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Resolução da Assembleia da República 260/2018, de 9 de Agosto

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Sumário

Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais para a justa regularização de situações de incumprimento de contratos de arrendamento de moradores dos bairros sociais

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 260/2018

Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais para a justa regularização de situações de incumprimento de contratos de arrendamento de moradores dos bairros sociais

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Adote medidas excecionais com vista a solucionar a situação de incumprimento dos moradores nos bairros sociais sob gestão do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), evitando despejos e garantindo o direito à habitação, determinando, nomeadamente:

a) A aplicação da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, a todos os contratos de arrendamento apoiado em propriedades do IHRU, I. P., realizados a partir de 1 de janeiro de 2017, incluindo nos contratos que estão em situação de incumprimento, sempre que dessa aplicação resulte numa redução do valor da renda;

b) Proceda, no âmbito dos processos de regularização, ao perdão do montante em dívida referente a juros de mora, nos casos de incumprimento por situação de carência económica;

c) A retirada, através do IHRU, I. P., de todas as ações em tribunal contra os moradores em situação de incumprimento por motivo de carência económica, impedindo que sejam iniciados processos judiciais contra moradores em situação de incumprimento por motivo de carência económica;

d) A diminuição considerável da percentagem de juros de mora para os restantes casos de incumprimento;

e) O estabelecimento de planos de pagamento da dívida, acordados previamente com os moradores, que tenham em consideração as respetivas condições sociais e económicas e os rendimentos auferidos, utilizando um valor de prestação comportável e que não ultrapasse os 18 % de taxa de esforço, nomeadamente recorrendo a prazos de maturidade mais alargados, de forma a que o valor da prestação em dívida não seja um encargo incomportável;

f) A realização de obras de manutenção, conservação e requalificação necessárias para garantir o bom estado do edificado do IHRU, I. P., mesmo quando os respetivos moradores se encontrem em situação de incumprimento.

2 - Nos contratos de arrendamento apoiado em propriedades das câmaras municipais, em parceria com as autarquias e respeitando a sua autonomia, seja também aplicada a 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, sempre que dessa aplicação resulte numa redução do valor da renda.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

111554718

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3428649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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