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Edital 713/2018, de 7 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Edital 713/2018

António José Rosa de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Castro Verde, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo que após audiência e apreciação pública, no uso da competência referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Castro Verde, na sua sessão ordinária realizada em 28 de junho do ano corrente, corrente, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 21 do mesmo mês, aprovou o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Policia, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e no sítio desta Câmara Municipal em www.cm-castroverde.pt.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Nota justificativa

Considerando que o atual Regulamento Municipal de Toponímia se reporta a maio de 1988, tendo por isso decorrido um hiato temporal de quase três décadas, com impacto objetivo na sua desadequação com os tempos atuais a vários níveis. Considerando que, a competência se encontra na esfera do Município, procurou-se compatibilizar neste Regulamento as normas em uso e disciplinar e, ou, clarificar procedimentos adotados no estabelecimento e elaboração da toponímia, bem como, na Numeração de Polícia. Foi neste contexto que se julgou oportuno proceder à revisão do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, conferindo-lhe, por um lado, maior organização e clareza na execução de normas, e, por outro lado, clarificando alguns dos atuais procedimentos que, objetivamente, carecem de regulação. Este trabalho pretende a melhoria das regras de atribuição de topónimos. É reconhecido que as designações de lugares e vias de comunicação refletem a importância que as populações guardam acerca de costumes, factos e eventos, traduzindo estes, no essencial, a sua memória. Na esteira deste pensamento, entende-se que a atribuição e alteração dos topónimos deve ser considerada uma tarefa cuja execução impõe ser executada de forma cautelosa, e, pautar-se por critérios de rigor, lógica e independência. Neste contexto entende-se que as atribuições toponímicas devem subordinar-se ao princípio da estabilidade, contrariando quaisquer critérios subjetivo ou fatores casuísticos.

Decorrido os períodos de publicitação de início do procedimento e audiência dos interessados, de 19 de março a 21 de maio, cf. o disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, sem que tenha chegado a estes serviços qualquer correção ou sugestão ao presente projeto de Regulamento, deve o presente ser levado a aprovação da Assembleia Municipal.

Assim, a Câmara Municipal de Castro Verde propõe à Assembleia Municipal a aprovação da presente proposta de Regulamento nos termos do disposto no artigo 25.º/1-g) do Anexo I, da Lei 75/2013, de 09 de setembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Toponímia

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento de toponímia é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, adiante (CRP), do artigo 112.º/8, segunda parte, da (CRP) e do disposto nos artigos 23.º e 25/1-g), do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O regulamento é aplicável em todo o Concelho de Castro Verde, à numeração dos prédios ou suas frações.

Artigo 3.º

Objeto

O presente regulamento disciplina a atribuição de topónimos e estabelece as regras de numeração dos edifícios para o Concelho de Castro Verde.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;

b) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

c) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, que geralmente confina com uma praça;

d) Beco - uma via urbana sem intersecção com outra via;

e) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõe a placa ou marco toponímico;

f ) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

g) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

h) Número de polícia - algarismo de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal;

i) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

j) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação: constitui a mais pequena unidade ou porção do espaço urbano como forma própria, e em regra delimita quarteirões;

k) Topónimo - designação com que é conhecido uma determinada via ou espaço;

l ) Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

m) As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua área ou configuração.

CAPÍTULO II

Atribuição de topónimos

Artigo 5.º

Atribuição de topónimos

1 - Compete exclusivamente à Câmara Municipal a atribuição ou alteração de topónimos, após parecer da correspondente junta de freguesia.

2 - Sempre que se justifique, por necessidade de identificação e referenciação dos prédios para efeitos de correspondência, pode a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado dos proprietários, atribuir uma denominação a um arruamento privado, após auscultação dos interessados.

3 - A placa identificativa do arruamento privado tem obrigatoriamente de conter uma menção que se trata de uma via de acesso privada e não podendo conter qualquer símbolo heráldico.

4 - As placas a que se refere o número anterior são fornecidas pela Câmara Municipal, mediante o pagamento do respetivo preço.

Artigo 6.º

Iniciativa

1 - O processo de atribuição ou alteração de topónimo inicia-se oficiosamente ou a requerimento do interessado.

2 - A emissão do alvará de loteamento ou a admissão de obras de urbanização desencadeia de imediato um procedimento de atribuição de topónimo aos arruamentos previstos no projeto aprovado.

3 - Após a emissão do título da operação urbanística a que se refere o número anterior, compete à Câmara Municipal pronunciar-se sobre a toponímia a atribuir.

Artigo 7.º

Topónimos

1 - É obrigatório a atribuição de topónimos às alamedas, avenidas, arruamentos, becos, largos, praças, ruas e travessas.

2 - As denominações toponímicas devem, em regra:

a) Ter caráter popular e tradicional;

b) Provir de nomes de países, cidades, vilas e aldeias, nacionais ou estrangeiros, que por algum motivo estejam ligados ao concelho de Castro Verde;

c) Reportar-se a datas com significado histórico-cultural para a vida do concelho ou do País;

d) Ser antropónimo de figuras de relevo concelhio, nacional ou mundial.

3 - Não podem ser atribuídos antropónimos de personalidades, antes de ter decorrido um ano da data da sua morte, exceto se estas se tiverem destacado excecionalmente na vida pública.

4 - As designações toponímicas do concelho não podem, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade.

Artigo 8.º

Deliberações da Câmara Municipal

1 - A Câmara Municipal só delibera atribuir topónimos aos arruamentos resultantes de uma operação de loteamento após a execução no terreno das vias constantes do projeto aprovado e antes da receção provisória das obras de urbanização.

2 - As deliberações que atribuem ou alterem topónimos devem ser acompanhadas de um relatório justificativo, sobre a pessoa, factos ou localidade que compõem a designação toponímica a atribuir.

Artigo 9.º

Publicidade

1 - As deliberações da Câmara Municipal que estabelecem os topónimos devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo, no boletim municipal, em locais públicos de grande afluência populacional e na página eletrónica da Câmara Municipal.

2 - Os novos topónimos e a respetiva localização são comunicados à Repartição de Finanças local, Conservatória do Registo Predial de Castro Verde, Juntas de Freguesia, EDP, S. A., Correios de Portugal, S. A. e aos CTT de Castro Verde.

3 - Todos os topónimos são registados no cadastro próprio da autarquia.

Artigo 10.º

Colocação e conservação das placas

1 - Compete à Câmara Municipal colocar e conservar as placas toponímicas, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Cabe aos promotores das operações de loteamento e ou obras de urbanização admitidas a colocação de sinalização toponímica, de acordo com as regras definidas no presente regulamento, desde que essa obrigação conste das condições de licenciamento ou admissão da comunicação prévia.

3 - A Câmara Municipal pode delegar a competência prevista no n.º 1 às respetivas Juntas de Freguesia mediante a celebração de um protocolo.

4 - As deliberações relativas à atribuição ou alteração de topónimos, cuja competência esteja delegada nos termos do número anterior, devem conter, obrigatoriamente, a verba a transferir para as Juntas de Freguesia respetivas, em conformidade com o valor constante do protocolo de delegação de competências.

5 - As placas referidas no n.º 3 do artigo 6.º são colocadas pelos respetivos proprietários após notificação da deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Localização das placas

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - A identificação fica, obrigatoriamente, do lado esquerdo da via para quem entra.

3 - As placas são, sempre que possível, colocadas na fachada do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos 3,0 m e de esquina 1,5 m.

Artigo 12.º

Conteúdo e dimensão das placas

1 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, importantes para a compreensão do topónimo.

2 - As placas toponímicas terão as seguintes dimensões: Largura: mínimo 45 cm e máximo 60 cm Altura: mínimo 30 cm e máximo 45 cm e serão obrigatoriamente executadas em azulejo, conforme anexo I,

Artigo 13.º

Composição das inscrições nas placas

1 - A composição das inscrições a efetuar nas placas toponímicas deve respeitar a seguinte configuração:

a) Na 1.ª linha está identificado o tipo de via pública;

b) Na 2.ª linha, o nome sem título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio;

c) Na 3.ª linha consta o ano de nascimento e de óbito; caso se trate de um evento, deve constar a data respetiva, ou sendo um facto temporalmente definido, as respetivas datas de enquadramento;

d) Na 4.ª linha, o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico, pelo qual foi conseguida a notoriedade pública.

2 - Sempre que possível deve colocar-se, no canto superior esquerdo da placa toponímica, o brasão da freguesia a que pertence o arruamento.

Artigo 14.º

Suportes para Placas toponímicas

Sempre que não seja possível ou adequado afixar as placas toponímicas na fachada de edifício, pode optar-se por fixá-las em suportes de pedra, betão, tubo metálico ou outro suporte metálico, colocados nas bermas ou passeios das vias a identificar, consoante a tipologia da placa adotada para o arruamento.

Artigo 15.º

Proibições e reposição

1 - É proibido alterar, deslocar, avivar, substituir as placas toponímicas colocadas pela Câmara Municipal ou Juntas de Freguesia.

2 - Não é permitido aos particulares colocarem quaisquer placas toponímicas, salvo nos casos previstos no artigo 10.º n.º 2;

3 - É interdita a colocação de letreiros com indicação toponímica ou de qualquer objeto que impeça ou diminua a visibilidade da placa toponímica.

4 - As placas ou letreiros colocados em violação do disposto nos números anteriores são removidos sem necessidade de cumprir qualquer formalidade.

5 - A realização de quaisquer obras ou a colocação de tapumes que condicione a visibilidade da sinalização toponímica implica a colocação de uma indicação toponímica provisória, em local percetível, com a mesma dimensão e inscrições da existente.

6 - Sempre que haja demolição de edifício ou alteração de fachada que impliquem a retirada das placas toponímicas devem os titulares do alvará ou da comunicação prévia admitida proceder à sua recolocação antes do pedido de autorização de utilização.

7 - Os responsáveis pela remoção indevida, vandalização ou danos causados às placas toponímicas são notificados pela Câmara Municipal para, no prazo de 30 dias a contar da notificação, reporem a placa nas condições em que se encontrava, na presença dos trabalhadores da Câmara Municipal designados para o efeito.

8 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procede à colocação da placa a expensas do infrator, devendo as despesas realizadas serem notificadas no prazo de 10 dias.

CAPÍTULO III

Numeração de polícia

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de colocação da numeração

1 - Após a deliberação da Câmara Municipal que estabelece a denominação da via pública, e cumpridas as formalidades relativas à sua publicitação, comunica-se aos proprietários ou usufrutuários dos prédios o número de polícia atribuído às portas ou portões a abrir para aquela via.

2 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios dispõem de 30 dias, após a notificação, para colocar a respetiva numeração de acordo com as regras previstas no presente Regulamento.

3 - Quando não for possível a atribuição imediata da numeração de polícia esta pode ser dada posteriormente a requerimento dos interessados, desde que já estejam reunidas as condições para o efeito.

4 - A autenticidade da numeração de polícia é da competência da Câmara Municipal e é comprovada pelos seus serviços.

Artigo 17.º

Características dos números de polícia

1 - Os números de polícia serão obrigatoriamente em azulejo com fundo branco, orlado a azul, em numeração árabe na mesma cor nas dimensões máximas de 14 cm x 7 cm e mínimas de 11 cm x 6 cm, conforme anexo II.

2 - Os números que excedam 14 cm de altura são considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao respetivo regulamento.

3 - Sempre que as portas não tenham vergas, a numeração é colocada na primeira ombreira da porta, ou no primeiro pilar do portão, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita, no caso das portas à altura de 1,5 m, e, no caso dos portões à altura possível aproximada.

Artigo 18.º

Regras de atribuição da numeração de polícia

A numeração dos prédios deve obedecer às seguintes regras:

a) A numeração deve ser crescente de acordo com a orientação das vias, de Nascente para Poente e de Norte para Sul;

b) As portas ou portões dos edifícios, devem ser numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares às portas e ou portões que se situem à direita de quem segue para Norte ou poente, e números impares às portas e ou portões que se situem do lado esquerdo;

c) Nos largos e praças a numeração é designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto poente, situado mais a Sul;

d) Nos becos ou recantos a numeração é designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;

e) Nas portas ou portões de gaveto a numeração é referente ao arruamento mais importante, ou quando os arruamentos forem de igual importância a que for designada pelo serviço municipal competente;

f) A cada porta ou portão é atribuído o seu respetivo número, quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento todas as demais são numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética;

g) Nos arruamentos com terrenos sem construção são reservados os números correspondentes aos respetivos lotes ou os considerados necessários pelos serviços;

h) A numeração dos prédios urbanos ou rústicos abrange apenas as portas ou portões confinantes com arruamentos com designação toponímica.

Artigo 19.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 20.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal são puníveis como contraordenação:

a) A violação do disposto nos artigos 9.º n.º 3, 14.º n.os 2 e 5, 19.º e 23.º;

b) A não colocação do número de polícia atribuído ou alterado no prazo fixado no n.º 2 do artigo 20.º;

c) A colocação do número de polícia em desconformidade com o disposto no artigo 21.º

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de 1/10 até ao máximo de 1 retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 22.º

Instrução e aplicação das coimas

Compete ao Presidente da Câmara determinar a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas previstas no presente regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Norma Revogatória

É revogado o anterior Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia em toda a área do concelho.

Artigo 24.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

9 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, António José Brito.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

311514647

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3426240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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