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Edital 720/2018, de 9 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Apoio à Natalidade e à Infância - versão final

Texto do documento

Edital 720/2018

Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, faz público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento de Apoio à Natalidade e à Infância, aprovado nas reuniões camarárias de 04 de dezembro de 2017, 05 de fevereiro e 18 de junho de 2018, depois de ter sido submetido a inquérito público, através de publicação de extrato efetuado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 03 de abril de 2018, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão de 29 de junho de 2018, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra:

Regulamento de Apoio à Natalidade e à Infância

Nota Justificativa

O Município de Ourém tem pautado a sua intervenção pela promoção de políticas sociais que visam melhorar a qualidade de vida dos seus munícipes. No âmbito das suas competências tem um papel a desempenhar que passa por estruturar mecanismos de incentivo à natalidade e apoio à infância, criando incentivos de apoio à fixação das pessoas no território, que permitam diminuir os fatores associados à reduzida taxa de natalidade e os custos associados à parentalidade, promovendo a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos no território, reconhecendo a família enquanto espaço privilegiado de solidariedade intergeracional, bem como estimulação do comércio local.

Considerando:

a) O envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade registados nas últimas décadas, designadamente desde 1960, e o consequente impacto na inversão na pirâmide geracional, designadamente no território norte do concelho, com consequências negativas no desenvolvimento deste território;

b) As atuais tendências demográficas e as previstas para as décadas vindouras, que se traduzem num decréscimo significativo da taxa de natalidade;

c) Que faz sentido implementar medidas especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais que ajudem a contrariar esta realidade;

d) Que a família se debate, no atual contexto socioeconómico, com limitações no que concerne à disponibilidade de recursos, principalmente financeiros, sendo dever das autarquias locais a cooperação, apoio e incentivo ao bom desempenho do papel insubstituível que a família desempenha na comunidade;

e) Que os custos-benefícios que decorrerão da implementação deste regulamento foram devidamente ponderados, dado que o aumento de encargos para o Município se justifica no benefício expectável com o aumento de 10 % da natalidade ao ano pelo e a medida trará, a médio e longo prazo, não deixando de ser um apoio importante para os orçamentos familiares, já per si, sobrecarregados.

f) As atribuições do Município, consignadas no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, através das alíneas g), h) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, entendeu-se por adequado proceder à elaboração da presente proposta de Regulamento de Apoio à Natalidade e à Infância, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (Poder Regulamentar) e nos termos do disposto nas alíneas k) do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O projeto de Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do n.º 1, do artigo 98.º, do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido apresentadas sugestões e propostas de alteração ao documento, as quais foram objeto de análise e acolhidas parcialmente, nos termos da redação final.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento de Apoio à Natalidade e à Infância, adiante designado por Regulamento, é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas g), h) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 e artigo 33.º ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito e Objetivo

1 - O Regulamento visa fixar as condições de atribuição do apoio à natalidade e à infância, destinado a incentivar a natalidade no Município de Ourém.

2 - O incentivo à natalidade referido no número anterior efetua-se através da atribuição de um apoio financeiro dividido em duas tranches anuais.

Artigo 3.º

Aplicação e Beneficiários

1 - O presente Regulamento destina-se a crianças dos 0 aos 3 anos, nascidas a partir de 1 de janeiro de 2018, que integrem agregados familiares com residência fiscal em Ourém.

2 - O apoio financeiro é atribuído pelo período de 3 anos, em cada nascimento, de acordo com as condições estabelecidas no presente Regulamento.

3 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares residentes e recenseados no Município de Ourém, desde que preencham os requisitos necessários e obrigatórios para a concessão do subsídio e inscritos no presente Regulamento.

4 - Podem requerer o subsídio à natalidade:

a) Um dos progenitores, casados ou que vivam em união de facto, com quem a criança resida;

b) Tratando-se de uma família monoparental, o/a progenitor/a a quem foi confiada a guarda da criança, por decisão judicial;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada e com quem a mesma resida.

Artigo 4.º

Condições Gerais de Atribuição

1 - São condições gerais de atribuição do incentivo, cumulativamente:

a) Que a criança se encontre registada como natural do Município de Ourém;

b) Que a criança, não sendo registada como natural do Município de Ourém, resida com um cidadão eleitor do Concelho;

c) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente;

d) Que o/a requerente do direito ao apoio financeiro resida no Município de Ourém, no mínimo, há 1 (um) ano, prazo contado a partir da data do nascimento da criança e que esteja recenseado no Município;

e) Que o/a requerente do direito apoio financeiro ou o seu agregado familiar não possuam quaisquer dívidas para com o Município, quer sejam elas relativamente ao fornecimento de água, frequência em respostas sociais no âmbito das atividades de animação e de apoio às famílias/componente de apoio à família (refeições escolares e prolongamento de horário), transportes escolares, ação social ou outras, designadamente, à Segurança Social e a Autoridade Tributária.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade e Valor do Apoio Financeiro

1 - Para efeitos de determinação do direito ao apoio financeiro considera-se o rendimento per capita do agregado familiar da criança em função da seguinte fórmula:

R (índice per capita) = (RAF/12)/N

em que:

R (índice per capita) - Rendimento per capita

RAF - Rendimento anual ilíquido do agregado familiar

N - Número de elementos do agregado familiar à data da entrega do requerimento

2 - O apoio financeiro é determinado em função do rendimento per capita e tem por referência o montante dos Indexante dos Apoios Sociais:

a) 500(euro)/ano: agregados familiares com rendimento per capita superior a dois Indexante dos apoios sociais (IAS), exclusive, para o ano em vigor;

b) 600(euro)/ano: agregados familiares com rendimento per capita situado entre o valor de 1,5 vezes o Indexante dos apoios sociais (IAS), exclusive, e o equivalente ao montante de dois Indexante dos apoios sociais (IAS), inclusive, para o ano em vigor;

c) 700(euro)/ano: agregados familiares com rendimento per capita situado entre valor correspondente a 50 % do Indexante dos apoios sociais (IAS), exclusive, e o valor de 1,5 vezes o Indexante dos apoios sociais (IAS), inclusive, para o ano em vigor;

d) 800(euro)/ano: agregados familiares com rendimento per capita até 50 % do Indexante dos apoios sociais (IAS), inclusive, para o ano em vigor.

3 - As crianças que se enquadrem na alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º, têm uma redução do apoio em 10 % do valor a que tiver direito.

4 - Cada criança tem direito a beneficiar do apoio durante os três primeiros anos de vida.

5 - O processo é reavaliado anualmente no sentido de se atribuir o apoio em função do posicionamento económico do agregado familiar, nos termos do ponto 2 do presente artigo.

6 - O valor do apoio pode ser alterado anualmente, de acordo com a disponibilidade financeira do Município, sem prejuízo das expectativas criadas aos Munícipes que apresentaram candidatura.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - A candidatura ao Apoio à Natalidade e à Infância deverá ser instruída com os seguintes documentos, de entrega obrigatória, no ato de apresentação do requerimento:

a) Requerimento devidamente preenchido e apenso com fotocópias da documentação obrigatória;

b) Apresentação dos documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar (cartão de cidadão ou bilhete de identidade);

c) Apresentação dos NIF (números de identificação fiscal) no caso de não terem cartão de cidadão;

d) Certidão emitida pela Junta de Freguesia ou União de Freguesias competente, onde conste expressamente que a criança integra o agregado familiar de um cidadão eleitor do concelho (nas situações aplicáveis);

e) Documento comprovativo do domicílio fiscal, atestando a residência no Concelho de Ourém há pelo menos 1 (um) ano contínuo, emitido pelo Serviço de Finanças [alínea c), n.º 1, do artigo 4.º];

f) Apresentação da Certidão de Nascimento/Assento de Nascimento;

g) Comprovativo da decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes de que a criança lhe esteja confiada (nas situações aplicáveis);

h) Declaração de IRS atualizada e, em caso de dispensa, declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira a comprovar essa situação, exceto se o candidato optar pela modalidade mais reduzida do apoio;

i) Outros documentos que se considerem necessários em função da apreciação do processo;

j) Comprovativo de IBAN (International Bank Account Number), emitido pela entidade bancária em nome do requerente.

2 - Ficam dispensados da entrega da declaração de IRS, os/as requerentes que pretenderem optar pela modalidade mais reduzida do apoio, isto é, a correspondente à alínea a), do n.º 2, do artigo 5.º

3 - O Município poderá passar a exigir a submissão da candidatura noutro formato, de acordo com a desmaterialização administrativa que venha a ser adotada, depois de devidamente publicitados os termos em que a mesma deva ocorrer.

4 - As candidaturas são reavaliadas anualmente.

Artigo 7.º

Prazos de Candidatura

1 - A candidatura deve dar entrada nos serviços municipais da área da educação e assuntos sociais com todos os documentos previstos no artigo anterior, até 3 (três) meses no máximo após o nascimento da criança.

2 - Excecionam-se do número anterior os nascidos no ano de 2018 e até à data da entrada em vigor do presente regulamento, cujo prazo se conta a partir daquela data.

3 - Excecionalmente poderá admitir-se um prazo superior ao referido no n.º 1, desde que devidamente fundamentado e após deliberação do órgão executivo sobre a admissão nesta circunstância.

Artigo 8.º

Pagamento do apoio financeiro

1 - O montante do apoio a atribuir por ano é desbloqueado em duas tranches, perfazendo um total de 6 tranches correspondentes ao apoio total a atribuir por criança.

2 - Após notificação de deferimento da candidatura apresentada, o requerente deverá apresentar documentos originais comprovativos das despesas, devidamente identificados, com o NIF da criança ou requerente, de compras de produtos ou bens destinados à criança, constantes de lista de bens elegíveis (em anexo ao presente Regulamento), desde que realizadas em estabelecimentos comerciais localizados no Município de Ourém.

3 - O documento comprovativo da realização de despesa a que se refere o número anterior (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro), pode respeitar às compras efetuadas até seis meses anteriores à data de nascimento da criança e/ou à data da apresentação da candidatura.

4 - O documento comprovativo da realização de despesa (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro) deve conter, obrigatoriamente, de forma discriminada os produtos ou bens objetos da despesa para posteriormente se confirmar a inclusão dos mesmos na listagem dos bens e produtos elegíveis referidos no n.º 2 do presente artigo.

5 - O pagamento das tranches previstas no n.º 1 processa-se do seguinte modo:

a) Após o deferimento da candidatura, procede-se ao pagamento da 1.ª tranche até ao montante máximo de 50 % do valor anual do apoio financeiro, no mês de julho, mediante a apresentação do comprovativo de execução da despesa;

b) A 2.ª tranche, correspondente ao valor do apoio financeiro remanescente anual, é paga em janeiro do ano civil seguinte, mediante a apresentação do comprovativo de execução da despesa correspondente ao ano da candidatura;

c) A 3.ª e 5.ª tranches são pagas em julho dos anos N+1 e ano N+2, respetivamente, e as 4.ª e 6.ª em janeiro dos anos N+1 e ano N+2 e N+3 mediante a apresentação do comprovativo de execução da despesa correspondente aos semestres anteriores a que respeitam.

6 - Se o valor dos documentos comprovativos de despesa apresentado for inferior ao valor a atribuir pela tranche em causa, o requerente só terá direito a receber o valor correspondente ao montante da despesa apresentada.

7 - Toda a documentação entregue para além do período estipulado no número anterior, não será considerada para a contabilização dos valores a atribuir em cada tranche.

8 - Os documentos comprovativos da despesa, correspondentes a cada tranche, devem ser entregues, de uma só vez, nos seguintes termos:

a) 1.ª tranche: até 30 de junho;

b) 2.ª tranche: até 31 de dezembro;

c) 3.ª e 5.ª tranche: até 30 de junho;

d) 4.ª e 6.ª tranches: até 31 de dezembro.

9 - O incumprimento das datas estabelecidas, por motivo imputável ao requerente, implicará a perda do direito à atribuição da referida tranche.

10 - No primeiro ano de execução da medida poderão ser considerados outros prazos, excecionalmente, desde que devidamente aprovados pelo órgão executivo.

Artigo 9.º

Despesas Elegíveis

1 - Consideram-se despesas elegíveis as que respeitam à aquisição dos bens ou serviços previstos na lista em Anexo ao presente regulamento, desde que destinados exclusivamente à criança destinatária do apoio financeiro.

2 - Poderão ser aceites despesas relativas a consultas especializadas ou à aquisição de produtos de apoio destinados a crianças com incapacidade(s) devidamente comprovada(s).

3 - A Câmara Municipal de Ourém reserva-se ao direito de, perante as despesas apresentadas, referentes a bens e/ou produtos que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, analisar e decidir sobre as mesmas.

Artigo 10.º

Apreciação das Candidaturas

1 - Após a entrega dos requerimentos devidamente instruídos, os serviços competentes da Câmara Municipal - área da educação e assuntos sociais - procederão à respetiva análise e emitirão o respetivo parecer técnico.

2 - O processo, após o procedimento referido no número anterior, será remetido ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada para a respetiva apreciação e encaminhamento para decisão do órgão executivo.

3 - Após o deferimento o requerente será devidamente notificado da decisão e informado dos prazos para entrega de documentação comprovativa de despesas.

4 - A efetivação do apoio, isto é, o pagamento dos valores referentes às despesas depende do cumprimento do estipulado no artigo 7.º

5 - A comprovada prestação de falsas declarações implica o imediato indeferimento do processo e, quando for caso disso, a restituição dos valores até então pagos pela Câmara Municipal.

6 - Em caso de dúvidas, os serviços competentes desta Câmara Municipal podem efetuar diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas.

Artigo 11.º

Decisão e Prazos de Reclamações

1 - O requerente será notificado por escrito da decisão que vier a recair da candidatura, sendo que, em caso de intenção de indeferimento o requerente tem um prazo de dez (10) dias úteis, para se pronunciar em sede de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Serão liminarmente rejeitadas as candidaturas que não apresentem a documentação exigida, prevista no artigo 6.º, e/ou que não se integrem nos critérios de elegibilidade definidos no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Ourém, ou ao Vereador com competência delegada.

4 - Em resultado da audiência prévia, referida no n.º 1 do presente artigo, o processo será novamente presente à Câmara Municipal, para decisão final, a qual será posteriormente comunicada ao requerente.

Artigo 12.º

Proteção de Dados

1 - Todos os dados recolhidos ao abrigo deste regulamento destinam-se única e exclusivamente para os fins contidos no mesmo e são os estritamente necessários para a análise e tratamento do pedido.

2 - No ato de candidatura, o/a requerente deve declarar que autoriza expressamente a sua utilização para os fins contidos no presente regulamento.

3 - O/A requerente poderá solicitar a consulta, retificação ou portabilidade dos seus dados sempre que o desejar, bem assim como o seu apagamento depois de decorrido o prazo legal de conservação.

Artigo 13.º

Dúvidas ou Omissões

Todas as dúvidas ou omissões ao presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Ourém.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

16 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.

ANEXO

Listagem de Bens/Produtos Elegíveis

(anexo ao Regulamento de Apoio à Natalidade e à Infância

1 - Alimentação (acessórios e produtos)

Biberões; aquecedor de biberões; esterilizador; almofada de amamentação; bola isotérmica para biberões; porta biberões; termo; boiões de fruta/sopa; boiões lácteos; farinhas lácteas; leite adaptado; cadeira de alimentação; escovilhão de limpeza de tetinas, biberões; tetinas; conjunto de refeição.

2 - Saúde/Higiene/Conforto

Vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação; medicamentos; bomba extratora de leite; banheira; pente; escova; tesoura; corta-unhas; muda-fraldas, resguardos; fraldas descartáveis; óleo/loção corporal; chupetas; porta-chupetas; aspiradores nasais e recargas; massajador de gengivas e gel; esponja de banho; gel de banho; termómetro; cremes/pomadas; toalhetes; intercomunicador; água de limpeza; almofada própria para recém-nascidos; algodão; caixa de cotonetes; gazes; álcool (70 %); chupeta-termómetro; saco para água quente; garrafa térmica; protetores solares; sabonetes e champôs especiais para bebé; óleos de massagem.

3 - Mobiliário

Berço; cama de grades; colchão; cómoda; artigos de segurança de bebé (proteção lateral da cama de grades ou de escadas).

4 - Grande Puericultura

Cadeiras auto e acessórios; carros de passeio e acessórios; ovo; mala porta tudo (para saídas); espreguiçadeira; cama de viagem; parque.

5 - Vestuário

Fraldas de pano; botinhas de lã ou linha; conjunto casaco/calça; jardineiras/macacões; calças de malha com ou sem pé; meias de algodão ou collants; meias antiderrapantes; gorros/chapéus; sacos de dormir; pijamas; babygrows; babetes; bodies interiores; calças com pé; camisas; camisolas; casacos; calças; vestidos; saias; sweat-shirt; cueiros; t-shirt's; sapatos; sapatilhas; sandálias; botas; chinelos; pantufas.

6 - Roupa de Cama

Lençóis; mantas; cobertores; forras de colchão; toalhas de banho; edredões.

7 - Creche/Creche familiar

Comparticipações familiares em creche ou creche familiar desde que em instituições particulares de solidariedade do concelho.

8 - Nota final

Poderão ser aceites outros bens/produtos não mencionados nesta listagem, desde que fique devidamente comprovado que se destinam à criança, devendo ser adequados para a faixa etária do desenvolvimento infantil em que a mesma se encontra.

311514469

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3428887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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