente regulamento.

5 - Ao requerente apenas poderá ser concedido, mensalmente, um tipo de apoio financeiro que poderá acumular com o apoio alimentar, excetuando os referidos no artigo 18.º

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - Qualquer pedido de apoio terá de ser avaliado pelos serviços sociais de ação social da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, que elaborarão o respetivo processo de apoio e o encaminharão para deliberação da Junta de Freguesia.

2 - Os utentes interessados, deverão proceder a marcação de atendimento social junto dos serviços administrativos da sede ou edifícios da autarquia, para o dia estipulado para esse efeito.

3 - Aquando da marcação do atendimento social o interessado será informado do dia, hora e local do atendimento, assim como sobre a respetiva documentação a apresentar aquando da realização do mesmo.

4 - O atendimento social terá como objetivo constituir processo social e recolher todos os dados necessários à avaliação da situação socioeconómica do individuo e/ou família, e ao seu respetivo acompanhamento social.

5 - Sempre que considerado necessário, serão realizadas visitas domiciliárias ao individuo e/ou família, que têm como função verificar se estão a ser cumpridos os requisitos constantes do presente regulamento.

Artigo 8.º

Documentos que acompanham a candidatura

1 - Aquando do atendimento social o utente deverá apresentar a seguinte documentação, quando aplicável, alusiva a cada membro do agregado:

a) Fotocópia de Cartão de Cidadão ou Bilhete de identidade, Cartão de Contribuinte, Cartão da Segurança Social ou comprovativo do NISS, Cartão do Centro de Saúde;

b) Em caso de menores sob tutela judicial, fotocópia do documento comprovativo da regulação do poder paternal;

c) Fotocópia da última Declaração de IRS apresentada, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança, relativa a todos os elementos do agregado que a isso estejam obrigados; caso não possuam declaração de IRS, em virtude de não se encontrarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar certidão de isenção emitida pelas Autoridade Tributária;

d) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo requerente e seu agregado familiar:

i) Fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões, de prestação de subsídio de desemprego, ou ainda declaração autenticada da entidade patronal, referindo o montante salarial e trabalho desempenhado;

ii) Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido; documento comprovativo de recebimento de qualquer prestação social permanente ou eventual (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, subsídio de doença, Bolsas de estudo e de formação, complemento solidário de idosos ou outros apoios à família; documento comprovativo de recebimento de pensão de reforma, de velhice, de invalidez ou sobrevivência; documento comprovativo de grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, se existir).

e) Certidão emitida há menos de três meses pela Autoridade Tributária, onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar, domicílios fiscais e respetivas datas de inscrição ou, em alternativa, Autorização de verificação da mesma condição, pela Junta de Freguesia da União de Freguesias, a partir do NIF e da senha de acesso na presença do próprio;

f) Declaração da Segurança Social que comprove a inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar com idade superior a 16 anos, que não exerçam atividade profissional ou sejam estudantes;

g) Declaração do Instituto do Emprego e Formação Profissional que comprove a situação de desemprego de todos os membros do agregado familiar com idade superior a 16 anos, que não exerçam atividade profissional ou sejam estudantes;

h) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino, que comprove a frequência escolar dos membros do agregado familiar com 16 ou mais anos;

i) Recibo da Renda e respetivo Contrato de Arrendamento, autenticado pela Repartição de Finanças;

j) Último Recibo da água, gás ou eletricidade;

k) Recibo de despesas mensais com transportes públicos para deslocações relacionadas com educação ou atividade profissional;

l) Recibo/declaração de mensalidades relativas a equipamentos sociais: creches, jardim-de-infância, centro de dia, serviços de apoio domiciliário, lares, e de deficientes;

m) Despesas de aquisição de medicamentos de carácter continuado ou para doentes crónicos, devendo também apresentar declaração médica a atestar a doença/incapacidade, medicação mensal da respetiva posologia;

n) Declaração da farmácia com valor mensal de medicação receitada.

2 - No caso em que membros do agregado familiar, maiores, não apresentem rendimentos nem façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho, reformados ou a estudar, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente a um Salário Mínimo.

3 - Podem ainda ser apresentados outros documentos que o candidato entenda como relevantes para o processo de avaliação ou que lhe sejam solicitados para comprovar o seu estado de necessidade.

4 - Em caso de dúvida relativamente a qualquer elemento constante do processo, os serviços da União de Freguesias podem realizar as diligências necessárias junto das entidades competentes no sentido de apurar da sua veracidade.

5 - Sempre que não sejam entregues os documentos necessários e previstos para a avaliação da situação e respetivo pedido de apoio, o processo será considerado incompleto. Os documentos em falta terão que ser entregues no prazo de 3 dias úteis a contar da data do atendimento, podendo o prazo ser prorrogável por causa não imputada ao requerente.

6 - A não entrega da documentação em falta, dentro do prazo previsto, será entendida como desistência da candidatura, levando ao arquivamento do processo.

7 - A simples apresentação de requerimento ao apoio não confere direito automático a esse mesmo apoio.

Artigo 9.º

Deliberação

1 - Para efeitos de atribuição de apoios, os serviços de ação social da Junta de Freguesia deverão elaborar um relatório, expurgado de referências nominativas do requerente e respetivo agregado, acompanhado de proposta de apoio.

2 - O relatório será remetido à Junta de Freguesia que deliberará o apoio a conceder ou o seu indeferimento.

Artigo 10.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Comunicar à Junta de Freguesia qualquer alteração das circunstâncias que determinaram a atribuição do apoio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da alteração, sob pena das consequências previstas no artigo 4.º, podendo o processo de candidatura ser reavaliado.

2 - Utilizar o apoio para os fins a que foi atribuído.

3 - Apresentar nos serviços sociais da Junta de Freguesia, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento do apoio, o comprovativo do pagamento do valor em dívida a que se refere o artigo 16.º do Regulamento.

Artigo 11.º

Indeferimento

1 - Constitui fundamento para indeferimento do pedido de apoio:

a) A avaliação da situação sócio económica do agregado familiar que não corresponda aos rendimentos declarados;

b) Situações que não correspondam aos factos e elementos apresentados;

c) A utilização de qualquer metodologia fraudulenta ou a prestação de falsas declarações com vista à utilização dos benefícios, ou sejam beneficiários através de outra instituição, do mesmo tipo de apoio a que se candidatam;

d) Utilização indevida dos apoios anteriores.

2 - A não apresentação, no prazo de 10 dias após o recebimento do apoio, do comprovativo de pagamento dos apoios previstos no artigo 16.º, exclui o beneficiário(a) da rede de apoio prevista no Regulamento.

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - A Junta de Freguesia da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória pode em qualquer momento e sempre que surjam dúvidas relativamente a qualquer um dos elementos constantes no processo, aferir da veracidade das declarações prestadas ou da real situação socioeconómica e familiar do requerente.

2 - A Junta de Freguesia da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória reserva-se o direito de acompanhar e fiscalizar a utilização dos apoios.

3 - A comprovada prestação de falsas declarações, a entrega de documentos falsos e/ou o incumprimento dos deveres a que qualquer uma das pessoas candidatas está sujeita no âmbito deste programa, determina, para além de eventual procedimento civil e criminal, a cessação imediata do apoio e a devolução integral das quantias recebidas indevidamente, acrescida dos juros legais.

Artigo 13.º

Dados e Confidencialidade

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura, sendo a Junta de Freguesia responsável pelo tratamento.

2 - Os agregados que requeiram apoio deverão autorizar expressamente a que se proceda ao cruzamento dos dados fornecidos com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos a fim de garantir que não há sobreposições para o mesmo fim e com os mesmos fundamentos.

3 - É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o acesso, retificação e eliminação.

4 - Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos apoios sociais previstos no presente regulamento, assegurarão a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitarão a sua utilização aos fins a que se destinam.

PARTE II

Condições Específicas ao Tipo de Apoios Concedidos

Artigo 14.º

Condições específicas

Para além da determinação dos critérios definidos nos artigos anteriores, a atribuição dos apoios depende também da verificação das condições específicas definidas para cada uma das tipologias de apoio estipuladas neste regulamento.

Artigo 15.º

Apoios de Farmácia

1 - Para efeitos de atribuição de apoio de farmácia, apenas será apoiada a compra de medicação prescrita através de receita médica.

2 - O apoio na medicação será do valor não comparticipado pela ARS e que ficará a cargo do utente, até ao limite de 25(euro), não podendo ultrapassar 150(euro) anuais.

Artigo 16.º

Apoio das despesas domésticas

1 - Para efeitos de atribuição de apoio no pagamento de despesas domésticas, apenas se contemplam os serviços de eletricidade, água, gás, passe social e renda de casa, devendo o requerente demonstrar que um dos elementos do agregado familiar é o titular do respetivo contrato de fornecimento e de arrendamento e que o local de consumo corresponde à residência permanente e única do agregado familiar.

2 - Para os efeitos no número anterior, o requerente deverá ser titular de um contrato de arrendamento para fins habitacionais, comunicado aos serviços de finanças, relativo a imóvel situado na União de Freguesias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nenhum dos elementos do agregado familiar poderá ser proprietário, coproprietário, usufrutuário, promitente-comprador ou arrendatário de imóvel ou fração habitacional, no concelho do Porto ou nos concelhos limítrofes, diferente do fogo sobre o qual incide o pedido de apoio, com exceção dos casos em que o apoio a que se candidata se destine a substituir a anterior situação.

4 - Nenhum dos elementos do agregado familiar poderá ser parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral do(s) senhorio(s).

5 - Nenhum dos elementos do agregado familiar poderá estar a beneficiar de outros programas de apoio ao arrendamento em vigor.

Artigo 17.º

Apoio alimentar

1 - O apoio em géneros alimentares faz-se mediante a atribuição de um cabaz alimentar nas situações em que o agregado familiar não tenha qualquer forma de sobrevivência.

2 - Para o efeito, pode a Junta celebrar protocolos de cooperação com I. P. S. S., sediadas na freguesia, quer para a entrega ocasional de cabazes, quer para a confeção diária de alimentos destinados aos cidadãos em situação de extrema carência.

Artigo 18.º

Exceção

1 - Em situações excecionais e/ou de caráter de urgência, poderão ser atribuídos apoios únicos e pontuais para fazer face a situações não definidas nos termos deste regulamento no valor máximo de 150(euro) condicionado à disponibilidade financeira atribuída ao presente projeto.

2 - A atribuição deste apoio carece da avaliação da situação e respetiva decisão nos termos deste regulamento.

3 - A concessão do presente apoio acumula com todos os outros apoios concedidos ao agregado familiar nos termos do presente regulamento, nos termos dos limites fixados no artigo 6.º

Artigo 19.º

Modo de pagamento

1 - Os apoios serão pagos aos beneficiários por meio de transferência bancária, cheque ou numerário mediante prévia exibição dos documentos, dos quais se extrairão cópias, devendo os beneficiários comprovar sempre o pagamento das despesas.

2 - A entrega dos apoios também poderá ser feita diretamente aos beneficiários através de um fundo a criar especificamente para o efeito de execução do presente Programa, competindo à Junta de Freguesia a gestão e controlo do fundo, nos termos a determinar através de regulamento interno.

3 - Os apoios concedidos não podem exceder os limites previstos no presente Regulamento.

PARTE III

Disposições Finais

Artigo 20.º

Omissões

As dúvidas e/ou omissões relativas à interpretação ou aplicação do presente Regulamento serão decididas por deliberação da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, após aprovação da Assembleia de Freguesia.

Aprovado em reunião de Junta de Freguesia de 20 de abril de 2018.

Aprovado em reunião de Assembleia de Freguesia de 27 de junho de 2018.

17 de julho de 2018. - O Presidente, António José Gonçalves Fonseca.

311516729

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3428927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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