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Resolução da Assembleia da República 13/2015, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Pelo cumprimento da Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, que estabelece o dever de o Estado assegurar a obrigatoriedade de acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A. (ENU), e suas famílias

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 13/2015

Pelo cumprimento da Lei 10/2010, de 14 de junho, que estabelece o dever de o Estado assegurar a obrigatoriedade de acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A. (ENU), e suas famílias.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 - O cumprimento da Lei 10/2010, de 14 de junho, o que compreende a isenção relativamente ao pagamento de taxas moderadoras.

2 - A criação de um mecanismo destinado a compensar os trabalhadores e ex-trabalhadores face aos encargos que tiveram de suportar em virtude do incumprimento da Lei 10/2010, de 14 de junho.

Aprovada em 9 de janeiro de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/342868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-14 - Lei 10/2010 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro (relativo ao regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.), estabelecendo a obrigatoriedade e gratituidade do acompanhamento médico a estes trabalhadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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