Resolução da Assembleia da República 13/2015, de 5 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 25/2015, Série I de 2015-02-05.
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Data:
2015-02-05
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Pelo cumprimento da Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, que estabelece o dever de o Estado assegurar a obrigatoriedade de acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A. (ENU), e suas famílias
Resolução da Assembleia da República n.º 13/2015
Pelo cumprimento da Lei 10/2010, de 14 de junho, que estabelece o dever de o Estado assegurar a obrigatoriedade de acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A. (ENU), e suas famílias.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:
1 - O cumprimento da Lei 10/2010, de 14 de junho, o que compreende a isenção relativamente ao pagamento de taxas moderadoras.
2 - A criação de um mecanismo destinado a compensar os trabalhadores e ex-trabalhadores face aos encargos que tiveram de suportar em virtude do incumprimento da Lei 10/2010, de 14 de junho.
Aprovada em 9 de janeiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/342868.dre.pdf .
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2010-06-14 -
Lei
10/2010 -
Assembleia da República
Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro (relativo ao regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.), estabelecendo a obrigatoriedade e gratituidade do acompanhamento médico a estes trabalhadores.
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