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Aviso 10931/2018, de 9 de Agosto

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Sumário

Regulamento municipal de apoio a estratos sociais desfavorecidos em matéria habitacional do concelho de Tabuaço

Texto do documento

Aviso 10931/2018

José Carlos Oliveira da Silva, Vice-Presidente da Câmara, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Tabuaço na reunião da sessão ordinária realizada em 29 de junho de 2018, deliberou aprovar a "Alteração ao regulamento municipal de apoio a estratos sociais desfavorecidos em matéria habitacional do concelho de Tabuaço",face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo teor a seguir se publica.

Mais torna público que o regulamento em apreço entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

16 de julho de 2018. - O Vice-Presidente da Câmara, José Carlos Oliveira da Silva.

Regulamento Municipal de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos em Matéria Habitacional do Concelho de Tabuaço

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso a que obedece o processo de apoio à execução de obras de recuperação e reabilitação de habitações degradadas no Concelho de Tabuaço, a conceder por esta Câmara Municipal, destinado à melhoria das condições habitacionais e consequentemente das pessoas ou agregados familiares neles residentes.

2 - Os apoios previstos no número anterior destinam-se a contemplar as seguintes situações:

a) Obras de recuperação, reabilitação ou reparação de habitações degradadas, incluindo ligação às redes de abastecimento de água, eletricidade e esgotos;

b) (Revogada.)

c) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes;

d) (Revogada.)

3 - Os apoios previstos no presente Regulamento e atribuídos no âmbito do mesmo não excluem a eventual isenção do pagamento de taxas e licenças nos termos regulamentares em vigor.

4 - As comparticipações materiais ou financeiras a atribuir pela Câmara Municipal de Tabuaço são financiadas através de verbas inscritas em orçamento e opções do plano de cada ano, tendo como limite os montantes aí fixados.

5 - Para efeitos dos apoios materiais ou financeiros a conceder, serão contempladas as seguintes situações:

a) Situações relativas a obras não abrangidas por programas de apoio estatais e ou de outras entidades particulares ou públicas;

b) Situações relativas a obras abrangidas por programas de apoio Estatais e ou de outras entidades, mas neste caso unicamente quando os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação;

b) Indivíduos ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos - são aqueles que auferem rendimentos mensais inferiores a 40 % ou 30 % per capita, respetivamente, do salário mínimo nacional fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio ou que não possuam quaisquer rendimentos;

c) (Revogada.);

d) Obras de conservação e beneficiação - são todas as obras que consistem em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalações ou melhoramento de instalações sanitárias, redes internas de água, esgotos e eletricidade;

e) Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência física-motora - são todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora;

f) Rendimento anual bruto - valor decorrente da soma de todos os rendimentos anuais brutos auferidos pelo agregado familiar durante o ano civil anterior, sem dedução de quaisquer encargos;

g) Rendimento mensal bruto - Valor resultante da divisão por 12 do rendimento anual bruto do agregado familiar;

h) Despesas dedutíveis: valor resultante das despesas mensais de consumo, com caráter permanente, designadamente com crédito à habitação, saúde, eletricidade, água, gás e educação, sendo que o limite máximo para despesa com o crédito à habitação é de 350 (euro) (trezentos e cinquenta euros);

i) Rendimento disponível: valor resultante da subtração das despesas dedutíveis ao rendimento mensal bruto do agregado familiar;

j) Rendimento mensal per capita: o cálculo do rendimento mensal per capita é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:

R = (RF - D):N

R = Rendimento per capita

RF = Rendimento mensal bruto do agregado familiar

D = Despesas dedutíveis

N = Número de elementos do agregado familiar

k) Subsídio: valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório.

Artigo 3.º

Condições de Acesso

1 - São considerados beneficiários do apoio previsto no presente regulamento os cidadãos isolados ou inseridos em agregado familiar que preencham cumulativamente os seguinte requisitos:

a) Residir e encontrar-se recenseado na área do município.

b) Não ser proprietário, usufrutuário de qualquer bem imóvel urbano, com condições de habitabilidade;

c) Não possuir qualquer outro bem imóvel destinado a habitação, para além daquele que é objeto do pedido de apoio;

d) (Revogada.)

e) Ser o prédio do pedido de apoio, propriedade exclusiva de um ou mais membros do agregado familiar há, pelo menos três anos, ou, independentemente desse prazo, quando a propriedade do prédio tenha sido transmitida para o requerente por sucessão "mortis causa";

f) (Revogada.)

g) Reunir o candidato ou candidatos, respetivamente as condições e pressupostos que enquadrem no conceito de indivíduos ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos.

Artigo 4.º

Cálculo do rendimento

(Revogado.)

Artigo 5.º

Instrução do pedido

(Revogado.)

Artigo 6.º

Limite de Comparticipação

O apoio prestado pela Câmara Municipal tem um limite máximo de 6 salários mínimos nacionais em vigor à data de entrada dos pedidos e sempre que a condição do Munícipe justifique a obra.

Artigo 7.º

Rendimentos Elegíveis

1 - Os rendimentos brutos a considerar para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar são, nomeadamente, os seguintes:

a) Salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo horas extraordinárias, subsídios de férias, de Natal ou outros;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais e/ou outras;

d) Rendimentos de aplicação de capitais;

e) Rendimentos provenientes do exercício da atividade comercial ou industrial;

f) Quaisquer outros subsídios.

2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento equivalente a um salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que auferem rendimento ou salário inferior.

3 - A presunção de que é auferido uma Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) não é aplicável se for feita prova de que a ausência de rendimento se deve a uma das seguintes situações:

a) Frequência do ensino superior;

b) Ser pessoa doméstica, apenas aplicável a um dos elementos do agregado familiar.

Artigo 8.º

Processo de Candidatura

1 - As candidaturas serão formalizadas junto do Gabinete de Ação Social do Município, mediante o preenchimento de impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Atestado emitido pela Junta de Freguesia, comprovando que o candidato se encontra recenseado e a residir no concelho, assim como a composição do agregado familiar;

b) Fotocópia da última declaração de rendimentos dos membros do agregado familiar, bem como documento comprovativo da liquidação de IRS/IRC ou certidão de isenção emitida pelo Serviço de Finanças ou retirado do "Portal das Finanças";

c) Apresentação de comprovativos do rendimento mensal atual de todos os elementos do agregado familiar e/ou comprovativos de situação escolar dos elementos maiores;

d) Apresentação de comprovativos de despesas mensais fixas (crédito à habitação, eletricidade, água, gás, educação e saúde);

e) No caso de algum dos elementos do agregado familiar auferir rendimentos provenientes do estrangeiro deverá entregar documento que comprove essa situação;

f) Fotocópias de documentos comprovativos do valor dos créditos depositados em contas e dos valores mobiliários, referentes aos três últimos meses a contar da data de entrega da candidatura (nomeadamente extratos bancários);

g) Declaração, emitida pelos serviços das Finanças ou retirado do "Portal das Finanças" comprovativa da existência ou não de bens móveis e imóveis da propriedade dos membros do agregado familiar respetivo;

h) Nota de liquidação de IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis - ou documento emitido pelo Serviço de Finanças ou retirado do "Portal das Finanças" atestando a não existência de prédios em nome de qualquer dos membros do agregado familiar.

i) Certificado do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pela Segurança Social, onde conste o valor da prestação;

j) Declaração/extrato simplificado de movimentos emitida pela entidade competente e que diga respeito a subsídios de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias;

k) Para cálculo dos rendimentos a que se reportam as alíneas g) e j) será contabilizado 5 %;

l) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, na qual se comprove a sua inscrição e ateste a situação de desemprego;

m) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das declarações prestadas, de como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim e não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados;

n) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel;

o) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel a intervencionar ou intervencionado durante os cinco anos subsequentes à perceção do apoio e de nele habitar efetivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo;

p) Orçamento das obras a efetuar de que conste, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos e o respetivo prazo de execução;

2 - Podem ser solicitados ao requerente outros documentos que se considerem necessários para a avaliação.

3 - A não entrega da documentação solicitada é motivo de indeferimento liminar.

4 - É necessário, ainda, aquando a instrução do pedido ser exibido o Bilhete de Identidade e cartão de contribuinte ou Cartão de Cidadão do/a requerente.

Artigo 9.º

Análise da Candidatura

1 - O processo de candidatura será analisado pelo Gabinete de Ação Social do Município de Tabuaço.

2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do apoio a que se candidatou.

3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Decisão

1 - A decisão de que os requerentes reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento, bem como a proposta de apoio a atribuir aos mesmos, será da competência da Câmara Municipal de Tabuaço, mediante proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito, com base em informação prestada pelo Gabinete da Ação Social.

2 - Dar-se-á prioridade às famílias que integrem no seu agregado crianças, idosos e indivíduos portadores de deficiência.

3 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - A Câmara poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idónea, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 - Um técnico da Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente, fiscalizará as obras relativas aos projetos que vierem a ser devidamente licenciados ou às obras que vierem a ser autorizadas.

3 - A comprovada prestação de falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente regulamento, e o venha a obter, ficará sujeito, para além do respetivo procedimento criminal, a devolver os montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais, para dívidas à administração pública.

Artigo 12.º

Execução das Obras

As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da atribuição do subsídio e ser concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar da mesma data, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Pagamento do Subsídio

Os subsídios a atribuir serão pagos mediante autos de medição das obras executadas, podendo, em casos devidamente justificados, proceder-se a adiantamentos para o início da obra.

Artigo 14.º

Fim das habitações

1 - As habitações cuja reconstrução, conservação e beneficiação que tenham sido financiadas ao abrigo do presente regulamento destinam-se a habitação própria permanente do beneficiário e/ou do respetivo agregado familiar.

2 - Sempre que não hajam decorridos 5 anos sobre a data da concessão do subsídio, a utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior ou sua alienação em idêntico prazo, determina o pagamento do valor do apoio atribuído, acrescido dos respetivos juros de mora contados a partir dos 30 dias subsequentes à notificação para a sua devolução.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior as transmissões "mortis causa".

Artigo 15.º

Intervenção direta da Câmara Municipal

1 - Os apoios a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º poderão ser substituídos, sempre que a Câmara Municipal assim o entenda e desde que para tal detenha as necessárias disponibilidades, pelo seguinte:

a) Fornecimento de maquinaria e equipamento;

b) Fornecimento de materiais necessários à realização da obra;

c) Fornecimento de mão-de-obra.

2 - Os fornecimentos referidos no número anterior serão contabilizados através do valor de aquisição, quanto aos materiais e valor de utilização dos restantes, mediante informação técnica dos serviços.

3 - O valor acumulado dos fornecimentos não poderá ultrapassar, em caso algum, o valor do subsídio que corresponderia ao interessado, caso seja realizada as obras por sua conta e responsabilidade.

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicitação nos lugares públicos do costume, dos editais que publiquem a sua aprovação pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

311511999

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3428913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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