José Carlos Oliveira da Silva, Vice-Presidente da Câmara, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Tabuaço na reunião da sessão ordinária realizada em 29 de junho de 2018, deliberou aprovar a "Alteração ao regulamento de ação social do Município de Tabuaço", face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo teor a seguir se publica.
Mais torna público que o regulamento em apreço entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
16 de julho de 2018. - O Vice-Presidente da Câmara, José Carlos Oliveira da Silva.
Regulamento Municipal de Ação Social do Município de Tabuaço
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
São normas habilitantes do presente Regulamento o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 23.º, n.º 2, alíneas h) e i), 25.º, n.º 1, alínea g), 33.º, n.º 1, alíneas u), v) e hh), do Anexo I, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento visa definir os apoios a conceder, pelo Município de Tabuaço, a cidadãos de estratos sociais desfavorecidos, bem como regulamentar as condições de acesso aos apoios neles definidos.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeito do disposto do presente Regulamento considera-se:
a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis;
b) Indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos: aqueles que auferem de rendimentos mensais iguais ou inferiores a 40 % ou 30 %, per capita, respetivamente, do Salário Mínimo Nacional ou que não possuam quaisquer rendimentos. Eventualmente, poderão integrar este âmbito os indivíduos ou agregados familiares cujo rendimento disponível, por força dos encargos correntes que suportam se localize naqueles patamares;
c) Cidadãos com mobilidade reduzida: aquelas pessoas que, independentemente da idade, se encontrem impossibilitadas de executar, com autonomia, atividades básicas em resultado da sua condição de incapacidade, de forma permanente ou temporária;
d) Rendimento anual bruto: valor decorrente da soma de todos os rendimentos anuais brutos auferidos pelo agregado familiar durante o ano civil anterior, sem dedução de quaisquer encargos;
e) Rendimento mensal bruto: valor resultante da divisão por 12 (doze) do rendimento anual bruto do agregado familiar;
f) Despesas dedutíveis: valor resultante das despesas mensais de consumo, com caráter permanente, designadamente com saúde, renda ou amortização de habitação, eletricidade, água, gás e educação, sendo que o limite máximo para despesas de renda de casa/empréstimo bancário são de 350,00 (euro) (trezentos e cinquenta euros);
g) Rendimento disponível: valor resultante da subtração das despesas dedutíveis ao rendimento mensal bruto do agregado familiar;
h) Rendimento mensal líquido: valor resultante do rendimento mensal bruto após o desconto da Segurança Social e outros Impostos;
i) Rendimento mensal per capita: o cálculo do rendimento mensal per capita é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:
R = (RF-D):N
R = Rendimento per capita
RF = Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar
D = Despesas dedutíveis
N = Número de elementos do agregado familiar
j) Subsídio: valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório.
Artigo 4.º
Natureza do apoio
1 - Os apoios previstos neste Regulamento têm a duração máxima de doze meses.
2 - Os apoios previstos não são acumuláveis entre si nem com outros atribuídos por outras entidades para os mesmos fins, à exceção dos apoios prestados pela Oficina Solidária.
Artigo 5.º
Tipos de apoios
O presente regulamento contempla os seguintes apoios:
a) Cartão Tabuaço Solidário;
b) Oficina Solidária;
c) Apoio à Renda;
d) Apoio à Alimentação.
Artigo 6.º
Orçamento
Os montantes a atribuir a título de subsídio previstos no presente Regulamento constarão das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.
Artigo 7.º
Rendimentos Elegíveis
1 - Os rendimentos brutos a considerar para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar são, nomeadamente, os seguintes:
a) Salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo horas extraordinárias, subsídios de férias, de Natal ou outros;
b) Rendas temporárias ou vitalícias;
c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais e/ou outras;
d) Rendimentos de aplicação de capitais;
e) Rendimentos provenientes do exercício da atividade comercial ou industrial;
f) Quaisquer outros subsídios.
2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem a estudar, desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento equivalente a um salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que auferem rendimento ou salário inferior.
3 - A presunção de que é auferido a Retribuição Mínima Mensal Garantida não é aplicável se for feita prova de que a ausência de rendimento se deve ao facto de um dos elementos do agregado familiar ser doméstica, sob declaração de compromisso de honra.
Artigo 8.º
Condições Gerais de Acesso
São condições gerais de acesso à atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento:
a) (Revogada.)
b) Residir, e encontrar-se recenseado no concelho de Tabuaço;
c) Apresentar situação comprovada de carência económica;
d) Não serem suscetíveis de enquadramento noutros programas de apoio em vigor de qualquer outra entidade.
CAPÍTULO II
Cartão tabuaço solidário
Artigo 9.º
Objetivos
O Cartão Tabuaço Solidário destina-se a apoiar os idosos e as pessoas portadoras de deficiência, economicamente mais carenciados que, por falta de meios, se veem impossibilitados de terem acesso a uma situação financeira e social mais digna.
Artigo 10.º
Princípios gerais, gestão e acompanhamento
1 - A Câmara Municipal de Tabuaço atribui e regulamenta o Cartão Tabuaço Solidário, tendo em consideração as necessidades socais dos idosos e pessoas portadoras de deficiência, nos termos previstos no presente regulamento.
2 - Os encargos resultantes da implementação e manutenção do Cartão Tabuaço Solidário serão comportados por verbas a inscrever anualmente, no orçamento da Câmara Municipal de Tabuaço.
3 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal nomear o Técnico Superior do Gabinete de Ação Social responsável pela coordenação e pela gestão do Cartão Tabuaço Solidário.
Artigo 11.º
Beneficiários
Para beneficiar dos apoios previstos neste apoio será necessário o cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:
a) Ter idade igual ou superior a 65 anos ou ser portador de deficiência física e/ou mental, clinicamente reconhecida como o de incapacidade para o trabalho, ou estar acamado sem meios complementares de apoio;
b) Ser pensionista, reformado ou carenciado, sem meios de subsistência;
c) Ter o indivíduo ou agregado familiar rendimento mensal per capita inferior a 40 % ou 30 %, do Salário Mínimo Nacional respetivamente.
Artigo 12.º
Benefícios do Cartão Tabuaço Solidário
1 - O Cartão Tabuaço Solidário concede ao seu titular os seguintes benefícios:
a) Redução de 50 % no pagamento de taxas e demais tributos devidos pelos serviços prestados pelo Município;
b) Comparticipação pelo Município em 50 % das despesas suportadas pelos beneficiários na parte não comparticipada, com a aquisição de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde;
c) Comparticipação pelo Município em 50 % ou, conforme os casos, até à totalidade das despesas suportadas pelo beneficiário, em especial, relativas a consultas e tratamentos dentários, oftalmológicos e auditivos, até um montante máximo de (euro) 200,00;
d) Acesso direto ao apoio Oficina Solidária;
e) Acesso gratuito a iniciativas de índole cultural e recreativa realizadas pelo Município.
2 - A comparticipação pelo Município das despesas a que alude a alínea c) do número anterior pressupõe a comprovada falta de satisfação atempada da necessidade em causa pelo Serviço Nacional de Saúde.
3 - Cada titular do cartão beneficiará, no máximo, de uma comparticipação de cada espécie por mês.
4 - A redução de 50 %, quando relativa ao fornecimento de água, apenas ocorrerá desde que o consumo do agregado familiar respetivo não ultrapasse os 5 m3;
5 - A comparticipação na aquisição de medicamentos mencionada na alínea b) do n.º 1 abrange, unicamente, os destinados às classes e grupos terapêuticos previstos no Anexo ao presente Regulamento, o qual poderá ser alterado por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Pagamento da comparticipação nos medicamentos
A comparticipação nos medicamentos será paga mediante a entrega nos serviços competentes do Município ou das entidades indicadas para o efeito, de fotocópia da receita médica e do respetivo recibo emitido pela farmácia.
Artigo 14.º
Processo de candidatura
1 - As candidaturas serão formalizadas junto do Gabinete de Ação Social do Município de Tabuaço, mediante o preenchimento de impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia, comprovando que o candidato se encontra recenseado e a residir no concelho, assim como a composição do agregado familiar;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) Fotocópia da última declaração de rendimentos do ano anterior;
g) Apresentação de comprovativos do rendimento mensal atual de todos os elementos do agregado familiar e/ou comprovativos de situação escolar dos elementos maiores;
h) Declaração médica que comprove a doença e a necessidade de medicação;
i) Declaração, sob compromisso de honra, em como não beneficia simultaneamente de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e que não usufrui de quaisquer outros rendimentos patrimoniais para além dos declarados;
j) Duas fotografias;
k) Caso não tenha procedido à entrega do documento referido na alínea f) do artigo 14.º, deverá entregar documento emitido pela Repartição de Finanças ou retirado do Portal das Finanças, que comprove a sua não realização;
l) No caso de algum dos elementos do agregado familiar auferir rendimentos provenientes do estrangeiro deverá entregar documento que comprove essa situação;
m) Fotocópias de documentos comprovativos do valor dos créditos depositados em contas e dos valores mobiliários, referentes aos três últimos meses a contar da data de entrega da candidatura - (nomeadamente extratos bancários);
n) Declaração, emitida pelos serviços das Finança Finanças ou retirada do Portal das Finanças, comprovativa da existência ou não de bens móveis e imóveis da propriedade dos membros do agregado familiar respetivo;
o) Certificado do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pela Segurança Social, onde conste o valor da prestação;
p) Declaração/extrato simplificado de movimentos emitida pela entidade competente e que diga respeito a subsídios de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias.
q) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, na qual se comprove a sua inscrição e ateste a situação de desemprego;
2 - Sempre que não seja possível entregar todos os documentos exigidos no número anterior deverão fazê-lo no prazo de 30 dias, sob pena de exclusão.
3 - A prestação de falsas declarações determina a exclusão imediata do interessado do processo de candidatura aos apoios, ou, se detetada numa fase posterior, aos benefícios concedidos e restituição dos mesmos.
4 - Sempre que haja alteração do rendimento declarado ou da situação patrimonial do utente, deve o facto ser comunicado ao Gabinete de Ação Social do Município no prazo de 30 dias.
5 - O simples facto da apresentação da candidatura não confere aos candidatos o direito aos apoios concedidos pelo presente Regulamento.
6 - Para cálculo dos rendimentos a que se reportam as alíneas g) e h) será contabilizado 5 %.
7 - Podem ser solicitados ao requerente outros documentos que se considerem necessários para a avaliação.
8 - É necessário, ainda, aquando a instrução do pedido ser exibido o Bilhete de Identidade e cartão de contribuinte ou Cartão de Cidadão do/a requerente.
Artigo 15.º
Análise da candidatura
1 - O processo de candidatura será analisado por uma Comissão de Avaliação composta pelo Presidente da Câmara, por um Vereador e pelo Técnico Superior do Gabinete de Ação Social responsável pela coordenação e pela gestão do Cartão Tabuaço Solidário.
2 - O Município de Tabuaço reserva-se no direito de solicitar ao Centro Distrital de Solidariedade Social e a outras instituições que atribuem benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo fim e ao próprio candidato todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objetiva do processo.
3 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do Cartão Tabuaço Solidário.
4 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 16.º
Obrigações dos Utilizadores
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Informar, previamente, o Município da mudança de residência bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem, significativamente, a sua situação económica;
b) Devolver o cartão ao Gabinete de Ação Social do Município sempre que perca o direito ao mesmo.
Artigo 17.º
Cessação do direito à utilização do Cartão Tabuaço Solidário
1 - Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata dos benefícios:
a) A prestação pelo beneficiário ou do seu representante de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reporta a utilização;
b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pelo Município;
c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento ao Município e este, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;
d) A alteração ou transferência de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente, por doença prolongada;
e) A não participação por escrito, no prazo de 30 dias úteis, a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do beneficiário, suscetível de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para o Município;
f) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho.
2 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior, o Município reserva-se no direito de exigir do beneficiário ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.
3 - Nas situações enquadráveis na alínea c) do n.º 1, o Município poderá reduzir o valor do benefício.
Artigo 18.º
Validade do Cartão Tabuaço Solidário
1 - O Cartão Tabuaço Solidário tem a validade de um ano e deverá ser renovado pelo beneficiário.
2 - A renovação obedece ao processo estabelecido no artigo 14.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º
Extensão da aplicação
1 - Os benefícios a que alude o n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento são aplicáveis a outros segmentos da população contanto que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem considerados, nos termos do presente Regulamento, indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos;
b) Residirem e Recenseados no concelho de Tabuaço, excetuando-se os candidatos que, sem prejuízo do fato de se terem ausentado, comprovem que são naturais do concelho e que nele residem atualmente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se dos benefícios a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, a dedução será de 20 %.
3 - Os benefícios previstos nos números anteriores poderão ser concedidos a indivíduos ou agregados familiares previstos nos termos da segunda parte da alínea b) do artigo 3.º deste Regulamento.
Artigo 20.º
Candidatura em casos especiais
1 - A concessão dos benefícios referidos no artigo anterior depende da prévia apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço.
2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) (Revogada.)
b) Atestado emitido pela Junta de Freguesia, comprovando que o candidato se encontra recenseado e a residir no concelho, assim como a composição do agregado familiar;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Fotocópia da declaração de rendimentos do ano anterior;
f) Declaração, emitida pelos serviços das Finança Finanças ou retirada do Portal das Finanças, comprovativa da existência ou não de bens móveis e imóveis da propriedade dos membros do agregado familiar respetivo;
g) Caso não tenha procedido à entrega do documento referido na alínea c) do artigo 14.º, deverá entregar documento emitido pela Repartição de Finanças ou retirado do Portal das Finanças, que comprove a sua não realização;
3 - Tratando-se de indivíduos ou agregados familiares a que alude o n.º 3 do artigo 19.º do presente Regulamento, o requerimento deverá conter, para além dos elementos referidos no número anterior, documento comprovativo das despesas mensais com a habitação, saúde e educação.
4 - É necessário, ainda, aquando a instrução do pedido ser exibido o Bilhete de Identidade e cartão de contribuinte ou Cartão de Cidadão do/a requerente.
CAPÍTULO III
Apoio à renda
Artigo 21.º
Objetivos
O apoio para pagamento da renda pretende solucionar os problemas e carências habitacionais de munícipes de estratos sociais desfavorecidos.
Artigo 22.º
Atribuição do subsídio
1 - O subsídio será atribuído de acordo com a avaliação técnica efetuada à candidatura e contempla:
a) (Revogada.)
b) Apoio no pagamento do valor da renda mensal;
2 - (Revogada.)
Artigo 23.º
Condições de acesso
São condições de acesso à atribuição do subsídio de arrendamento:
a) Residir no concelho de Tabuaço;
b) Situação comprovada de carência económica, conforme consta do disposto no artigo 3.º, alínea b);
c) Não ser proprietário, usufrutuário de qualquer bem imóvel urbano, com condições de habitabilidade;
d) Não ser titular de qualquer outro contrato de arrendamento habitacional, para além daquele que incide o pedido de apoio;
e) Não ser beneficiário de qualquer outro apoio ao arrendamento.
f) (Revogada.)
Artigo 24.º
Priorização das candidaturas
1 - Nas situações em que o número de candidaturas implique uma despesa superior à prevista no orçamento municipal, proceder-se-á a uma seleção das situações de maior carência, de acordo com a aplicação da pontuação e coeficientes constantes no mapa seguinte:
(ver documento original)
2 - Em situações de realojamento, motivado por situações de violência doméstica, miséria súbita, incêndios, entre outras, a concessão do apoio é imediato, sem prejuízo de análise posterior pelos serviços para decisão da sua manutenção, cancelamento ou alteração.
Artigo 25.º
Adequação da tipologia das habitações
1 - A habitação a arrendar por cada agregado familiar deverá ser adequada às suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada família subsídio para arrendamento de mais do que um fogo, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Aos candidatos com agregado familiar numeroso, cuja composição implique sobreocupação dos fogos disponíveis, de acordo com o número seguinte, poderá ser atribuído subsídio para arrendamento de mais do que um fogo.
3 - Considera-se adequada à satisfação das necessidades do agregado familiar a tipologia segundo a seguinte distribuição:
(ver documento original)
4 - Excecionalmente, aos candidatos que tenham filhos que não façam parte do seu agregado familiar, mas que no âmbito da regulação das responsabilidades parentais estejam estipulados dias em que estes residam com o mesmo, a tipologia da habitação poderá ter um limite máximo superior, de acordo com o número de pessoas.
Artigo 26.º
Renda máxima admitida
As rendas admissíveis a subsídio têm os seguintes valores máximos:
(ver documento original)
Artigo 27.º
Apoio financeiro
O subsídio a atribuir tem os seguintes valores como limites máximos:
a) Duzentos e dez euros mensais para o apoio no pagamento da renda mensal;
b) Mil duzentos e sessenta euros para o pagamento de rendas que se encontrem em débito.
c) O valor da renda não pode ser superior ao total dos rendimentos do agregado familiar.
Artigo 28.º
Método de atribuição do subsídio
O subsídio será atribuído tendo em conta os valores da renda mensal (RM) e do rendimento mensal liquido (RML) do agregado familiar, variando o valor da comparticipação municipal segundo quatro escalões, conforme o quadro seguinte:
(ver documento original)
a) O cálculo do escalão é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:
E = (VR*100): RML
E= Escalão
VR = Valor da renda
RML= Rendimento mensal líquido
Artigo 29.º
Cálculo do rendimento
Para efeitos de cálculo do rendimento do agregado familiar, proceder-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 30.º
Processo de candidatura
1 - As candidaturas serão formalizadas junto do Gabinete de Ação Social do Município de Tabuaço, mediante o preenchimento de impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia, comprovando que o candidato se encontra recenseado e a residir no concelho, assim como a composição do agregado familiar;
d) Fotocópia do contrato de arrendamento, acompanhado de prova da sua comunicação ao Serviço de Finanças ou comprovativo do pagamento do imposto de selo;
e) Fotocópia da declaração de rendimentos do ano anterior;
f) Apresentação de comprovativos do rendimento mensal atual de todos os elementos do agregado familiar e/ou comprovativos de situação escolar dos elementos maiores;
g) Apresentação de comprovativos de despesas mensais fixas (renda, eletricidade, água, gás, educação e saúde);
h) Declaração, emitida pelos serviços de Finanças ou retirada do Portal das Finanças, comprovativa da existência ou não de bens móveis e imóveis da propriedade dos membros do agregado familiar respetivo;
i) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das declarações prestadas, de como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim e não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados.
j) Caso não tenha procedido à entrega do documento referido na alínea e) do artigo 30.º, deverá entregar documento emitido pelos serviços de Finanças ou retirada do Portal das Finanças, que comprove a sua não realização;
k) No caso de algum dos elementos do agregado familiar auferir rendimentos provenientes do estrangeiro deverá entregar documento que comprove essa situação;
l) Fotocópias de documentos comprovativos do valor dos créditos depositados em contas e dos valores mobiliários, referentes aos três últimos meses a contar da data de entrega da candidatura, (nomeadamente extratos bancários);
m) Certificado do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pela Segurança Social, onde conste o valor da prestação;
n) Declaração/extrato simplificado de movimentos emitida pela entidade competente e que diga respeito a subsídios de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias.
o) Para cálculo dos rendimentos a que se reportam as alíneas h) e l) será contabilizado 5 %.
p) Podem ser solicitados ao requerente outros documentos que se considerem necessários para a avaliação.
q) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, na qual se comprove a sua inscrição e ateste a situação de desemprego;
2 - É necessário, ainda, aquando a instrução do pedido ser exibido o Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do/a requerente.
Artigo 31.º
Decisão
A decisão de que os candidatos reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento, bem como a proposta de apoio a atribuir aos mesmos, será da competência da Câmara Municipal de Tabuaço mediante proposta do/a Presidente da Câmara ou do/a Vereador/a com competência delegada para o efeito, com base em informação prestação pelos Serviços de Ação Social.
Artigo 32.º
Uso das habitações
1 - A utilização das habitações deve obedecer às exigências normais de zelo e está interdito o seu uso para fins que não os especificados no contrato de arrendamento.
2 - O arrendatário deve cumprir todas as disposições do contrato de arrendamento firmado com o senhorio.
Artigo 33.º
Pagamento da renda
1 - Após deferimento do pedido de concessão do subsídio de apoio ao arrendamento, este será pago, mensalmente, na tesouraria da Câmara Municipal, através de cheque/transferência bancária, ao beneficiário (inquilino) após a exibição do recibo da renda, do qual se extrairá fotocópia, comprovando, assim, o respetivo pagamento.
2 - (Revogado.)
Artigo 34.º
Incumprimento do contrato de arrendamento
(Revogado.)
Artigo 35.º
Denúncia do contrato de arrendamento
1 - A denúncia, devidamente justificada, do contrato de arrendamento por qualquer das partes, deve ser comunicada de imediato ao Município e faz cessar o pagamento do subsídio conferido.
2 - (Revogado)
Artigo 36.º
Acompanhamento, controlo e revisão
1 - O subsídio atribuído pode ser reajustado sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar.
2 - O disposto do número anterior pode ser promovido por iniciativa dos serviços ou a pedido dos interessados, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara e acompanhado da prova da situação.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - O arrendatário deverá prestar todas as informações solicitadas, durante a vigência do apoio.
6 - A prestação de falsas declarações na tentativa ou obtenção efetiva de algum dos benefícios referidos no presente Regulamento determina, para além de eventual procedimento criminal, a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescida dos juros legais.
CAPÍTULO IV
Apoio à alimentação
Artigo 37.º
Objetivos
O apoio à alimentação visa satisfazer esta necessidade básica, além de colmatar a dificuldade de gestão doméstica sentida por alguns indivíduos ou agregados familiares carenciados.
Artigo 38.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio à alimentação todos os cidadãos residentes no concelho de Tabuaço, desde que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
a) Ter o indivíduo ou agregado familiar rendimentos per capita igual ou inferior a 40 % ou 30 % do salário mínimo nacional, respetivamente;
b) Ter despesas dedutíveis iguais ou superiores a 60 % do rendimento per capita.
Artigo 39.º
Benefícios
O apoio à alimentação concede aos beneficiários os seguintes apoios:
a) Atribuição de cestas básicas;
b) Atribuição de senhas para a cantina escolar aos membros do agregado familiar a frequentar o ensino pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 40.º
Atribuição
1 - A atribuição das cestas básicas será feita de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
2 - A cesta básica será atribuída mensalmente, contudo, consoante as necessidades do agregado familiar e mediante análise do Gabinete de Ação Social, este apoio poderá ser concedido bimestralmente, trimestralmente e/ ou semestralmente.
3 - As senhas para o almoço serão atribuídas mediante os seguintes escalões:
(ver documento original)
a) O cálculo do escalão é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:
E = (R*100): RD
E = Escalão
R = Rendimento per capita
RD = Rendimento disponível
Artigo 41.º
Processo de candidatura
1 - As candidaturas serão formalizadas junto do Gabinete de Ação Social do Município, mediante o preenchimento de impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia, comprovando que o candidato se encontra recenseado e a residir no concelho, assim como a composição do agregado familiar;
d) Fotocópia da declaração de rendimentos do ano anterior;
e) Apresentação de comprovativos do rendimento mensal atual de todos os elementos do agregado familiar e/ou comprovativos de situação escolar dos elementos maiores;
f) Apresentação de comprovativos de despesas mensais fixas (renda ou amortização de habitação, eletricidade, água, gás, educação e saúde);
g) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das declarações prestadas, de como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim e não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados.
h) Caso não tenha procedido à entrega do documento referido na alínea b) do artigo 30.º, deverá entregar documento emitido pelos serviços de Finanças ou retirada do Portal das Finanças, que comprove a sua não realização;
i) No caso de algum dos elementos do agregado familiar auferir rendimentos provenientes do estrangeiro deverá entregar documento que comprove essa situação;
j) Fotocópias de documentos comprovativos do valor dos créditos depositados em contas e dos valores mobiliários, referentes aos três últimos meses a contar da data de entrega da candidatura (nomeadamente extratos bancários);
k) Declaração, emitida pelos serviços de Finanças ou retirada do Portal das Finanças, comprovativa da existência ou não de bens móveis e imóveis da propriedade dos membros do agregado familiar respetivo;
l) Certificado do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pela Segurança Social, onde conste o valor da prestação;
m) Declaração/extrato simplificado de movimentos emitida pela entidade competente e que diga respeito a subsídios de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias.
n) Para cálculo dos rendimentos a que se reportam as alíneas e) e l) será contabilizado 5 %.
o) Podem ser solicitados ao requerente outros documentos que se considerem necessários para a avaliação.
p) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional na qual se comprove a sua inscrição e ateste a situação de desemprego
2 - É necessário, ainda, aquando a instrução do pedido ser exibido o Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do/a requerente.
Artigo 42.º
Análise da candidatura
1 - O processo de candidatura será analisado pelo Gabinete de Ação Social de Tabuaço.
2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do apoio à alimentação.
3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 43.º
Obrigações dos beneficiários
Constitui obrigação dos beneficiários informar, previamente, o Município da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem, significativamente, a sua situação económica.
Artigo 44.º
Cessação do apoio
Constituem causa de cessação do direito ao apoio à alimentação:
a) As falsas declarações;
b) Recebimento de outro benefício concedido por outra entidade destinado ao mesmo fim, salvo se for dado conhecimento ao Município e seja ponderada a situação que justifique a acumulação do apoio;
c) A alteração de residência e/ou recenseamento eleitoral para fora do concelho de Tabuaço;
d) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, da documentação solicitada;
e) Alteração da situação económica e social.
CAPÍTULO V
Oficina solidária
Artigo 45.º
Objetivos
A Oficina Solidária destina-se a prestar pequenos serviços de reparação em habitações de indivíduos ou agregados familiares carenciados, com vista à melhoria das suas condições habitacionais e da sua qualidade de vida.
Artigo 46.º
Beneficiários
1 - Para beneficiar dos serviços da Oficina Solidária inscritos no presente Regulamento, será necessário o cumprimento de uma das seguintes condições:
a) Ser portador do Cartão Tabuaço Solidário;
b) Ser beneficiário do apoio à renda;
c) Ser beneficiário do apoio à alimentação.
2 - Para os beneficiários do Cartão Tabuaço Solidário que auferem de rendimento mensal inferior a 50 % do salário mínimo nacional o serviço é totalmente gratuito.
3 - Os beneficiários do apoio à renda e do apoio à alimentação pagam apenas o material, sendo a mão de obra gratuita.
Artigo 47.º
Serviços prestados pela Oficina Solidária
1 - Os serviços prestados pela Oficina Solidária são os seguintes:
a) Carpinteiro, nomeadamente, mudar fechaduras, dobradiças, desempenar portas e janelas, entre outros;
b) Eletricista, nomeadamente, mudar tomadas, lâmpadas, entre outros;
c) Picheleiro, nomeadamente, mudar torneiras, sanitas, lavatórios, entre outros;
d) Serralheiro, nomeadamente, reparação de portões, entre outros.
2 - O acesso aos serviços referidos no n.º 1 do presente artigo é solicitado através do Gabinete de Ação Social do Município.
Artigo 48.º
Prestação dos serviços
Os serviços prestados pela Oficina Solidária serão executados pelo Município, salvo indisponibilidade da mão de obra pelo que se recorrerá a outras entidades ou a profissionais privados.
CATITULO VI
Disposições finais
Artigo 49.º
Desconhecimento ou má interpretação do regulamento
O desconhecimento ou a má interpretação do presente regulamento não poderão ser invocados para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam os infratores das sanções que daí lhe possam advir.
Artigo 50.º
Alterações ao regulamento
O presente Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.
Artigo 51.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Câmara Municipal de Tabuaço.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicitação nos lugares públicos do costume, dos editais que publiquem a sua aprovação pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
311512379